PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070287-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA LIMA BITTENCOURT TOMAZZI
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO CLEAN LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO OU ALTERAÇÃO DA PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à produção antecipada de prova pericial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, visando à preservação de elementos probatórios suscetíveis de perecimento ou alteração, requerendo o deferimento da produção antecipada da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é cabível a produção antecipada de prova pericial nos termos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

5. O art. 381, inciso I, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no curso da ação.

6. A produção antecipada da prova pericial preserva elementos probatórios sujeitos a perecimento ou alteração, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e resguardando o direito da parte interessada.

7. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente.

8. Não se verifica, no caso concreto, óbice decorrente do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão previsto no art. 300, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

 9. Recurso provido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070287-60.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LARISSA LIMA BITTENCOURT TOMAZZI e como apelada CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO CLEAN LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070287-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA LIMA BITTENCOURT TOMAZZI
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO CLEAN LTDA e outros
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento proposto por LARISSA LIMA BITTENCOURT TOMAZZI contra CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO CLEAN LTDA e PATRÍCIA DE BARROS DAMASCENO PINTO, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos.

Alega a parte autora que submeteu-se, em dezembro de 2018, a procedimento estético de rinomodelação realizado pela segunda agravada, nas dependências da clínica da primeira agravada. Defende que foi informada de que seria utilizado apenas ácido hialurônico, mas, em 2023, a profissional admitiu ter utilizado Polimetilmetacrilato (PMMA), substância com uso restrito e de alto risco, sem seu conhecimento ou consentimento.

Sustenta que em 2022, ao tentar corrigir o resultado insatisfatório da rinomodelação inicial, passou por novo procedimento, após o qual desenvolveu cicatriz externa, hematomas e, posteriormente, lesões com necrose e deformidade grave no nariz. Argumenta que exames de imagem e biópsia realizados em janeiro de 2024 comprovaram a permanência de PMMA em seu organismo, contrariando a afirmação da profissional de que a substância havia sido removida. 

Alega que encontra-se com necrose avançada, dores intensas e já perdeu parte da ponta esquerda do nariz, conforme documentação médica anexada. Por conta da gravidade da lesão, diversos cirurgiões plásticos recusaram-se a operar, e o único profissional disposto a realizar o procedimento advertiu sobre a complexidade e os riscos da intervenção, inclusive a necessidade de enxertos.

Por fim, requer que seja concedida tutela recursal de urgência para a imediata nomeação de perito judicial, com o objetivo de produzir laudo técnico sobre os efeitos do PMMA na pele da autora, os danos causados e eventual responsabilidade das rés e, ao final, seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada, confirmando-se a tutela de urgência cautelar pleiteada.

Tutela de urgência deferida (Id 94429022).

Contrarrazões não apresentadas (Id 107555809). 

É o Relatório, peço inclusão em pauta de julgamento, comportando sustentação oral. 


Salvador/BA, 8 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070287-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA LIMA BITTENCOURT TOMAZZI
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO CLEAN LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso foi interposto tempestivamente e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o deferimento da medida pleiteada.

A doutrina é firme nesse sentido. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: 

As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. 

(...) 

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: 

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. 

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. 

O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que" a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ". Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial. (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. 65th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.).

Nessa perspectiva, a probabilidade do direito traduz-se na verossimilhança das alegações deduzidas em juízo, aferida mediante cognição sumária e provisória, sem exigir certeza plena acerca da existência do direito alegado, cuja confirmação dependerá da regular instrução processual.

Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de pronta intervenção jurisdicional, diante da possibilidade concreta de lesão ao direito discutido ou de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional futura.

Cumpre registrar, ainda, que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece limite adicional à concessão da tutela de urgência, vedando-a quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

No caso em exame, a análise dos elementos constantes dos autos revela, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida, razão pela qual se mostra cabível o deferimento da tutela pretendida.

A produção antecipada de provas encontra disciplina no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a autorização judicial para a produção antecipada da prova pericial, com o objetivo de preservar elementos probatórios suscetíveis de perecimento ou alteração, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e resguardando o direito da parte interessada.

Cumpre destacar, ainda, que não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manteve silente (Id 107555809).

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para ratificar a liminar e deferir o pedido de produção antecipada de prova.


 


Salvador/BA, 8 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator