PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, em razão da impugnação à autenticidade de assinaturas apostas em contrato de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002196-15.2025.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras, em que são partes, como Agravante, JONAS ARAÚJO AMORIM, e, como Agravada, POUSADA CORINA LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002196-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: POUSADA CORINA LTDA
Advogado(s):ANA PAULA SILVA MORAES, ADINAN QUINTAO LINHARES
ACORDÃO
2.A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando que a controvérsia ultrapassa a mera autoria das rubricas, e que a perícia seria desnecessária para o deslinde da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de efeito suspensivo está condicionada à presença concomitante de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
5. A ausência de qualquer um dos requisitos legais inviabiliza o deferimento da tutela de urgência em sede recursal, nos moldes da jurisprudência consolidada.
6. No caso concreto, a decisão que deferiu a perícia grafotécnica encontra-se bem fundamentada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da impugnação de autenticidade das assinaturas em documento contratual relevante.
7. A verificação da autenticidade constitui questão prejudicial lógica à apuração de eventuais vícios de vontade, razão pela qual não se mostra possível desqualificar, de plano, a utilidade da prova pericial determinada.
8. A inexistência de perigo de dano e de probabilidade do direito afasta a concessão do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a decisão que autorizou a produção da prova.
“2. A produção de prova pericial grafotécnica é legítima e necessária quando há impugnação fundamentada à autenticidade de assinatura em documento relevante, constituindo diligência voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50012934720218130453, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 07/03/2023.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONAS ARAÚJO AMORIM, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Canavieiras/BA, que nos autos da Ação de anulação de negócio jurídico nº 8000333-65.2020.8.05.0043, proposta por POUSADA CORINA LTDA, decidiu: “Diante da impugnação à autenticidade das rubricas no contrato de honorários advocatícios, defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito a Drª. DIANA CRISTINA LEMOS ALMEIDA, grafotécnica judicial, conforme dados em anexo. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e se manifestar sobre a nomeação do perito”. Alega que a realização da perícia geraria custos desnecessários e atrasaria a solução do processo. Aduz, ainda, que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça baseou-se em presunções infundadas, desconsiderando a realidade econômica enfrentada por muitos advogados autônomos. Acrescenta que anexou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, como extratos bancários e certidão positiva de débitos, e que a negativa do benefício afrontaria o direito constitucional de acesso à justiça. Defende, ademais, a audiência de conciliação como a via mais adequada para a solução da controvérsia, conforme pleiteado na inicial e contestação, por representar meio mais célere e menos oneroso para resolução do litígio, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a realização da perícia grafotécnica, até o julgamento final do presente agravo. Inicialmente, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e.p. 83821236). As contrarrazões foram apresentadas pela parte adversa (e.p.85439615). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002196-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: POUSADA CORINA LTDA
Advogado(s): ANA PAULA SILVA MORAES, ADINAN QUINTAO LINHARES
RELATÓRIO
O agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a irrelevância da perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, defendendo que a controvérsia central gira em torno da validade do negócio jurídico que envolveu a transferência de um veículo em pagamento de honorários advocatícios, o que dependeria, segundo ele, de análise subjetiva das circunstâncias em que o negócio foi celebrado, e não da autenticidade das rubricas.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. Consta dos autos que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação à autenticidade de assinatura aposta em contrato de honorários advocatícios. Ainda que o agravante afirme que a controvérsia extrapola a questão da autoria das rubricas, é prerrogativa processual da parte impugnar documento que lhe é atribuído, notadamente quando declara não reconhecer o teor do conteúdo e tampouco a autenticidade das assinaturas nele lançadas. A diligência deferida busca viabilizar o esclarecimento dos fatos, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a verificação da autenticidade das assinaturas constitui questão prejudicial à análise de eventual vício de consentimento. É ilógico examinar vícios de vontade em documento cuja própria existência jurídica é questionada. Embora a perícia grafotécnica, por si só, não seja apta a comprovar vício de consentimento, eventual constatação de falsidade poderá repercutir diretamente na validade do negócio jurídico, podendo até afastar o direito invocado pelo agravante. Assim, não é possível, neste momento, reputar a prova como irrelevante ou desnecessária. De igual motivação: ”APELAÇÃO CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2 . Havendo dúvida fundada acerca da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados com a contestação, os quais ensejaram os descontos mensais no benefício da parte autora, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. (TJ-MG - AC: 50012934720218130453, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)”. Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002196-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: POUSADA CORINA LTDA
Advogado(s): ANA PAULA SILVA MORAES, ADINAN QUINTAO LINHARES
VOTO
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora