PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO  MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0114142-53.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em manter o acórdão anteriormente proferido, no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 13 de Março de 2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível em Execução Fiscal com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 

Nos termos do Acórdão id 42031937, a Terceira Câmara Cível deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e ordenando o regular prosseguimento da execução. 

Consoante decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA e em função do julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, foram devolvidos os autos a esta relatoria para eventual exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.030, II do CPC. 

Intimadas as partes, não apresentaram manifestação. 

Relatado o feito, solicitei nova inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 13 de junho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114142-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

VOTO

Não é caso de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II do CPC, pois não subsiste a aparente dissonância entre o Acórdão proferido pela Turma Julgadora e o resultado do julgamento dos Recursos Repetitivos pelo STJ (temas 566 a 571).

Ao dar provimento ao recurso de apelação e afastar a prescrição intercorrente, a então Relatora reconheceu a desídia do Poder Judiciário na condução do feito e a ausência de cumprimento das formalidades descritas no artigo 40, §4º/LEF, o que, por si só, seria causa suficiente para a reforma da sentença.

No entanto, embora a fundamentação do julgado possa ser desconstituída, à luz do Tema 566 do STJ, o que se observa é que subsiste a alegação do apelante, não apreciada pela Relatora, acerca da causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no parcelamento administrativo do débito tributário, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV/CTN.

Consoante se extrai da petição id 30824522 e documentos que a instruem, a parte apelada efetuou o parcelamento administrativo do débito em 2014, realizou o pagamento até o ano de 2017, quando se tornou inadimplente, o que foi comunicado nos autos em 2018, ocasião em que o Município pleiteou a retomada do curso processual.

Ao manifestar-se em sede de Exceção de Pré-executividade e em contrarrazões de apelação, o apelado não impugnou a informação do parcelamento trazida pelo fisco aos autos, o que a torna incontroversa.

De acordo com o entendimento do STJ acerca do tema, o parcelamento administrativo interrompe o curso da prescrição intercorrente, que volta a correr após o inadimplemento. Nesta direção:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.

I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).

II. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

Neste sentido, considerando que a suspensão processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorreu em 2012 (ID 30824519) e que o prazo prescricional permaneceu interrompido entre os anos de 2014 e 2017, não se configurou a anunciada prescrição intercorrente no ano de 2019 (data da sentença - id 30824531).

Em sua defesa, o apelado limitou-se a afirmar que o parcelamento automático ou o parcelamento realizado após a configuração da prescrição não interrompem o prazo prescricional.

Saliento que nenhuma das hipóteses se amolda ao caso concreto, visto que não se trata de parcelamento automático, e sim mediante adesão pelo contribuinte, nem é caso de parcelamento após a fluência do prazo prescricional, já que o ajuizamento da execução foi tempestivo, a prescrição direta foi interrompida pelo despacho citatório no ano de 2010 a adesão ao parcelamento aconteceu em 2014, antes da configuração da prescrição intercorrente.

Posto isso, voto no sentido de manter o acórdão anteriormente proferido, por não ser hipótese de exercício do juízo de retratação.

 

Sala de Sessões,  

  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator