PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004971-39.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENOVECAR NEGOCIOS AUTOMOTORES - EIRELI - ME e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS | ||
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | ||
| Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recursos de apelação. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Vício oculto do produto. Veículo usado. Adulteração do número de identificação do motor constatada após tentativa de revender o bem. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Dano moral configurado. Quantum. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por empresas rés contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de vício oculto constatado em veículo automotor adquirido pelo autor, especificamente a adulteração do número do motor, a qual inviabilizou a posterior transferência do bem. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços das rés - vendedora e empresa de vistoria - e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida cláusula de eleição de foro em contrato de consumo celebrado por pessoa hipossuficiente; (ii) analisar a legitimidade passiva das rés diante da narrativa da inicial; (iii) examinar se a pretensão autoral encontra-se prescrita; e (iv) avaliar a presença dos requisitos da responsabilidade civil por vício oculto, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC). O fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos em seus produtos, nos termos do art. 12 do CDC.
4. A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão firmado com consumidor hipossuficiente deve ser afastada quando dificulta o acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. A ilegitimidade passiva não se configura quando os fatos narrados na petição inicial atribuem às rés participação na cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
6. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica quando o julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta os principais argumentos das partes, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão.
7. A prescrição não se consumou, pois, tratando-se de vício oculto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC começa a fluir da data em que o consumidor toma ciência inequívoca do defeito, o que no caso ocorreu apenas em 2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2021.
8. Outrossim, não há comprovação de que o autor tenha tido ciência da adulteração do número do motor no ano de 2014, como alega a apelante. O processo administrativo de nº 2014341517 aponta para uma vistoria regular realizada na ocasião, inclusive com emissão de laudo atestando a conformidade do veículo perante o DETRAN/BA. A partir desse resultado oficial, o autor adquiriu legítima expectativa de que o veículo se encontrava plenamente regularizado.
9. Comprovada a existência de adulteração no motor, não identificada na vistoria realizada pela segunda ré e preexistente à venda do veículo pela primeira ré, configura-se falha na prestação do serviço e vício oculto no produto, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos moldes dos arts. 12 e 14 do CDC.
10. O dano moral é configurado quando os transtornos decorrentes da aquisição e impossibilidade de revenda do veículo ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem a confiança e segurança jurídica esperadas pelo consumidor.
11. Adequação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
12. Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8004971-39.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes RENOVECAR NEGÓCIOS AUTOMOTORES – EIRELI – ME e VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA – ME e, como apelado, GEORGE ALLAN ALVES BISPO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação - UNÂNIME
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004971-39.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENOVECAR NEGOCIOS AUTOMOTORES - EIRELI - ME e outros | |
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS | |
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | |
| Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto simultaneamente pelos réus, RENOVECAR NEGÓCIOS AUTOMOTORES - EIRELI e VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME, em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 8004971-39.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, GEORGE ALLAN ALVES BISPO, condenando solidariamente as apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as requeridas no pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.” (ID 81152868)
Em suas razões recursais (ID 81152883), a ré Renovecar Negócios Automotores - EIRELI, inicialmente, alega preliminar de incompetência territorial do Juízo de Salvador, uma vez que as partes convencionaram o foro da Comarca de Lauro de Freitas para dirimir questões oriundas do contrato. Sustenta preliminarmente também sua ilegitimidade passiva, argumentando que não compõe a relação de direito material discutida na demanda.
Em seguida, aponta a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso de mais de seis anos entre a data da alegada irregularidade e o ajuizamento da ação. Invoca ainda a decadência do direito, por ter sido a demanda ajuizada oito meses após o prazo legal previsto.
No mérito, afirma que não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, pois não restaram comprovados os prejuízos alegados pelo autor.
Outrossim, alega que o laudo emitido pelo DETRAN-BA atestou a conformidade do veículo e que, mesmo ciente da suposta irregularidade, o autor permaneceu com o bem por anos, vindo apenas a pleitear a indenização anos após a venda do automóvel.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, com o acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados.
Igualmente irresignada, a ré Visto Car Vistoria de Automóveis LTDA - ME, em suas razões recursais (ID 81152875), sustenta preliminar de nulidade da sentença, por existência de erro material na sentença, que não analisou corretamente suas alegações quanto à natureza técnica e opinativa do laudo de vistoria. De igual modo, aduz preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela regularidade documental e material do veículo pertence ao DETRAN e não à empresa de vistoria, que apenas realiza análise técnica sem poder decisório.
No mérito, aponta ainda que sua atuação se deu em conformidade com as normas legais e técnicas exigidas pelo órgão competente, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa, citando, assim, dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e Portaria do DETRAN/BA que regulamentam a atividade de vistoria, ressaltando que a vistoria realizada se pautou por critérios técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e DENATRAN.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais ou materiais e o descabimento de indenização, requerendo a total reforma da sentença.
Nesse termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da apelante ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 81152888.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS | ||
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | ||
| Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analisa-se as preliminares aduzidas nos autos, a saber: a) preliminar de incompetência territorial do juízo a quo; b) ilegitimidade passiva das apelantes; c) nulidade da sentença; e, d) prescrição da pretensão autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.
A cláusula de eleição de foro encontra-se disciplinada no art. 63 do CPC, sendo, em regra, válida quando pactuada por escrito, permitindo às partes modificar a competência relativa - aquela determinada pelo valor da causa ou pelo território - e eleger o foro onde será resolvida eventual demanda relacionada aos direitos e obrigações assumidos.
Todavia, a jurisprudência tem relativizado essa regra nas relações de consumo, aplicando normas protetivas para, em geral, afastar a validade da cláusula de eleição de foro. Consoante jurisprudência do STJ, “para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.” (EREsp 1707526 / PA – S2 – Rel.: RAUL ARAÚJO - DJe 01/06/2020).
Do exame dos autos, verifica-se, de fato, que a cláusula em questão está inserida em contrato de adesão, sendo o apelado pessoa hipossuficiente. Ademais, a tramitação da demanda em juízo diverso do seu domicílio dificultaria o exercício pleno de sua defesa.
Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo.
Prosseguindo-se na análise das questões preliminares, passa-se ao exame da ilegitimidade passiva, que, de logo, não procede.
Isso porque, citando a doutrina abalizada de Kazuo Watanabe (in Da Cognição no Processo Civil, apud Hélio do Valle Pereira. Manual de direito processual civil: roteiros de aula - processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 89), as “condições da ação, dentre as quais a legitimidade, são analisadas in statu assertionis, ou seja, deve-se considerar a narrativa do autor, ainda que falsa.”
Assim, da narrativa trazida na peça vestibular, a parte autora traçou todo panorama fático, do qual se deflui possível evento danoso experimentado por suposta conduta praticada pelos réus, cuja averiguação deve ocorrer quando do enfrentamento do mérito do presente recurso.
Outrossim, verifica-se a existência de nítida relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, sendo aplicável o sistema de solidariedade consagrado no CDC. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, havendo mais de um autor do ato lesivo, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o juízo a quo expôs, de forma adequada, os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão. O simples fato de a sentença ter sido desfavorável aos réus não a torna sem fundamentação, tampouco impõe o acolhimento de todas as suas alegações, especialmente quando devidamente analisadas e afastadas pelo julgador.
Finalmente, sobre a prejudicial de mérito, tratando-se de demanda proposta com o objetivo de obter reparação por dano decorrente de fato do produto ou do serviço, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC:
Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, trata-se de vício oculto no motor do veículo adquirido pela parte autora, vício este não detectável no momento da aquisição, razão pela qual não há como se considerar iniciado o curso do prazo prescricional antes da ciência inequívoca do defeito.
A leitura atenta dos documentos acostados aos autos revela que, diversamente do quanto pretendido pela segunda apelante, não há comprovação de que o autor tenha tido ciência da adulteração do número do motor no ano de 2014. O processo administrativo de nº 2014341517, utilizado como fundamento pela referida recorrente, não demonstra qualquer notificação formal ou inequívoca ao autor quanto à irregularidade. Ao contrário, a documentação aponta para uma vistoria regular realizada na ocasião, inclusive com emissão de laudo atestando a conformidade do veículo perante o DETRAN/BA.
A partir desse resultado oficial, o autor adquiriu legítima expectativa de que o veículo se encontrava plenamente regularizado não sendo razoável exigir que, diante de manifestação expressa de órgão técnico estatal atestando a conformidade, o consumidor adotasse qualquer outra providência cautelar.
Em verdade, a ciência inequívoca do vício somente se deu em 2019, quando o apelado procedeu à alienação do automóvel e o novo adquirente não conseguiu realizar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, em razão da divergência nos números do motor. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos apresentados na inicial, inclusive declaração do terceiro adquirente e cópia do processo de transferência frustrado.
Assim, tais circunstâncias reforçam a natureza oculta do vício e afasta qualquer presunção de ciência anterior à negativa de transferência enfrentada por terceiro adquirente em 2019.
A jurisprudência consolidada do STJ é clara no sentido de que, em se tratando de vício oculto, o prazo quinquenal tem início apenas no momento em que o defeito se torna detectável pelo consumidor:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
No presente feito, restou comprovado que a descoberta do vício deu-se apenas no ano de 2019, por ocasião da tentativa de revenda do veículo, conforme se depreende do documento de ID 81152821 e 81151864, no qual se constata a informação sobre a adulteração do motor.
Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2021, é forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da preliminar de prescrição.
No mérito, tem-se que o cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de vício oculto no veículo automotor.
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas Renovecar Negócios Automotores - EIRELI e Visto Car Vistoria de Automóveis LTDA, alegando ter adquirido com a primeira recorrente um veículo em 15 de julho de 2014, com transferência formalizada em 30 de julho de 2014, após a realização da vistoria pela segunda recorrente.
O apelado comprovou a existência de adulteração no número do motor, fato este que somente tomou conhecimento quando da revenda do carro, em 30 de outubro de 2019, pois o novo comprador tentou transferir o veículo e foi constatado que o número do referido componente, constante no documento, não correspondia àquele gravado no próprio motor.
Outrossim, a supracitada irregularidade demonstrou que o componente estava registrado em nome de uma empresa de outro estado (Sergipe), bem assim que a adulteração no motor já existia na data da compra, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos (como o CRLV e o laudo de vistoria).
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante/produtor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos aos seus produtos, conforme se infere do teor do seu artigo 12, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DIALETICIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL . VENDA DE VEÍCULOS. VÍCIOS. NUMERAÇÃO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA . DANO MORAL CARACTERIZADO. - Verificando-se que a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade - É devido o dano moral se o veículo é apreendido por autoridade policial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta - Nos casos em que a indenização por danos morais decorrer de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora que incidirão desde a data da citação, e, nos termos do art. 405 do Código Civil, serão de 1% ao mês e a correção monetária observará os índices da CGJMG, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000191318070001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, logrou êxito o autor em demonstrar a existência de vício oculto no veículo adquirido da primeira ré e vistoriado pela segunda, evidenciado pela adulteração do número do motor, descoberta apenas em 2019, no momento da revenda do bem, embora o defeito já estivesse presente desde a aquisição, em 2014. Tal vício, imperceptível à época da compra, comprometeu a regularidade do veículo perante o DETRAN e inviabilizou sua transferência, sendo corroborado por documentos como o laudo de vistoria e o CRLV, os quais evidenciam a divergência entre a numeração documental e a gravação no motor.
No tocante ao dano moral, demonstrado que o consumidor experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade das empresas integrantes da cadeia de fornecedores e a condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe.
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso análogo ao presente, destaque-se o seguinte julgado:
ACORDÃO: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. RECAPEAMENTO DO MOTOR. UTILIZAÇÃO DE PEÇA SEMINOVA . DEFEITO APÓS CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . O objeto do recurso é a irresignação do réu/apelante com o julgamento de procedência dos pedidos, com fixação de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. A autora alega que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo para retificar o motor de seu veículo e que, após o reparo, o veículo voltou a apresentar problemas e necessitou de um novo cabeçote para o conserto . Pela prova dos autos, nota-se que a autora efetuou o serviço na oficina ré em janeiro de 2017. Em 04 de maio de 2017 (ID 47910331) adquiriu um cabeçote seminovo e em junho de 2017 o carro estava novamente na oficina (ID 47910330). Conforme conversas de whastapp com o mecânico da oficina, o veículo ficou ao menos de 19 de junho a 30 de junho de 2017 sem conserto e com a promessa de que um cabeçote seria colocado no motor do veículo. A alegação da autora, de que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo é verossímil, pois o mecânico é quem possui o conhecimento técnico para indicar qual peça poderia ser colocada no motor do veículo . A ré não demonstra que deu orientação diversa para a autora. Além disso, se a peça não fosse ideal, caberia ao mecânico se recusar a efetuar o serviço, informando à autora os riscos e problemas que a utilização daquela peça poderia causar. A conduta da oficina, no entanto, foi de realizar o serviço e, por isso, ela possui responsabilidade pelo defeito que o veículo apresentou logo após a troca da peça. Nesse sentido, corroboro a conclusão da sentença, de que houve falha na prestação do serviço à autora e que os danos devem ser indenizados . Entendo que o quantum de R$ 8.000,00 fixado na origem encontra-se adequado ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo discriminação a pessoa com deficiência, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80007586820178050182, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023)
ACORDÃO: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO APÓS 15 DIAS DA COMPRA. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DO MOTOR. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO E DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO . DIREITO IMEDIATO À RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARTIGO 18, § 3º DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. A obrigação do fornecedor de reparar o vício do bem de consumo no prazo de 30 dias, na forma do artigo 18, § 1º do CDC, constitui a regra geral, excepcionada nas hipóteses em que o conserto implicar diminuição no valor do bem ou comprometimento de suas qualidades ou características, ou quando se tratar de produto essencial, ocasião em que o consumidor pode exercer imediatamente o direito à rescisão contratual, devolução do bem e restituição imediata da quantia paga, ou à substituição do produto por outro da mesma espécie. Comprovado que o vício apresentado comprometeu o funcionamento do motor do veículo, e que a troca de peças deste componente afeta as características do produto, diminuindo-lhe o valor de revenda, resta autorizada a pronta exigência de restituição da quantia paga pelo consumidor, independentemente do prazo dispendido para o conserto, com a devolução do automóvel aos fornecedores . Configurado o dano moral no caso concreto, em razão da frustração de uma legítima expectativa do adquirente de uso e gozo de um bem de consumo durável, que possui garantias legais e contratuais, transcendendo o mero aborrecimento, mormente porque o bem só foi utilizado por 15 dias pelo adquirente, desde a aquisição até a prolação da sentença. Impõe-se, contudo, a minoração do seu valor para R$ 10.000,00, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito da parte que o aufere e adequar ao caso em julgamento. (TJ-BA - APL: 03951024120128050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)
Mesmo diante do não provimento dos recursos dos réus, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto foram fixados em seu percentual máximo pelo douto a quo, devendo incidir sobre o valor da condenação, corrigindo-se, destarte, o critério de fixação adotado pelo juízo primevo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, preservando-se a sentença nos seus próprios termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA