PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0114142-53.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.. Salvador, 13 de Março de 2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em manter o acórdão anteriormente proferido, no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível em Execução Fiscal com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Nos termos do Acórdão id 42031937, a Terceira Câmara Cível deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e ordenando o regular prosseguimento da execução. Consoante decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA e em função do julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, foram devolvidos os autos a esta relatoria para eventual exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.030, II do CPC. Intimadas as partes, não apresentaram manifestação. Relatado o feito, solicitei nova inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Não é caso de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II do CPC, pois não subsiste a aparente dissonância entre o Acórdão proferido pela Turma Julgadora e o resultado do julgamento dos Recursos Repetitivos pelo STJ (temas 566 a 571). Ao dar provimento ao recurso de apelação e afastar a prescrição intercorrente, a então Relatora reconheceu a desídia do Poder Judiciário na condução do feito e a ausência de cumprimento das formalidades descritas no artigo 40, §4º/LEF, o que, por si só, seria causa suficiente para a reforma da sentença. No entanto, embora a fundamentação do julgado possa ser desconstituída, à luz do Tema 566 do STJ, o que se observa é que subsiste a alegação do apelante, não apreciada pela Relatora, acerca da causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no parcelamento administrativo do débito tributário, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV/CTN. Consoante se extrai da petição id 30824522 e documentos que a instruem, a parte apelada efetuou o parcelamento administrativo do débito em 2014, realizou o pagamento até o ano de 2017, quando se tornou inadimplente, o que foi comunicado nos autos em 2018, ocasião em que o Município pleiteou a retomada do curso processual. Ao manifestar-se em sede de Exceção de Pré-executividade e em contrarrazões de apelação, o apelado não impugnou a informação do parcelamento trazida pelo fisco aos autos, o que a torna incontroversa. De acordo com o entendimento do STJ acerca do tema, o parcelamento administrativo interrompe o curso da prescrição intercorrente, que volta a correr após o inadimplemento. Nesta direção: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Neste sentido, considerando que a suspensão processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorreu em 2012 (ID 30824519) e que o prazo prescricional permaneceu interrompido entre os anos de 2014 e 2017, não se configurou a anunciada prescrição intercorrente no ano de 2019 (data da sentença - id 30824531). Em sua defesa, o apelado limitou-se a afirmar que o parcelamento automático ou o parcelamento realizado após a configuração da prescrição não interrompem o prazo prescricional. Saliento que nenhuma das hipóteses se amolda ao caso concreto, visto que não se trata de parcelamento automático, e sim mediante adesão pelo contribuinte, nem é caso de parcelamento após a fluência do prazo prescricional, já que o ajuizamento da execução foi tempestivo, a prescrição direta foi interrompida pelo despacho citatório no ano de 2010 a adesão ao parcelamento aconteceu em 2014, antes da configuração da prescrição intercorrente. Posto isso, voto no sentido de manter o acórdão anteriormente proferido, por não ser hipótese de exercício do juízo de retratação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
VOTO