PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA COMO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319, 320, 330 E 485, I, TODOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076126-34.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076126-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença de ID 54748138, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8076126-34.2023.8.05.0001, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 54748141), a apelante alegou que “realizou a devida qualificação na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não existindo razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo”. Aduziu, ainda, ser incabível a extinção do processo por ausência de comprovante de residência atualizado, salientando que o art. 319 não exige tal documento como essencial para ajuizamento da ação. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da ação. Intimado, o demandado apresentou contrarrazões (ID 55032608), refutando as alegações do apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de abril de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076126-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ação ordinária proposta por IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG SA. Após distribuída a presente ação, o juízo de origem intimou o autor para que apresentasse comprovante de endereço em nome próprio ou documento comprobatório da relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos (ID 54748128). Através da petição de ID 54748130, o autor juntou comprovante de residência. O juízo de origem, ao analisar tais alegações, entendeu que “é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa” e, assim, extinguiu o feito, com base no art. 485, I do CPC, indeferindo a inicial. Pois bem. Conforme cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, enumera os requisitos da petição inicial: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Além disso, a petição inicial também será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Na hipótese de ausência desses documentos, fica impedido o juiz de dar prosseguimento ao feito, cabendo oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Caso tal providência não seja adotada, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em apreço, por entender que a parte autora deixou de trazer aos autos comprovante de endereço atualizado, descumprindo o despacho de ID 54748127, o juiz indeferiu a inicial. Todavia, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal neste sentido, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA -A indicação do endereço da parte autora na petição inicial é o suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda/apresentação comprovante a respeito - Inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320, do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em juízo a sua inicial - Não se caracteriza como inepta a petição inicial, instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo descabida a extinção do processo ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome de parte autora, devidamente qualificada na referida exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. PROVIMENTO DO RECURSO.” ((TJ-BA - APL: 81263279820218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio também não implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, § 2º, do CPC. PROVIMENTO DO APELO.” (TJ-BA - APL: 80014333020208050213, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PESSOA CUJO NOME CONSTA NA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80237221120208050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - DOCUMENTO JÁ PRESENTE NOS AUTOS - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante a não juntada de procuração pública, quando a parte autora, em atendimento à ordem judicial, procedeu à juntada do referido documento. 2. O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do artigo 319 do CPC. 3. Há o interesse de agir, quando, se não proposta a demanda para a intervenção dos órgãos jurisdicionais, a parte entende que sofrerá prejuízo e, dessa maneira, o referido interesse se põe como uma necessidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da tutela jurisdicional acionada pelo processo. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161698-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PROCESSUAL. MEDIDA DESCABIDA. DECISÃO REVOGADA. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O comprovante de endereço do postulante em juízo não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, diante de completa ausência legal neste sentido, não sendo atribuído ao julgador estabelecer requisitos para admissão da petição inicial não previsto na legislação processual. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148336-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) Assim, a exigência de emenda da petição inicial para a juntada do comprovante de endereço da parte requerente carece de amparo legal, devendo ser cassada a sentença que indeferiu a inicial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando sentença hostilizada, devendo os autos retornarem ao juízo originário para prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076126-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO