PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto por RENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão monocrática de ID 82552123 desta relatoria, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos: “Diante dessa situação, é imprescindível que a decisão questionada se alinhe à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido de realização de perícia nos automóveis objetos da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para determinar que seja reformada a decisão a quo, apenas para deferir o pleito de realização da perícia necessária, mantendo-se inalterados os demais termos e seus efeitos.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte agravante afirma que a referida decisão incorre em contradição interna, por manter a prova emprestada — cuja admissibilidade se fundamenta justamente na impossibilidade de perícia direta — ao mesmo tempo em que determina a realização de tal perícia. Alega, ainda, que o tempo decorrido desde a aquisição dos veículos inviabiliza tecnicamente a diligência, tornando-a inócua, contraditória e materialmente impossível. III. RAZÕES DE DECIDIR a utilização da prova emprestada não foi afastada, mas tão somente reconhecida como insuficiente para solucionar a controvérsia posta. Embora a prova emprestada possa, em tese, suprir determinadas lacunas, sua substituição total pela perícia direta — quando esta se mostra possível — compromete o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se, ademais, que a prova emprestada não foi objeto do recurso de agravo de instrumento analisado. As razões recursais limitaram-se a requerer a realização de perícia, nos seguintes termos: “b) No mérito requer que seja o presente recurso regularmente CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão recorrida, no sentido de deferir a prova requerida pelo Recorrente, haja vista que imprescindibilidade da mesma para o julgamento do presente feito.” Assim, por força do princípio da congruência, a decisão monocrática limitou-se a apreciar o pedido efetivamente formulado, inexistindo qualquer afronta aos limites do recurso. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se pode presumir, a partir de perícia realizada em outro processo, que defeitos idênticos estejam presentes em veículos distintos, mesmo que da mesma linha de produção. A prova técnica deve incidir sobre o objeto específico da lide. O argumento de inviabilidade da perícia em razão do tempo transcorrido deve ser analisado pelo perito designado, não podendo o julgador presumir, de forma apriorística, a inutilidade da diligência. Essa é, inclusive, a diretriz do Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. No precedente citado do AI nº 8029351-27.2024.8.05.0000, desta Quinta Câmara Cível, restou reconhecida a necessidade de realização de perícia técnica quando há discussão sobre vício do produto, sendo insuficiente a prova emprestada oriunda de outro feito. A pretensão de afastar a decisão monocrática pela via do agravo interno não se sustenta, especialmente quando o que se alega como contradição poderia, em tese, ser objeto de embargos de declaração, caso existente obscuridade, omissão ou contradição reais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É válida a decisão que, diante da existência de elementos indicativos da necessidade de perícia direta sobre o bem discutido, defere a produção da prova requerida, ainda que mantida a validade da prova emprestada, não havendo contradição quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido recursal. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8029351-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 27/08/2024. TJ-RJ, Agravo de Instrumento n. 0044552-45.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023. TJ-RJ, Agravo de Instrumento n. 0057840-65.2020.8.19.0000, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, 20ª Câmara Cível, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por RENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTROS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8068760-10.2024.8.05.0000, em trâmite perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068760-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão monocrática de ID 82552123 desta relatoria, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL — RECUPERACAO JUDICIAL que consignou nos seguintes termos: “Diante dessa situação, é imprescindível que a decisão questionada se alinhe à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido de realização de perícia nos automóveis objetos da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para determinar que seja reformada a decisão a quo, apenas para deferir o pleito de realização da perícia necessária, mantendo-se inalterados os demais termos e seus efeitos.” A parte agravante, em suas razões recursais, ID 80864775, afirma que a referida decisão incorre em contradição interna, por manter a prova emprestada — cuja admissibilidade se fundamenta justamente na impossibilidade de perícia direta — ao mesmo tempo em que determina a realização de tal perícia. Argumenta, ainda, que o tempo decorrido desde a aquisição dos veículos inviabiliza tecnicamente a diligência, tornando-a inócua, contraditória e materialmente impossível. Destaca que o juízo de primeiro grau já havia reconhecido expressamente a inviabilidade da perícia direta, diante do desgaste natural dos bens, o que comprometeria a utilidade e confiabilidade da prova técnica. Sustenta, por fim, que a prova emprestada atende aos requisitos legais do art. 372 do CPC, tendo sido produzida em processo anterior com participação da parte agravante, e versando sobre bens de mesma linha de produção, o que autorizaria sua utilização no presente feito. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da impossibilidade da nova perícia e consequente manutenção da decisão do juízo de origem que havia acolhido a prova emprestada como meio probatório suficiente. Em ID 81958154 a parte agravada apresentou contrarrazões, onde traz, em síntese, que não é devido o uso da prova emprestada, por se tratarem de bens diferentes. Traz que é imprescindível a perícia no bem reclamado, haja vista se tratar de um suposto vício mecânico. Salienta que em uma linha de produção alguns produtos podem ter defeitos e outros não, cabendo a perícia atestar a situação de cada automóvel questionado. Desta forma, pugna pelo improvimento do presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática atacada. Na qualidade de relator, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo colegiado. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068760-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Renilton Guimarães dos Santos e outros contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento, deu-lhe provimento parcial para reformar a decisão de primeiro grau, unicamente a fim de determinar a realização da prova pericial requerida pela parte agravante Anira Veículos Ltda, mantendo os demais termos da decisão originária. A insurgência sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada, porquanto, de um lado, admite a prova emprestada como válida e suficiente, mas, de outro, determina a realização de prova técnica direta, considerada pelo agravante como materialmente impossível em razão do decurso de 13 anos desde a aquisição dos veículos. A alegação não procede. Como exposto na decisão ora combatida, a utilização da prova emprestada não foi afastada, mas tão somente reconhecida como insuficiente diante do objeto específico da controvérsia: a existência (ou não) de vícios no automóvel individualmente adquirido pelo consumidor. Embora a prova emprestada possa, em tese, suprir determinadas lacunas probatórias, sua substituição total pela perícia direta — quando esta se mostra viável — configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos semelhantes, já firmou entendimento de que não é possível presumir vícios a partir de veículos semelhantes, ainda que fabricados na mesma linha de produção, justamente porque os defeitos podem decorrer de condições específicas de uso, conservação e manutenção. O argumento de que o longo tempo transcorrido inviabilizaria a prova técnica deve ser submetido à avaliação do perito nomeado, a quem cabe aferir a possibilidade ou não de realizar exame técnico eficaz, não podendo tal impossibilidade ser presumida de plano pela parte ou pelo julgador, como ressaltado inclusive em precedentes deste egrégio Tribunal e de outras Cortes. A título ilustrativo, cito o julgado da Quinta Câmara Cível desta Corte no AI nº 8029351-27.2024.8.05.0000, no qual se firmou que a realização de perícia técnica é medida necessária à adequada solução da controvérsia quando o vício do produto está sendo diretamente debatido, não podendo ser suprido exclusivamente por prova emprestada produzida em feito distinto, abaixo deixo colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029351-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado (s): LUCIANA BAZAN MARTINS AGRAVADO: ROSENILDO PASSOS PINHEIRO e outros (2) Advogado (s):CRISTIANE SANDES NEMEN, LUIZA MACEDO DE ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1 .015 DO CPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA . EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM E EXTENSÃO DO DANO. PROVA NECESSÁRIA . RISCO DE ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS COM O DECURSO DO TEMPO. PROVA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. VEÍCULOS DIFERENTES. AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL . PRECEDENTES. ÔNUS DA PARTE FORNECEDORA/AGRAVANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A PARTE REQUERENTE. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029351-27.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e como Agravado ROSENILDO PASSOS PINHEIRO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293512720248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (Destaques acrescentados) Demais disso, ao contrário do que sustenta o agravante, não houve contradição interna na decisão monocrática. Reconheceu-se que, mesmo diante do lapso temporal alegado, o indeferimento da perícia técnica representaria cerceamento de defesa, pois a existência ou não de vício no bem depende de análise técnica sobre aquele bem específico, e não sobre outro semelhante. Até mesmo por que, a peça adequada a esse intuito seria os embargos de declaração e não o agravo interno. Não se desconhece o risco de a prova técnica ser inócua, mas esse juízo depende de constatação objetiva em sede pericial. Eventual inviabilidade técnica da diligência não afasta, por si, o direito de a parte tentar produzi-la, especialmente quando esta constitui único meio hábil para afastar a presunção de veracidade decorrente da inversão do ônus da prova, já reconhecida nos autos originários. Por fim, no que tange à admissibilidade da prova emprestada, esta não foi afastada ou considerada inválida. A decisão monocrática apenas não lhe atribuiu eficácia exclusiva e substitutiva, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da verdade real. Vejamos ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito do indeferimento da perícia pelo decurso do tempo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE EVIDENCIADA. TAXATIVIDADE MITIGADA . RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada não está incluída no rol do art. 1 .015 do Código de Processo Civil, mas, apesar de se tratar de rol restritivo, deve-se buscar uma interpretação ampliativa a fim de, analogicamente, entender pelo cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses que respeitem o princípio da isonomia com aqueles casos em que se mostra cabível o recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704 .520/MT, afirmou que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação caso a caso, pois somente seria admitido o agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 3. Admissível o presente agravo de instrumento, já que postergar a análise da necessidade da prova pericial pretendida pela parte agravante para a fase de apelação se mostra contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. 4 . No caso vertente, pretende a empresa-recorrente a realização de perícia de engenharia no local do acidente envolvendo o trem de sua propriedade e o automóvel do autor, que foi abalroado ao atravessar a linha férrea, conforme consta nas fotografias adunadas aos autos. 5. A prova técnica é instrumento adequado para a resolução da controvérsia, especialmente considerando a reponsabilidade objetiva da empresa-demandada. 6 . O entendimento do togado singular sobre eventual impossibilidade de uma perícia conclusiva em razão do decurso de tempo compete exclusivamente ao auxiliar técnico do juízo, que detém a expertise necessária para aferir a possibilidade ou não da realização da prova pericial com os elementos probatórios contidos nos autos, sopesados com a verificação in loco. Precedente. 7. O indeferimento da prova, prima facie, representaria verdadeiro cerceamento da garantia constitucional da ampla defesa, corolário do princípio do devido processo legal . 8. Agravo provido.(TJ-RJ - AI: 00445524520238190000 202300261380, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 25/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de indenização c/c restituição de valores que, dentre outros comandos, deferiu a inversão do ônus da prova e considerou inviável a realização da prova pericial. Alegação de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, afastada . Parte autora que objetiva, além do dano moral, a restituição dos valores pagos por 2 (dois) pneus, os quais teriam apresentado rachaduras e descamação na borracha, dentro do prazo de garantia. Requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC presentes, na espécie. Súmula nº 227 do TJRJ . Por outro lado, conquanto a decisão ora agravada, no ponto em que versa sobre o indeferimento da prova pericial requerida pela agravante, a princípio, não se encontre expressamente prevista no rol das decisões que, por força do disposto no art. 1.015 do CPC/2015, são impugnáveis por agravo de instrumento, tem-se que a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 988/STJ), firmou a seguinte tese jurídica: `O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, hipótese esta que se coaduna com a dos autos, pois em decorrência da inversão do ônus da prova operada pelo magistrado, acabou tal determinação por justificar a mitigação do referido rol e ensejar a apreciação da matéria ora impugnada. Agravante que dispõe apenas da referida prova pericial, para afastar a imputação autoral de que houve defeito de fabricação nos dois pneus, pelo que manter seu indeferimento inequivocamente feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF, além de igualmente vulnerar os princípios da economia e celeridade processual . Eventual impossibilidade de se obter uma conclusão pericial pelo decurso de tempo e o uso dos pneus, entre a ocorrência do fato e a produção probatória, que deverá ser atestada pelo expert, com base em critérios objetivos relativos à matéria, e não por mera presunção da parte e/ou do magistrado, desacompanhada dados científicos. Decisão reformada, em parte e tão-somente, para deferir a produção da prova pericial pleiteada pela ora agravante, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - AI: 00578406520208190000, Relator.: Des(a) . MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 21/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) (Destaques acrescentados) De fato, o uso de prova emprestada de bem diverso ao reclamado apenas por ser do mesmo modelo/fabricante, carece de razoabilidade, não há como assegurar que o defeito encontrado em um dos automóveis existe, necessariamente, no outro, caracterizando cerceamento de defesa, até mesmo porque, pertence ao fornecedor o ônus da prova, uma vez que foi deferida sua inversão e confirmada em sede de sentença (ID 467916603 dos autos originários). Diante dessa situação, é imprescindível que a decisão questionada se alinhe à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido de realização de perícia nos automóveis objetos da demanda Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, preservando-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Ademais, advirto a parte que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068760-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
VOTO