PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
EMBARGADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s):MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTA CAUSA POR IMPEDIMENTO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ENFERMIDADE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA POR FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor e proveu parcialmente o recurso adesivo da ré. O julgado manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência e o abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de 17 demandas idênticas baseadas em títulos diversos, mas oriundos de um mesmo contexto fático de suposta fraude.

2. O embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de justa causa para a restituição do prazo recursal, em razão de grave enfermidade de seu único patrono. No mérito, alega que o acórdão incidiu em omissão, contradição e erro de fato, argumentando a inexistência de tríplice identidade entre as ações e a autonomia dos danos morais para cada negativação.

 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar, inicialmente, a configuração de justa causa para a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC, diante dos documentos médicos apresentados.

4. No mérito, analisa-se se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao aplicar a Teoria da Substanciação para reconhecer a litispendência substancial, e se houve erro de fato ao considerar as múltiplas demandas como "fatiamento artificial" do litígio.

 

III. Razões de decidir

5. No que tange à tempestividade, a documentação médica demonstra que o advogado do embargante foi acometido por pneumonia bacteriana extensa, com necessidade de internação hospitalar entre 23/03/2026 e 30/03/2026, além de diagnóstico de hepatite transinfecciosa. Tais fatos configuram justa causa, pois constituem evento imprevisto e alheio à vontade da parte que impediu a prática do ato processual (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC). Devolve-se, portanto, o prazo, cunho protocolo se mostrou tempestivo.

6. Quanto ao mérito recursal, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão enfrentou de forma clara a tese da ausência de tríplice identidade, fundamentando que a causa de pedir remota é única (suposta fraude sistemática). A decisão aplicou a moderna processualística que privilegia a relação jurídica material em detrimento da distinção formal de números de títulos, citando expressamente o Enunciado nº 53 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.

7. Não há erro de fato ou contradição. O Tribunal reconheceu a existência de títulos diferentes, mas qualificou juridicamente a conduta como litigância predatória e abuso de direito. A insurgência da parte contra a conclusão jurídica adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

8. A alegação de omissão sobre a autonomia dos danos morais também improcede. O julgado registrou que o fracionamento visa "obter, de forma artificial, múltiplas indenizações por dano moral decorrentes de um único evento lesivo", rejeitando, assim, a tese de independência dos danos no cenário de fraude em massa.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. A enfermidade grave do advogado, devidamente comprovada por relatório de internação hospitalar, configura justa causa para a devolução do prazo processual, nos termos do art. 223 do CPC. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a litispendência substancial por fracionamento abusivo de demandas, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 1.022 e 1.023.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS – ME e como embargada por VEDOX INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI – EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
EMBARGADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente o recurso adesivo da ré, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito por litispendência, o apelante interpôs estes embargos de declaração, alegando: a) Omissão e contradição quanto à litispendência, ao argumento de que não há identidade de pedidos e causa de pedir; b) Erro de premissa fática, pois é equivocado o entendimento de que as 17 ações ajuizadas seriam idênticas e, por fim, c) Omissão no que se refere ao dano moral, pois, conforme defende, cada inscrição indevida gera um dano independente.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios, alterando o resultado do julgamento da apelação (ID 103463917).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 104188273.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
EMBARGADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

 

VOTO

 

Quanto ao pleito de restituição do prazo, observa-se que existem motivos que se enquadram como justo impedimento para que o embargante deixasse de realizar o ato de protocolo do recurso no prazo previsto em lei. Vejamos.

 

A documentação médica apresentada pelo único advogado constituído nos autos, mostra que ele apresentou sintomas graves que culminaram em internação hospitalar de emergência em 23/03/2026 (ID 102696546), permanecendo sob cuidados intensivos para tratamento de broncopneumonia bilateral até 30/03/2026.

 

A doença súbita do advogado, impossibilitando-lhe o exercício da profissão, constitui motivo de força maior apto a suspender o curso dos prazos processuais.

 

Assim, reconhece-se a justa causa, sendo devolvido o prazo para a interposição dos aclaratórios, cujo protocolo, em 13/04/2026, mostra-se tempestivo.

 

Quanto ao mérito, ao analisar a situação jurídica se constata que o recurso não merece prosperar. Vejamos.

 

Quanto a litispendência, observa-se que o voto condutor do acórdão embargando foi claro e expresso ao explicar que a análise da causa de pedir, sob a ótica da Teoria da Substanciação, deve focar na relação jurídica material subjacente.

 

O Tribunal identificou que, embora os títulos tenham numerações diferentes, todos derivam da mesma alegação de fraude ocorrida no mesmo período contra o mesmo réu, deixando expresso o seguinte:

 

"O fatiamento de demandas, distribuindo uma ação para cada título protestado quando todos decorrem do mesmo fato gerador, constitui técnica que descortina litigância abusiva.".

 

Não existe, portanto, omissão.

 

Em relação à alegada contradição, sabe-se que ela se configura, para fins de embargos de declaração, no âmbito interno do julgado (entre a fundamentação e o dispositivo). Na hipótese dos autos, o julgado é coerente, haja vista que partiu da premissa de que houve abuso no fracionamento de ações e concluiu pela manutenção da extinção do feito sem mérito por litispendência, condenando o apelado em honorários advocatícios.

 

Inexiste contradição.

 

Sobre o erro de fato, este ocorre quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu. Essa circunstância não ocorreu no julgado. O que o embargante ataca não é um erro sobre a existência do fato, mas a consequência jurídica que o colegiado extraiu dele.

 

Ausente erro de fato.

 

Por fim, quanto à autonomia dos danos morais, o acórdão foi enfático ao assinalar que a conduta do autor visa multiplicar custos e indenizações de forma artificial, o que configura a litispendência.

 

Vê-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir os fatos e/ou a justiça da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido REJEITAR estes Embargos de Declaração.

 

Transitado em julgado esta acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator