PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000583-25.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ROQUE MENDES UZEDA | ||
| Advogado(s):RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL COM A SEAP. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE FISCALIZADA E CERTIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que deferiu a remição de pena ao apenado em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado no interior da unidade prisional, apesar da ausência de convênio formal entre a entidade educacional e a Secretaria de Administração Penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a SEAP impede a concessão da remição de pena; (ii) estabelecer se a comprovação da realização, fiscalização e certificação da atividade educacional supre eventual irregularidade formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo exige a efetiva realização de atividade educacional devidamente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.
4. A atividade educacional foi realizada no interior da unidade prisional, com fiscalização pela administração penitenciária e registro em sistema oficial da SEAP, o que assegura sua regularidade.
5. A existência de certificado de conclusão, assinado por autoridade competente e validado pela direção da unidade prisional, comprova o cumprimento da carga horária pelo apenado.
6. A ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa e não afasta o direito subjetivo à remição quando demonstrada a efetiva realização e fiscalização da atividade.
7. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora e os princípios da dignidade da pessoa humana, afastando formalismos excessivos que prejudiquem o reeducando.
8. A jurisprudência do STJ admite a remição desde que comprovados os requisitos legais, inclusive quanto à fiscalização e certificação das atividades educacionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de convênio formal entre instituição de ensino e a administração penitenciária não impede a remição de pena quando comprovadas a realização, fiscalização e certificação da atividade educacional.
2. A remição deve ser concedida com base na efetiva participação do apenado em atividade educacional regularmente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP.
3. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora, afastando formalismos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.805/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000583-25.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ROQUE MENDES UZEDA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se, in totum, a decisão agravada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000583-25.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ROQUE MENDES UZEDA | |
| Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução penal nº 2000077-83.2024.8.05.0271, que deferiu a remição de pena ao sentenciado ROQUE MENDES UZEDA, em razão da realização de curso profissionalizante.
Extrai-se dos autos que o apenado apresentou certificado de participação em curso de elétrica, com carga horária de 60 (sessenta) horas, promovido pelo Instituto Educacional Trampolim, o que ensejou o reconhecimento da remição de 05 (cinco) dias de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões (ID 100214646), a impossibilidade de concessão do benefício, ao argumento de ausência de convênio formal entre a referida instituição de ensino e a unidade prisional, bem como pela suposta inexistência de comprovação da fiscalização das atividades desenvolvidas e da carga horária efetivamente cumprida pelo reeducando.
Aduz, ainda, que a remição por estudo demanda o atendimento de requisitos estabelecidos em normativas do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução nº 391/2021 e a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 01/2022, os quais exigiriam mecanismos de controle, acompanhamento e validação das atividades educacionais, inexistentes no caso concreto.
A partir de tais considerações, requer seja reformada a decisão combatida, “em relação ao deferimento da remição relativa à Instituição Trampolim, pela FALTA DE VÍNCULO COM A UNIDADE, ALÉM DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS”.
Em sede de contrarrazões, ROQUE MENDES UZEDA, representado pela advogada Rafaela Nascimento dos Santos (OAB/BA 75.803), requereu “Seja reconhecida a validade do curso realizado, por estar regularmente certificado por instituição idônea e credenciada, bem como comprovada a carga horária cumprida” (ID 100214648).
Em juízo negativo de retratação, o Juízo primevo manteve a decisão agravada em todos os seus termos (ID 100214649).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, por seu provimento (ID 101499939).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 20 de março de 2026.