PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pelo Banco do Brasil S.A., bem como por Karynne Kelly Fernandes Borges e Karoline Fernandes Borges contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, anulou contratos bancários tidos por fraudulentos, determinou a suspensão de conta bancária e o restabelecimento de outra, condenou o Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais para cada Autora, fixando custas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O Réu requereu a improcedência da lide ou, subsidiariamente, a redução da indenização. As Requerentes, por sua vez, pleitearam a majoração do valor indenizatório e dos honorários para 20%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se restou demonstrada a regularidade das contratações bancárias impugnadas; verificar a responsabilidade civil do Banco pela suposta fraude praticada por preposta; e analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 297 STJ, aplicável às Instituições Financeiras. 4. O Acionado, na qualidade de fornecedor, tem o ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apenas um dos 14 contratos impugnados foi juntado aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da higidez dos demais. 5. A perícia grafotécnica, restrita à assinatura de Karynne em único contrato apresentado, não abrangeu eventual anuência de Karoline, tampouco autoriza a presunção de regularidade das demais avenças. 6. A prova técnica não vincula o Julgador, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório, consoante os arts. 371 e 479 do CPC. 7. A ausência de consentimento válido caracteriza vício na manifestação de vontade, ensejando a anulabilidade dos contratos, com base nos arts. 138, 139 e 171, II, do CC. 8. A prova testemunhal apontou informações públicas e veiculação em rádio local de que funcionária do Banco teria contratado empréstimos fraudulentos, corroborando a versão das Demandantes. 9. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo o evento qualificado como fortuito interno. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da inscrição indevida e da própria falha no serviço bancário, devendo ser compensado nos termos do art. 186 c/c art. 927 do CC. 11. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para cada Suplicante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito. 12. Os honorários advocatícios, estipulados inicialmente em 15% sobre o valor da condenação foram majorados para 17%, em razão do desprovimento do Apelo do Réu, segundo o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 138, 139, 171, II, 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 219, 371, 373, II, 479 e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, caput e §1º, I a III, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJDF, Ap. Cív. nº 0740889-77.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 14.08.2024; TJMG, Ap. Cív. nº 1000020-52.9990.2.001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 11.02.2021; TJBA, Ap. Cív. nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n°0500817-29.2017.8.05.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, nas quaia figuram como Recorrentes e Recorridos KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES, KAROLINE FERNANDES BORGES e o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e OUTROS
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADOS: BANCO DO BRASIL e OUTROS
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A., bem como por KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0500817-29.2017.8.05.0088, ajuizada por KARYNNE e KAROLINE, em face do BANCO DO BRASIL S.A., dispôs: “Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, firme no art. 927 do Código Civil, comprovado a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1- ANULAR o débito decorrente dos contratos de empréstimo descritos na inicial; 2- determinar a imediata suspensão da conta nº 17.655-9 e reestabelecimento da conta de nº 40.777-1, confirmando a decisão de ID 82192494; 3- CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor das partes Autoras, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição). CONDENO ainda a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, devidamente corrigidos, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. P. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 85765320. Além disso, foram fixados custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a Instituição Financeira opôs Embargos Declaratórios, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, a partir de 30/08/2024, incida sobre o montante condenatório a taxa Selic com dedução do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se os juros de mora anteriores segundo a sentença. O Banco do Brasil S/A interpôs Apelo (Id. 85962402), sustentando, em preliminar, a tempestividade do recurso, com base na contagem do prazo, à luz do art. 219 do CPC, tendo em vista os períodos de suspensão previstos em Decreto do Tribunal. No mérito, afirmou inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços que justifique a condenação. Argumentou que as Requerentes efetivamente firmaram os contratos, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico, que atestou a autenticidade das assinaturas. Aduziu que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, por ter desconsiderado a prova técnica produzida. Alegou que as Suplicantes contrataram livre e conscientemente, não se podendo presumir vício na formação contratual, tampouco a ocorrência de fraude por funcionária da Instituição Bancária. Postoulou, assim, a total improcedência da demanda. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o excessivo e sem respaldo em abalo efetivo à esfera anímica das Acionantes. Por sua vez, as Autoras também, interpuseram recurso, inconformadas com a sentença, no ponto em que fixou os danos morais em valor que reputam irrisório, diante da gravidade do abalo experimentado e da natureza do Réu, instituição de grande porte e com expressiva capacidade financeira. Requereram, portanto, a majoração da indenização para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma. Além disso, insurgem-se contra os honorários sucumbenciais, buscando sua majoração para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo profissional. Contrarrazões do Requerido no Id. 38427134. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e OUTROS
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADOS: BANCO DO BRASIL OUTROS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandantes e Demandado se caracterizam como consumidoras e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, STJ, in verbis: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sua peça exordial, as Acionantes narraram que, sem a sua anuência, o Banco do Brasil promoveu a abertura de conta e formalizou diversas operações de crédito em nome de Karynne, com a indicação de Karoline como avalista. Aduziram que jamais contrataram os empréstimos indicados e que os débitos derivados culminaram em restrição indevida junto aos cadastros de proteção ao crédito. Neste cenário, cabia à Instituição Financeira Apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade das contratações impugnadas, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais correspondentes e da documentação mínima correlata, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, dentre os 14 contratos questionados, apenas a cópia de um (Contrato nº 872.244.467) foi colacionada aos fólios, o que impede o reconhecimento de higidez das demais operações financeiras questionadas, sobretudo porque o acervo documental apto a demonstrar a tese defensiva se encontra, ordinariamente, sob a guarda da Instituição Bancária, a qual detém melhores condições de produzi-lo. Por força de acórdão pretérito (Id. 18999509), que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, com a realização de perícia grafotécnica, procedeu-se à produção da prova técnica indicada. Embora a Expert tenha concluído pela compatibilidade da assinatura examinada, observa-se que a prova pericial mostra-se restrita e incapaz de afastar, por si só, o panorama de irregularidades narrado na petição inicial. Isso porque: a) o exame pericial foi produzido, somente, em relação à assinatura de Karynne, não abrangendo, portanto, eventual vinculação formal de Karoline; b) o exame incidiu, apenas, sobre a cópia do único instrumento juntado; c) o contrato apresentado sequer continha a assinatura de Karoline como Avalista, de modo que não há suporte documental robusto que confirme a sua efetiva anuência e responsabilização pessoal no negócio jurídico. Ademais, ainda que se reconheça a autoria da assinatura de Karynne, no documento específico examinado, tal conclusão não autoriza que se presuma a validade do consentimento, a regularidade das demais operações impugnadas e a participação de Karoline. De todo modo, a prova pericial não vincula o Julgador, tendo em vista que este aprecia a prova de forma motivada (princípio da persuasão racional), podendo acolher ou afastar, total ou parcialmente, a conclusão do laudo, à luz do conjunto probatório apresentado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Na hipótese, ainda que a perícia grafotécnica tenha apontado compatibilidade da assinatura examinada, tal conclusão não esgota a controvérsia, porquanto o exame grafoscópico se limita à autoria do punho, não abrangendo a verificação da validade da manifestação de vontade. Com efeito, a constatação de vício de consentimento conduz à anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139 c/c 171, II, do CC. Havendo elementos que indiquem comportamento apto a conduzir o consumidor a contratar, sem a compreensão adequada do conteúdo e das consequências do ajuste, verifica-se a prática de conduta abusiva apta a invalidar a avença. No caso examinado, percebe-se que a alegação das Demandantes de que as contratações foram formalizadas, sem consentimento válido, revela-se verossímil, quando cotejada com o conjunto probatório, especialmente com a prova oral. As testemunhas ouvidas confirmaram que, à época dos fatos, no Município de Guanambi, havia a informação, veiculada inclusive na mídia (rádio), de que uma funcionária do Banco do Brasil procedeu à realização de empréstimos fraudulentos em nome de clientes. Sob a ótica consumerista, incidem os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, sendo direito básico do consumidor a informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC). Os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for oportunizado prévio conhecimento de seu conteúdo (art. 46 do CDC), devendo eventual ambiguidade ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Em se tratando de operações bancárias complexas, o fornecedor tem o ônus de demonstrar que a contratação ocorreu de forma regular e com informação suficiente, especialmente porque é quem detém a documentação e os meios técnicos de comprovação. A responsabilidade civil do Réu é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC. Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Havendo indicativos de que a preposta se valeu da estrutura da agência e da confiança depositada pelos clientes para a prática de fraudes, a instituição financeira incorre em fortuito interno, pelo qual deve responder integralmente. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514). Nessa toada, a jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BANCÁRIO . FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ . DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais onde se discute a responsabilidade da instituição financeira frente a ocorrência de transações bancárias fraudulentas realizadas sem o consentimento da autora . 2. As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3 . O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. Valor mantido. 4 . Recurso conhecidos e não providos. (TJ-DF 07408897720238070001 1907162, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL POR VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autorizam a restituição dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 10000205299902001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). Destarte, diante da ausência de prova da regularidade na contratação dos empréstimos impugnados, bem como em razão de não ter adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve o Banco Recorrente ser responsabilizado, nos termos da Súmula 479 STJ:: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse contexto, em sede recursal, as Autoras pleitearam a majoração do dano moral, originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma. Todavia, tal pretensão não se coaduna com as balizas supracitadas, considerando que a quantia estipulada pela Magistrada primeva é adequada para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ). Ex positis, NEGO PROVIMENTO a ambos os Apelos, preservando integralmente a sentença hostilizada, inclusive com as adequações procedidas em sede de Embargos de Declaração, quanto aos índices de correção. Mantém-se a condenação imposta na origem ao BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto hígida a sentença no ponto. Em razão do desprovimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária em favor dos Patronos das Autoras, na forma do art. 85, § 11, do CPC, elevando-a de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais. No tocante ao recurso das Acionantes, igualmente desprovido, deixo de fixar honorários recursais em favor do Acionado, porquanto não houve fixação de honorários em seu favor na origem, permanecendo a sucumbência substancial do Demandado, tal como reconhecida na sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e OUTROS
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADOS: BANCO DO BRASIL e OUTROS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO