PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESERVA TÉCNICA. LEI 11.738/08. INOBSERVÂNCIA. REGÊNCIA. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. DIFERENÇA. CÔMPUTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. I – Inexiste conexão quando ajuizadas várias ações com o mesmo pedido e causa de pedir, porém com partes distintas e sem que haja entre elas prejudicialidade interna. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Suprema Corte no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse e a máxima em 2/3 da jornada para regência de classe. III – Evidenciado o direito da parte autora de usufruir o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, devida é a readequação da jornada e o pagamento dessas horas como sendo labor extraordinário. IV – É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena ao princípio da separação dos poderes, motivo pela qual é indevida a majoração do percentual previsto a título de adicional de atividade complementar pelo Município em lei local. V – Evidenciado, no entanto, que o percentual relativo ao citado adicional é desproporcional ao valor devido pelas horas correspondentes à reserva técnica laborado em regência de classe, calculadas essas como labor extraordinário, cabível será a respectiva compensação com o adicional recebido. VI - A fixação constitucional dos limites de despesas com pessoal não exime os entes públicos do pagamento de garantias atribuídas legalmente aos seus servidores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000581-67.2018.8.05.0183, de Olindina, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Apelada CLAUDIA SOUZA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CLAUDIA SOUZA SILVA propôs Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, com a pretensão de obter a adequação de sua jornada, com reserva de 1/3 para atividade extraclasse, o pagamento de horas extras relativas ao excedente à 13ª aula, desde maio de 2011 até o trânsito em julgado da demanda, com respectivos reflexos legais, a majoração do percentual pago a título de gratificação de atividades complementares e ao recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professor, com jornada de 20h, cumprida integralmente em sala de aula por determinação do Município réu e mais 4 horas semanais para planejamento, apesar da entrada em vigor da Lei Federal 11.738/2008, que prevê a reserva técnica de 1/3 para atividades extraclasse. Afirmou que, além de a parte ré não cumprir o pagamento da aula extra excedente a 13ª hora, desobedece a reserva técnica de 1/3 e não remunera a hora extra contemplando as gratificações pertinentes ao trabalho desenvolvido (atividades complementares) e acrescida de 50% conforme dispõe a Constituição Federal. Sustentou, ainda, que o pagamento da atividade complementar em 15% destoa do percentual devido pela supressão da reserva técnica (1/3), pois deveria ser de 33,33%, razão pela qual alegou ser devida a diferença de 18,33%. Por fim, afirmou ser devida a condenação da parte ré em dano moral e requereu a procedência da demanda. Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 61631988. Citada, a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, a necessidade de sobrestamento do feito, bem como afirmou inexistir prova da realização de jornada extraordinária, bem como previsão legal que diferencie trabalho interno e extraclasse. Por fim, alegou inexistir dano moral indenizável e pediu a improcedência da demanda (ID 61631992). Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 61633125), que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou à parte ré que promova a adequação da jornada da requerente ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, bem como a condenou ao pagamento à parte autora do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais n. 170/2012 e 242/2014, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada a prescrição quinquenal, e o pagamento das diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação até efetiva regularização. Por fim, sobre o valor devido determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, nos termos dos precedentes vinculantes e EC n. 113/21. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (61633131), no qual afirmou que a fixação de remuneração de servidor somente pode ocorrer por lei específica, a inaplicabilidade da Lei 11.738/2008 à espécie e da confissão ficta, a ofensa ao enunciado da Súmula 339 do STF e ao princípio da legalidade, a inexistência de prejuízo à servidora pois sempre recebeu a gratificação com a atividade complementar e a inexistência de prova de fato constitutivo do direito. Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 61633132), nas quais afirmou a higidez da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de adequação de sua jornada de trabalho à Lei 11.738/2008, que prevê a reserva técnica de 1/3 para atividades extraclasse, bem como ao pagamento de horas extras, indenização por dano moral e majoração de percentual devido a título de gratificação por atividade complementar. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, razão da irresignação da parte ré. Da conexão Suscitou a apelante o reconhecimento da prevenção do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para apreciar o julgar este recurso de apelação, com fundamento na conexão, tendo em vista que o primeiro recurso protocolado com o mesmo pedido e causa de pedir e contra sentença idêntica foi para ele distribuído. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isso porque, não obstante terem sido interpostos diversos recursos em ações com o mesmo pedido e causa de pedir, não se vislumbra qualquer relação de prejudicialidade justificadora da vinculação do mesmo órgão julgador, na medida em que a solução de uma não interfere no desfecho da outra. Em casos tais, firme é a jurisprudência no sentido de não ser possível substituir o livre convencimento de cada julgador pela mera conveniência de uma decisão una. Confira-se: “Agravo de Instrumento – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – SERVIDOR MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - ATRIBUIÇÃO DE SALAS EM ANO LETIVO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO […] – declínio de competência, em razão de a 4ª Câmara da Seção de Direito Público ter conhecido de processo promovido por outro servidor, em que se questionava o mesmo ato normativo municipal. - inexistência da alegada conexão – causas de pedir e pedidos próprios de cada servidor – ausência de suporte normativo que autorize a vinculação de determinado órgão fracionário como Juízo natural para definição de tese jurídica. – precedentes da C. Turma Especial da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação para suscitação de conflito negativo de competência.” (TJ-SP - AI: 20170735320208260000 SP 2017073-53.2020.8.26.0000, Rtor: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 09/07/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2020) Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Do mérito Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, decidiu ser constitucional a norma geral federal n. 11.738/08, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) - Destaquei Ao julgar o RE 936790, Tema 958, o Supremo Tribunal Federal, visando pacificar a jurisprudência em razão da ausência de efeito vinculante a decisão proferida na ADI 4.167, assim dispôs: “MAGISTÉRIO PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à validade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, em face da Constituição Federal, considerada a ausência de vinculação dos demais Tribunais ao que decidido no exame da ação direta nº 4.167, relator o ministro Joaquim Barbosa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011. (RE 936790 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) - Grifei Desse modo, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário nº 936.790/SC/PE), impõe-se a aplicação da tese firmada no repetitivo, nos termos do art. 927 do CPC. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) A Lei Federal n.º 11.738/08, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu § 4º do art. 2º, considera que, na composição da jornada de trabalho, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária destinam-se às atividades de interação com os educandos (regência de classe), in verbis: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. […] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Um terço, portanto, destinar-se-á à atividade extraclasse. A remuneração recebida pela parte autora, referente a jornada de 20 h semanais, deveria abranger os 2/3 da jornada para a regência de classe e 1/3 para atividades extraclasses, o que não ocorreu. Da documentação juntada pela parte autora, notadamente das fichas financeiras de ID 61631987, é possível inferir que o Município não cumpriu a determinação legal de reserva do terço da jornada para as atividades extraclasses, no período postulado, fato esse implicitamente confessado pelo apelante quando afirmou: “Ora, Ilustre Julgador, se o tempo à disposição do empregador permanece o mesmo, ainda que parte da jornada tenha que ser cumprida em atividades extraclasse, é certo que o número de horas de trabalho não foi alterado, e, portanto, não há que se falar em horas extras, até mesmo porque a jornada semanal da autora não foi reduzida!!!. Da análise da lei federal conclui-se que as condições de trabalho previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 já são cumpridas pelo Município. Também não se pode olvidar que a implantação das regras previstas na Lei Federal nº 11.738/2008, envolve questões administrativas sérias, na medida em que os alunos requerem uma rotina diária com um mesmo professor para um desenvolvimento adequado, e a Lei Federal ao reduzir a jornada do professor em sala de aula a dois terços do tempo de trabalho trouxe por consequência a necessidade de mais de um professor por turma, considerando que o tempo de permanência do aluno na escola continuará sendo o mesmo. Outrossim, há também questões de ordem orçamentária, vez que com a redução a 2/3 do tempo da jornada semanal do professor em sala de aula, criar-se-á a necessidade de contratação de novos professores, implicando em maiores custos e gastos, que necessitam ser previamente aprovados em respeito às normas orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 do Texto Constitucional.” Como bem salientado pela apelada, a confissão implícita nos argumentos supracitados não se confunde com o instituto de confissão ficta, que ocorre quando a parte deixa de apresentar defesa. Além disso, firme é a jurisprudência quanto à inexigibilidade de que o professor faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, porquanto se trata de atividades inerentes ao magistério. Confiram-se: “PROFESSOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CABIMENTO A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela ‘inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas’, segundo a definição contida em cláusula coletiva de trabalho. Essas atividades possuem relação direta com as classes, identificando-se com a preparação das aulas, correção de exercícios e provas e anotação dos diários de classe. Faz jus o professor, portanto, ao adicional de atividades extraclasses previsto nos instrumentos normativos da sua categoria profissional.” (TRT-3 - RO: 00110201111003001 0000110-68.2011.5.03.0110, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/07/2012,12/07/2012. DEJT. Página 56. Boletim: Não.) Ocorre que, para compensar o servidor pelas horas laboradas em atividade extraclasse, o Município apelante criou a gratificação por atividade complementar por meio da Lei Municipal n. 170/2012, posteriormente modificada pela Lei Municipal n. 242/2014. Nessa última, assim dispõe o art. 90: “Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico”. O percentual nelas fixados, porém, não atende a totalidade dos valores devidos pela supressão do direito da servidora à 1/3 de sua jornada em atividade extraclasse. Desse modo, porquanto incumbia ao Município o pleno cumprimento da reserva técnica assegurada à autora, bem como o pagamento proporcional do valor referente ao seu labor exercido exclusivamente em sala de aula e que abrangeu a reserva técnica (1/3), deve arcar com o pagamento da diferença, referente ao período de 11/09/2013 até a data da efetivação do direito em questão. Com relação ao percentual aplicado pelo juízo precedente à gratificação por atividade complementar, assiste razão ao apelante quando afirma ser indevida sua fixação em percentual superior ao legalmente previsto, por força do princípio da legalidade e da vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Em situações análogas, o nosso Tribunal vem decidindo no sentido de que a inobservância da reserva técnica pela Administração Pública enseja o reconhecimento do direito do servidor à percepção do correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho em horas extras, remuneradas com o acréscimo de 50%, em relação à hora normal de trabalho. Confiram-se; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%. 2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação. 3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu. 4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado. 5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E. 6. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018) Assim, tendo despendido a parte autora toda sua carga horária em sala de aula, sem observância da reserva legal de 1/3 pelo Município réu, devida é a readequação de sua jornada tal como determinado na sentença e a respectiva compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, porém na quantia correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho, acrescida de 50%, abatido o valor já recebido a título de gratificação de atividade complementar. Ante o exposto, impositivo é o provimento parcial do apelo, apenas para considerar no cômputo das diferenças devidas não o percentual de 33% do adicional de atividade complementar, mas o valor da hora da jornada normal de trabalho, acrescida de 50%, abatido o valor já recebido a título da referida gratificação, mantidos dos demais termos da sentença. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO