PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

***

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESERVA TÉCNICA. LEI 11.738/08. INOBSERVÂNCIA. REGÊNCIA. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. DIFERENÇA. CÔMPUTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.

I – Inexiste conexão quando ajuizadas várias ações com o mesmo pedido e causa de pedir, porém com partes distintas e sem que haja entre elas prejudicialidade interna. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A Suprema Corte no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse e a máxima em 2/3 da jornada para regência de classe.

III – Evidenciado o direito da parte autora de usufruir o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, devida é a readequação da jornada e o pagamento dessas horas como sendo labor extraordinário.

IV – É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena ao princípio da separação dos poderes, motivo pela qual é indevida a majoração do percentual previsto a título de adicional de atividade complementar pelo Município em lei local.

V – Evidenciado, no entanto, que o percentual relativo ao citado adicional é desproporcional ao valor devido pelas horas correspondentes à reserva técnica laborado em regência de classe, calculadas essas como labor extraordinário, cabível será a respectiva compensação com o adicional recebido.

VI - A fixação constitucional dos limites de despesas com pessoal não exime os entes públicos do pagamento de garantias atribuídas legalmente aos seus servidores.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000581-67.2018.8.05.0183, de Olindina, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Apelada CLAUDIA SOUZA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

***

RELATÓRIO

 

CLAUDIA SOUZA SILVA propôs Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, com a pretensão de obter a adequação de sua jornada, com reserva de 1/3 para atividade extraclasse, o pagamento de horas extras relativas ao excedente à 13ª aula, desde maio de 2011 até o trânsito em julgado da demanda, com respectivos reflexos legais, a majoração do percentual pago a título de gratificação de atividades complementares e ao recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

 

Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professor, com jornada de 20h, cumprida integralmente em sala de aula por determinação do Município réu e mais 4 horas semanais para planejamento, apesar da entrada em vigor da Lei Federal 11.738/2008, que prevê a reserva técnica de 1/3 para atividades extraclasse.

 

Afirmou que, além de a parte ré não cumprir o pagamento da aula extra excedente a 13ª hora, desobedece a reserva técnica de 1/3 e não remunera a hora extra contemplando as gratificações pertinentes ao trabalho desenvolvido (atividades complementares) e acrescida de 50% conforme dispõe a Constituição Federal.

 

Sustentou, ainda, que o pagamento da atividade complementar em 15% destoa do percentual devido pela supressão da reserva técnica (1/3), pois deveria ser de 33,33%, razão pela qual alegou ser devida a diferença de 18,33%.

 

Por fim, afirmou ser devida a condenação da parte ré em dano moral e requereu a procedência da demanda.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 61631988.

 

Citada, a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, a necessidade de sobrestamento do feito, bem como afirmou inexistir prova da realização de jornada extraordinária, bem como previsão legal que diferencie trabalho interno e extraclasse. Por fim, alegou inexistir dano moral indenizável e pediu a improcedência da demanda (ID 61631992).

 

Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 61633125), que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou à parte ré que promova a adequação da jornada da requerente ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, bem como a condenou ao pagamento à parte autora do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais n. 170/2012 e 242/2014, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada a prescrição quinquenal, e o pagamento das diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação até efetiva regularização.

 

Por fim, sobre o valor devido determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, nos termos dos precedentes vinculantes e EC n. 113/21.

 

Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (61633131), no qual afirmou que a fixação de remuneração de servidor somente pode ocorrer por lei específica, a inaplicabilidade da Lei 11.738/2008 à espécie e da confissão ficta, a ofensa ao enunciado da Súmula 339 do STF e ao princípio da legalidade, a inexistência de prejuízo à servidora pois sempre recebeu a gratificação com a atividade complementar e a inexistência de prova de fato constitutivo do direito.

 

Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 61633132), nas quais afirmou a higidez da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2024 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

***

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de adequação de sua jornada de trabalho à Lei 11.738/2008, que prevê a reserva técnica de 1/3 para atividades extraclasse, bem como ao pagamento de horas extras, indenização por dano moral e majoração de percentual devido a título de gratificação por atividade complementar.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme já relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, razão da irresignação da parte ré.

 

 

Da conexão

 

Suscitou a apelante o reconhecimento da prevenção do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para apreciar o julgar este recurso de apelação, com fundamento na conexão, tendo em vista que o primeiro recurso protocolado com o mesmo pedido e causa de pedir e contra sentença idêntica foi para ele distribuído.

 

Entretanto, razão não assiste ao apelante.

 

Isso porque, não obstante terem sido interpostos diversos recursos em ações com o mesmo pedido e causa de pedir, não se vislumbra qualquer relação de prejudicialidade justificadora da vinculação do mesmo órgão julgador, na medida em que a solução de uma não interfere no desfecho da outra.

 

Em casos tais, firme é a jurisprudência no sentido de não ser possível substituir o livre convencimento de cada julgador pela mera conveniência de uma decisão una.

 

Confira-se:

 

“Agravo de Instrumento – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – SERVIDOR MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - ATRIBUIÇÃO DE SALAS EM ANO LETIVO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO […]

– declínio de competência, em razão de a 4ª Câmara da Seção de Direito Público ter conhecido de processo promovido por outro servidor, em que se questionava o mesmo ato normativo municipal.

- inexistência da alegada conexão – causas de pedir e pedidos próprios de cada servidor – ausência de suporte normativo que autorize a vinculação de determinado órgão fracionário como Juízo natural para definição de tese jurídica.

– precedentes da C. Turma Especial da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação para suscitação de conflito negativo de competência.”

(TJ-SP - AI: 20170735320208260000 SP 2017073-53.2020.8.26.0000, Rtor: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 09/07/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do mérito

 

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, decidiu ser constitucional a norma geral federal n. 11.738/08, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

 

Confiram-se:

 

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” 

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) - Destaquei

 

Ao julgar o RE 936790, Tema 958, o Supremo Tribunal Federal, visando pacificar a jurisprudência em razão da ausência de efeito vinculante a decisão proferida na ADI 4.167, assim dispôs:

 

“MAGISTÉRIO PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à validade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, em face da Constituição Federal, considerada a ausência de vinculação dos demais Tribunais ao que decidido no exame da ação direta nº 4.167, relator o ministro Joaquim Barbosa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011.

(RE 936790 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) - Grifei


Desse modo, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário nº 936.790/SC/PE), impõe-se a aplicação da tese firmada no repetitivo, nos termos do art. 927 do CPC.

 

Vejamos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

(RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020)

 

A Lei Federal n.º 11.738/08, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu § 4º do art. 2º, considera que, na composição da jornada de trabalho, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária destinam-se às atividades de interação com os educandos (regência de classe), in verbis:

 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[…]

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

 

Um terço, portanto, destinar-se-á à atividade extraclasse.

 

A remuneração recebida pela parte autora, referente a jornada de 20 h semanais, deveria abranger os 2/3 da jornada para a regência de classe e 1/3 para atividades extraclasses, o que não ocorreu.

 

Da documentação juntada pela parte autora, notadamente das fichas financeiras de ID 61631987, é possível inferir que o Município não cumpriu a determinação legal de reserva do terço da jornada para as atividades extraclasses, no período postulado, fato esse implicitamente confessado pelo apelante quando afirmou:

 

“Ora, Ilustre Julgador, se o tempo à disposição do empregador permanece o mesmo, ainda que parte da jornada tenha que ser cumprida em atividades extraclasse, é certo que o número de horas de trabalho não foi alterado, e, portanto, não há que se falar em horas extras, até mesmo porque a jornada semanal da autora não foi reduzida!!!.

Da análise da lei federal conclui-se que as condições de trabalho previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 já são cumpridas pelo Município.

Também não se pode olvidar que a implantação das regras previstas na Lei Federal nº 11.738/2008, envolve questões administrativas sérias, na medida em que os alunos requerem uma rotina diária com um mesmo professor para um desenvolvimento adequado, e a Lei Federal ao reduzir a jornada do professor em sala de aula a dois terços do tempo de trabalho trouxe por consequência a necessidade de mais de um professor por turma, considerando que o tempo de permanência do aluno na escola continuará sendo o mesmo.

Outrossim, há também questões de ordem orçamentária, vez que com a redução a 2/3 do tempo da jornada semanal do professor em sala de aula, criar-se-á a necessidade de contratação de novos professores, implicando em maiores custos e gastos, que necessitam ser previamente aprovados em respeito às normas orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 do Texto Constitucional.”

 

Como bem salientado pela apelada, a confissão implícita nos argumentos supracitados não se confunde com o instituto de confissão ficta, que ocorre quando a parte deixa de apresentar defesa.

 

Além disso, firme é a jurisprudência quanto à inexigibilidade de que o professor faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, porquanto se trata de atividades inerentes ao magistério.

 

Confiram-se:

 

“PROFESSOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CABIMENTO A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela ‘inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas’, segundo a definição contida em cláusula coletiva de trabalho. Essas atividades possuem relação direta com as classes, identificando-se com a preparação das aulas, correção de exercícios e provas e anotação dos diários de classe. Faz jus o professor, portanto, ao adicional de atividades extraclasses previsto nos instrumentos normativos da sua categoria profissional.”

(TRT-3 - RO: 00110201111003001 0000110-68.2011.5.03.0110, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/07/2012,12/07/2012. DEJT. Página 56. Boletim: Não.)

 

Ocorre que, para compensar o servidor pelas horas laboradas em atividade extraclasse, o Município apelante criou a gratificação por atividade complementar por meio da Lei Municipal n. 170/2012, posteriormente modificada pela Lei Municipal n. 242/2014.

 

Nessa última, assim dispõe o art. 90:

 

“Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico”.

 

O percentual nelas fixados, porém, não atende a totalidade dos valores devidos pela supressão do direito da servidora à 1/3 de sua jornada em atividade extraclasse.

 

Desse modo, porquanto incumbia ao Município o pleno cumprimento da reserva técnica assegurada à autora, bem como o pagamento proporcional do valor referente ao seu labor exercido exclusivamente em sala de aula e que abrangeu a reserva técnica (1/3), deve arcar com o pagamento da diferença, referente ao período de 11/09/2013 até a data da efetivação do direito em questão.

 

Com relação ao percentual aplicado pelo juízo precedente à gratificação por atividade complementar, assiste razão ao apelante quando afirma ser indevida sua fixação em percentual superior ao legalmente previsto, por força do princípio da legalidade e da vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

Em situações análogas, o nosso Tribunal vem decidindo no sentido de que a inobservância da reserva técnica pela Administração Pública enseja o reconhecimento do direito do servidor à percepção do correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho em horas extras, remuneradas com o acréscimo de 50%, em relação à hora normal de trabalho.

 

Confiram-se;

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%.

2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação.

3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu.

4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado.

5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E.

6. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)

 

Assim, tendo despendido a parte autora toda sua carga horária em sala de aula, sem observância da reserva legal de 1/3 pelo Município réu, devida é a readequação de sua jornada tal como determinado na sentença e a respectiva compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, porém na quantia correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho, acrescida de 50%, abatido o valor já recebido a título de gratificação de atividade complementar.

 

Ante o exposto, impositivo é o provimento parcial do apelo, apenas para considerar no cômputo das diferenças devidas não o percentual de 33% do adicional de atividade complementar, mas o valor da hora da jornada normal de trabalho, acrescida de 50%, abatido o valor já recebido a título da referida gratificação, mantidos dos demais termos da sentença.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA