PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, o qual anunciou o julgamento antecipado do mérito e oportunizou manifestação das partes, sem apreciar pedido de produção de prova pericial formulado pela parte agravante, sob o fundamento de inexistência de conteúdo decisório e de ausência de previsão legal de cabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente que não aprecia pedido de produção probatória, bem como se é possível ao Tribunal analisar diretamente matéria ainda não decidida pelo juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se enquadrando nesse rol o despacho que apenas impulsiona o feito, sem resolver controvérsia ou causar prejuízo imediato às partes. 4. O despacho que anuncia o julgamento antecipado do mérito e abre prazo para manifestação não possui carga decisória, caracterizando-se como ato de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5. O pedido de produção de prova pericial foi apenas formulado, sem que tenha havido apreciação ou indeferimento pelo juízo de origem, inexistindo decisão passível de impugnação imediata. 6. A análise direta, pelo Tribunal, de matéria não enfrentada pelo juízo a quo configuraria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e da devolutividade restrita do recurso. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais, que repele a interposição de recursos contra despachos desprovidos de conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno (ID 91748495) nº 8053116-90.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e, como Agravado TAWIL & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053116-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 91748495) interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento (ID 90101734), que não conheceu do recurso interposto, nos seguintes termos: “Desse modo, não tendo sido analisado o mencionado pedido probatório pelo juízo originário, não é possível ser concedido diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, salvo quando a parte comprovar que a demora na apreciação de seu pleito pode lhe causar perigo de dano grave, o que não ocorreu. Assim, considerando que o despacho não consta no rol do art. 1.015 do CPC, impositivo o não conhecimento do presente recurso. Portanto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento.” O Agravante, irresignado interpôs Agravo Interno, pleiteando que fosse exercida retratação para que seja conhecido o Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a necessidade de realização da requerida prova pericial atuarial de imediato, para garantir o melhor resultado útil do processo. Contrarrazões apresentadas (ID 93353815), requerendo a manutenção da decisão proferida, considerando a impossibilidade de supressão de instância, pois o pedido ainda não foi analisado pelo juízo primevo. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053116-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658-A), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A)
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante acerca da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento por entender que o ato jurídico atacado não se enquadraria nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise dos autos de primeira instância, verifico que foi proferido despacho (ID 514856485, PJE1G) nos seguintes termos: Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Desse modo, verifico que o despacho proferido pelo juízo de primeira instância intimou as partes para manifestação, tendo a demandada agravante manifestado expresso interesse na produção de prova pericial, ainda não apreciado pelo juízo a quo, que ainda não analisou e/ou rejeitou o pedido formulado. Cediço que o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada na decisão atacada, pelo que as questões não tratadas no decisum não poderão ser analisadas em primeira oportunidade em sede recursal, sob pena de violação a diversos princípios, como da supressão de instância, da violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesta senda, não se afigura como agravável tal despacho, considerando que se trata de ato de mero expediente, impossibilitando o conhecimento do pedido diretamente em sede de recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INICIA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE NÃO POSSUI QUALQUER CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 80320745820208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso; 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte”. (REsp 1725612/RS); 3. No caso dos autos, o recurso de Agravo de Instrumento não foi interposto contra despacho com cunho decisório, mas sim contra despacho de mero expediente. A decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ, de modo que o pedido de reforma formulado nas razões recursais deve ser indeferido; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80168290720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE — RECURSO — NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra possível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. Recurso não provido. (TJ-MT 10020223620208110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2021) Destarte, tendo em vista que a decisão proferida está em conformidade com a legislação processual civil e com a jurisprudência, não vislumbro motivos para o acolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053116-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658-A), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A)
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A)
VOTO