PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTARTIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0579577-93.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes, CÉLIO SOUZA DA SILVA e OUTROS, e como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CÉLIO SOUZA DA SILVA e OUTROS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHAIA, assim decidiu (id. 71863984): “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no mínimo legal, observada a gratuidade, havendo. P.R.I.” Nas razões de recurso (id. 71863989), os Apelantes alegam, em síntese, que, "Cuida-se de ação para reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal do recorrente, consistente na ausência do pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE aos Trabalhadores Militares." Dizem que, “De acordo com a Lei 7.990/2001- o Estatuto dos Policiais Militares assim estabelece: CAPÍTULO I. DOS DIREITOS. SEÇÃO I. ENUMERAÇÃO. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: p) ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO para as atividades PENOSAS, INSALUBRES, OU PERIGOSAS, NA MESMA FORMA e CONDIÇÕES dos funcionários públicos civis. Sendo assim, os Trabalhadores Militares devem receber tal adicional “NA MESMA FORMA E CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS”.” Arguem que, “De acordo com a legislação que trata dos servidores civis – Lei 6677/1994: Subseção IV – dos adicionais de insalubridade periculosidade ou atividades penosas Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em LOCAIS INSALUBRES ou em contato permanente com SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ou em RISCO DE VIDA, fazem jus a um adicional SOBRE O VENCIMENTO do cargo permanente. Art. 89 – O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO.” Mencionam que, “Regulamentado a matéria, preconiza o Decreto nº 9967de 2006 que: Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento).” Salientam que, “Resta demonstrada a inadmissível conduta omissiva por parte do recorrido, que nega aos trabalhadores militares um direito legalmente previsto há quase 15 (quinze) anos! ...” Concluem requerendo, “... seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a decisão a quo proferida, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Estado a implantar o adicional de periculosidade no percentual de 30% (...), conforme previsto na Lei 7990/2001. Requer também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos retro declinados.” O APELADO não apresentou contrarrazões. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade aos Autores. Alegam os Apelantes que resta evidente o direito de recebimento do mesmo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, visto que previsto na Lei nº 7990/2001 e no Decreto Estadual n.° 9.967/2006. Todavia, não cabe a aplicação do Decreto Estadual n.° 9.967/2006, na espécie, uma vez que, este regula a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual”, tendo incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia. No caso dos Policiais Militares, o adicional de periculosidade está previsto nos artigos 92, V, 102 e 107 da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), in verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (…) Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.; ...” Entretanto, a previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, de adicional de periculosidade, impõe condições e limitações, prevendo o art. 107 do Estatuto dos Policiais Militares, que farão jus apenas aqueles “que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento. Como se vê, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico, cuja existência não restou demonstrada. Ademais, é cediço que os policiais militares, inclusive os que não estiverem enquadrados na regra do adicional de periculosidade, recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, conforme previsão do art. 110 da Lei 7.990/2001: “Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.” Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça da Bahia firmou o entendimento de que a percepção da GAP é incompatível com os adicionais pretendidos pelos APELANTES, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação: 8001525-17.2020.8.05.0113, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação: 0500577-23.2018.8.05.0244, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Publicado em: 01/12/2021). “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação: 8078116-02.2019.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Publicado em: 17/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. - Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de concessão de adicional de periculosidade. 2. - Conforme previsão do art. 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles "que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas", conforme definido em regulamento. O adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas os que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico. 3. - É de se ressaltar que nesta corte há entendimentos de que a percepção da GAP (Gratificação por Atividade Policial) é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem. 4. - O ato regulamentador (Decreto 16.529/2016) elenca, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, a existência de laudo atestando "o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor" (art. 7º, caput). 5. - Desse modo, malgrado as alegações dos recorrentes, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 6. - APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação: 0582204-70.2016.8.05.0001, Relator: Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Publicado em: 02/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, INC. V, ALÍNEA "P". CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECRETO Nº 9.967/2006, ART. 6º. LAUDO PERICIAL NECESSÁRIO. DIREITO PRETENDIDO SÓ PELO FATO DE EXERCER ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O direito à percepção de adicional de periculosidade para os policiais militares é previsto no art. 92, inc. V, alínea "p" do Estatuto dos Policiais Militares, tendo o mesmo tratamento dado aos servidores públicos civis, conforme o Dec. 9.967/2006, que prevê em seu art. 6º a necessidade de realização de perícia técnica. O direito do autor foi pleiteado pelo simples fato de exercer atividade policial militar, sem o pedido específico de realização de perícia ou mesmo alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. Ocorre que, no caso, existe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM cuja finalidade é compensar tal exercício, nos termos do art. 110 do Estatuto, Lei Estadual nº 7.990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação: 0553967-26.2016.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 05/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NÃO CONCEDE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito dos Autores/Apelantes consiste na incorporação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do exercício da função de policial militar, na forma do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001. 2. A ausência de regulamentação da lei não autoriza o recebimento do adicional com base na legislação aplicável aos servidores civis de forma automática, já que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que os apelantes exerçam, de fato, funções em condições perigosas, o que não pode ser reconhecido com base apenas na circunstância de serem policiais militares, como pretendem. 3. O fato de exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001. (Apelação: 0549288-46.2017.8.05.0001, Relator: Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, Publicado em: 10/02/2021) Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo a sentença em seus termos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Por conseguinte, a sentença clama por confirmação