PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000583-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE MENDES UZEDA
Advogado(s):RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL COM A SEAP. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE FISCALIZADA E CERTIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que deferiu a remição de pena ao apenado em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado no interior da unidade prisional, apesar da ausência de convênio formal entre a entidade educacional e a Secretaria de Administração Penitenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a SEAP impede a concessão da remição de pena; (ii) estabelecer se a comprovação da realização, fiscalização e certificação da atividade educacional supre eventual irregularidade formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição de pena por estudo exige a efetiva realização de atividade educacional devidamente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.

4. A atividade educacional foi realizada no interior da unidade prisional, com fiscalização pela administração penitenciária e registro em sistema oficial da SEAP, o que assegura sua regularidade.

5. A existência de certificado de conclusão, assinado por autoridade competente e validado pela direção da unidade prisional, comprova o cumprimento da carga horária pelo apenado.

6. A ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa e não afasta o direito subjetivo à remição quando demonstrada a efetiva realização e fiscalização da atividade.

7. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora e os princípios da dignidade da pessoa humana, afastando formalismos excessivos que prejudiquem o reeducando.

8. A jurisprudência do STJ admite a remição desde que comprovados os requisitos legais, inclusive quanto à fiscalização e certificação das atividades educacionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de convênio formal entre instituição de ensino e a administração penitenciária não impede a remição de pena quando comprovadas a realização, fiscalização e certificação da atividade educacional.

2. A remição deve ser concedida com base na efetiva participação do apenado em atividade educacional regularmente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP.

3. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora, afastando formalismos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.805/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000583-25.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ROQUE MENDES UZEDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se, in totum, a decisão agravada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000583-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE MENDES UZEDA
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução penal nº 2000077-83.2024.8.05.0271, que deferiu a remição de pena ao sentenciado ROQUE MENDES UZEDA, em razão da realização de curso profissionalizante.


Extrai-se dos autos que o apenado apresentou certificado de participação em curso de elétrica, com carga horária de 60 (sessenta) horas, promovido pelo Instituto Educacional Trampolim, o que ensejou o reconhecimento da remição de 05 (cinco) dias de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.


Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões (ID 100214646), a impossibilidade de concessão do benefício, ao argumento de ausência de convênio formal entre a referida instituição de ensino e a unidade prisional, bem como pela suposta inexistência de comprovação da fiscalização das atividades desenvolvidas e da carga horária efetivamente cumprida pelo reeducando.


Aduz, ainda, que a remição por estudo demanda o atendimento de requisitos estabelecidos em normativas do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução nº 391/2021 e a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 01/2022, os quais exigiriam mecanismos de controle, acompanhamento e validação das atividades educacionais, inexistentes no caso concreto.


A partir de tais considerações, requer seja reformada a decisão combatida, “em relação ao deferimento da remição relativa à Instituição Trampolim, pela FALTA DE VÍNCULO COM A UNIDADE, ALÉM DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS”.


Em sede de contrarrazões, ROQUE MENDES UZEDA, representado pela advogada Rafaela Nascimento dos Santos (OAB/BA 75.803), requereu “Seja reconhecida a validade do curso realizado, por estar regularmente certificado por instituição idônea e credenciada, bem como comprovada a carga horária cumprida” (ID 100214648).


Em juízo negativo de retratação, o Juízo primevo manteve a decisão agravada em todos os seus termos (ID 100214649).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, por seu provimento (ID 101499939).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 20 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000583-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE MENDES UZEDA
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução penal nº 2000077-83.2024.8.05.0271, que deferiu a remição de pena ao sentenciado ROQUE MENDES UZEDA, em razão da realização de curso profissionalizante.


A insurgência ministerial se ancora, essencialmente, na alegada ausência de convênio formal entre a entidade educacional (Instituto Trampolim) e a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, bem como na suposta inexistência de comprovação idônea da fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida.


Todavia, razão não assiste ao Parquet.


Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada se encontra escorreitamente fundamentada, amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal originária, notadamente no que tange à efetiva realização da atividade educacional no interior do estabelecimento prisional, circunstância esta que se revela decisiva para o deslinde da controvérsia.


Com efeito, consoante se depreende da decisão de ID 100214642, o Juízo da execução consignou, de forma expressa, que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua convênio formal com a SEAP, “todas as atividades desenvolvidas são devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP”.


Não bastasse isso, restou igualmente consignado que o curso foi realizado no âmbito da própria unidade prisional, com a intermediação do Núcleo Universal nos Presídios, entidade que já desenvolve atividades regulares no estabelecimento carcerário, o que reforça a confiabilidade e a inserção institucional da atividade educacional.


Ademais, há nos autos certificado de conclusão do curso, devidamente emitido e, conforme destacado, validado no contexto da unidade prisional, revelando-se documento apto a comprovar a participação do apenado e o cumprimento da carga horária correspondente, em consonância com o disposto no art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, in verbis:


Art. 126 § 2º As atividades de estudo (...) deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.


Deveras, ademais da informação trazida pelo Juízo de registro do curso profissionalizante da Trampolim no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP, consta dos autos documento atestando a efetiva realização do curso de elétrica de 60h assinado pelo próprio diretor da unidade prisional, constando 100% de aproveitamento (ID 100214639), bem como certificado de cumprimento do curso pelo apenado com a carga horária de 60h, firmada pela diretora do instituto educacional (ID 100214638).


Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o requisito essencial para a concessão da remição — qual seja, a efetiva realização de atividade educacional devidamente comprovada — encontra-se plenamente satisfeito.


Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente da Corte de Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP. CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro. 3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 882.805/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). (Grifos nossos).


Cumpre sobrelevar que a ausência de convênio formal, embora constitua irregularidade administrativa, não possui o condão de infirmar o direito subjetivo do apenado à remição, sobretudo quando demonstrado que a atividade foi efetivamente desenvolvida sob fiscalização estatal.


Adotar entendimento diverso equivaleria a prestigiar excessivo formalismo em detrimento da finalidade ressocializadora da execução penal, convertendo eventual deficiência estrutural da Administração Pública em prejuízo direto ao reeducando, o que se mostra juridicamente inadmissível.


Nesse ponto, é de se destacar que a execução penal deve ser orientada por uma hermenêutica teleológica e humanizada, voltada à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, não se podendo olvidar que o instituto da remição constitui importante mecanismo de estímulo à reintegração social do apenado.


Aqui, oportuno se faz colacionar o seguinte julgado, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, em que se reconhece a remição de pena por atividade não-escolar realizada, inclusive, extramuros, em parceria com instituição não formalmente conveniada com a unidade prisional:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO TEOLÓGICA. CURSO DE CATECÚMENOS. DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA FÉ E À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO-ESCOLAR. TEORIA DA DERROTABIIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLICATIVA EM FAVOR DO REEDUCANDO. POSSIBLIDADE. REQUISITOS. CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA RESSOCIALIZADORA E O PODER PÚBLICO PRISIONAL. VIABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. REGULAR COMPROVAÇÃO DA JORNADA EXTRAMUROS E DA CONCLUSÃO DO CURSO. CONSTATAÇÃO. REMIÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021) repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora) determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e atestada pelo executado.

1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja, "Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados.

1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie de prática social educativa não-escolar.

III. Razões de decidir

3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a restauração de valores e referências anteriormente perdidos, colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva.

3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros] [d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).

3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social.

3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025).

3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de "autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025;

STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). (Grifos nossos).


Outrossim, conforme bem salientado pelo Juízo de origem, os internos dispõem de reduzidas oportunidades educacionais no ambiente prisional, razão pela qual a desconsideração de atividades efetivamente realizadas — por apego a formalidades não essenciais — acabaria por esvaziar o próprio sentido do instituto; além de, nos termos do precedente colacionado, configurar execrável excesso de execução.


Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de formalização de convênio não pode ser imputada ao apenado, que não detém qualquer ingerência sobre a organização administrativa do sistema prisional, não sendo razoável que suporte prejuízo decorrente de omissão estatal.


Portanto, à luz do conjunto fático-probatório delineado nos autos, especialmente a comprovação de que: (i) o curso foi realizado no ambiente prisional; (ii) houve fiscalização pela unidade, com registro em sistema próprio da SEAP; e (iii) existe certificação da atividade, inclusive com chancela da direção da unidade, mostra-se irretocável a decisão agravada.


Dessa forma, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral, não comportando nenhuma reforma por este Juízo ad quem.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se, in totum, a decisão agravada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01