PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):JONATAS THANS DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se o decisum embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre a possibilidade de cancelamento de conta corrente com saldo negativo ante a utilização do limite de crédito do cheque especial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração se prestam à integração de decisão judicial nos limites do art. 1.022 do CPC e não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito.

4. O recurso possui natureza integrativa e visa o aperfeiçoamento da decisão judicial não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador.

5. No caso concreto, o Acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia devolvida no recurso,  consignando que a utilização do limite de crédito do cheque especial gera encargos legítimos, decorrentes de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida.

6. Vale destacar que a existência de saldo devedor impede o cancelamento da conta sem a prévia quitação, inexistindo omissão quanto ao objeto da demanda.

7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida aos fatos e às provas e busca a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios com vistas à reabertura da discussão sobre a suposta falha do serviço e o alegado dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

9. Tese de julgamento: “ Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e é incabível a atribuição de efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.023, §2º.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8139785-85.2021.8.05.0001, embargante MILENA ROCHA CHAVES e agravado BRB BANCO DE BRASILIA S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 IV

 

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):JONATAS THANS DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MILENA ROCHA CHAVES em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível apresentada pela recorrente e manteve a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de fazer c/c  Indenização por Danos Morais.

Alega “a Parte Embargante não busca modificar o sempre bem fundamentado entendimento da Ilustre Julgadora, mas tão somente demonstrar que houve equivoco quanto ao real pedido dos autos, haja vista erro cometido em 1º Grau, bem como se manteve omissão quanto ao direito da consumidora de se senão vejamos.” 

Afirma: “tem-se incontroverso na lide que a Parte Autora possuía uma conta digital no banco BRB e, por ser uma pessoa de poucas posses e em tempos pandêmicos, acabou precisando utilizar o cheque especial que era oferecido pela Ré, no valor de apenas R$ 400,00 (-). Todavia, assim que a Autora recebeu o seu primeiro salário, com o intuito de honrar com suas despesas, imediatamente foi efetuar o pagamento do valor que foi utilizado, quando notou que estavam cobrando o valor de R$ 430,09 (-). Acreditando que o valor a maior foi devido aos encargos bancários e afins, efetuou o pagamento para quitar o seu débito.” 

Aduz: “Não obstante, mais uma vez (quarta vez, não percam as contas) foi a Autora efetuar o pagamento dos supostos juros, para que pudesse ter sua conta finalmente cancelada, podendo, deste modo, SE LIVRAR DE TER RELAÇÃO COM A RÉ!! Vide: [...]Novamente a Autora recebeu o e-mail com a mesma desculpa, qual seja, existência de saldo dos tais juros infinitos.” 

Pugna: “PELO SEU CONHECIMENTO E POR FIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS, SENDO-LHE ATRIBUÍDO EFEITO MODIFICATIVO, ALTERANDO-SE, DESSA FORMA, O DECISUM ORA EMBARGADO, NOS TERMOS PLEITEADOS, SENDO ANULADA A SENTENÇA, POIS EM DESACORDO COM O OBJETO DOS AUTOS, SE PROFERINDO NOVO JULGAMENTO. [...]” (ID 93657938).

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 94431474.

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):JONATAS THANS DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível apresentada pela recorrente e manteve a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de fazer c/c  Indenização por Danos Morais. 

Razão não assiste à recorrente, tendo em vista que para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a matéria devolvida no apelo consignando que a utilização do limite de crédito do cheque especial gera encargos legítimos, cujas cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas.

A fundamentação do decisum foi clara ao estabelecer que "a cobrança de encargos moratórios sobre valores inadimplidos encontra amparo legal e contratual não podendo ser confundida com prática abusiva ou enriquecimento ilícito", o que fulmina a tese de falha na prestação do serviço por ausência de transparência ou cobrança indevida.

Vale destacar que a manutenção da conta com saldo devedor impede o cancelamento sem ônus pretendido, não havendo omissão a ser sanada.

Com efeito, o inconformismo da embargante quanto à interpretação dos fatos e das provas não autoriza a utilização dos aclaratórios e na verdade pretende a recorrente a atribuição de efeitos infringentes para substituir o entendimento do órgão julgador pelo seu próprio.

Ressalta-se que ao afirmar que o objeto dos autos foi ignorado a embargante busca reabrir a instrução e o julgamento de mérito sobre a falha do serviço e o dano moral, temas que foram expressamente afastados pelo colegiado ao confirmar a licitude da conduta da instituição financeira.  

Desta forma, inexiste a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, uma vez que os embargos possuem finalidade integrativa e não substitutiva, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Outrossim, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

Neste sentido, oportuno trazer à colação julgado de lavra desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0506250-98.2016.8.05.0039, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/09/2024). 

Nestas condições, restam ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o decisum objurgado.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA