PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS | ||
| APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA | ||
| Advogado(s):DIEGO LOMANTO ANDRADE |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA DE “LAQUEADURA DE TROMPAS” (MINILAPARATOMIA). ADVENTO POSTERIOR DE GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO PELA PATRONA DA PARTE AUTORA DE TER SIDO ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PARTE AUTORA QUE OUTORGOU PODERES A DOIS ADVOGADOS. HABILITAÇÃO NOS AUTOS QUE APENAS FOI PROCEDIDA NA PESSOA DA PATRONA QUE ADOECEU. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223, § 1º, DO CPC. MOLÉSTIA INCAPACITANTE E IMPREVISÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual a parte Autora sustenta não ter sido informada acerca da falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas (minilaparatomia) realizado junto à parte Ré, o que acabou por gerar gravidez indesejada e de alto risco à Demandante.
2.Em sede de Apelo, a Recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de ter apresentado atestados médicos que comprovariam enfermidade causada pela COVID-19, não tendo a magistrada de primeiro grau acolhido o pleito de devolução do prazo para manifestação do laudo pericial complementar.
3. A Acionante outorgou poderes a dois advogados, ocorrendo, contudo, habilitação nos autos apenas da patrona que adoeceu, o que justifica a ausência de manifestação acerca do laudo pericial complementar, tal como apontado no Apelo.
4. Atestados médicos apresentados pela patrona da parte Autora que comprovam licença médica de 14/05/2020 a 20/06/2020, constantes no Id. 10243457, Id. 10243458 e Id. 10243459. Contagem do prazo para apresentação de manifestação do laudo complementar que se iniciou em 09/04/2020 e findou em 21/05/2020, consoante se depreende no Id. 75613766 do PJe de 1º grau. Demonstração de que a patrona da Autora foi acometida, subitamente, por COVID-19 o que a impediu de realizar a devida manifestação.
5. Prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar que se encerrou em 21/05/2020, ao passo em que o impedimento da patrona cessou em 20/06/2020, como comprovado pelos atestados médicos, pelo que esta teria o prazo legal de 05 (cinco) dias contados da data que findou a licença médica para requerer a devolução do prazo, tendo sido, portanto, tempestiva sua manifestação, posto que realizada em 25/06/2020.
6. Precedentes do STJ com entendimento de que para a justa causa por doença, é preciso que o advogado esteja totalmente impossibilitado de exercer a profissão, como no caso dos autos.
7. Evidente cerceamento de defesa. Necessidade de desconstituição do comando sentencial fustigado.
8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença vergastada, devolvendo à parte Autora o prazo para apresentação da manifestação acerca do laudo pericial complementar, anulando os atos processuais posteriores, sendo dado o devido prosseguindo ao feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0513012-21.2014.8.05.0001 , em que são Apelante e Apelada, respectivamente, MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA e CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença vergastada, devolvendo à parte Autora o prazo para apresentação da manifestação acerca do laudo pericial complementar, anulando os atos processuais posteriores, sendo dado o devido prosseguindo ao feito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Mariana Pimentel.
Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS | |
| APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA | |
| Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA, na qual, em suma, a Demandante sustenta não ter sido informada acerca da falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas (minilaparatomia) realizado junto à parte Ré, o que acabou por gerar gravidez indesejada e de alto risco.
Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante do Id. 10243461:
VISTOS ETC, MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA, igualmente qualificado na exordial, alegando que não houve prestação de informações de que o procedimento realizado, Minilaparotomia Bilateral (laqueadura), poderia falhar e permitir gravidez. Afirmou a autora que também não foi informada sobre a existência de exame de Histerossalpingografia para verificação da eficácia da laqueadura, tendo o réu prestado um serviço falho, que lhe gerou uma gravidez de alto risco e a suspensão das medicações para seu tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar, causando-lhe crises depressivas, além do impacto financeiro, já que já possuía 03 filhos e tinha acabado de conseguir emprego, vindo a ser demitida logo após a notícia da gravidez. Por conta desses fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e de indenização de R$ 156.384,00 referente a pensão da criança desde o nascimento até a sua maioridade civil. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça às fls. 39. A ré apresentou defesa, alegando preliminares e, no mérito, afirmou que a autora era beneficiária do programa assistencial, tendo realizado a contracepção cirúrgica e sendo devidamente esclarecida sobre a falibilidade do método. Asseverou que essa cirurgia é uma obrigação de meio e que tanto a autora como sua genitora assinaram a solicitação da cirurgia, em que constava a possibilidade de falha, não tendo qualquer responsabilidade pela gravidez da autora. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica, afirmando que não recebeu orientações especificas sobre os riscos e falhas do procedimento. Foi proferida decisão de saneamento às fls. 144, em que a preliminar foi apreciada e rejeitada. Foi determinada a realização de prova pericial. Após algumas nomeações de perito, a perícia foi realizada e o laudo juntado. As partes se manifestaram, tendo a autora requerido a intimação da perita para esclarecimentos. Intimada, a perita apresentou o laudo pericial complementar. Intimados, apenas o réu se manifestou, conforme certidão de fls. 354. As partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, tendo a autora juntado petição, requerendo devolução do prazo, e o réu anexado suas alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. ”
Acrescento que o magistrado sentenciante assim decidiu:
“Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pela ausência de ato ilícito praticado pela clínica ré. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.”
Irresignada, recorreu a parte Autora, com razões constantes no Id. 10243465, pugnando pela desconstituição ou reforma do comando sentencial fustigado, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de ter apresentado atestados médicos que comprovariam enfermidade da sua única patrona causada pela COVID-19, não tendo a magistrada de primeiro grau acolhido o pleito de devolução do prazo.
Aduz a Recorrente, que permaneceu sob licença médica no período de 14/05/2020 a 20/06/2020, entretanto, o juiz primevo somente apreciou o pedido de devolução de prazo por ocasião da sentença, sendo a apelante surpreendida pelo indeferimento do referido pedido, inobstante estar em consonância com a jurisprudência do STJ e as recentes decisões relativas aos afastamentos dos causídicos por acometimento do novo vírus.
Prossegue apontando que, a decisão merece reforma pois, no momento em que a patrona peticionou requerendo devolução de prazo para se manifestar acerca do laudo pericial, o despacho para apresentação de alegações finais ainda não havia sido publicado, de modo que a parte ainda não tinha conhecimento, e que, a apresentação de alegações finais só deveria ser feita quando as partes encerrassem a instrução, o que não havia ocorrido, posto que a Apelante não pôde se manifestar quanto ao laudo pericial.
Aponta a Apelante que, consoante a legislação pertinente e a jurisprudência pacífica, a sua patrona teria 05 (cinco) dias para justificar o não cumprimento do prazo e requerer a devolução do prazo integral, pelo que o requerimento foi formulado para que fosse devolvido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, o que poderia demandar novos esclarecimentos pelo perito.
Ressalta que, a sentença indica que o prazo para apresentar manifestação ao laudo teria iniciado em 09/04/2020, contudo, a Recorrente aponta que, o que importa, é que tal prazo findou em 21/05/2020, momento em que a patrona encontrava-se gravemente enferma, como comprova os atestados médicos apresentados.
Ainda, aduz a Apelante que, conforme certidão constante dos autos, o prazo para manifestação ao laudo pericial se encerrou em 21/05/2020, ao passo em que, o impedimento da patrona teve início em 14/05/2020 e encerrou em 20/06/2020, pelo que, ao peticionar em 25/06/2020 estava a patrona dentro do prazo legal de 05 dias para requerer a devolução do prazo.
Salienta ainda que, revela-se equivocada a fundamentação do comando sentencial no sentido de que outro patrono poderia ter cumprido o prazo, uma vez que, o despacho fora publicado unicamente no nome da advogada afastada por licença médica, Thiciane Costa Rebouças.
Prossegue sustentando que:
“Assim, tendo em vista que foi publicado no DJE, na data de 08/04/2020, o r. despacho para apresentação manifestação ao laudo pericial, cujo prazo se encerrou na data de 21/05/2020 e que a única patrona intimada foi acometida pelo novo vírus – COVID-19, tendo sido afastada de suas atividades, pela Dra Lara Guimarães Queiroz Silva – CRM 28729-BA, incialmente por 14 dais, a contar do dia 14/05/2020.
Posteriormente, dado ao agravamento de seu quadro, com evolução para infecção respiratória, foi concedida nova licença médica, agora pelo Pneumologista Dr André Luiz Barreto Cunha – CRM 10071, CID J06.9, pelo período de 12 (doze) dias (26/05/2020 a 06/06/2020), como se verifica no documento anexo. Permanecendo ainda enferma, em 07/06/2020, o Pneumologista Dr André Luiz Barreto Cunha – CRM 10071, concedeu nova licença médica (doc. anexo), agora por 10 (dez) dias, de 07/06/2020 a 16/06/2020 e, posteriormente, nova licença de 14/06/2020 a 20/06/2020.
Dessa sorte, a patrona estava impossibilitada de trabalhar no período de 14/05/2020 a 20/06/2020, como se verifica nos atestados médicos acostados. Tendo em vista o longo período de afastamento médico, dezenas de prazos foram publicados para o cumprimento pela patrona, em inúmeros processos e com variados graus de dificuldade e necessidade de tempo para análise e redação de cada peça. Assim, tornou-se impossível cumprir em apenas 05 dias o prazo do presente processo. Dessa sorte, com fulcro no CPC e na jurisprudência do STJ que estabelece que o advogado, acometido por doença grave, deve informar o impedimento/afastamento médico no prazo de 05 dias após cessar a impossibilidade requereu a devolução do prazo integral no período em que estava sob licença médica.
(...)
Resta plenamente provada a impossibilidade da patrona de cumprimento do referido despacho no prazo compreendido a partir da publicação, uma vez que a única advogada intimada dos autos estava acometida de doença grave durante a fluência normal do prazo.”
Feitas as considerações devidas, requer a Apelante que sejam anulados os atos posteriores ao despacho que determinou a manifestação ao laudo pericial e se devolva o processo ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Apelante a manifestação ao laudo pericial e, após a apresentação de alegações finais, sob pena de manter o vício do cerceamento do exercício da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, aponta que houve erro médico, ante a ausência de informações de que o procedimento realizado, Minilaparotomia Bilateral (laqueadura), poderia falhar e permitir gravidez, bem como em razão da Apelante não ter sido informada sobre a existência de exame de Histerossalpingografia para verificação da eficácia da laqueadura, pelo que a parte Ré teria prestado um serviço falho, que lhe gerou gravidez de alto risco e suspensão das medicações para tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar, o que causou crises depressivas, além do impacto financeiro, posto que, a Autora/Recorrente já possuía 03 filhos e tinha acabado de conseguir emprego, vindo a ser demitida logo após a notícia da gravidez.
Ratifica a Recorrente que, não procedem as alegações da Apelada, pois que, como relatado na exordial, houve omissão da mesma em prestar as informações necessárias sobre o risco do procedimento à Apelante, uma vez que, no próprio documento apresentado pela defesa, o item 3 afirma ser irreversível a laqueadura e ainda salienta que a Apelante não poderia ter mais filhos, ao passo em que, a informação do item 4, do mesmo documento, qual seja, que “ Ocasionalmente este método por falhar” é genérica e inespecífica, sem qualquer referência sobre que falhas podem ocorrer. Diferentemente, do item 3 que afirma irreversibilidade, e que, inclusive, traz na declaração “...portanto não poderei ter mais filhos”.
Aduz a Apelante que, ao contrário do que reconheceu a sentença, não há nos autos nenhum indício que a Apelante tenha sido alertada adequadamente ou que tenha sido instruída sobre a possibilidade de engravidar após a laqueadura, e muito menos sobre os cuidados que deveria tomar para que uma nova gestação não ocorresse, considerando a Recorrente, ainda, equivocado o reconhecimento de que a obrigação seria de meio e não de resultado.
Pelas razões expostas, requer a Recorrente que sejam anulados os atos posteriores ao despacho que determinou a manifestação ao laudo pericial e se devolva o processo ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Apelante a manifestação ao laudo pericial e, após, a apresentação de alegações finais; e, acaso a preliminar de cerceamento de defesa não seja acolhida, requer seja reformada a sentença fustigada para condenar a Apelada no valor de R$ 200.000,00 (-), referente à indenização pelos danos morais, e ao pagamento de pensão no valor total de R$ 156.384,00 (-), calculados pelo valor mensal de um salário mínimo desde o nascimento do filho caçula, até que o mesmo complete a maioridade civil, pugnando, por fim, pela reversão das verbas de sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante se evidencia no Id. 10243468.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 15 de dezembro de 2021.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-21.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARY ANGELICA CHAGAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS | ||
| APELADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA | ||
| Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Passo à análise da alegação preliminar da Apelante de ocorrência de cerceamento de defesa.
Aduz a Recorrente, que permaneceu sob licença médica no período de 14/05/2020 a 20/06/2020, entretanto, o juiz primevo somente apreciou o pedido de devolução de prazo por ocasião da sentença, sendo a apelante surpreendida pelo indeferimento do referido pedido, inobstante estar em consonância com a jurisprudência do STJ e as recentes decisões relativas aos afastamentos dos causídicos por acometimento do novo vírus.
Prossegue apontando que, a decisão merece reforma pois, no momento em que a patrona peticionou requerendo devolução de prazo para se manifestar acerca do laudo pericial, o despacho para apresentação de alegações finais ainda não havia sido publicado, de modo que a parte ainda não tinha conhecimento, e que, a apresentação de alegações finais só deveria ser feita quando as partes encerrassem a instrução, o que não havia ocorrido, posto que a Apelante não pôde se manifestar quanto ao laudo pericial.
Aponta a Apelante que, consoante a legislação pertinente e a jurisprudência pacífica, a sua patrona teria 05 (cinco) dias para justificar o não cumprimento do prazo e requerer a devolução do prazo integral, pelo que o requerimento foi formulado para que fosse devolvido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, o que poderia demandar novos esclarecimentos pelo perito.
Ressalta que, a sentença indica que o prazo para apresentar manifestação ao laudo teria iniciado em 09/04/2020, contudo, a Recorrente aponta que, o que importa, é que tal prazo findou em 21/05/2020, momento em que a patrona encontrava-se gravemente enferma, como comprova os atestados médicos apresentados.
Ainda, aduz a Apelante que, conforme certidão constante dos autos, o prazo para manifestação ao laudo pericial se encerrou em 21/05/2020, ao passo em que, o impedimento da patrona teve início em 14/05/2020 e encerrou em 20/06/2020, pelo que, ao peticionar em 25/06/2020 estava a patrona dentro do prazo legal de 05 dias para requerer a devolução do prazo.
Salienta ainda que, revela-se equivocada a fundamentação do comando sentencial no sentido de que outro patrono poderia ter cumprido o prazo, uma vez que, o despacho fora publicado unicamente no nome da advogada afastada por licença médica, Thiciane Costa Rebouças.
Prossegue sustentando que:
“Assim, tendo em vista que foi publicado no DJE, na data de 08/04/2020, o r. despacho para apresentação manifestação ao laudo pericial, cujo prazo se encerrou na data de 21/05/2020 e que a única patrona intimada foi acometida pelo novo vírus – COVID-19, tendo sido afastada de suas atividades, pela Dra Lara Guimarães Queiroz Silva – CRM 28729-BA, incialmente por 14 dais, a contar do dia 14/05/2020.
Posteriormente, dado ao agravamento de seu quadro, com evolução para infecção respiratória, foi concedida nova licença médica, agora pelo Pneumologista Dr André Luiz Barreto Cunha – CRM 10071, CID J06.9, pelo período de 12 (doze) dias (26/05/2020 a 06/06/2020), como se verifica no documento anexo. Permanecendo ainda enferma, em 07/06/2020, o Pneumologista Dr André Luiz Barreto Cunha – CRM 10071, concedeu nova licença médica (doc. anexo), agora por 10 (dez) dias, de 07/06/2020 a 16/06/2020 e, posteriormente, nova licença de 14/06/2020 a 20/06/2020.
Dessa sorte, a patrona estava impossibilitada de trabalhar no período de 14/05/2020 a 20/06/2020, como se verifica nos atestados médicos acostados. Tendo em vista o longo período de afastamento médico, dezenas de prazos foram publicados para o cumprimento pela patrona, em inúmeros processos e com variados graus de dificuldade e necessidade de tempo para análise e redação de cada peça. Assim, tornou-se impossível cumprir em apenas 05 dias o prazo do presente processo. Dessa sorte, com fulcro no CPC e na jurisprudência do STJ que estabelece que o advogado, acometido por doença grave, deve informar o impedimento/afastamento médico no prazo de 05 dias após cessar a impossibilidade requereu a devolução do prazo integral no período em que estava sob licença médica.
(...)
Resta plenamente provada a impossibilidade da patrona de cumprimento do referido despacho no prazo compreendido a partir da publicação, uma vez que a única advogada intimada dos autos estava acometida de doença grave durante a fluência normal do prazo.”
Assiste razão à parte Apelante quanto à ocorrência de cerceamento de defesa.
Como consubstanciado no comando sentencial, evidencia-se que, de fato, a Acionante outorgou poderes a dois advogados (Id. 10243303), contudo, a habilitação nos autos se deu apenas da pessoa da patrona que adoeceu, razão pela qual, merece ser considerado que a Autora, até o presente momento, encontra-se efetivamente representada por uma única advogada, o que justifica a ausência de manifestação desta acerca do laudo pericial complementar, tal como apontado no Apelo.
Os atestados médicos apresentados pela patrona da parte Autora, constantes do Id. 10243457, Id. 10243458 e Id. 10243459, comprovam licença médica no período de 14/05/2020 a 20/06/2020, razão pela qual, como a contagem do prazo para apresentação de manifestação do laudo complementar se iniciou em 09/04/2020 e findou em 21/05/2020, consoante se depreende no Id. 75613766 do PJe de 1º grau, resta evidente que, em sendo a patrona da Autora acometida subitamente por COVID-19 em 14/05/2020, tal fato a impediu de realizar a devida manifestação acerca do laudo em questão.
Registre-se, de logo, que a jurisprudência do STJ resta pacificada no sentido de que para a justa causa por doença, é preciso que o advogado esteja totalmente impossibilitado de exercer a profissão, como no caso dos autos.
Ora, como sustentando pela Recorrente, sua patrona padeceu de COVID-19 a partir de 14/05/2020, não importando que o início da contagem do prazo em voga deu-se em 09/04/2020, mas sim que findou em 21/05/2020 quando a causídica ainda estava sofrendo com os sintomas drásticos da doença, uma vez que, resta comprovado que após o primeiro atestado, a Demandante precisou ser afastada de suas atividades por mais três vezes, findando sua licença médica apenas em 20/06/2020.
Ressalte-se, ainda, que a Apelante demonstrou que o início do prazo para a apresentação das Alegações Finais deu-se em 26/06/2020, consoante comprova a certidão constante no Id. 75613771 do PJe de 1º grau, pelo que, ao peticionar em 25/06/2020 requerendo a devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar ainda não havia iniciado a contagem do prazo para as alegações finais.
Por outro lado, resta evidente que, uma vez que o prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar se encerrou em 21/05/2020, e o impedimento da patrona cessou em 20/06/2020, como comprovado pelos atestados médicos, esta teria o prazo legal de 05 (cinco) dias contados da data que findou a licença médica para requerer a devolução do prazo, tendo sido, portanto, tempestiva sua manifestação, posto que realizada em 25/06/2020, tal como apontado no Apelo.
Nesse diapasão:
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1541258 - CE (2019/0202846-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REQUERENTE : G. P. CONSTRUCOES LTDA REQUERENTE : ANTONIA ISRAELLY GOMES PASSOS REQUERENTE : MARIA SOCORRO GOMES ADVOGADO : ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO - CE022435 REQUERIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838 SANDRA MARA TAVARES LAVOR E OUTRO (S) - CE008831 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição (fls. 354-360, e-STJ), protocolada em 18/05/2020, na qual requer a devolução do prazo processual. Sust enta que a advogada que subscreve o requerimento é a única procuradora que pa trocina a defesa do requerente razão pela qual requer a "DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR? DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA CAUSA, ACOMETIDA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)" (e-STJ, fl. 355). É o relatório. Decido. O atestado médico (fl. 368, e-STJ), datado de 20/05/2020, informa que: Atesto, para os devidos fins de direito, que a paciente ANTÔNIA DE MARIA XIMENES CAETANO, positivou no Teste de Sorologia para a COVID-19 (IgMReagente), realizado em 06/05/2020, devendo a paciente manter-se em total Isolamento Domiciliar por 21 (vinte e um) dias, a contar da data de realização do referido teste sorológico, sob monitoramento diário pela Secretaria Municipal da Saúde, conforme protocolos do Ministério da Saúde. A paciente apresenta quadro clínico de anosmia, ageusia, tosse seca e desconforto respiratório, além de sintomas de transtorno de ansiedade generalizada (TAG). Portanto, diante da avaliação clínica,solicito o afastamento da paciente de suas atividades profissionais, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias, a contar de 06/05/2020, data de realização do referido teste sorológico."Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, § 1º, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos. Nesse sentido, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA. ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. A doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008) Ante o exposto, defiro o pedido, restituindo-se o prazo recursal requerido. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para providências. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
(STJ - PET no AREsp: 1541258 CE 2019/0202846-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) (Grifos Acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO ÚNICO ADVOGADO DA AUTORA - PERDA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - RECONHECIDA A JUSTA CAUSA - CPC ART. 183, § 1º - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES - ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1567246-3 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 16.05.2017)
(TJ-PR - APL: 15672463 PR 1567246-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2048 13/06/2017)
Ratifique-se, por fim, que a moléstia que acometeu a patrona da parte Autora é evidentemente incapacitante e imprevisível, o que impossibilitou a mesma de exercer a profissão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença vergastada, devolvendo à parte Autora o prazo para apresentação da manifestação acerca do laudo pericial complementar, anulando os atos processuais posteriores, sendo dado o devido prosseguindo ao feito.
Sala de Sessões, de 2022.
Presidente
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
Relator
Procurador(a) de Justiça