PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071466-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): MURILO VARASQUIM
AGRAVADO: GABRIEL SILVA NUNES
Advogado(s):THIAGO DA SILVA AMARAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO CRIMINOSA SEM DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À HONRA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Gabriel Silva Nunes, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência determinando que HAVAN e FACEBOOK removessem postagens nas redes sociais “Instagram” e “Facebook” que associavam o autor à prática de crimes, sob pena de multa diária, por considerar que tais publicações violavam a honra, a imagem e a presunção de inocência do agravado.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se a publicação de vídeo em rede social imputando crime ao agravado, com base em apuração interna da empresa agravante, sem respaldo judicial ou probatório adequado, estaria protegida pela liberdade de expressão ou se configura violação a direitos fundamentais da personalidade, notadamente honra, imagem e presunção de inocência, apta a justificar a concessão de tutela provisória para remoção do conteúdo.
    III. Razões de decidir

  3. A imputação de prática criminosa ao agravado, sem condenação judicial ou oferecimento de denúncia, constitui potencial abuso de direito, passível de configurar ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

  4. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e deve ser ponderada com os direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STF e STJ.

  5. A publicação questionada ultrapassa os limites do direito à informação ao atribuir, de forma direta, a qualificação de “criminoso” ao agravado, sem base judicial, gerando dano presumido à sua imagem.

  6. A decisão agravada demonstrou adequadamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade da exposição ofensiva.

  7. A tutela concedida é reversível e não configura censura, mas proteção legítima aos direitos fundamentais da parte agravada.
    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso conhecido e não provido.
    Tese de julgamento:

  9. "A veiculação, em rede social, de conteúdo que imputa crime a pessoa identificável, sem respaldo em decisão judicial ou acusação formal, caracteriza violação à honra, à imagem e à presunção de inocência, apta a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para remoção do conteúdo."

  10. "A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LVII; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837053/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016739-11.2024.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e parte recorrida GABRIEL SILVA NUNES:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

                                                                                                Salvador (BA), 08 de setembro de 2025

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Renata Siqueira Seixas.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(2 ah)

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071466-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): MURILO VARASQUIM
AGRAVADO: GABRIEL SILVA NUNES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo de referência nº 8016739-11.2024.8.05.0274, proposta por Gabriel Silva Nunes, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A decisão recorrida (ID 467960694) acolheu o pedido liminar formulado na petição inicial, determinando que as rés – HAVAN S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL – removessem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 30.000,00), todas as postagens publicadas nas redes sociais “Instagram” e “Facebook” que associassem o autor à prática de crimes, notadamente por considerá-lo “criminoso” e “bandido” sem prévia apuração judicial. A decisão reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, entendendo que a publicação configurava violação à honra, à imagem e à presunção de inocência do autor.

Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão proferida pela magistrada singular padece de error in judicando, porquanto deixou de observar os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente, bem como o exercício regular de um direito. Alega que o vídeo publicado nas redes sociais não possui conteúdo difamatório, mas apenas caráter informativo, com o intuito de alertar consumidores e comerciantes locais a respeito de fraudes realizadas por um grupo criminoso, do qual o Agravado teria sido identificado como integrante com base em investigações internas e análise de imagens. Ressalta que o uso de expressões como “criminosos” e “bandidos” teria sido genérico e voltado a relatar os fatos e que sua supressão configuraria censura indevida, conforme precedentes do STF, especialmente o julgamento da ADPF 130.

A Agravante argumenta ainda a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando não haver perigo de dano irreparável ao Agravado, e sim dano inverso à liberdade de expressão e à atividade empresarial da Recorrente, ao ser impedida de alertar sobre fraudes em suas lojas. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 77188263), requerendo o não provimento do recurso. Defende a legalidade e acerto da decisão recorrida, ressaltando que foi exposto de forma ofensiva, com imputação de crimes que jamais cometeu, sem respaldo probatório ou decisão judicial. Reitera que a Agravante extrapolou o direito à informação ao veicular conteúdo acusatório, atribuindo-lhe, injustamente, envolvimento em organização criminosa, o que lhe causou graves danos morais. Ressalta que a liberdade de expressão não é absoluta e que o conteúdo publicado representa violação à honra, imagem e presunção de inocência, devendo a tutela concedida ser mantida em sua integralidade. Afirma que a medida não gera perigo de irreversibilidade, pois a remoção do conteúdo não impede a apuração dos fatos pelas vias legais, apenas evita que acusações precipitadas e infundadas continuem sendo disseminadas. Pugna pela manutenção da decisão recorrida. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 


                                                                                                Salvador, BA, 03 de Setembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(2AH)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071466-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): MURILO VARASQUIM
AGRAVADO: GABRIEL SILVA NUNES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA AMARAL

 

VOTO

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cumpre destacar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 

Desse modo, cabe a este juízo tão somente a análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada. 

Em suma, o Agravante sustenta que a publicação teria natureza meramente informativa, voltada à proteção de seus clientes e à prevenção de fraudes em seu estabelecimento comercial. Defende o exercício regular de seu direito à liberdade de expressão e à segurança patrimonial, bem como a inexistência de conteúdo ofensivo que justifique a intervenção judicial.

Todavia, razão não assiste à Agravante.

Conforme bem lançado na decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária, restaram evidenciados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Art. 300, caput, do CPC
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Retira-se do vídeo divulgado pelo agravante na rede social Instagram (ID. 465586449 - autos de origem), a presença dos elementos necessários à concessão da tutela pretendida pelo autor em primeiro grau.

A mera imputação criminosa feita, com mácula à reputação do autor, é suficiente para afetar à honra de quem foi indicado na publicação, especialmente pelo associação do agravo à grupo de facção criminosa, vide a legenda do vídeo impugnado. 

Independentemente da veracidade da informação, tendo em vista a extensão do vídeo postado na referida rede social, cujo alcance ultrapassou 7 milhões de reproduções (ID. 465586453), é menos nocivo ao postulante que a publicação seja excluída do que o contrário, apesar de eventual extensão do vídeo já ser intangível depois de levada a cabo.

No caso concreto, a publicação realizada pela agravante ultrapassou os limites do direito à informação, veiculando juízo de valor que implica, ainda que de forma indireta, antecipação de culpa penal, em afronta direta à presunção de inocência garantida constitucionalmente (art. 5º, inciso LVII, da CF).

A utilização de termos pejorativos como “criminoso” e “bandido”, direcionados expressamente ao agravado, ainda mais sem que haja condenação judicial transitada em julgado ou sequer oferecimento de denúncia criminal contra ele, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e, em tese, ato ilícito, nos moldes do art. 186 do mesmo diploma legal.

Art. 186, CC:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 187, CC:
"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

A alegação de que o vídeo apenas “informava” o envolvimento do agravado com grupo criminoso, com base em apuração interna da própria empresa, não encontra respaldo técnico, jurídico ou judicial, tratando-se de opinião particular da parte interessada, o que não afasta a gravidade da exposição pública realizada.

Importa destacar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Na ocasião de conflito com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, ela deve ser compatibilizada de forma proporcional.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTREVISTA CONCEDIDA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. DIFAMAÇÃO DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA . DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVAS À ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA E À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não está configurada a carência de justificação ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, por seus votos vencedores, se apresenta claro e fundamentado, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia posta nos autos. 3 . O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Desse modo, uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade. 4. A jurisprudência dessa Corte entende não ser possível, em grau de recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício dessa liberdade constitucional sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ . 5. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou abusivo, o que não ocorre na hipótese. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .

(STJ - REsp: 1837053 DF 2019/0269230-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (GRIFO)



No caso dos autos, a parte agravada demonstrou, de forma suficiente, o dano emergente à sua honra e imagem, em virtude da veiculação pública de sua associação a crimes que não lhe foram imputados formalmente por qualquer autoridade competente. A ofensa repercutiu de modo potencialmente irreversível, justificando a medida liminar de remoção do conteúdo.

A decisão agravada, portanto, não configura censura prévia à liberdade de expressão, mas sim medida de proteção ao direito à honra, à imagem e à dignidade da parte agravada, proferida de forma fundamentada e proporcional.

Reforça-se, por fim, que a medida liminar é reversível, não implicando em qualquer prejuízo irreparável à agravante, que poderá eventualmente republicar conteúdo com respaldo em decisão judicial futura, caso haja comprovação da veracidade das imputações realizadas.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos e pela compatibilidade com os direitos fundamentais envolvidos.

É como voto. 

                                                                                                Salvador (BA), 08 de setembro de 2025

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator