PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549118-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GPOE. LIMITES DA INACUMULABILIDADE. INAPLICABILIDADE CLT NO INTERVALO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO  DANOS EXISTENCIAIS. PEDIDOS HORA EXTRA E INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE REJEITADOS ACÓRDÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que acolheu a legitimidade passiva subsidiária do ente político e deu provimento parcial à apelação do servidor para condenar as rés ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) apenas nas hipóteses em que a jornada exercida em operações especiais exceder o teto diário de 8 horas.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há contradição ao afastar a cumulação integral de GPOE e APSE mas resguardar o adicional pelas horas excedentes de labor; e (ii) se subsiste omissão nas matérias em que o embargante restou inteiramente vencedor.

III. Razões de decidir

3. Inexiste contradição no julgado que veda a cumulação integral das vantagens de mesma natureza para o mesmo período de labor, mas resguarda o direito ao recebimento do APSE quanto às horas excedentes que ultrapassarem o teto constitucional de 8 horas diárias, sob pena de enriquecimento sem causa do erário.

5. Carece o embargante de interesse recursal e utilidade prática para alegar omissões em matérias referentes à inaplicabilidade da CLT e ao descabimento de danos existenciais, nas quais o Colegiado já julgou os pleitos do autor improcedentes.

6. O descontentamento com a tese jurídica consagrada no julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, restando inviável a rediscussão da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.

8. Tese de julgamento: " A inacumulabilidade de APSE e GPOE não afasta o direito do servidor ao pagamento do adicional de serviço extraordinário nas situações de extrapolação da jornada diária de 8 horas nas operações especiais."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0549118-74.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante o Município de Salvador e como Embargado Josnildo Magalhães de Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo intacto o acórdão embargado de ID 105782399 em todos os seus termos fáticos e jurídicos.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549118-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo servidor municipal, ora embargado (ID 105782399), reformando em parte a sentença de primeiro grau para afastar a ilegitimidade do ente municipal e condenar as rés ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), nas situações em que a jornada exercida em operações especiais exceder o teto diário de 8 horas (ID 105782399, pág. 2).

Em suas razões recursais, o Município de Salvador alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado (ID 106476492, pág. 2).

Defende a impossibilidade de cumulação entre a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o APSE, aduzindo a ocorrência de bis in idem (ID 106476492, pág. 3). 

Aduz, também, omissão quanto à inaplicabilidade das regras da Consolidação das Leis do Trabalho e sobre a improcedência do dano existencial (ID 106476492, pág. 4). 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 106476492, pág. 5).

Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões, refutando a totalidade das omissões e contradições suscitadas pelo ente público (ID 106809532, pág. 2). 

Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a mera rediscussão do mérito de matérias suficientemente analisadas, requerendo a aplicação de multa pecuniária (ID 106809532, pág. 6-7).

Após, sem outras manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento.

Em atenção ao artigo 931 do Código de Processo Civil, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(01) 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549118-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo regular conhecimento. 

O Município de Salvador sustenta a ocorrência de contradição no julgado que vetou a cumulação integral das vantagens pecuniárias GPOE e APSE, mas, ao mesmo tempo, condenou as rés ao pagamento do adicional pelas horas que excederem o limite diário de 8 horas (ID 106476492, pág. 3). 

A alegação não merece prosperar, na medida em que o acórdão foi claro e coerente ao delimitar o espectro de cada verba, elidindo o enriquecimento sem causa de ambas as partes (ID 105782399, pág. 5).

Deveras, a decisão colegiada assentou que, embora a cumulação irrestrita das parcelas sobre o mesmo intervalo trabalhado configure indevido duplo pagamento, a GPOE não pode servir de pretexto para impor jornada extenuante sem a devida contraprestação remuneratória (ID 105782399, pág. 6). 

Caso a escala convocada para as operações especiais acarrete a extrapolação do teto de 8 horas diárias, o tempo excedente deve ser remunerado na forma do APSE, com base no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (ID 105782399, pág. 5).

Esta conclusão não importa em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário limitou-se a aplicar a legislação municipal vigente, garantindo a eficácia do direito social à remuneração do serviço extraordinário (ID 105782399, pág. 4). 

O entendimento encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgamentos de casos semelhantes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558462-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIO CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Gratificação por participação em operações especiais e adicional por serviço extraordinário. Impossibilidade de cumulação. Legitimidade passiva do município. Rejeição dos aclaratórios. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao reconhecimento do direito à percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), à compensação pelas horas relativas à supressão do intervalo interjornada e ao recebimento de indenização por dano moral; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da GPOE com o APSE nos casos de jornada extraordinária prestada em operações especiais; (ii) determinar se o Município de Salvador detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) analisar a possibilidade de indenização pela supressão do intervalo interjornada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Salvador possui legitimidade passiva ad causam, pois a demanda impugna atos normativos municipais, cuja edição é de sua competência exclusiva, além de envolver autarquia a ele vinculada; 4. A GPOE e o APSE possuem natureza jurídica semelhante, pois ambas as verbas têm caráter pro labore faciendo, vinculadas à prestação de serviços em condições extraordinárias, o que torna indevida sua cumulação, sob pena de bis in idem; 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cumulação entre gratificações por operações especiais e adicionais por serviço extraordinário, por configurarem retribuições pelo mesmo fato gerador; 6. A Administração Pública, contudo, está obrigada ao pagamento do APSE sempre que comprovada a extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, ainda que o labor se dê em operações especiais; 7. A base de cálculo e as condições para o pagamento do APSE devem observar o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sendo inaplicáveis parâmetros inferiores estabelecidos por decretos municipais; 8. A supressão do intervalo interjornada não gera direito à indenização na ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 9. Os embargos de declaração opostos carecem de omissão a ser sanada, tendo a matéria controvertida sido devidamente analisada no acórdão; IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0558462-45.2018.8.05.0001, em que são embargante/embargado PEDRO SOUSA SANTOS e embargado/embargante MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0558462-45.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/05/2025 )

O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o acórdão embargado ao dispor que a Administração Pública municipal resta obrigada ao pagamento do APSE sempre que restar comprovado o extrapolamento da jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, observando-se os parâmetros do art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do ente público.

Afastam-se, por conseguinte, os vícios de omissão e contradição apontados quanto a este capítulo de mérito.

O Município de Salvador aponta, ainda, a ocorrência de omissões no acórdão no que concerne à inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao intervalo de descanso entre jornadas e ao descabimento de indenização por danos existenciais (ID 106476492, pág. 4). No entanto, resta evidente a ausência de interesse recursal e de utilidade prática na insurgência da fazenda pública municipal.

O acórdão embargado (ID 105782399, pág. 7) expressamente rejeitou o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, acolhendo a fundamentação de que as normas da CLT são inaplicáveis ao regime estatutário do servidor e de que inexiste previsão de tal benefício na Lei Complementar Municipal nº 01/1991. 

Do mesmo modo, o julgado rejeitou a pretensão indenizatória por danos existenciais, assentando a ausência de prova de violação aos atributos da personalidade (ID 105782399, pág. 7).

Considerando que o Município de Salvador sagrou-se inteiramente vencedor nesses capítulos do julgamento de apelação, carece de legitimidade recursal para vindicar a integração de matérias que já lhe foram amplamente favoráveis, evidenciando o escopo inapropriado de rediscussão do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador, mantendo intacto o acórdão embargado de ID 105782399 em todos os seus termos fáticos e jurídicos.

Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões pelo embargado (ID 106809532, pág. 6), visto que o recurso foi interposto com o propósito legítimo de prequestionamento da matéria discutida, o que afasta o caráter manifestamente protelatório da manifestação recursal, em conformidade com as diretrizes consolidadas na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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