PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069112-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ROSANA SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s):LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593/2023. DANO MORAL IN RE IPSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta pela administradora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando solidariamente a apelante e a operadora ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

2 - Os fatos. A autora teve seu plano de saúde — Clássico Regional Salvador ADS-E (EA), cód. ANS 483.331/19-7, matrícula C91000016110 — cancelado unilateralmente pela administradora em razão de inadimplência da mensalidade de fevereiro de 2024, paga com atraso em 18/03/2024. A notificação foi realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de confirmação de leitura, em desconformidade com os requisitos da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS. 

3 - A decisão recorrida. O Juízo de origem reconheceu que a apelante não comprovou notificação prévia válida nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 8º, I, da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é cognoscível diante da alegada renúncia tácita ao direito de recorrer; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à apelada; (iii) saber se a notificação realizada por e-mail, sem confirmação de leitura, atende aos requisitos do art. 8º, I, da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (iv) saber se o cancelamento irregular do plano de saúde configura dano moral indenizável; e (v) saber se o quantum de R$ 10.000,00 é proporcional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O cumprimento de tutela provisória ou de obrigação de fazer determinada em sede liminar, sem elementos que demonstrem aceitação voluntária, irrestrita e incondicional da condenação definitiva, não configura ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, não caracterizando renúncia tácita nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. O recurso é cognoscível. 

6 - A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e o art. 99, § 4º, do mesmo diploma veda que a assistência por advogado particular seja utilizada como fundamento isolado para o indeferimento da gratuidade. Ausente prova objetiva de capacidade econômica, mantém-se o benefício. 

7 - A notificação por e-mail somente é válida se realizada "com certificado digital e com confirmação de leitura", nos termos do art. 8º, I, da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS. O ônus de comprovar o preenchimento desse requisito incumbe à apelante, por força do art. 373, II, do CPC. A juntada de capturas de tela dos e-mails enviados (IDs. 93474649/93474651), desacompanhada de prova de confirmação de leitura, não satisfaz a exigência normativa, tornando o cancelamento irregular. 

8 - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, e configura ato ilícito objetivo por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independentemente de culpa. 

9 - O cancelamento irregular de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, pois o contrato de natureza existencial tem direta vinculação à proteção da saúde e da vida do consumidor. A sua supressão indevida gera angústia e insegurança que transcendem o mero aborrecimento ordinário e atingem a dignidade do beneficiário. 

10 - O quantum de R$ 10.000,00 é adequado, proporcional e razoável às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, compatível com o porte econômico de administradora de benefícios de saúde de expressão nacional, sem configurar enriquecimento sem causa. 

11 - A responsabilidade solidária entre administradora e operadora foi corretamente reconhecida, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC, que impõem responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. 

IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8069112-62.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e parte(s) Apelada ROSANA SANTOS BITTENCOURT, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069112-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ROSANA SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s): LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença (ID. 93474727) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por ROSANA SANTOS BITTENCOURT, condenando solidariamente a apelante e a Central Nacional Unimed — Cooperativa Central a restabelecerem o plano de saúde da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID. 93474736), a apelante suscita, preliminarmente, o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada, sustentando que ela não teria demonstrado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente em razão de estar assistida por advogado particular — circunstância que, a seu ver, evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício. 

No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, afirmando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao encaminhar à autora, por e-mail, comunicações prévias sobre a mensalidade em aberto referente a fevereiro de 2024, bem como aviso de possibilidade de cancelamento do plano em caso de inadimplemento persistente. Sustenta que a própria apelada reconheceu o atraso, tendo efetuado o pagamento apenas em 18/03/2024, o que demonstraria a regularidade da conduta da empresa. 

Argumenta que a condenação em danos morais carece de amparo probatório, pois não teria sido demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da apelante e qualquer prejuízo concreto sofrido pela autora, invocando a doutrina de Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz e Humberto Theodoro Jr. para sustentar que o dano moral exige prova efetiva e não pode decorrer de mero dissabor ou constrangimento não comprovado. Acrescenta que a conduta da empresa se pautou pelo estrito cumprimento do contrato e pela legislação vigente, afastando a configuração de ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 

Em caráter subsidiário, postula a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputa excessivo e desproporcional ao suposto dano sofrido, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com apoio em precedente do STJ. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais e a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada. 

Em contrarrazões (ID. 93474740), a apelada suscita, preliminarmente, a não cognição do recurso, argumentando que a apelante teria informado o cumprimento integral da condenação sem qualquer ressalva (ID. 521894254), o que configuraria renúncia tácita ao direito de recorrer, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, citando precedente do TJSP em abono de sua tese. Defende, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que a contratação de advogado particular não é fundamento suficiente para sua revogação e que o ônus de comprovar a indevida concessão do benefício recai sobre a parte que a impugna. 

No mérito, sustenta que a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a notificação prévia de inadimplência, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, que exige confirmação de leitura ou recebimento, não sendo suficiente o mero envio de e-mail. Defende a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, afirmando que o cancelamento irregular do contrato, sem notificação válida, violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, causando dano moral que supera o mero dissabor cotidiano. Por fim, pugna pela manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e possui caráter pedagógico compatível com o porte econômico da empresa apelante. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069112-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ROSANA SANTOS BITTENCOURT
Advogado(s): LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente a apelante e a Central Nacional Unimed ao restabelecimento do plano de saúde da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

Na origem, Rosana Santos Bittencourt ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que seu plano de saúde — Clássico Regional Salvador ADS-E (EA), cód. ANS 483.331/19-7, matrícula C91000016110, gerido pela Qualicorp — foi cancelado unilateralmente mediante notificação por e-mail sem confirmação de leitura, em razão de inadimplência da mensalidade de fevereiro de 2024, paga com atraso em 18/03/2024. O Juízo a quo reconheceu que a apelante não comprovou ter realizado notificação prévia válida nos moldes exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, e fixou indenização por danos morais em razão do cancelamento irregular do contrato de plano de saúde. 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. 

A controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se o recurso é cognoscível diante da alegada renúncia tácita ao direito de recorrer; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à apelada; (iii) se a notificação prévia realizada pela apelante atende aos requisitos legais e regulamentares; (iv) se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais; e (v) se o quantum indenizatório é proporcional. 

Da cognoscibilidade do recurso 

A preliminar de renúncia tácita ao direito de recorrer, suscitada pela apelada, não merece acolhida. O art. 1.000, parágrafo único, do CPC estabelece que a aceitação expressa ou tácita da decisão é incompatível com a interposição do recurso. Todavia, para que a aceitação tácita reste caracterizada, é necessária a prática de ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.  

No caso dos autos, a apelada menciona petição de ID. 93474732 na qual a apelante teria noticiado o cumprimento da condenação; contudo, o cumprimento de tutela provisória ou de obrigação de fazer determinada em sede liminar — mormente quando acompanhado de ressalva ou simplesmente comunicado ao Juízo para evitar multa por descumprimento — não equivale, por si só, à aceitação do mérito da condenação definitiva.  

Sem elementos concretos que demonstrem que a apelante cumpriu voluntariamente a obrigação de forma irrestrita e incondicional, não há como reconhecer a renúncia tácita. O recurso é, portanto, cognoscível. 

Da gratuidade da justiça 

A preliminar de revogação da gratuidade da justiça também não prospera. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a beneficiária dispõe de condições econômicas para suportar as despesas processuais: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA . RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art . 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano .3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.4 . A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art . 1.022 do CPC.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial . 

  

(STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)  

A apelante limitou-se a argumentar que a apelada está assistida por advogado particular, o que, por si só, é insuficiente para afastar o benefício — a contratação de advogado pode decorrer de diversas circunstâncias, inclusive de honorários convencionados de forma módica ou diferida ao êxito.  

Ausente prova objetiva da capacidade econômica da beneficiária, mantém-se a gratuidade. 

Da invalidade da notificação prévia e da responsabilidade civil 

O cerne da controvérsia reside em saber se a apelante cumpriu o requisito de notificação prévia exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência à comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 

A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, por sua vez, regulamentou os meios válidos de notificação, exigindo, no caso de notificação por e-mail, que esta seja realizada "com certificado digital e com confirmação de leitura" (art. 8º, I). Trata-se de exigência específica e objetiva: não basta o mero envio do e-mail; é indispensável a comprovação da confirmação de leitura pelo destinatário. 

A apelante juntou aos autos capturas de tela de e-mails enviados à autora (IDs. 93474649/93474651), mas não demonstrou que tais comunicações foram recebidas com confirmação de leitura, nos termos expressamente exigidos pela norma regulamentadora. O ônus dessa prova incumbia à apelante, por força do art. 373, II, do CPC — cuida-se de fato extintivo do direito da autora (a notificação válida), que só a apelante teria condições técnicas de produzir. Não o fazendo, a conclusão pela irregularidade do cancelamento é inevitável. 

A inadimplência da autora — incontroversa, pois o pagamento da mensalidade de fevereiro/2024 foi realizado em 18/03/2024 — não autoriza, por si só, o cancelamento do contrato, pois a Lei nº 9.656/1998 impõe condições específicas para a rescisão unilateral, entre as quais a notificação válida e comprovada. A apelante optou pelo cancelamento sem observar o procedimento legalmente previsto, praticando ato ilícito objetivo configurador de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 

Dos danos morais e do quantum indenizatório 

O cancelamento irregular de plano de saúde, sem observância do procedimento legal de notificação prévia, configura dano moral in re ipsa. O plano de saúde é contrato de natureza existencial, diretamente vinculado à proteção da saúde e da vida do consumidor.  

A sua supressão indevida expõe o beneficiário à vulnerabilidade em momento que pode ser crítico para sua saúde, gerando angústia, insegurança e violação à dignidade que transcendem o mero aborrecimento ordinário. A jurisprudência desta Câmara e do STJ é consolidada nesse sentido: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora. 2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde . 3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano.II. Questão em discussão 4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.6 . A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde.8 . O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação .Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde . 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. 

  

(STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) 

  

O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. O valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória — pela angústia e insegurança decorrentes da privação indevida do plano de saúde — e pedagógica — compatível com o porte econômico de empresa administradora de benefícios de saúde de expressão nacional. 

Em caso semelhante, assim já se pronunciou esta Câmara: 

"Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. NÃO OFERTA DE CONTRATO INDIVIDUAL. MENOR EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta por menor representado por sua genitora, determinando o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes quando da rescisão unilateral, declarada nula, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela operadora observou os requisitos legais, especialmente o disposto na Resolução CONSU n. 19/1999; (ii) a rescisão pode ser considerada válida, havendo beneficiário em tratamento de doença que demanda continuidade assistencial; e (iii) estão configurados os danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, incontroverso o envio de notificação prévia aos consumidores e à administradora, assim como a vigência do contrato por lapso superior a 12 meses. 4. Não obstante, resta evidenciado o descumprimento do disposto na Resolução CONSU n. 19/1999, especificamente o seu art. 1o, que exige a oferta de plano individual ou familiar aos consumidores. 5. De mais a mais, importa registrar que, embora a legislação pátria efetivamente possibilite a rescisão unilateral dos contratos coletivos, as circunstâncias de cada caso concreto devem ser analisadas, tendo em vista que a saúde se trata de um direito fundamental por excelência, garantido constitucionalmente. 6. Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados [...]” 7. Na hipótese, o beneficiário encontra-se em tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com acompanhamento por neuropediatra desde 2021, fato de conhecimento da operadora, sendo abusiva a rescisão do contrato garantidor da incolumidade física, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse cenário, abusiva a conduta do recorrente, sendo cabível a condenação em danos morais, bem como não se observa qualquer exorbitância no valor fixado (R$ 10.000,00), mormente em razão do objeto da demanda envolver os direitos fundamentais básicos do cidadão, agravado pela situação de o recorrido ser menor em tratamento de saúde, tendo o juízo de primeiro grau arbitrado de modo razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento combatido. 9. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondem ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não havendo razão para minoração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido." 

(Apelação/Reexame Necessário 8092632-51.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) 

Não há excesso que justifique a intervenção desta instância recursal para sua redução, tampouco há enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. 

A solidariedade passiva entre a apelante e a Central Nacional Unimed foi corretamente reconhecida pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do CDC, que estabelecem responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, independentemente da identificação do responsável direto pela falha. 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora