PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039931-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR.

1. O Laudo do perito judicial conclui estar apta a parte autora para exercer suas atividades habituais e laborativas.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8039931-50.2023.8.05.0001, da VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante ROQUE ALVES DA SILVA e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039931-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se, de apelação interposta por ROQUE ALVES DA SILVA, com o fim de questionar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em trâmite sob n. 8039931-50.2023.8.05.0001.

A parte autora, em sua exordial (ID 85503981), sustenta que, em virtude de ordem judicial proferida na ação 0031066-97.2011.8.05.0001, houve o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, o qual cessou em 20/10/2022, após realização de perícia médica a que foi submetida.

Diz, ainda, ter protocolado novos pedidos de auxílio por incapacidade, todos indeferidos, embora seja portadora das mesmas patologias (Lombalgia Crônica, espondilodiscoartrose lombar e protrusão discal em L1-L2, L4-L5 e L5-S1 e Tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial, derrame articular glenumeral, artrose).

Ao final, roga pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária e o pagamento de todos os benefícios vencidos e vincendos a partir de 20/10/2022, bem como dos abonos e 13º salários.

Ao prolatar a sentença (ID 85504017), o Juízo a quo concluiu pela improcedência dos pleitos autorais.

Irresignada, a parte autora apelou (ID 85505370) com o fito de ver a sentença reformada com o acolhimento dos seus pedidos.

Para tanto, alega que: (i) exercia a função de pedreiro, levando-a a ficar muito tempo em pé e a executar movimentos repetitivos; (ii) o laudo pericial apresentado não pode ser admitido, pois não está em consonância com os documentos médicos juntados aos autos; (iii) a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base nas patologias apresentadas, as condições pessoais do trabalhador e atividades que tenha aptidão para desenvolver.

O INSS não contrarrazoou (ID 85505373).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039931-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Inicialmente, vale registrar que, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, é necessário que se encontrem figurados os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999).

Na hipótese, de acordo com informações anexadas ao processo, especialmente nos documentos juntados aos IDs  85503998 e 85504001, percebe-se ter ficado a parte autora afastada do trabalho pelo período de 17/03/2010 até 20/10/200, recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente, benefício cessado pelo motivo 33, o qual é relacionado à implantação de benefício por meio de determinação judicial.

Verifica-se que, após a mencionada cessação do benefício, a parte autora protocolou novos pedidos para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, requerimentos que findaram indeferidos (ID 85503998).

Deste modo, observa-se que a parte autora jamais recebeu aposentadoria por invalidez, mas tão somente auxílio doença por acidente.

Registre-se, neste ponto, ter sido a parte autora submetida à perícia médica, a fim de avaliar o seu quadro de saúde, tendo o Expert chegado à conclusão: de ser a parte autora portadora de lombalgia em fase de remissão, não apresentando incapacidade para exercer suas atividades laborativas.

Mais que isso, no referido laudo (ID 85504008, pgs. 15 e 20), não impugnado pela parte autora, ao responder o quesito VI, o Perito Judicial indicou a inocorrência de perda anatômica por essa, além de sustentar que a sua força muscular se encontra mantida, a sua mobilidade é satisfatória e não está impedida de exercer a sua atividade laboral.

Ressalte-se que o Perito Médico do INSS de igual modo concluiu pela não constatação de incapacidade laborativa.

Assim, não sendo averiguada a incapacidade para o labor habitual, tem-se que a parte apelante não preencheu o requisito para a concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade ou auxílio-acidente.

Ante as ponderações tecidas, resta evidente que a sentença ora recorrida foi prolatada de forma acertada, devendo ser mantida em seus termos.

 

Deste modo, voto por conhecer e negar o provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida incólume.

 

Verificando-se que não houve condenação em honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 110 do STJ, deixa-se de aplicar o disposto do art. 85, §11, do CPC.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator