PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8096924-50.2022.8.05.0001 aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por entender que os embargos de declaração opostos pelas agravantes tinham caráter manifestamente protelatório. No recurso, os agravantes sustentam que os embargos visavam suprir omissão sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e corrigir erro de fato, requerendo, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão e, no mérito, a exclusão da multa. II. Questão em discussão Discute-se se os embargos de declaração opostos pelas agravantes tiveram caráter protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ou se consistiram em legítimo exercício do direito de recorrer, voltado a suprir omissões relevantes. III. Razões de decidir O recurso é cabível, ainda que a hipótese não esteja prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por haver urgência decorrente da imposição de multa pecuniária. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por supostos pescadores e marisqueiros artesanais, que alegam a ocorrência de danos materiais e morais em virtude de alterações ambientais provocadas pela instalação e operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. Não havendo interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal, é inviável reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária. Precedentes desta e. Corte. A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intenção dolosa de retardar o processo. No caso concreto, os embargos de declaração visavam suprir omissão quanto à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à aplicação de precedente qualificado, não caracterizando comportamento procrastinatório. Trata-se do primeiro recurso horizontal interposto pelas agravantes, afastando a presunção de má-fé. A penalidade aplicada revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios. Tese de julgamento: 1. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de dolo ou evidente intuito de procrastinar o feito. 2. A mera oposição de embargos voltados à correção de omissão relevante não configura, por si só, conduta protelatória. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000807-76.2022.8.05.0104; TJ-BA, Apelação nº 0001423-10.2011.8.05.0126; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8018579-39.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065295-90.2024.8.05.0000 em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e agravados LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065295-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (10)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8096924-50.2022.8.05.0001, proposta por LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS, julgou protelatórios os embargos de declaração opostos e condenou o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, os agravantes defendem, em síntese, que que os embargos de declaração apresentados no processo originário não tiveram o objetivo de procrastinar o feito, mas sim de suprir omissões e corrigir erros de fato, argumentando que a multa imposta foi indevida. Destaca que "[...] os embargos de declaração que culminaram na aplicação de multa é o único recurso horizontal oposto pela parte ré no processo originário que, além de preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC, não pode ser considerado manifestamente protelatório" (sic). Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso, sustentando que o cumprimento da multa lhes causa prejuízos financeiros significativos. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para afastar, em definitivo, a aplicação da multa discutida neste recurso, bem como reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 72881618). O agravante interpôs agravo interno (Id. 75293899). Não houve oferta de contrarrazões recursais (Id. 77330375). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065295-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (10)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, observados os requisitos de admissibilidade. Quanto ao cabimento, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de mitigação da taxatividade quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorre no caso de aplicação de multa por embargos protelatórios. Dito isto, conheço do agravo. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por supostos pescadores e marisqueiros artesanais, que alegam terem sofrido danos materiais e morais em virtude de alterações ambientais provocadas pela instalação e operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. Em contestação, as rés, ora agravantes, suscitaram, dentre outras matérias, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo o deslocamento da competência à Justiça Federal, ao argumento de que haveria interesse jurídico da União ou de suas entidades descentralizadas. O juízo primevo, todavia, analisando as questões atinentes à competência, limitou-se decidir entre a vara cível e a de consumo do estado da Bahia, deixando de se pronunciar sobre a competência da Justiça Federal. Irresignadas, as agravantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão relevante quanto à análise da preliminar de competência federal e à aplicação do precedente qualificado sem a devida distinção fática. Os embargos foram rejeitados, com imposição de multa por alegado caráter protelatório. No que concerne à alegação de competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, melhor razão não assiste às agravantes. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal a análise sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal. No caso concreto, contudo, inexiste nos autos qualquer elemento concreto a indicar a presença da União ou de suas entidades como parte, assistente, opoente ou mesmo como interessada reflexamente na controvérsia. O que se tem é uma pretensão indenizatória deduzida por particulares em face de empresas privadas, fundada em alegado dano ambiental, não havendo, no estágio atual do feito, qualquer demonstração de que o deslinde da controvérsia dependa da análise de norma federal, de contrato administrativo ou de concessão outorgada pela União. Ainda que a atividade explorada pelas rés esteja sujeita à fiscalização por órgãos federais, tal fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem reafirmado que a mera existência de regulação por agência federal não é suficiente para justificar o deslocamento de competência. De mais a mais a questão encontra-se pacificada no âmbito deste e. Tribunal, que reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O JUÍZO CÍVEL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . ACIDENTE DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 .Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR contra o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, n. 8044914-29.2022 .8.05.0001, ajuizada por ANTONIO BONFIM LOPES DOS SANTOS e outros (9) contra a VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2), visando a condenação das empresas acionadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes dos transtornos sofridos pelos autores, em função das atividades da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo. 2 . Afastasse a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguída pelo Grupo Votorantim , de que a competiria à Justiça Federal processar e julgar a demanda, ante o alegado interesse e necessidade de participação da ANEEL, isto por que os danos sofridos pelos autores, pescadores e marisqueiros, decorrem da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo , sem nenhuma ligação com a atuação da ANEEL como fiscalizadora. 3.A ação de origem trata-se de demanda indenizatória ajuizada por pescadores artesanais/marisqueiras, em litisconsórcio, cuja pretensão reside na condenação em danos morais e materiais, por conta das atividades das empresas acionadas na Barragem de Pedra do Cavalo, do Grupo Votorantim Energia, localizada na bacia hidrográfica do Rio Paraguaçu, nos municípios baianos de Cachoeira e Governador Mangabeira, causando danos ambientais. 4 .Insta salientar que o entendimento desta Corte no que concerne a casos semelhantes era pela procedência do conflito, sinalizando a competência do juízo cível. 5.Ocorre que, o STJ trouxe novo entendimento a casuística em voga, entendendo que há acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação. 6 . Decerto a fundamentação do STJ está alinhada a teoria do consumidor por equiparação , nos termos do art. 17 do CDC, já que os danos individuais causados pela atividade de exploração de potencial hidroenergético, causadora de impacto ambiental, estaria repercutindo na saúde da população ribeirinha, bem protegido pela legislação consumerista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (TJ-BA - Conflito de competência: 8018579-39.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Márcia Borges Faria, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/5/2024). (sem grifo no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL . USINA PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O JUÍZO CÍVEL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . ACIDENTE DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 .Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo de Salvador contra o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial também da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8110791-47.2021.8 .05.0001, ajuizada por Andrea dos Santos Pereira e outros contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2), visando a condenação das empresas acionadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes dos transtornos sofridos pelos autores, em função das atividades da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo. 2. Afastasse a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguída pelo Grupo Votorantim , de que competiria à Justiça Federal processar e julgar a demanda, ante o alegado interesse e necessidade de participação da ANEEL, isto por que os danos sofridos pelos autores, pescadores e marisqueiros, decorrem da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo , sem nenhuma ligação com a atuação da ANEEL como fiscalizadora . 3.A ação de origem trata-se de demanda indenizatória ajuizada por pescadores artesanais/marisqueiras, em litisconsórcio, cuja pretensão reside na condenação em danos morais e materiais, por conta das atividades das empresas acionadas na Barragem de Pedra do Cavalo, do Grupo Votorantim Energia, localizada na bacia hidrográfica do Rio Paraguaçu, nos municípios baianos de Cachoeira e Governador Mangabeira, causando danos ambientais. 4.Devo salientar que esta Corte, com relação ao caso em debate, vinha se posicionando pela procedência do conflito, sinalizando a competência do juízo cível . 5.Ocorre que, o STJ trouxe novo entendimento a casuística em voga, entendendo que há acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação. 6.Decerto a fundamentação do STJ está alinhada a teoria do consumidor por equiparação , nos termos do art . 17 do CDC, já que os danos individuais causados pela atividade de exploração de potencial hidroenergético, causadora de impacto ambiental, estaria repercutindo na saúde da população ribeirinha, bem protegido pela legislação consumerista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (TJ-BA - Conflito de competência: 8037658-38.2022.8.05.0000, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 21/3/2024). (grifei) Com efeito, inviável o acolhimento da preliminar de competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de referência. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sua imposição exige a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não está evidenciado no caso concreto. Isto porque, os embargos declaratórios apontaram vícios reais na decisão embargada, especificamente a omissão quanto à análise da preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada na contestação, caracterizando omissão sanável via embargos declaratórios nos termos do art. 1.022, II, CPC, bem como erro de fato ao deixar de considerar o julgamento do Conflito de Competência que já havia fixado a competência do próprio juízo, além da ausência de distinção necessária entre o precedente qualificado e as especificidades do caso concreto. Nessa mesma linha, forçoso consignar que para além de ser o primeiro recurso horizontal interposto pelas agravantes no processo principal, circunstância que por si só afasta qualquer presunção de conduta procrastinatória ou abuso do direito de recorrer, o recurso não podem ser considerados protelatório quando, de fato, não houve análise acerca da arguição preliminar de incompetência da justiça estadual, sendo inviável a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A jurisprudência caminha no sentido de reconhecer que a mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para caracterizá-los como protelatórios, exigindo-se conduta dolosa ou manifesta intenção de procrastinar o feito. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA FASE EXECUTÓRIA . PACTUADA A EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART . 1.026 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou que as custas deveriam ser igualmente divididas. Condenou o Apelante, ainda, a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja afastada ambas as condenações . 2. No caso dos autos, as partes celebraram acordo acerca dos honorários advocatícios ora executados, pactuando que nenhuma delas arcaria com as custas processuais. Havendo acordo quanto as despesas do processo, este deve prevalecer (art. 90, § 2º do CPC) . 3. O direito de recorrer é direito processual fundamental, devendo ser assegurado às partes, que poderão se utilizar da via recursal para tentar reverter decisões que lhes sejam desfavoráveis. Para aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC seria necessária a constatação de dolo por parte do recorrente, o que não se evidencia no caso dos autos. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0001423-10.2011.8.05.0126, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 31/7/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. IDOSA. ANALFABETA. FRAUDE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alegada pela consumidora a inexistência da contratação, a simples juntada de contrato não elide o ônus da prova em favor da instituição financeira, que não demonstrou cabalmente a regularidade da contratação, posto se tratar de pessoa idosa, analfabeta, com dificuldade de entender os termos do contrato. De acordo com a súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É devida a devolução em dobro referente aos valores descontados indevidamente da aposentadoria previdenciária proveniente de negócio fraudulento (art . 42, p. único do CDC). Comprovada a existência de vício na prestação do serviço bancário, e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC, revelando-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em 3.000,00. Os embargos de declaração não apresentam caráter protelatório, uma vez que o seu conteúdo revela inconformismo fundado no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, portanto deve ser afastada a multa aplicada. (TJ-BA - Apelação: 8000807-76.2022.8.05.0104, Relator: Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, DJe 10/4/2024). Nessa quadra, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer indício de má-fé ou comportamento procrastinatório. Pelo contrário, trata-se da primeira oposição de embargos de declaração pelas rés, os quais se mostram fundamentados em vícios que, ao menos em tese, poderiam justificar o pedido de aclaramento ou complementação da decisão judicial. A penalidade pecuniária, nesses termos, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, merecendo, portanto, ser desconstituída. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a multa de 2%, sobre o valor atualizado da causa, imposta em razão da oposição de recurso protelatório. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador/BA, 25 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065295-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (10)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO