PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000008-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: WALLACE JESUS DA SILVA
Advogado(s):LUCIANO VIEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM PRAZO LEGAL. PAGAMENTO SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. QUALIFICAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. EQUÍVOCO FORMAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO SATISFEITA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZOABILIDADE E FINALIDADE DO SISTEMA EXECUTIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de ausência de pagamento tempestivo.

  

2. A agravante, intimada em 05/11/2021, promoveu depósito da quantia de R$ 33.529,37 em 24/11/2021, dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme art. 523, caput, do CPC, complementando posteriormente com R$ 4.465,21, totalizando R$ 37.994,58 — valor superior ao débito reconhecido (R$ 36.844,77).

  

3. Embora o depósito tenha sido, na petição, erroneamente qualificado como “garantia do juízo”, o juízo de origem reconheceu a natureza de pagamento, ao expedir alvará de levantamento ao credor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4.  A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC é cabível, quando há depósito da quantia devida dentro do prazo legal, ainda que este tenha sido erroneamente qualificado como garantia do juízo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A concessão de tutela provisória, na forma de efeito suspensivo a recurso, exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), os quais se fazem presentes no caso concreto, em razão da plausibilidade dos fundamentos recursais e da existência de risco de lesão grave.

  

6. Demonstrado o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal, não se justifica a imposição das penalidades legais previstas para o inadimplemento, mormente quando o valor depositado superou o montante exequendo, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

 

7. O sistema processual civil tem como finalidade precípua a satisfação do crédito judicial, não sendo razoável penalizar a parte que cumpre espontaneamente a obrigação, sobretudo quando eventual impropriedade formal, como a qualificação do depósito, é afastada por atos processuais posteriores (expedição de alvará ao exequente).

 

8. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o pagamento realizado dentro do prazo legal afasta a aplicação automática da multa e dos honorários, ainda que a comprovação do adimplemento ocorra após o decurso do prazo, desde que o pagamento tenha sido tempestivo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento tempestivo e integral da obrigação. 

Tese de julgamento: 

“1. É incabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando comprovado o pagamento integral da obrigação no prazo legal para cumprimento voluntário, ainda que sob classificação equivocada.”

“2. A finalidade da execução é a satisfação do crédito, sendo vedado o uso do processo para obtenção de vantagem excessiva, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.”

Dispositivos relevantes citados: 

CPC, arts. 300, caput e §3º; 523, caput e §1º; 995, parágrafo único; 1.019, I. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJSP, AI nº 2094036-63.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 11/06/2024;

STJ, REsp 1.759.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/03/2018.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000008-15.2025.8.05.9000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A, e, como AGRAVADO, WALLACE JESUS DA SILVA. 

              A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000008-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: WALLACE JESUS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO VIEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de sentença nº 0547673-21.2017.8.05.0001, proposta por WALLACE JESUS DA SILVA, reconheceu parcialmente o excesso de execução, fixando o débito em R$ 36.844,77, e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre este valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC.  

 A decisão agravada assim dispôs:

 “Forte nestas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução do dano material e fixar o débito exequendo em R$36.844,77 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), condenando o exequente no pagamento dos honorários de execução fixados em 15% do valor apurado em excesso (R$2.148,13) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Sobre o valor do débito (R$36.844,77), deverá incidir multa e honorários advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523,§1º do NCPC, devendo o executado, em 05 dias, promover o depósito judicial do saldo residual (R$7.368,95), sob pena de penhora.  (ID. 450254273, autos de origem)”. 

   

 Tal decisão sofreu alterações com a sentença dos embargos, nos seguintes termos:  

 

“Verifica-se que a decisão foi omissa porque deixou de constar a ressalva do art. 98, §3º do CPC, no tocante a suspensão da exigibilidade da condenação das verbas de sucumbência, em razão da Gratuidade da Justiça deferida ao autor/embargante nos autos. No tocante ao recurso do réu, não merece acolhida pois realizou o depósito como garantia do juízo, incidindo, destarte, a sanção do art. 523, §1º do CPC, qual seja a multa de 10% sobre o valor exequendo e 10% de honorários advocatícios, conforme fundamentado na decisão guerreada. Outrossim, porque a eventual liberação de valores incontroversos, ante ao alegado excesso de execução, não possui o condão de desvirtuar a natureza do depósito realizado. Indefiro o pedido de multa de 2% por embargos procrastinatórios, bem como, na multa de 20%, por perdas e danos por litigância de má-fé e mais 20% de honorários, por não vislumbrar no caso em tela, quaisquer das hipóteses legais elencadas no art. 80 do CPC, nem a intenção de procrastinar a demanda, nos termos do art. 1026 do CPC.  Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a decisão de ID 450254273, fazendo constar o seguinte texto:  "A exigibilidade da condenação das verbas da sucumbência ficará suspensa, na forma disposta no art. 98, §3º do CPC, por ser o autor/embargante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita". Rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo réu". (ID. 475166053, autos de origem)”.

   

 A agravante, em suas razões recursais (ID. 75572159) sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento integral do débito dentro do prazo legal, não havendo fundamento para aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.    

 Alega que o depósito de R$ 37.994,58 foi realizado tempestivamente e supera o valor do débito reconhecido pelo juízo.  

 Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de pagamento de multa e honorários. 

Decisão (e.p.83115940), deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Ausente as Contrarrazões (e.p.85866677).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000008-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: WALLACE JESUS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO VIEIRA LIMA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (verossimilhança das alegações).

No mesmo sentido, a concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração de elementos que indiquem, de forma concreta, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do referido diploma legal.

Importa ressaltar, ainda, que a medida somente poderá ser deferida quando ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.

Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Assim, considerando os limites estreitos da cognição própria do Agravo de Instrumento, a análise a ser realizada nos presentes autos restringe-se à verificação do cabimento do pedido de efeito suspensivo, não sendo possível adentrar no mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. Para tanto, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida.

De fato, consoante se extrai dos autos de origem, a executada foi intimada em 05/11/2021 para pagamento voluntário, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC.

Em 24/11/2021, dentro desse prazo, promoveu o depósito de R$ 33.529,37, acrescido posteriormente de complemento de R$ 4.465,21, totalizando R$ 37.994,58, quantia que supera o débito reconhecido na decisão de ID 450254273 (R$ 36.844,77).

Lado outro, conforme consignado no decisum liminar, embora a petição que acompanhou o depósito inicial o tenha qualificado como “garantia do juízo”, verifica-se tratar-se de mero equívoco formal. Tanto assim que o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de alvará para levantamento em favor do exequente, reconhecendo, na prática, a natureza de pagamento do valor depositado.

No caso concreto, o adimplemento foi não apenas tempestivo, mas integral, com valor superior ao débito reconhecido.

O sistema processual civil brasileiro tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido em juízo, não sendo razoável onerar a parte que, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento integral da obrigação. A imposição das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, nas circunstâncias dos autos, traduz indevido enriquecimento em prejuízo da parte devedora.

De igual motivação:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, ante a comprovação tardia do pagamento do débito. Inconformismo. Cabimento. Quitação integral do débito dentro do prazo legal para pagamento voluntário (art. 523, caput, CPC). Pagamento tempestivo. Comprovação do pagamento posteriormente. Não incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Verbas que visam estimular o pagamento tempestivo. Quitação tempestiva que não é desconstituída pela demonstração nos autos após o fim do prazo para o pagamento. Precedente do e. STJ. Multa e honorários afastados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2094036-63 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024).

 

Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,  para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em face do pagamento integral e tempestivo do débito pela agravante, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade das referidas verbas. 

É o VOTO.

 

 

   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora