PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139669-41.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): CESAR COTRIM COELHO JUNIOR
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MORA DA EXEQUENTE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO COMUNICADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. PERDA DE EFICÁCIA DA DECISÃO. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual a exequente pretendia a apuração de multa por descumprimento de tutela antecipada deferida em ação revisional de contrato.

  2. Tutela antecipada deferida em 2009, autorizando o depósito judicial de 12 parcelas mensais e determinando a abstenção de cobranças pela credora, sob pena de multa diária.

  3. Sentença de mérito proferida em setembro de 2017 que reconheceu a mora da autora por ausência de demonstração dos depósitos judiciais, decisão mantida em sede de apelação.

  4. Exequente que realizou os depósitos judiciais entre 2010 e 2011, porém somente juntou os comprovantes aos autos em janeiro de 2018, após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a exequente pode, em sede de cumprimento de sentença, requerer a cobrança de multa por descumprimento de tutela antecipada, quando a sentença de mérito, transitada em julgado, reconheceu sua mora por ausência de demonstração dos pagamentos autorizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508/CPC) impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, reputando-as deduzidas e repelidas.

  2. A exequente, embora tenha realizado os depósitos judiciais, não os comunicou nos autos durante a fase de conhecimento, razão pela qual a sentença de mérito reconheceu sua mora, decisão da qual não houve recurso quanto a esse capítulo.

  3. A pretensão de cobrar multa por descumprimento de liminar pressupõe que a parte beneficiária tenha cumprido a contraprestação que lhe cabia, o que não restou demonstrado tempestivamente nos autos.

  4. A tutela antecipada que fixa multa por descumprimento constitui título executivo provisório cuja eficácia depende de confirmação em sentença. Não tendo sido confirmada – ao contrário, tendo a sentença reconhecido a mora da própria autora –, não subsiste título executivo apto a embasar a pretensão.

  5. Não se configura a nulidade por ausência de intimação para emenda (art. 321/CPC) quando a pretensão executiva é manifestamente inviável em razão da coisa julgada e da perda de eficácia da tutela antecipada.

  6. A existência material dos depósitos, certificada pelo cartório, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada sobre o reconhecimento da mora, providência que demandaria o manejo de ação rescisória no prazo legal.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0139669-41.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA SENA DOS SANTOS e como apelada LOJAS RIACHUELO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139669-41.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): CESAR COTRIM COELHO JUNIOR
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELIANA SENA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de LOJAS RIACHUELO S/A, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC, por ausência dos requisitos previstos no art. 524/CPC.

Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que apenas a 1ª parcela foi paga, quando certidão cartorária comprova os 12 depósitos judiciais realizados entre 2010 e 2011.

Alega que houve violação ao art. 321/CPC, pois não lhe foi oportunizada a emenda da petição executiva antes da extinção.

Sustenta que a tutela antecipada constitui título executivo judicial nos termos do art. 513 do CPC, que a ré continuou realizando cobranças indevidas por meio de e-mails e mensagens mesmo após o pagamento judicial.

Afirma que a apelada juntou documentos falsos em nome de terceiros, configurando litigância de má-fé e que o processo físico foi migrado para o sistema eletrônico sem a devida organização.

Pugna, ao final, pela nulidade da sentença e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração da multa por descumprimento de liminar.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que cumpriu a determinação judicial de excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, que não tinha conhecimento dos depósitos judiciais por ausência de comunicação nos autos, que os e-mails enviados eram propostas de renegociação e não cobranças, que a tutela antecipada não foi confirmada pela sentença de mérito e que não há descumprimento a ensejar multa.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139669-41.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): CESAR COTRIM COELHO JUNIOR
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da higidez da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual a exequente pretendia a apuração de multa por suposto descumprimento de tutela antecipada pela credora.

Compulsando os autos, verifico que o feito tem origem em ação revisional de contrato distribuída em 2009, na qual foi deferida tutela antecipada autorizando o depósito judicial de 12 parcelas mensais de R$ 56,56 e determinando a abstenção de cobranças e de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Ocorre que a sentença da fase de conhecimento, proferida em setembro de 2017, ao apreciar o pedido de exclusão definitiva dos cadastros restritivos, expressamente reconheceu a mora da autora/apelante:

 

EXCLUSÃO DOS CADASTROS

Segundo o enunciado da Súmula 380 do STJ (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte autora não afasta a mora apenas com o ajuizamento da ação revisional. Nessa linha, compete ao consumidor/acionante pagar as prestações no valor contratado, ou em valor incontroverso, se autorizado por decisão judicial.

Assim, competia à parte autora continuar pagando as prestações contratadas (da normalidade) até a sentença, o que não se verificou. Ante o exposto, reconheço a mora da parte acionante. Indefiro o pleito exclusão das anotações restritivas. (id 90164758)

 

Da referida sentença houve apelação, e o acórdão desta Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, deu provimento parcial ao recurso apenas para fixar a taxa de juros remuneratórios e afastar a capitalização abusiva, mantendo incólume o reconhecimento da mora da autora/recorrente (id 90164776 a 90164782). Houve trânsito em julgado.

É certo que a certidão cartorária de ID 90164845 atesta a existência de 12 depósitos judiciais realizados pela autora entre 2010 e 2011. Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.

A questão central é que a exequente, embora tenha realizado os depósitos, não os comunicou nos autos durante toda a fase de conhecimento. Os comprovantes somente foram juntados em janeiro de 2018, ou seja, após a prolação da sentença de mérito que reconheceu sua mora. A própria apelada destaca que a ausência de comprovação dos depósitos foi alvo de análise do juízo quando do proferimento da sentença.

O art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que poderiam – e deveriam – ter sido suscitadas na fase de conhecimento.

A exequente tinha o ônus de comprovar os depósitos judiciais no momento oportuno, o que não fez. A sentença reconheceu sua mora exatamente por essa razão. Não houve recurso quanto a esse capítulo específico. Operou-se a preclusão.

Permitir, agora, em sede de cumprimento de sentença, que a exequente rediscuta a questão dos depósitos para fundamentar pretensão de multa contra a credora seria, por via transversa, desconstituir a coisa julgada – providência que somente seria admissível mediante ação rescisória, no prazo do art. 975 do CPC.

Acresça-se, ainda, que muito embora a decisão judicial que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitua, em tese, título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), a ausência de confirmação da tutela antecipada em sede de sentença obsta a sua execução.

No caso concreto, a sentença de mérito não confirmou os termos da liminar. Ao contrário, reconheceu a mora da autora e indeferiu o pedido de exclusão definitiva dos cadastros restritivos.

A tutela antecipada, que tem natureza provisória e precária, perdeu sua eficácia com a prolação da sentença que lhe foi contrária, não subsistindo o título executivo que a apelante pretende executar.

Quanto à alegada nulidade por violação ao art. 321 do CPC, não merece acolhimento. Ainda que se reconheça, em tese, o dever de intimar a parte para emendar a petição inicial antes da extinção, tal providência revela-se inócua quando a pretensão executiva é manifestamente inviável.

Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Anular a sentença para oportunizar emenda seria providência inútil, porquanto a pretensão de cobrança de multa esbarra no óbice intransponível da coisa julgada.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários, por se tratar de fase executiva.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator