PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA POR EX EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL QUE TEVE O SEU CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2000, QUANDO FOI DEMITIDO, SEM JUSTA CAUSA, PRETENDENDO, COM ESTA AÇÃO PROPOSTA EM 06/07/2012, A REINTEGRAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE, AO ENTENDIMENTO DE QUE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 31 DA LEI 9656/1998, TAL DIREITO LHE É ASSEGURADO, DESDE QUE SUPORTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 205 C/C 2.028 TODOS DO CC. DE 2002. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0357116-53.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BALBINO SIMÕES ARAUJO FILHO e Apelado CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade DE SUA Turma Julgadora, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):CARLA WANESSA COSTA PONTES, KATIANY BARBOSA FARIAS, FLAVIA DA SILVA NUNES, ANDRE LOPES SANTOS, IVANILDO MORAIS ASSIS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BALBINO SIMÕES ARAUJO FILHO, em face da sentença de Id. 19031678, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu a prescrição, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Cuida-se de ação de rito sumário proposta por BALBINO SIMÕES ARAUJO FILHO em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, objetivando o restabelecimento de plano de saúde, invocando para tanto o art. 31 da Lei nº 9.656/98. Relata que foi demitido sem justa causa em 18/07/2000, objetivando a sua recondução ao plano de assistência à saúde, nos termos dos art.s 30 e seguintes da Lei Federal nº 9.656/98. Em suas razões, o Apelante insiste no afastamento da prejudicial, repisando os argumentos deduzidos na inicial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id. 19031685. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, KATIANY BARBOSA FARIAS, FLAVIA DA SILVA NUNES, ANDRE LOPES SANTOS, IVANILDO MORAIS ASSIS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante almeja a anulação da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Ao exame dos autos, verifico que seu pleito merece acolhimento, pois não foram observadas as regras processuais. Em relação a prejudicial de prescrição, impõe-se o seu afastamento, ante a incidência do disposto nos artigos 205 c/c 2028, ambos do Código Civil de 2002. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. DIREITO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES A APOSENTADORIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2.- Em relação ao direito dos aposentados que contribuíram por mais de 10 (dez) anos de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado, observa-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório, que não tem como ser revisto em sede de recurso especial, ante o preconizado na Súmula n. 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 112.187/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2012, DJe 28.06.2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010) Assim, como a extinção do contrato de trabalho se deu em 18/07/2000, conta-se o prazo prescricional decenal a partir do inicio da vigência do novo Código Civil em 11/01/2003, o qual se findaria em janeiro de 2013. Por conseguinte, tendo sido a demanda proposta em 06/07/2012, está salvaguardada a pretensão autoral. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença. determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da ação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2021. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, KATIANY BARBOSA FARIAS, FLAVIA DA SILVA NUNES, ANDRE LOPES SANTOS, IVANILDO MORAIS ASSIS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
V O T O