PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070876-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA (ART. 621, III, DO CPP). AUSÊNCIA DE ELEMENTO INÉDITO. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO contra decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8105333-44.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

2. Em 24.07.2024, por volta das 15h50, no bairro de São Caetano, Salvador/BA, o Revisionando foi preso em flagrante delito após perseguição policial, na qual se evadiu por telhados portando saco contendo substâncias entorpecentes, além de balança de precisão digital.

3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A 2.ª Turma da 2.ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, redimensionou a pena corporal para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A decisão condenatória transitou em julgado em 07.11.2025.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em razão da alegada insuficiência probatória, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem testemunhas independentes ou prova material que confirmasse a efetiva posse das substâncias pelo acusado; (ii) a existência de provas novas de inocência ou de circunstância que autorize a absolvição do Revisionando; e (iii) a readequação da dosimetria da pena, sob a alegação genérica de que a reprimenda comportaria redução.

III. Razões de decidir

5. Ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos. A contrariedade à evidência que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório já amplamente analisado na via ordinária. O Revisionando se restringe a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi minuciosamente sopesado tanto na decisão de primeiro grau quanto na instância recursal subsequente. A jurisprudência pacífica do STJ veda a utilização da Revisão Criminal como nova apelação para o reexame de fatos e provas.

6. Conjunto probatório robusto e convergente. O Acórdão revidendo analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, pautando-se no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial definitivo com resultado positivo para cocaína e maconha, no laudo de constatação preliminar, no laudo de lesões corporais compatível com queda de telhado, na ficha de atendimento médico e nos depoimentos uníssonos e convergentes de 03 (três) policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas dos autos.

7. Validade dos depoimentos policiais. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação penal, desde que coerentes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade - o que não ocorreu na hipótese vertente.

8. Ausência de prova nova apta a desconstituir a condenação. O Revisionando não colacionou qualquer elemento probatório inédito aos autos da Revisão Criminal, limitando-se a reiterar, sob a roupagem do art. 621, III, do CPP, as mesmas teses já deduzidas e rejeitadas com fundamento no inciso I. A alegação genérica de que existiriam “elementos capazes de justificar redução da pena ou absolvição” não se amolda à exigência legal de apresentação de prova nova concreta e robusta.

9. Inexistência de erro técnico ou injustiça manifesta na dosimetria. A pena-base foi exasperada com amparo em circunstância judicial concreta - natureza e quantidade expressivas das drogas apreendidas -, em observância ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A agravante da reincidência encontra suporte documental nos autos. O afastamento da minorante do art. 33, § 4.º, da retrocitada lei decorre de vedação legal expressa diante da reincidência específica. O Acórdão revidendo já redimensionou a pena de ofício em benefício do Revisionando, reduzindo-a de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A redução da pena em sede revisional traduz providência excepcionalíssima, somente admitida em face de erro técnico ou injustiça manifesta, inocorrentes na espécie.

10. Ônus probatório do revisionando. Estando o Decreto Condenatório revestido de definitividade, transfere-se ao sentenciado o ônus de produzir prova hábil a ensejar sua desconstituição. A presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito apto a desconstituir a higidez da condenação, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento.

IV. Dispositivo e Tese

11. Revisão Criminal julgada improcedente. Acórdão condenatório mantido em todos os seus termos.

     Teses de julgamento: “1. A hipótese de contrariedade à evidência dos autos prevista no art. 621, I, do CPP não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como sucedâneo recursal. 2. Não constituem provas novas, para fins do art. 621, III, do CPP, alegações genéricas de insuficiência probatória desacompanhadas de qualquer elemento inédito, que apenas reiteram teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas em duas instâncias de julgamento. 3. A redução da pena em sede de revisão criminal traduz providência excepcionalíssima, somente admitida em face de erro técnico ou injustiça manifesta na dosimetria, inocorrentes quando a pena foi fixada com motivação idônea e já redimensionada de ofício pelo Tribunal em benefício do condenado.”

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Legislação relevante citada: CPP, art. 621, I e III; L. n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 59, 61, I, e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, DJe 18.12.2020; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8070876-52.2025.8.05.0000, na qual figura como Requerente ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO, constando, como decisão revidenda, o Acórdão proferido pela 2.ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça na Apelação n.º 8105333-44.2024.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070876-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO, por meio de advogada constituída, visando à reforma de decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8105333-44.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

Consta da Denúncia que:

“[…] no dia 24 de julho de 2024, por volta das 15h50, Policiais Militares no desempenho de suas funções policiais, realizaram ronda regular, na Rua Nova do Camurujipe, no bairro de São Caetano, nesta capital, local conhecido por intenso tráfico de drogas, momento que foram informados por moradores do bairro que alguns indivíduos armados estavam praticando tráfico de entorpecentes.

A Guarnição Policial incursionou para o local indicado a fim de averiguar a situação, quando se depararam com um grupo de indivíduos armados em via pública, estes que, ao perceberem a guarnição, passaram a efetuar disparos contra a viatura, sendo necessário o revide, e logo em seguida evadiram-se. Nesse momento, houve perseguição ao grupo, sendo que um dos indivíduos que se evadiu foi o ora conduzido, Anderson de Oliveira Cardozo, o qual na tentativa de fuga, pulou no telhado de uma residência enquanto segurava um saco preto em mãos.

Posteriormente, o denunciado fora alcançado, e, ao ser feita buscas no local onde ele pulou, foram encontrados certa quantidade de entorpecentes no saco preto que estava com o denunciado e uma balança de precisão. [...]

Logo, o denunciado TRAZIA CONSIGO: Uma balança de precisão digital, marca Kasilar, Modelo KL-1007, de cor prata; certa quantidade de substância análoga a maconha aparentemente seca, de cor esverdeada; certa quantidade de substância branca em embalagens análoga a cocaína e certa quantidade de substância amarelada análoga a crack. [...]

Na unidade policial, o Denunciado ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO negou os fatos a ele imputados, afirmando que chegou até o local para comprar drogas, pois é usuário de maconha. [...]" (ID 80654405, p. 1-3, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001)

Após regular instrução processual, sobreveio Sentença que condenou ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (ID 80655392, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

O Acusado interpôs recurso de Apelação. Por meio do Acórdão proferido nos autos n.º 8105333-44.2024.8.05.0001, este Tribunal, por sua Segunda Câmara Criminal – 2.ª Turma, sob a relatoria da Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, tendo, de ofício, redimensionado as penas, fixando-as em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa (ID 92677818, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

A decisão condenatória transitou em julgado em 07.11.2025 (ID 93915190, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

A presente Revisão Criminal foi distribuída por livre sorteio a esta Desembargadora (ID 94428838).

Na Inicial da presente ação (ID 94416544), o Revisionando sustenta que sua condenação deve ser revista com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Alega que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos (inciso I), porquanto teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência e no auto de apreensão de entorpecentes, sem testemunhas independentes ou qualquer prova material que confirmasse a efetiva posse das substâncias pelo acusado. Aduz, ainda, a existência de elementos capazes de justificar a redução da pena ou a absolvição (inciso III). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença condenatória, com determinação de novo julgamento, a readequação da pena aplicada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, manifestou-se pela não procedência da Revisão Criminal, asseverando que a pretensão revisional está sendo utilizada para reavaliar o conjunto probatório dos autos, situação rejeitada pela jurisprudência, sem apresentação de prova nova apta a desconstituir a higidez da condenação (ID 96678330).

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070876-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA CARDOZO
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP).

A presente ação revisional assenta-se, supostamente, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 621 do CPP, quais sejam: (I) condenação contrária à evidência dos autos; e (III) descoberta de provas novas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Passa-se, assim, à análise de cada um dos fundamentos invocados.

 

I. Do mérito da ação

I.A. Da alegada contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP)

O Requerente afirma, em breve síntese, que sua condenação contraria a evidência dos autos, uma vez que teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência e no auto de apreensão de entorpecentes, sem testemunhas independentes; não haveria qualquer prova material que confirmasse a efetiva posse das substâncias pelo acusado; a negativa de autoria deveria ter prevalecido diante da suposta fragilidade do acervo acusatório; e a condenação teria violado os princípios da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF/1988), do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP) e do devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/1988).

Ocorre que, da análise detida do caso, dessume-se que o Revisionando se restringe a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi ampla e minuciosamente sopesado tanto na decisão de primeiro grau quanto nas instâncias recursais subsequentes. Dito de outro modo, todas as questões meritórias aqui esposadas constituem-se alegações exaustivamente rebatidas nos autos de origem e nas instâncias de julgamento.

A propósito, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a hipótese prevista no inciso I do retrocitado art. 621 não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela Decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se Apelação fosse. Confira-se:

"[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. [...] (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)"

Desse modo, a contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o Édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada. Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na Decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar a divergência das conclusões lançadas na Decisão revidenda com a prova acostadas aos autos.

Voltando-se ao caso em liça, note-se que esta Corte de Justiça se manifestou de forma expressa e categórica sobre o mérito da condenação quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 8105333-44.2024.8.05.0001, sob a relatoria da Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, na qual restou consignado, entre outros pontos:

(i) que a entrada dos policiais em domicílio alheio ocorreu em contexto de flagrante delito, após perseguição imediata ao réu que se evadia por telhados com um saco contendo drogas;

(ii) que a alegação de agressão policial carecia de respaldo fático, sendo infirmada por laudo pericial e ficha de atendimento médico;

(iii) que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão eram uníssonos, coerentes, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas;

(iv) que a negativa de autoria apresentada pelo réu mostrava-se isolada e destituída de credibilidade; e

(v) que a tese de uso pessoal não prosperava, dada a quantidade e variedade de entorpecentes, o fracionamento típico da mercancia e a presença de balança de precisão (ID 92677818, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

Nesse tocante, importa consignar que a afirmação do Revisionando de que a condenação teria se baseado “exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares” não encontra ressonância nos autos.

Com efeito, tanto o Juízo sentenciante quanto o Acórdão revidendo consignaram expressamente que a condenação se pautou em conjunto probatório composto por múltiplos elementos convergentes e independentes, dos quais se destacam o Auto de Exibição e Apreensão, que documentou a apreensão de substâncias entorpecentes e balança de precisão digital (ID 80654410, p. 13); o Laudo de Constatação Preliminar n.º 2024 00 LC 026933-01, que atestou a apreensão de 265,28g de maconha, 226,88g de cocaína e 12,72g de crack, distribuídas em diversas porções (ID 80654410, p. 15); o Laudo Pericial Definitivo, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha) (ID 80655386); o Laudo de Lesões Corporais (ID 80654410, fl. 45/46), que evidenciou escoriações superficiais compatíveis com queda de telhado, e não com espancamento; a Ficha de Atendimento da UPA de São Caetano (ID 80654409, fl. 06), que registrou expressamente que o paciente chegou relatando ter caído de uma altura aproximada de 10 (dez) metros.

Acresce-se, além disso, os depoimentos de 03 (três) policiais militares - SD/PM Sarnei de Moraes Nascimento, SD/PM Sandro Teixeira de Souza e SD/PM Ícaro Lima Pinheiro -, uníssonos e convergentes, tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo com riqueza de detalhes as circunstâncias da perseguição, a apreensão do Réu portando saco com entorpecentes e a dinâmica do flagrante (conforme transcrito na Sentença, ao ID 80655392, p. 5-7, e no Acórdão, ao ID 92677818, p. 7-8, todos os IDs acima referentes à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

De outra parte, a alegação de que “a droga foi encontrada no local onde ele supostamente pulou um muro, sem prova cabal de que o saco apreendido realmente lhe pertencia” (ID 94416544, p. 4) constitui frontal distorção da prova oral colhida em juízo. Frise-se que o SD/PM Sarnei de Moraes Nascimento afirmou que “o saco contendo os entorpecentes estava onde o acusado pulou” e que “viu o momento em que o acusado pulou”, ao passo que o SD/PM Sandro Teixeira de Souza declarou que “as drogas estavam na posse direta do réu”. No mesmo sentido, o SD/PM Ícaro Lima Pinheiro afirmou que “viu o acusado se jogando” e que “o acusado estava com um saco de drogas que foi apresentado na DTE” (tudo conforme transcrito na Sentença, ao ID 80655392, p. 7, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001). Não há, pois, qualquer dúvida quanto ao nexo entre o Revisionando e o material entorpecente apreendido.

No que se refere à validade probatória dos depoimentos policiais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação penal, desde que coerentes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade - o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido:

“[…] 4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que ‘os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie’ (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). [...] 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ: AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)

Destarte, não se vislumbra a alegada contrariedade à evidência dos autos, porquanto a condenação se subsidiou em análise ponderada e razoável do conjunto probatório, o qual, submetido a exame em 02 (duas) instâncias de julgamento, foi reputado suficiente e idôneo a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.

 

I.B. Da alegada prova nova e do pedido subsidiário de redução de pena (art. 621, III, do CPP)

A presente ação revisional assenta-se, supostamente, também na hipótese descrita no inciso III do art. 621 do CPP, que admite a desconstituição da coisa julgada “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Nesse contexto, o Requerente se limita a invocar genericamente a existência de “elementos capazes de justificar redução da pena ou absolvição” (ID 94416544, p. 2), sem, todavia, indicar ou colacionar qualquer prova nova aos autos da Revisão Criminal.

Acerca do manejo de revisão criminal com arrimo na invocação a novas evidências, rememore-se as lições de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

“Não se pode postular a revisão criminal unicamente invocando novas provas, pois há óbice legal em transformar a revisão criminal em verdadeiro novo recurso de apelação. Assim, pretensão a novo cotejo de provas não autoriza a revisão criminal. Como se vê – e o texto da lei é bastante claro –, o que possibilita a revisional é que se tenham novas provas em que se demonstre que a condenação transitada em julgado foi proferida com base em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Essa prova de falsidade deve ser feita quando do ajuizamento da revisão criminal. Noutras palavras, não se pode cogitar da admissão da revisão criminal se houver pretensão de demonstrar a falsidade no curso da ação. A prova da falsidade é pressuposto para o próprio ajuizamento da ação revisional." (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 1174)

Tornando ao caso dos autos, verifica-se que o Requerente sequer indicou, de forma concreta, qual seria a prova nova apta a ensejar a revisão de sua condenação. A petição inicial limita-se a reiterar, sob a roupagem do inciso III do art. 621 do CPP, as mesmas teses já deduzidas com fundamento no inciso I - condenação contrária à evidência dos autos -, sem apresentar qualquer elemento probatório inédito. Ademais, repise-se que a alegação genérica de que existiriam “elementos capazes de justificar redução da pena ou absolvição” não se amolda à exigência legal de apresentação de prova nova, que deve ser concreta, robusta e dotada de capacidade para infirmar os fundamentos da condenação transitada em julgado.

Não é outro, aliás, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que o seu pedido possa ser acolhido." (in Código de Processo Penal Comentado. 12.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1394)

Lado outro, o Requerente pugna pela “readequação da pena aplicada” (ID 94416544, p. 7), sem, contudo, uma vez mais, indicar de forma precisa qual seria a ilegalidade ou o erro técnico que inquinaria a dosimetria.

Quanto ao manejo de revisão criminal para fins de modificação da pena definitivamente imposta, ensina o já citado Guilherme Nucci tratar-se de

"[...] prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se enquadra na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou à evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta." (Op. cir, p. 1093)

Com efeito, tem-se que a redução do escarmento no âmbito de revisão criminal traduz providência excepcionalíssima, somente admitida, como regra, em face da constatação de erro técnico ou injustiça manifesta na aplicação da pena.

No caso em testilha, o Juiz sentenciante, com espeque no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerado com preponderância sobre o previsto nos arts. 59 e 68 do CP, valorou negativamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas - 265,28g de maconha, 226,88g de cocaína e 12,72g de crack, distribuídas em diversas porções, acrescidas de balança de precisão -, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A reprimenda ainda foi agravada na segunda fase, por conta da incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), chegando-se à final de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (ID 80655392, p. 10, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

Esta Corte, por sua vez, quando do julgamento do recurso de Apelação, redimensionou de ofício a pena-base, aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas - em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores -, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Dando sequência, na segunda fase, reiterou o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão de condenação anterior com trânsito em julgado em 07.06.2022, nos autos do processo n.º 8000046-98.2022.8.05.0248, majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), o que resultou na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Já na terceira fase, a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do Revisionando, e tampouco constou causas de aumento.

Assim, a pena intermediária foi tornada definitiva por esta Corte em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acompanhada de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito (ID 92677818, p. 11, referente à AP n.º 8105333-44.2024.8.05.0001).

O regime inicial fechado foi mantido pelo Acórdão revidendo, à vista da reincidência do Revisionando, em consonância com o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP.

À vista do panorama delineado, conclui-se que o escarmento infligido ao Sentenciado não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido dosado em patamar razoável e com fulcro em motivação idônea: a pena-base foi exasperada com amparo em circunstância judicial concreta (natureza e quantidade expressivas das drogas apreendidas), em observância ao critério do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006; a agravante da reincidência encontra suporte documental nos autos; e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorre da incidência de vedação legal expressa.

Note-se, aliás, que o Acórdão revidendo já redimensionou a pena de ofício em benefício do Revisionando, reduzindo-a de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não se vislumbra, destarte, em absoluto, a existência de erro judiciário ou injustiça manifesta na dosimetria, hábeis a autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada.

Por fim, pondere-se que a presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito apto a desconstituir a higidez da condenação, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento. Sucede que, como estabelece a jurisprudência consolidada, não se admite revisão criminal fundada exclusivamente em nova interpretação de prova já existente nos autos, sendo imprescindível a juntada de prova nova e robusta.

Portanto, a presente ação não passa da tentativa de que esta Corte de Justiça proceda à nova análise do arcabouço probatório que subsidiou, de forma contundente, a condenação e a aplicação da pena do Revisionando. Tal investida deve ser repudiada por este Tribunal por atentar contra a segurança jurídica, contra o bom e regular desempenho da jurisdição, contra o devido processo legal e contra a autoridade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

 

II. Do Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, julga-se IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo-se o Acórdão objurgado em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora