PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071895-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA, LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sob os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, em razão da evasão do distrito da culpa.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, nulidade absoluta dos atos processuais praticados durante a suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decretação e a manutenção da prisão preventiva durante a suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP configuram nulidade processual; e (ii) se a fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores constituem fundamentos idôneos para a custódia preventiva, à luz do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não impede a adoção de medidas cautelares urgentes, inclusive a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.

5. A decretação da prisão preventiva não configurou reativação indevida da instrução criminal, mas exercício legítimo do poder cautelar do magistrado, visando assegurar a aplicação da lei penal.

6. A evasão prolongada do paciente do distrito da culpa, aliada ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstra o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

7. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e autônoma, não decorrendo de eventual vício processual, afastando a alegação de nulidade e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fuga do réu constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo

9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8071895-93.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente DANIEL SÁ BARRETO e como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto do Relator.



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071895-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA, LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DANIEL SÁ BARRETO, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu - BA, apontado coator.

Consta da narrativa das Impetrantes, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante em 10 de julho de 2021 pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 11 de julho de 2021. Em seguida, as Impetrantes afirmam que a Defensoria Pública foi nomeada para sua assistência jurídica e que, após o oferecimento da denúncia em 22 de março de 2023, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, culminando na citação por edital e na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 07 de outubro de 2024, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

As Impetrantes sustentam que, em 24 de abril de 2025, o Juízo de primeiro grau, sem que a causa da suspensão tivesse desaparecido, proferiu decisão reativando o feito com o propósito de dar vista ao Ministério Público para manifestação sobre a prisão preventiva, o que as Impetrantes qualificam como um vício insanável.

Apontam que, em 23 de junho de 2025, a prisão preventiva foi decretada.

A Impetrante alega que a reativação do processo, sem a intimação da defesa técnica para apresentar Resposta à Acusação, configuraria nulidade absoluta por violação ao artigo 366 do CPP e à Súmula 523 do STF.

Argumentam, ademais, que a prisão preventiva seria ilegal por se tratar de um "fruto da árvore envenenada" e por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, negando a ocorrência de evasão ou descumprimento de medidas cautelares, haja vista a falta de intimação pessoal do Paciente.

Com base nessas alegações, as Impetrantes requereram, in limine, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e da que a manteve, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do Paciente.

Ao final, pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir de 24 de abril de 2025, ou, subsidiariamente, a nulidade dos atos praticados sem a intimação da defesa, com a consequente revogação da prisão. Para robustecer o pleito, foram acostados diversos documentos.

Em análise perfunctória, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, esta foi indeferida em decisão proferida em 04 de dezembro de 2025.

Após a impetração, as Impetrantes peticionaram em 02 de dezembro de 2025, comunicando a prisão do Paciente, ocorrida na mesma data, na cidade de São Paulo/SP, em cumprimento ao decreto de prisão preventiva determinado pela Autoridade Impetrada.

O informe judicial foi acostado aos autos em 15 de dezembro de 2025, ocasião em que o juízo apontado coator teceu informações acerca do desenvolvimento do processo, detalhando a cronologia e a fundamentação para a prisão preventiva, bem como o reconhecimento da constituição de nova defesa e a consequente revogação da suspensão processual.

Manifestação da Procuradoria de Justiça, no ID 96785726, de 05 de janeiro de 2026, pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, ressaltando a legalidade do decreto prisional e a ausência de nulidades apontadas pela defesa.

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071895-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANIEL SA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA, LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU


VOTO


Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida e de nulidade absoluta dos atos processuais.

No decreto preventivo combatido, bem como na decisão que o manteve após arguição de nulidade, entendeu o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu - BA ser necessária a prisão preventiva, com esteio na seguinte fundamentação, conforme documentos acostados aos autos:


“O mandado de prisão foi expedido (ID 508214212), mas, conforme a condição atual dos autos, o Acusado DANIEL SÁ BARRETO permanece em situação de foragido, frustrando a captura e o cumprimento da ordem prisional.

Ocorre que, em data recente (07 de outubro de 2025), sobreveio aos autos petição apresentada por advogada constituída (ID 524012665), requerendo, em síntese, a i) declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do despacho de 24 de abril de 2025, sob a alegação de indevida revogação da suspensão processual (Art. 366 CPP), violação à paridade de armas e ausência de defesa técnica (Resposta à Acusação); ii) como consequência lógica e jurídica da nulidade, requereu a revogação imediata da prisão preventiva e a expedição de competente contramandado, invocando a analogia da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O Ministério Público foi intimado para manifestação, tendo defendido a legalidade e a correção dos atos processuais praticados (ID 526333033). Em sua manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela rejeição das nulidades arguidas e pela manutenção da prisão preventiva. Adicionalmente, em face da constituição de defesa técnica, requereu a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a reabertura do prazo para a apresentação da Resposta à Acusação.

É o relatório. Decido.

As teses defensivas de nulidade absoluta não prosperam, visto que o poder cautelar do magistrado, incluindo a decretação de prisão preventiva, é expressamente resguardado pelo Artigo 366 do Código de Processo Penal, podendo ser exercido a qualquer momento durante o período de suspensão se presentes os requisitos autorizadores do Artigo 312 do mesmo diploma legal.

O despacho que solicitou a manifestação ministerial não implicou na retomada da instrução criminal, mas sim em um ato legítimo de acompanhamento processual para a análise de uma medida cautelar urgente, conforme a dinâmica do processo em que o réu se furta à aplicação da lei penal.

Desse modo, não havendo ilicitude na origem ou na derivação do ato, torna se insubsistente a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo rejeitadas todas as alegações de nulidade por violação ao Devido Processo Legal, Contraditório ou Ampla Defesa.

No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, os fundamentos para a custódia cautelar permanecem inabaláveis, dada a persistente situação de evasão do Acusado do distrito da culpa por parte do Requerente, que passou anos em local incerto e não sabido, claramente se furtando à persecução penal.

Tal comportamento, somado à gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem violência com arma branca contra familiar, demonstra o inequívoco periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, revelando a insuficiência e a inadequação de qualquer outra medida cautelar diversa, nos termos do Artigo 282, § 6º, do CPP.

Não obstante a manutenção da custódia cautelar, o Juízo reconhece que a constituição de advogada por DANIEL SÁ BARRETO alterou o panorama que deu causa à suspensão processual principal, cessando a condição negativa prevista no Artigo 366 do CPP (ausência de constituição de defensor).

Sendo assim, o processo deve ser formalmente reativado para que seja dada a oportunidade à defesa técnica de exercer plenamente suas prerrogativas, iniciando se a contagem do prazo para a apresentação da Resposta à Acusação.

DISPOSITIVO

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento na legislação processual penal vigente, decide:

REJEITAR as preliminares de nulidade absoluta dos atos processuais suscitadas pela Defesa (ID 524012665), notadamente a suposta violação ao artigo 366 do Código de Processo Penal e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por restarem comprovadas a regularidade dos atos praticados e a autonomia dos fundamentos da prisão preventiva

INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL SÁ BARRETO, mantendo se inalterada a decisão de custódia cautelar de ID 506189491 e, por conseguinte, a vigência do mandado de prisão expedido (ID 508214212). A manutenção da segregação revela se imperiosa, nos termos do artigo 312 do CPP, como garantia da aplicação da lei penal, em razão da comprovada e persistente evasão do Acusado do distrito da culpa e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.”. (Trecho da decisão de ID 94645157 - Pág. 4)


Exsurge do decreto prisional, bem como das informações prestadas pela Autoridade Coatora e do parecer ministerial, expressamente citados pelo Juízo a quo quando da decretação da prisão preventiva, que o Paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em 2021, não foi localizado para citação pessoal, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

Contudo, a suspensão do processo não obsta a decretação de medidas cautelares urgentes, como a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

O Juízo de origem, ao determinar a vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva, agiu dentro dos limites de seu poder cautelar, que é intrínseco à própria finalidade do artigo 366 do CPP, qual seja, assegurar a aplicação da lei penal.

Tal ato não se confunde com a reativação da instrução processual, mas sim com um legítimo acompanhamento do feito, visando coibir a impunidade e garantir que o réu não se furte à persecução penal. A manifestação ministerial e a subsequente decretação da prisão preventiva, fundamentadas na persistente evasão do Paciente do distrito da culpa, configuram-se como providências para assegurar a aplicação da lei penal, um dos pilares da prisão cautelar.

A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica também não prospera.

A defesa, representada inicialmente pela Defensoria Pública, e posteriormente por advogada constituída, teve a oportunidade de atuar no processo. A constituição de defesa técnica, inclusive, foi o fator que levou o Juízo a quo a revogar a suspensão do processo e do prazo prescricional, concedendo à defesa a oportunidade de apresentar a Resposta à Acusação.

Ora, se o processo estava suspenso justamente pela ausência do réu e de defensor constituído que apresentasse sua defesa, não havia atos processuais defensivos a serem praticados antes da reativação. A decretação da prisão preventiva, por sua natureza cautelar e urgente, pode ocorrer inaudita altera pars, especialmente quando há risco evidente à aplicação da lei penal, como a evasão do réu.

Ainda, no que concerne à alegação de que a prisão preventiva seria "fruto da árvore envenenada", verifica-se que a decisão que a decretou possui fundamentos autônomos e concretos, não decorrendo de vícios processuais, mas sim da conduta do Paciente de se furtar à aplicação da lei penal.

A evasão do distrito da culpa, confirmada pela longa e infrutífera tentativa de localização do Paciente e sua posterior prisão em outra unidade da federação (São Paulo), configura fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP, visando a garantia da aplicação da lei penal.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa, como a demonstrada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

Registra-se que na decisão proferida pelo juízo a quo, em 11/07/2021, que, inclusive, serviu de alvará de soltura, concedeua liberdade provisória ao paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a de “recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana, podendo sair apenas trabalhar e casos excepcionais; comparecer aos chamados judiciais; proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e não se ausentar de seu domicílio sem autorização expressa”. (ID 118126841 da ação de origem).

Logo, a fuga e a consequente localização do Paciente em outro estado da federação após anos sem paradeiro conhecido reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que se mostraram ineficazes para vinculá-lo ao processo, evidenciando, de forma clara, o periculum libertatis.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado.

2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.

5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período.

7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023.

(AgRg no RHC n. 204.696/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

  

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente contemporaneamente à data em que os crimes supostamente foram praticados, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha apresentado fundamentação sucinta e dotada de generalidades, asseverou haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos colhidos em fase inquisitorial e termo de reconhecimento (fumus commissi delicti), e estar presente o periculum in libertatis para a aplicação da lei penal, por haver o paciente tomado rumo ignorado após os crimes, assim permanecendo até a presente data, 5 anos depois dos fatos que lhe são imputados.

3. A ação penal, com todos os seus consectários lógicos, constitui reafirmação do primado da autoridade estatal, verdadeira expressão de sua soberania. Essa é a clássica lição, entre outros, de Alfredo de Marsico, verbis:

"Somente o Estado pode ativar a jurisdição para a aplicação da lei penal: este é o termo de uma longa evolução política e legislativa para a qual confluem, nela fundando-se o princípio de autoridade, o interesse à paz social, a concepção da justiça penal como expressão da soberania."

(ALFREDO DE MARSICO, Lezioni di Diritto Processuale Penale, 3.a ed., Jovene, Nápoles, 1955, p. 73, trad. livre).

4. O indivíduo, em sua relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de John Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida.

5. Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus.

6. Logo, se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido.

7. Ordem denegada.

(HC n. 337.183/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)

 

Por outro vértice, é pacífico nos Tribunais pátrios o entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao Paciente (como endereço fixo ou ocupação lícita, se existentes) não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória ou à substituição por outras medidas cautelares, se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.

O fato de o Paciente ter permanecido foragido por anos e descumprido medidas cautelares anteriores, furtando-se à aplicação da lei penal, demonstra a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e da própria efetividade da justiça.

Diante, pois, das condições suso espraiadas, e na esteira do raciocínio da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator