PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003589-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8249004-91.2025.8.05.0001, ajuizada por Gilcelia de Jesus Nascimento. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse, no prazo de 48 horas, a internação da autora em unidade hospitalar habilitada para antibioticoterapia venosa, mediante prescrição médica idônea, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que o contrato firmado é de segmentação exclusivamente ambulatorial, não contemplando cobertura para internação hospitalar além das 12 horas previstas na legislação e regulamentação da ANS, defendendo a licitude da negativa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da recusa de autorização de internação hospitalar por operadora de plano de saúde ambulatorial, diante de quadro clínico caracterizado como emergência, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, sendo vedadas cláusulas contratuais que impliquem restrição abusiva de direitos essenciais.

4. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, não estabelecendo distinção quanto à segmentação do plano contratado.

5. A limitação contratual de cobertura a 12 horas, quando caracterizada a emergência, mostra-se abusiva, por comprometer a finalidade do contrato e restringir direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
6. Nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, especialmente art. 7º, incumbe à operadora garantir a remoção do paciente para unidade do SUS apta à continuidade do atendimento, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.

7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 302, veda cláusula contratual que limite temporalmente a internação hospitalar, entendimento aplicável às hipóteses de urgência e emergência.
8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da tutela deferida, inexistindo risco de irreversibilidade, por se tratar de obrigação patrimonial passível de compensação futura.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de atendimento emergencial por operadora de plano de saúde, ainda que o contrato seja de segmentação exclusivamente ambulatorial, enquanto perdurar a situação de risco e até eventual transferência segura para unidade pública apta ao atendimento. 2. É abusiva a cláusula contratual que limita a 12 horas a cobertura de atendimento emergencial quando caracterizado risco imediato à vida ou à integridade física do beneficiário.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003589-38.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e Agravado, GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003589-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars nº 8249004-91.2025.8.05.0001, proposta por GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO, deferiu em parte a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:


“[…] 4. Ante todo o exposto, reconhecendo presentes os necessários requisitos da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado receio de dano de difícil reparação, forte nos arts. 300, do C.P.C; 47 e 51, do C.D.C. e 12, V, da Lei n.º 9.656/98, concedo parcialmente medida de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente, emita autorização para internação do(a) autor(a) para unidade hospitalar habilitada para antibioticoterapia venosa conforme documento ID 537096584, desde que lhe seja apresentada prescrição idônea, firmada por profissional médico devidamente habilitado, em qualquer instalação médica adequada e que atenda às necessidades do postulante, integrante ou não de sua rede referenciada. Observe a parte ré, quando do cumprimento da decisão, todas as cautelas e boas práticas médicas cabíveis em face da condição de saúde da parte postulante. Deve a parte ré cumprir o quanto determinado no prazo assinalado sob pena de multa cominatória, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de efetivação outras previstas na Ordem Jurídica.


Citem-se os réus para tomarem ciência do processo e apresentação de defesa no prazo de lei, intimando-os do teor desta decisão, bem como para dar-lhes efetivo cumprimento. Postergo para o Juiz Natural a decisão acerca da realização de audiência de conciliação.


Atribuo à presente decisão força de mandado.


P.I.C. Uma vez intimados os réus para cumprimento desta decisão, uma vez iniciado o expediente forense, encaminhem-se os autos para o Juízo Natural, mediante distribuição, com cautelas e homenagens de praxe.” (ID.537101572 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 88458340), a agravante declara que a agravada ajuizou a demanda originária sob a alegação de agravamento de seu quadro clínico, com diagnóstico de macroadenoma de hipófise com componentes císticos e hemorrágicos, associado a alterações oftalmológicas e déficit de campo visual, tendo sido indicada internação em unidade de terapia intensiva e procedimento cirúrgico de descompressão do quiasma óptico por via transesfenoidal endoscópica. 


Afirma que o pedido administrativo de autorização para internação foi indeferido porque o plano de saúde contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial.


Defende que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da inexistência de probabilidade do direito invocado. 


Sustenta que a agravada aderiu a plano coletivo por adesão com cobertura exclusivamente ambulatorial, sem previsão de internação hospitalar ou procedimentos cirúrgicos, circunstância que tornaria lícita a negativa de cobertura. 


Argumenta que a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, I, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, delimitam expressamente a cobertura dos planos ambulatoriais, excluindo internações hospitalares, inclusive em unidade de terapia intensiva, e procedimentos cirúrgicos, ressalvados apenas atendimentos de urgência e emergência limitados a 12 (doze) horas.



Assevera que não há abusividade em cláusula contratual que restringe a cobertura à segmentação contratada, uma vez que a estratificação das coberturas é autorizada pelo ordenamento jurídico e pela regulação da ANS, sendo de conhecimento da beneficiária desde a adesão ao plano. 


Acrescenta que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legalidade da negativa de internação hospitalar quando o plano contratado é exclusivamente ambulatorial, destacando que as vedações à limitação de tempo de internação se aplicam apenas aos planos com segmentação hospitalar.


Destaca, ainda, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que o custeio da internação e do tratamento imposto judicialmente acarretaria elevado dispêndio financeiro à operadora, sem possibilidade de ressarcimento em caso de posterior reforma da decisão, sobretudo diante da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 


Alega, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, consubstanciados no fumus boni iuris, diante da licitude da negativa de cobertura, e no periculum in mora, ante o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento integral do recurso para que seja definitivamente cassada a decisão interlocutória impugnada.

 

Em decisão de ID. 97820933 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 99258114), requerendo o não provimento do recurso.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003589-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars nº 8249004-91.2025.8.05.0001, proposta por GILCELIA DE JESUS NASCIMENTO, deferiu em parte a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:


“[…] 4. Ante todo o exposto, reconhecendo presentes os necessários requisitos da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado receio de dano de difícil reparação, forte nos arts. 300, do C.P.C; 47 e 51, do C.D.C. e 12, V, da Lei n.º 9.656/98, concedo parcialmente medida de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente, emita autorização para internação do(a) autor(a) para unidade hospitalar habilitada para antibioticoterapia venosa conforme documento ID 537096584, desde que lhe seja apresentada prescrição idônea, firmada por profissional médico devidamente habilitado, em qualquer instalação médica adequada e que atenda às necessidades do postulante, integrante ou não de sua rede referenciada. Observe a parte ré, quando do cumprimento da decisão, todas as cautelas e boas práticas médicas cabíveis em face da condição de saúde da parte postulante. Deve a parte ré cumprir o quanto determinado no prazo assinalado sob pena de multa cominatória, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de efetivação outras previstas na Ordem Jurídica.


Citem-se os réus para tomarem ciência do processo e apresentação de defesa no prazo de lei, intimando-os do teor desta decisão, bem como para dar-lhes efetivo cumprimento. Postergo para o Juiz Natural a decisão acerca da realização de audiência de conciliação.


Atribuo à presente decisão força de mandado.


P.I.C. Uma vez intimados os réus para cumprimento desta decisão, uma vez iniciado o expediente forense, encaminhem-se os autos para o Juízo Natural, mediante distribuição, com cautelas e homenagens de praxe.” (ID.537101572 – autos de origem)


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar de beneficiária cujo contrato possui segmentação exclusivamente ambulatorial, diante de um quadro de saúde que, segundo a prescrição médica, demanda tal procedimento em caráter de urgência. 


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Alega, primordialmente, a ausência da probabilidade do direito da agravada, argumentando que a negativa de cobertura para a internação hospitalar foi lícita. Assevera que o contrato de plano de saúde firmado com a beneficiária possui segmentação exclusivamente ambulatorial, na modalidade coletivo por adesão, não contemplando cobertura para internações clínicas ou cirúrgicas. Defende que, nos termos da legislação de regência, especificamente o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cobertura para planos de segmentação ambulatorial, mesmo em casos de urgência ou emergência, limita-se ao atendimento nas primeiras 12 (doze) horas, não abrangendo procedimentos que demandem internação hospitalar por período superior.


Com base nesses fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a eficácia da decisão interlocutória atacada até o julgamento final do Agravo de Instrumento pelo Colegiado e, no mérito, pugna pelo seu integral provimento para cassar definitivamente a tutela de urgência concedida na origem.

 

Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


O réu, ora agravante, afirma que a cobertura para planos de segmentação ambulatorial, mesmo em casos de urgência ou emergência, limita-se ao atendimento nas primeiras 12 (doze) horas, não abrangendo procedimentos que demandem internação hospitalar por período superior.


A hipótese dos autos retrata situação de emergência, o que enseja a aplicação da Lei nº 9.656/98, in verbis:


Art. 35-C: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.


Vê-se, portanto, que o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, sem qualquer diferenciação quanto à modalidade do plano contratado.


Com efeito, o atendimento emergencial destina-se à preservação da vida e da integridade física do beneficiário, bens jurídicos de máxima relevância, diretamente vinculados ao direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o que afasta interpretações restritivas ou excludentes capazes de esvaziar o alcance da proteção legal estabelecida.


Nessa linha, a Resolução do CONSU n. 13/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de urgência e emergência também ao plano ambulatorial.


Ressalte-se, ademais, que incumbia à parte agravante comprovar o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução CONSU nº 13/1998, norma de caráter cogente que impõe à operadora de plano de saúde a obrigação de garantir a cobertura de remoção do paciente para unidade da rede pública quando, após atendimento de urgência, a unidade privada não dispuser dos recursos necessários à continuidade da assistência. Consoante estabelece o referido artigo:


“Art. 7º A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial.

(...)
§ 2º Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.”


Nesse contexto, ao negar o pedido de internação à segurada, sem demonstrar que providenciou a remoção da paciente para unidade do SUS com estrutura adequada, a operadora descumpriu os deveres impostos pela regulamentação administrativa vigente. Tal omissão revela-se particularmente gravosa, porquanto a responsabilidade pela remoção apenas se exaure com o efetivo registro do paciente na unidade do SUS, conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo. A ausência de prova nesse sentido atrai o ônus processual correspondente, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a legitimidade da ordem imposta na origem.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 302, de que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.


Nesta senda, salienta-se que, constatada a emergência da internação, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, ainda que se trate de plano tão somente ambulatorial, pois a lei não previu qualquer possibilidade de o órgão regulamentar restringir o preceito normativo citado.


Não se pode admitir, portanto, que cláusulas limitativas imponham obstáculos intransponíveis à efetiva fruição do direito à saúde, especialmente em situações emergenciais. A negativa de cobertura, nas condições dos autos, representa verdadeira violação à função precípua do contrato de assistência à saúde, sujeitando-se, assim, à invalidação pelo controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos I e V; art. 51, IV e §1º).


Verifica-se, assim, que a cláusula contratual que exime a operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer atendimento emergencial além das 12 (doze) horas contratuais é totalmente abusiva, pois a iminência do perigo à saúde não cessará enquanto não for dispensado o tratamento adequado, o que contraria o disposto art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a limitação de prazo para internação.


Ainda que o plano de saúde contratado pela autora seja da modalidade de tratamento ambulatorial, o que abrange a cobertura prevista no art. 12, I, da Lei 9.656/98, certo é que o art. 35-C, I, da mesma lei determina o atendimento obrigatório em casos de emergência, ou seja, quando há risco de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.


Nesse contexto, embora o plano de saúde contratado pela agravada seja de segmentação ambulatorial, não oferecendo cobertura para internação hospitalar, essa se mostra obrigatória, enquanto perdurar a emergência e até que seja possível a transferência do paciente, de forma segura, para hospital da rede pública de saúde apto a atender as suas necessidades, quando só então cessará a responsabilidade da operadora.


Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023145-28.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado (s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PROCEDIMENTOS EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer formulada, sob fundamento de cobrança por atendimento emergencial, em virtude da contratação de plano de saúde de segmentação exclusivamente ambulatorial. 2. Com fulcro na Súmula 608 do STJ, é cediço que, existente a relação de consumo entre as partes litigantes, incabível que o plano, segurador de saúde, estabeleça contratos com cláusulas abusivas que limitem aos pacientes/ consumidores cobertura aos procedimentos necessários, podendo gerar complicações do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente as suas vidas. 3 . Assim, a Lei n.º 9.656/98, a qual versa acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, determina ser obrigatória à cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência (art. 35-C) . 4. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que a apelada mantém contrato de plano de saúde com a seguradora de saúde apelante, na modalidade ambulatorial, desde o dia 12/11/2020, sob n.º 484244198, com objeto de garantir a cobertura parcial temporária de despesas médicos-hospitalares com o parto. 5 . Outrossim, observa-se, mediante a guia de sepultamento do menor Arthur Miguel, falecido apenas 45 minutos após o parto, que a autora/ apelada precisou ser internada com urgência, vez que já possuía uma gravidez de risco, além de comorbidades como hipertensão e diabetes, e estava acometida com COVID-19. 5. Nesse ínterim, constatada a urgência da internação e dos procedimentos cirúrgicos, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, ainda que se trate de plano tão somente ambulatorial, pois a lei não previu qualquer possibilidade de o órgão regulamentar restringir o preceito normativo citado. 6 . Desse modo, depreende-se que o magistrado primevo agiu acertadamente ao declarar a inexistência dos débitos atribuídos aos apelados, assim como determinar que o plano de saúde apelante se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança. 7. Diante do não provimento do apelo do réu e, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8023145-28.2023.8 .05.0001, tendo como apelante, Hapvida Assistência Médica LTDA., e apelados, Wanessa Ribbeiro Neri Marques dos Santos e Silvio de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80231452820238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)


CONSUMIDOR. PLANO AMBULATORIAL. CIRURGIA. URGÊNCIA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ART. 35-C, LEI N.º 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Segundo o art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. II – Conquanto contratado o plano ambulatorial, a ausência de previsão que limite o atendimento prestado quando comprovada a emergência, a operadora do plano de saúde é obrigada a arcar com os custos do atendimento necessário à preservação da saúde do segurado. III – Apresenta-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura do procedimento de urgência prescrito por médico assistente, cuja aflição gerada ao segurado, ante a iminência de agravamento de seu quadro clínico, desborda do mero dissabor, razão da manutenção da condenação em dano moral. IV- Valor fixado a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende ao caráter reparatório e pedagógico da medida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - APL: 05071027120188050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2019)



Vale registrar, por oportuno, inexistir o risco de irreversibilidade da decisão, considerando que o problema envolve questão patrimonial e, portanto, de possível solução, sendo que o mesmo não ocorre quando o bem jurídico protegido é a vida e a saúde que, quando não tutelados, podem gerar a ineficácia do provimento final da ação. Nesse trilhar, caso, ao final, seja cassada a liminar, caberá à agravante se valer dos meios legais devidos para reaver os valores indevidamente pagos.


Desse modo, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em ordem a manter incólume a decisão recorrida. 


Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator