PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO | ||
| Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO DE GRATIFICAÇÃO (GAP IV) E AUMENTOS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA TOTAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial e extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, mantendo, no mais, a sentença de improcedência do pedido de aumentos salariais com base nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a ocorrência de coisa julgada total, sob o argumento de que o autor teria anteriormente ajuizado ação idêntica, e se teria deixado de se manifestar quanto à litigância de má-fé, alegadamente praticada pela parte autora.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da coisa julgada, reconhecendo sua ocorrência apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, e concluiu, com base nos pedidos formulados nas duas ações, pela ausência de identidade completa.
4. A alegação de coisa julgada total foi devidamente examinada, tendo o acórdão apontado a existência de pedidos distintos nas ações, afastando, assim, a extinção total do feito.
5. Também foi enfrentada a alegação de litigância de má-fé, tendo sido afastada a sua caracterização, por ausência de dolo e de reprodução idêntica da demanda anterior.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem para reapreciação de fundamentos já enfrentados.
7. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada permita compreender as razões da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
“1. A existência de identidade parcial entre pedidos em ações distintas configura coisa julgada parcial, não autorizando a extinção total da demanda.
2. A ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a fundamentação do julgado seja suficiente para justificar a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já enfrentada."
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0303865-97.2013.8.05.0256, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado ANTÔNIO CARLOS ANDRADE BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões,
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO | |
| Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 84719039) que deu provimento parcial à sua apelação, para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, mantendo a sentença de primeiro grau na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP IV) E AUMENTOS SALARIAIS COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COISA JULGADA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar, determinando o reenquadramento da gratificação de atividade policial (GAP) para o nível IV e o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. O pedido de concessão de aumentos salariais com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 foi julgado improcedente, com base em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de coisa julgada e/ou litispendência em relação ao pedido de implementação da GAP IV, diante de ação anterior com identidade parcial de pedidos, e a validade do julgamento de improcedência quanto ao pedido de reajuste salarial previsto em legislação estadual.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos que o autor já havia ajuizado anteriormente demanda (Proc. nº 0111535-33.2011.8.05.0001) com pedido idêntico de reenquadramento da GAP IV, tendo havido trânsito em julgado.
4. Configurada coisa julgada parcial quanto ao pedido de reenquadramento da GAP IV, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC.
5. O pedido relativo aos aumentos salariais com base nas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não foi objeto da ação anterior e, portanto, não está alcançado pela coisa julgada.
6. O juízo de origem rejeitou corretamente esse pedido com fundamento em tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu não haver aumento de soldo, mas mera reestruturação da forma de pagamento, não implicando direito subjetivo a reajustes.
7. Operada a preclusão quanto a essa matéria, pois o autor não recorreu da parte da sentença que lhe foi desfavorável.
8. Inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo específico e de identidade plena entre os pedidos das ações.
9. Diante do provimento parcial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reenquadramento da GAP IV, mantendo-se a improcedência do pedido de aumento salarial fundado nas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007.
Teses de julgamento:
" 1. Configura coisa julgada parcial a repetição de pedido já acolhido em ação anterior com trânsito em julgado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto.”
2. A ausência de impugnação à sentença no que tange a pedido julgado improcedente acarreta preclusão, impedindo sua rediscussão em sede recursal.
3. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico, o que não se verifica quando há diversidade parcial de pedidos entre as ações.”
Em suas razões recursais (ID. 85610157), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que o processo deveria ter sido integralmente extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, uma vez que o autor havia ajuizado anteriormente a ação nº 0111535-33.2011.8.05.0001, na qual já pleiteou a implantação da GAP, tanto em nível IV quanto em nível V.
Defende que, além da extinção sem julgamento de mérito, a parte autora deve ser apenada por litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, vez que busca burlar o princípio do juiz natural.
Destaca que o acórdão proferido na ação anterior condenou o Estado a implementar a GAP IV e V nos soldos dos apelantes, bem como a pagar os valores retroativos, conforme cronograma disposto na legislação específica, configurando-se, dessa forma, a coisa julgada.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC."
Contrarrazões não foram ofertadas pela parte embargada, conforme certificado nos autos (ID. 87442415).
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, 14 de agosto de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO | ||
| Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO |
| VOTO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 84719039) que deu provimento parcial à apelação, para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, mantendo a sentença de primeiro grau na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.
Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o reenquadramento da gratificação de atividade policial-GAP, de nível III para o IV, e a concessão de aumentos salariais concedidos de forma diferenciada pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, sob alegação de que, com o advento da Lei 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, definindo o valor do soldo dos policiais militares, ficou estabelecido que os reajustes posteriores do valor do soldo deveriam se dar no mesmo percentual.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia a promoção do reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do autor e condenou ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ocorrência de litispendência/coisa julgada, alegando que o autor já ajuizou ação idêntica anteriormente.
Este colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, mantendo a sentença de primeiro grau na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007.
Em seus embargos de declaração, o Estado da Bahia alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que o processo deveria ter sido integralmente extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, uma vez que o autor havia ajuizado anteriormente a ação nº 0111535-33.2011.8.05.0001, na qual já pleiteou a implantação da GAP, tanto em nível IV quanto em nível V.
Defende que, além da extinção sem julgamento de mérito, a parte autora deve ser apenada por litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC.
Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
No caso em tela, o embargante alega omissão no acórdão, mas, ao analisar detidamente as razões recursais, percebe-se que a pretensão real é modificar o mérito da decisão colegiada, pleiteando a extinção total do processo por coisa julgada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da coisa julgada, analisando os documentos juntados aos autos e concluindo pela ocorrência de coisa julgada parcial, apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV. Transcrevo os trechos pertinentes do acórdão:
"No caso em análise, há identidade de partes (Antonio Carlos Andrade Brito e Estado da Bahia) e identidade parcial quanto aos pedidos e causa de pedir, configurando o fenômeno da coisa julgada parcial, que deve ser reconhecida apenas no tocante ao pedido de implementação da GAP IV que já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anterior." (...)
"No caso em apreço, o pedido de reenquadramento da GAP para o nível IV já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anterior, configurando coisa julgada material quanto a este ponto específico. Por outro lado, o pedido relativo à concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007 não foi apreciado na ação anterior, não havendo óbice para que seja julgado na presente demanda."
O embargante insiste que a ação anterior (nº 0111535-33.2011.8.05.0001) também contemplava pedido de implementação da GAP V, o que tornaria a presente ação integralmente abrangida pela coisa julgada. Contudo, ao analisar a documentação juntada pelo próprio Estado da Bahia, verifica-se que o pedido formulado na ação anterior envolvia a implementação da GAP V e o pagamento retroativo da GAP IV, enquanto na presente ação o pedido principal era diferente, abrangendo não apenas o reenquadramento da GAP IV, mas também a concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007.
O acórdão embargado considerou essas diferenças e reconheceu a coisa julgada parcial, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV. Quanto ao pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, o acórdão manteve a sentença de improcedência, justamente por não estar abrangido pela coisa julgada e por ter sido corretamente julgado com base na tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Destarte, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão analisou detidamente a questão da coisa julgada, delimitando seu alcance parcial e fundamentando adequadamente a decisão. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do julgado, pleiteando uma interpretação diferente sobre a extensão da coisa julgada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, o acórdão também se pronunciou expressamente sobre a questão:
"Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que não restou configurada a hipótese prevista no art. 80, III, do CPC, tendo em vista que não está demonstrado que o autor tenha ajuizado a presente ação com o intuito deliberado de obter vantagem ilícita ou burlar o princípio do juiz natural. A existência de pedidos distintos nas duas ações indica que não houve mera reprodução da demanda anterior, afastando a caracterização da conduta prevista no dispositivo legal mencionado."
"Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo à parte contrária ou de obter vantagem indevida, o que não ficou demonstrado nos autos."
Verifica-se, portanto, que não há omissão também quanto a este ponto, tendo sido expressamente analisada e rejeitada a alegação de litigância de má-fé, com fundamentação adequada e com base no entendimento jurisprudencial citado no próprio acórdão.
Logo, o que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a novo julgamento da lide, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
No que diz respeito ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com esse fim, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Dessa forma, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.
Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).
Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.
Salvador, 14 de agosto de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4