PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000185-78.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, CONCERNENTE AO PERÍODO NO QUAL O CONDENADO SUBMETEU-SE À MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DECISUM UNIPESSOAL QUE APLICOU AO CASO CONCRETO TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ORIUNDO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1.155 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PERÍODO DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA QUE, POR COMPROMETER O STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO, DEVE SER RECONHECIDO COMO PERÍODO A SER DETRAÍDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO FUSTIGADA.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo Interno, aviado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão monocrática do Relator, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal manejado por José Geraldo Lucas Júnior.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. No bojo da Execução Penal nº 2001266-96.2025.8.05.0001, foi negado ao Apenado o cômputo da detração relativa ao período no qual este submeteu-se à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O pertinente Agravo manejado pelo Condenado restou provido de modo unipessoal, tendo em vista a aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.155. Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o presente Agravo Interno, sustentando, em apertado resumo, que “Nos termos do art. 42 do Código Penal, o legislador estabeleceu, de maneira expressa e taxativa, as hipóteses passíveis de detração, limitando-as ao cômputo do tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação.” Afirma, a esse respeito, que “à luz do princípio da taxatividade, conclui-se que não há fundamento jurídico para reconhecer a possibilidade de detração de pena com base no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.” Conclui, nessa senda, que o desrespeito às condições estabelecidas quando da concessão do recolhimento domiciliar noturno, impõe o afastamento da incidência do aludido precedente qualificado, considerando que, no período respectivo, o “Apenado usufruiu, na prática, de ampla liberdade, desvirtuando por completo a finalidade das medidas cautelares.”

3. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA. Inicialmente, cumpre salientar que a ratio decidendi esposada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, no que concerne especificamente à detração do período no qual o Condenado submeteu-se a recolhimento domiciliar noturno, repousa na premissa de inexistência de autorização legal nesse sentido. Dito isto, embora tenha reconhecido que as cautelares fixadas quando da concessão da liberdade provisória foram desobedecidas pelo Apenado, afirmou o decisum citado, quanto ao tempo de recolhimento domiciliar noturno com monitoração, não existir “notícia de seu descumprimento.” Assim sendo, considerando que a motivação declinada pela Magistrada de piso consubstancia-se na afirmação de que “não há previsão legal que autorize a detração em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão”, forçoso reconhecer a incompatibilidade do aludido posicionamento com a tese jurídica fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.155. Saliente-se, outrossim, que ainda que se sustente novel entendimento sobre a matéria, explicitado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, temos que o Excelso Pretório afetou a temática ao regime da repercussão geral, pendendo pronunciamento de mérito nessa seara.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO FUSTIGADA.

  

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo em Execução Penal nº 2000185-78.2026.8.05.0001, tendo como Agravante, José Geraldo Lucas Júnior e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER e julgar DESPROVIDO o presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000185-78.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo Interno, aviado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão monocrática do Relator, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal manejado por José Geraldo Lucas Júnior.

No bojo da Execução Penal nº 2001266-96.2025.8.05.0001, foi negado ao Apenado o cômputo da detração relativa ao período no qual este submeteu-se à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O pertinente Agravo manejado pelo Condenado restou provido de modo unipessoal, tendo em vista a aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.155.

Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o presente Agravo Interno, sustentando, em apertado resumo, que “Nos termos do art. 42 do Código Penal, o legislador estabeleceu, de maneira expressa e taxativa, as hipóteses passíveis de detração, limitando-as ao cômputo do tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação.” Afirma, a esse respeito, que “à luz do princípio da taxatividade, conclui-se que não há fundamento jurídico para reconhecer a possibilidade de detração de pena com base no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.”

Conclui, nessa senda, que o desrespeito às condições estabelecidas quando da concessão do recolhimento domiciliar noturno, impõe o afastamento da incidência do aludido precedente qualificado, considerando que, no período respectivo, o “Apenado usufruiu, na prática, de ampla liberdade, desvirtuando por completo a finalidade das medidas cautelares.”

Em sede de contrarrazões, o ora Agravado alega que “o recurso interposto pelo Órgão Ministerial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a ocorrência de erro grosseiro de endereçamento, vício este que compromete a própria regularidade formal da insurgência”, sustentando, ainda, como óbice ao conhecimento da insurgência, sua intempestividade.

Noutra baila, aduz que “O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado/Réu, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória”, pugnando, dessa maneira, pelo desprovimento do Agravo ministerial.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000185-78.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Agravo Interno, aviado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão monocrática do Relator, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal manejado por José Geraldo Lucas Júnior.

No bojo da Execução Penal nº 2001266-96.2025.8.05.0001, foi negado ao Apenado o cômputo da detração relativa ao período no qual este submeteu-se à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O pertinente Agravo manejado pelo Condenado restou provido de modo unipessoal, tendo em vista a aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.155.

Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o presente Agravo Interno, sustentando, em apertado resumo, que “Nos termos do art. 42 do Código Penal, o legislador estabeleceu, de maneira expressa e taxativa, as hipóteses passíveis de detração, limitando-as ao cômputo do tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação.” Afirma, a esse respeito, que “à luz do princípio da taxatividade, conclui-se que não há fundamento jurídico para reconhecer a possibilidade de detração de pena com base no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.”

Conclui, nessa senda, que o desrespeito às condições estabelecidas quando da concessão do recolhimento domiciliar noturno, impõe o afastamento da incidência do aludido precedente qualificado, considerando que, no período respectivo, o “Apenado usufruiu, na prática, de ampla liberdade, desvirtuando por completo a finalidade das medidas cautelares.”

Inicialmente, frise-se que na aba "expedientes" do presente processo eletrônico, verifica-se que o sistema registrou a leitura da intimação, pelo Ministério Público, no que concerne à decisão recorrida, em 06.04.2026 (segunda-feira). Considerado o início da fluência do prazo de 5 (cinco) dias para manejo do Agravo Interno no dia 07.04.2026 (terça-feira), tem-se que o termo final de tal lapso temporal é o dia 13.04.2026 (segunda-feira). O recurso, pois, mostra-se tempestivo.

Ultrapassada tal questão, cumpre salientar que a ratio decidendi esposada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, no que concerne especificamente à detração do período no qual o Condenado submeteu-se a recolhimento domiciliar noturno, repousa na premissa de inexistência de autorização legal nesse sentido. Dito isto, embora tenha reconhecido que as cautelares fixadas quando da concessão da liberdade provisória foram desobedecidas pelo Apenado, afirmou o decisum citado, quanto ao tempo de recolhimento domiciliar noturno com monitoração, não existir “notícia de seu descumprimento.”

Assim sendo, considerando que a motivação declinada pela Magistrada de piso consubstancia-se na afirmação de que “não há previsão legal que autorize a detração em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão”, forçoso reconhecer a incompatibilidade do aludido posicionamento com a tese jurídica fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.155. Vejamos o excerto da decisão nesse sentido, in verbis:

[...] Quanto ao tempo de recolhimento domiciliar noturno com monitoração, embora não exista notícia de seu descumprimento, também não pode ser computado como detração (evento 1.12/1.14 e 1.16). Com efeito, não há previsão legal que autorize a detração em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Embora este Juízo, em decisões anteriores, tenha admitido, em circunstâncias específicas, a possibilidade de detração pelo cumprimento de tais medidas, modificou esse posicionamento, pois, após maiores estudos sobre a questão, passou a entender que é inequívoco que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar noturno não impõem restrição significativa à liberdade de locomoção. [...]. 

A título elucidativo, vejamos a ementa do recurso especial representativo da controvérsia repetitiva, que originou o precedente qualificado observado estritamente pelo provimento jurisdicional singular ora farpeado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). 

Saliente-se, outrossim, que ainda que se sustente novel entendimento sobre a matéria, eventualmente explicitado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, há precedentes da Suprema Corte em sentido diametralmente oposto à pretensão ministerial. Inclusive, no julgado trazido à baila pelo próprio Parquet, nas suas razões recursais, a detração foi deferida, in verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). Grifos nossos. 

De mais a mais, temos que o Excelso Pretório afetou a temática ao regime da repercussão geral, pendendo pronunciamento de mérito nessa seara. A esse respeito:

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recolhimento domiciliar noturno. Cômputo para fins de detração. Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a repercussão geral e afetar ao Plenário o julgamento da controvérsia. Agravo Regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, considerando o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal e o fato de a questão em debate ter sido decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo apenas reflexa eventual ofensa à Constituição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria tratada no recurso extraordinário envolve aspectos constitucionais; e (ii) saber se houve efetiva violação aos arts. 2º e 5º, caput, II e XLVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Primeira Turma, após os debates ocorridos na sessão presencial, decidiu pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a repercussão geral e afetar o julgamento ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental provido. (ARE 1524723 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026. PUBLIC 26-03-2026). Grifos nossos. 

Frise-se, de mais a mais, que as recentíssimas decisões oriundas do E. STF acerca da questão, ao menos em sede de Recurso Extraordinário, explicitam o entendimento de que a matéria em debate é de índole infraconstitucional – e, justamente por isso, merece ser tratada de forma definitiva pelo E. STJ, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2ª E 5º, CAPUT, II E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do presente Recurso Extraordinário exige prévia interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição revela natureza meramente reflexa. 2. O Tribunal a quo tão somente interpretou o que dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (RE 1577023 AgR-terceiro, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-03-2026  PUBLIC 17-03-2026). Grifos nossos.

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Detração penal. Cômputo de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. Recolhimento domiciliar noturno. Artigo 42 do Código Penal. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1586216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-03-2026  PUBLIC 18-03-2026). Grifos nossos. 

Por fim, ressalte-se que este E. TJBA já emitiu pronunciamento entendendo pela possibilidade da detração de período no qual o Apenado submeteu-se à medida cautelar diversa da prisão (Agravo em Execução Penal nº 2000236-91.2025.8.05.0141, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; Agravo em Execução Penal nº 2000293-82.2025.8.05.0150, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; e Agravo em Execução Penal nº 2003176-61.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs).

À guisa de conclusão, é possível adotar as seguintes premissas:

1)   A ausência de notícia de eventual descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, por parte do Reeducando, é fato incontroverso nestes autos;

2)   Ao reconhecer a impossibilidade de detração do período no qual o Apenado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, a decisão proferida pelo Juízo da Execução contraria precedente qualificado oriundo do E. STJ;

3)   Muito embora se sustente mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema, tal alegação não se revela incontestável, observando-se precedentes do E. STF favoráveis ao pleito do Condenado ou que se eximem de apreciar a matéria, face à sua índole infraconstitucional.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO o Recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11