PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL REPARADORA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA ADI 7.265/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ACLARAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de novos embargos de declaração (ID 105207674) opostos pela operadora de saúde contra o acórdão integrativo (ID 104301820) que, sanando omissão em favor da consumidora, determinou a inclusão do proveito econômico (custo do tratamento) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A embargante alega omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF e necessidade de adequação dos juros e correção monetária à superveniente Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto ao exame dos requisitos da ADI nº 7.265/STF para a autorização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial; (ii) confirmar a legitimidade da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico; e (iii) definir os critérios de atualização do débito conforme o novo regime legal de juros de mora introduzido pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada. O acórdão embargado (ID 100781133) assentou que as cirurgias de Ressecção Segmentar e Reconstrução de Mandíbula possuem natureza reparadora e funcional, estando expressamente previstas no Artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.

4. A tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF aplica-se exclusivamente a procedimentos não incorporados ao Rol da ANS. Tratando-se de cobertura obrigatória já normatizada, é desnecessária a verificação dos requisitos cumulativos para eventos extra-rol, configurando a insurgência da operadora mera tentativa de reexame da causa por via inadequada.

5. A manutenção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais composta pelo valor da condenação (danos morais) somado ao proveito econômico (custo da cirurgia) observa estritamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, uma vez que a obrigação de fazer imposta possui conteúdo econômico aferível em fase de liquidação de sentença.

6. Necessidade de aclaramento quanto aos consectários legais em virtude da vigência da Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora a partir de 28 de junho de 2024, acumulada mensalmente e deduzida do índice de inflação (IPCA), a fim de evitar a duplicidade na atualização do débito.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para aclaramento dos critérios de atualização monetária e juros, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Os requisitos cumulativos fixados na ADI nº 7.265/STF não se aplicam a procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de natureza reparadora que já possuem cobertura obrigatória prevista no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

2. A partir de 28/06/2024, os juros de mora nas condenações civis observam a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme a nova redação do Artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Referências: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 7.265/DF.

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.076 e Súmula nº 362.

Código de Processo Civil, Art. 1.022.

Código Civil, Arts. 389 e 406.

 

Lei nº 14.905/2024.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039762-63.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros e como apelada BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão integrativo, que, ao acolher aclaratórios anteriormente manejados pela parte autora, conferiu efeitos infringentes ao julgado para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreenda não apenas a condenação por danos morais, mas também o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer, correspondente ao custo integral do procedimento cirúrgico a ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão ora embargado reconheceu a existência de omissão no julgamento original, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza condenatória e economicamente aferível das obrigações de custeio de tratamento médico pelas operadoras de planos de saúde.



Em suas razões recursais (ID 105207674), a operadora de saúde embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição.

Argumenta, preliminarmente, que a decisão deixou de enfrentar os pressupostos jurídicos fixados pela Lei nº 14.454/2022 e pela interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, sustentando que a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos. Afirma que o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial pleiteado pela autora foi solicitado por similaridade a códigos TUSS odontológicos, carecendo de comprovação de imperativo clínico para ambiente hospitalar, o que tornaria a negativa administrativa legítima e descaracterizaria o dever de indenizar.

Aponta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. Defende que a atualização do débito deve observar o regramento superveniente estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para fixar a Taxa SELIC como índice legal único. Argumenta que, para evitar a ocorrência de duplicidade (bis in idem), a aplicação da referida taxa deve ser deduzida do índice de inflação (IPCA) quando houver incidência concomitante de correção monetária, pugnando pela exata fixação dos parâmetros de liquidação para assegurar a exequibilidade do julgado.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).



Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 105304322), nas quais refuta integralmente as teses da recorrente.

Sustenta que os procedimentos cirúrgicos de "Ressecção Segmentar de Mandíbula" e "Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo" possuem cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS (RN nº 465/2021) e códigos TUSS específicos, não se tratando de tratamento extra-rol ou meramente estético, o que afastaria a necessidade de análise sob o prisma da ADI nº 7.265/DF.

Quanto aos consectários legais, alega a ocorrência de preclusão, mas reconhece que a matéria é de ordem pública, defendendo a manutenção dos termos iniciais fixados.

Pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que a insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão que majorou os danos morais e ajustou a verba honorária.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão integrativo, que, ao acolher aclaratórios anteriormente manejados pela parte autora, conferiu efeitos infringentes ao julgado para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreenda não apenas a condenação por danos morais, mas também o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer, correspondente ao custo integral do procedimento cirúrgico a ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão ora embargado reconheceu a existência de omissão no julgamento original, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza condenatória e economicamente aferível das obrigações de custeio de tratamento médico pelas operadoras de planos de saúde.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



Sustenta a operadora de saúde embargante que o acórdão original (ID 100781133) e a decisão integrativa (ID 104301820) incorreram em omissão ao não enfrentar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF. Alega que o fornecimento dos materiais e a realização da cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar deveriam ter sido submetidos ao filtro dos cinco requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte para procedimentos não incorporados ao Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS.



Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, o acórdão embargado fundamentou de forma clara que os procedimentos prescritos à autora — (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo — possuem inequívoca natureza bucomaxilofacial reparadora e funcional. Foi consignado expressamente que tais intervenções não se confundem com eventos meramente odontológicos, destinando-se ao tratamento de patologia grave (neoplasia benigna dos ossos da face - CID D16.4) que comprometia funções vitais da paciente.



Foi esclarecido que a cobertura pretendida é obrigatória, encontrando respaldo direto no Artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que garante a cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos anexos da referida norma, incluindo órteses, próteses e materiais especiais utilizados durante o período de internação hospitalar. Portanto, tratando-se de procedimento já previsto no rol e com códigos TUSS específicos, é manifestamente impertinente a invocação dos critérios da ADI nº 7.265/STF.



A tese firmada pelo STF no julgamento da citada ação direta de inconstitucionalidade, bem como o regramento introduzido pela Lei nº 14.454/2022 (Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998), aplicam-se exclusivamente às hipóteses de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da agência reguladora. Quando a cobertura já está contemplada na lista de referência básica da ANS, como ocorre na espécie, o dever de custeio decorre da própria previsão normativa e contratual, sendo vedada a imposição de obstáculos adicionais baseados em juntas médicas unilaterais que desconsideram a prescrição do médico assistente.



Nesse sentido, colhe-se precedente específico deste Tribunal de Justiça:



TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. — Paradigma: REsp 1870834/SP



A decisão atacada enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, reconhecendo a abusividade da negativa fundamentada em junta técnica que sequer avaliou presencialmente a paciente e que tentou desqualificar cirurgia reconstrutiva complexa como mero procedimento ambulatorial.



Fica evidente, portanto, que a embargante busca utilizar a via dos aclaratórios para rediscutir o mérito da causa e a qualificação jurídica do procedimento cirúrgico, o que é vedado pelo Artigo 1.022 do CPC.



No que tange à base de cálculo da verba honorária, a operadora de saúde embargante sustenta que a incidência do percentual de sucumbência deve se restringir ao valor da condenação pecuniária por danos morais. Argumenta que a obrigação de fazer, consistente na autorização e no custeio do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial, possui como objeto a proteção do direito à saúde, o qual seria dotado de valor inestimável, não se enquadrando no conceito de proveito econômico mensurável previsto no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nem nas diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.



Ocorre que o entendimento adotado no acórdão integrativo ora hostilizado (ID 104301820) reflete a fiel aplicação do ordenamento jurídico pátrio. Conforme pacificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EAREsp nº 198.124/RS, nas demandas que envolvem a cobertura de tratamentos médicos por planos de saúde, a obrigação de fazer imposta possui natureza condenatória e expressa um proveito econômico perfeitamente aferível. Esse valor corresponde exatamente ao montante que a operadora de saúde despenderá para o custeio dos procedimentos cirúrgicos ou, sob a ótica do beneficiário, à quantia que este deixou de desembolsar em virtude do reconhecimento judicial de seu direito contratual.



A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, é obrigatória a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o arbitramento por equidade permitido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de valor inestimável ou irrisório, o que manifestamente não é o caso dos autos. No cenário de uma cirurgia complexa de Ressecção Segmentar de Mandíbula e Reconstrução Parcial com Enxerto Ósseo, o conteúdo econômico é substancial e passível de liquidação técnica, não havendo qualquer justificativa para a exclusão desse capítulo da base de incidência da sucumbência.



Portanto, o proveito econômico da demanda compreende a somatória do valor arbitrado a título de compensação por danos morais (fixado em R$ 10.000,00 por este Colegiado) com o custo integral dos procedimentos médicos e dos materiais especiais que a operadora foi compelida a autorizar.



A circunstância de o valor exato da cirurgia ainda não estar liquidado no momento da prolação do acórdão não afasta a sua natureza de proveito econômico, devendo a apuração do montante ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das notas fiscais ou faturas hospitalares correspondentes ao tratamento efetivamente realizado em rede credenciada. Neste sentido:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora. A decisão agravada confirmou a liminar que impôs obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de tratamento para obesidade. O agravante se insurgiu, especificamente, contra a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando ausência de parâmetro econômico por se tratar de obrigação continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de “valor da condenação” para “proveito econômico obtido”, nos casos em que a obrigação imposta ao plano de saúde, embora de fazer, apresenta conteúdo econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, por decorrerem diretamente da sucumbência, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos, inclusive de ofício, até o trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, se incalculável, no valor atualizado da causa, autorizando a utilização do proveito econômico como base de cálculo sempre que aferível. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações que impõem obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico, há conteúdo econômico mensurável, devendo os honorários incidir sobre o valor correspondente à cobertura indevidamente negada (EAREsp 198.124/RS). 6. A Terceira Turma do STJ também firmou entendimento no sentido de que, em demandas entre beneficiários e operadoras de plano de saúde, o valor da obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento deve ser considerado na fixação da verba honorária (AgInt no REsp 1.903.261/DF). 7. Mostra-se legítima, portanto, a atuação do relator ao adequar a base de cálculo dos honorários ao critério do proveito econômico obtido, mais condizente com a jurisprudência e o comando normativo do CPC. 8. O art. 85, §11º, do CPC impõe a majoração dos honorários em caso de não provimento do recurso, como medida de estímulo à eficiência processual e desestímulo à interposição de recursos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09.09.2022; STJ, EAREsp 198.124/RS, Segunda Seção, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.903.261/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.08.2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8035230-80.2022.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/05/2025 )



Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado embargado que justificasse a alteração do entendimento quanto à verba honorária. A pretensão da embargante de limitar a base de cálculo apenas aos danos morais revela nítido propósito de reformar o mérito da decisão integrativa, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada.



No que concerne à insurgência da operadora de saúde embargante quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, assiste razão parcial à recorrente tão somente para fins de aclaramento, sem que isso implique na alteração do sentido condenatório do julgado.



É cediço que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos ou integrados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus ou violação à coisa julgada.



Ao negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença nos seus termos principais, o acórdão embargado preservou a condenação por danos morais acrescida de juros e correção monetária. Contudo, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos civis previstos no Código Civil, faz-se necessária a adequação dos parâmetros de liquidação para assegurar a fiel observância do novo texto legal.



A nova redação do Artigo 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de convenção, os juros moratórios devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Essa alteração legislativa possui aplicação imediata aos processos em curso, incidindo sobre o período de inadimplemento posterior à sua vigência, iniciada em 28 de junho de 2024.



Dessa forma, impõe-se a modulação temporal dos juros de mora: (i) desde a citação (Artigo 405 do Código Civil) até o dia 27 de junho de 2024, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 28 de junho de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros devem observar a Taxa SELIC.



Quanto à correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, permanece hígido o termo inicial fixado na data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. O índice de atualização monetária a ser utilizado é o IPCA, conforme determina o novo Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.



Nesse ponto, para evitar a ocorrência de duplicidade na atualização do débito (bis in idem), uma vez que a Taxa SELIC já compreende juros e inflação, deve-se esclarecer que a aplicação da referida taxa legal, a partir de 28/06/2024, deve ocorrer de forma deduzida do índice de correção monetária (IPCA) aplicado ao principal. Esse critério de cálculo garante que a condenação reflita a recomposição do valor da moeda sem gerar enriquecimento sem causa, em estrita sintonia com a tese firmada por esta Segunda Câmara Cível:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando a retificação do acórdão embargado que, ao dispor sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação por dano moral, aplicou incorretamente o INPC, em vez de observar os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros legais, com a finalidade de adequar os critérios ao novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou de previsão legal específica, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. 5. Constatado erro material no acórdão embargado, ao manter a incidência do INPC, impõe-se sua retificação para que a condenação por dano moral observe os critérios legais atuais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais com base na taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material quanto aos índices de atualização monetária e de juros pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção ou de previsão legal específica, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como taxa legal de juros, deduzido o valor da correção monetária. 3. Na condenação por dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000414-35.2020.8.05.0036, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA SOUZA PESSOA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, 2 de Setembro de 2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000414-35.2020.8.05.0036,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/10/2025 )



Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão quanto ao regime de atualização superveniente.

Fica estabelecido que, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e à nova redação do Artigo 406 do Código Civil, os consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias deverão observar a seguinte modulação temporal e critérios de cálculo:

a) os juros de mora incidirão desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até o dia 27 de junho de 2024;

b) a partir de 28 de junho de 2024, data da entrada em vigor da nova legislação, os juros de mora observarão a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e deduzida do índice de atualização monetária (IPCA);

c) a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidirá pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do parágrafo único do Artigo 389 do Código Civil.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora