PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO FUNCIONAL E CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA DO ART. 726 DO CPC. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva, por ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes. 2. Preliminares de prevenção funcional positiva e conflito positivo de competência rejeitadas por ausência de identidade subjetiva entre os processos e inexistência dos pressupostos legais configuradores da prevenção ou do conflito, considerando que cada demanda foi ajuizada contra possuidores distintos, configurando relações jurídicas autônomas. 3. Embora o protesto judicial seja medida de jurisdição voluntária, não contenciosa, o art. 726 do CPC exige que o requerente demonstre, minimamente, a participação das partes na mesma relação jurídica, requisito essencial para a admissibilidade da medida. 4. A mera alegação de fraude registral ocorrida há mais de quatro décadas, sem comprovação documental mínima do vínculo jurídico atual entre protestante e protestado, não atende aos requisitos legais do protesto judicial. 5. A propositura de mais de uma centena de ações idênticas contra diversos produtores rurais da região, todas com fundamento na suposta nulidade da mesma matrícula originária, configura litigância abusiva e tentativa de obtenção de fim ilícito através do protesto. 6. A ausência de elementos que demonstrem a relação jurídica contemporânea impede o deferimento da medida conservativa, sob pena de permitir protestos indiscriminados contra qualquer pessoa, sem fundamento jurídico adequado. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000471-44.2022.8.05.0081, em que é Apelante, ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, e Apelado, ROGERIO ALEXANDRE SERAFINI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ROGERIO ALEXANDRE SERAFINI
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa." Os apelantes ajuizaram ação de protesto judicial alegando pretender "obstar o fluxo da prescrição aquisitiva sobre o imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA com área total de 382.000ha", sustentando haver fraude registral na meação do espólio ocorrida em 1980. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração da relação jurídica entre protestante e protestado, consignando que os documentos apresentados "não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado" e que "não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória". Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a relação jurídica existe em decorrência de "fraude imobiliária" e que "essa relação jurídica – posse decorreu do negócio jurídico fraudulento anterior que prejudica os direitos dos herdeiros". Argumentam que o protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que não exige comprovação de vínculo jurídico contencioso entre as partes. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que não há relação jurídica demonstrada e que os protestantes agem com intuito emulativo, tendo ajuizado mais de uma centena de ações idênticas sem jamais propor a ação anulatória cabível. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ROGERIO ALEXANDRE SERAFINI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recurso tempestivo, Apelantes beneficiários da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar o pedido de redistribuição por prevenção funcional positiva suscitado pelos apelantes em favor do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível. Os apelantes alegam que existe prevenção funcional em razão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000400-42.2022.8.05.0081, sob relatoria do mencionado Desembargador, que teria decidido favoravelmente sobre matéria idêntica. Para a configuração da prevenção, nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA, exige-se a identidade substancial de fundamentos ou de partes, ou conexão entre os feitos. No caso em análise, embora ambos os processos versem sobre protesto judicial interruptivo envolvendo alegações sobre o mesmo complexo imobiliário (Fazenda Santa Maria), não há identidade subjetiva entre os apelados nos diferentes processos. Cada demanda foi ajuizada contra possuidores distintos, configurando relações jurídicas autônomas, ainda que derivadas da mesma origem dominial. A circunstância de existirem decisões divergentes entre as Câmaras deste Tribunal sobre a admissibilidade do protesto judicial não caracteriza, por si só, prevenção funcional, tratando-se de legítima divergência jurisprudencial a ser uniformizada pelos mecanismos próprios. Ademais, o presente recurso foi regularmente distribuído por sorteio a esta relatoria, não havendo elementos configuradores de prevenção anterior suficientemente demonstrados. Rejeito, portanto, a preliminar de prevenção suscitada. Os apelantes suscitaram conflito positivo de competência, pleiteando a redistribuição do feito à 4ª Câmara Cível com base nos arts. 239 a 244 do RITJBA, alegando "núcleo material único" e necessidade de uniformização jurisprudencial. Todavia, verifica-se que não se configuram os pressupostos para o conflito de competência suscitado. Os processos envolvem relações jurídicas distintas, com partes diversas, não obstante versem sobre protestos relacionados ao mesmo imóvel matriz. Conforme já analisado na questão da prevenção, cada ação de protesto possui autonomia processual, dirigindo-se contra possuidores específicos, sem que se caracterize a identidade necessária para a reunião dos feitos ou configuração de conflito de competência. A divergência jurisprudencial existente entre as Câmaras, embora reconhecida, não justifica per si a suscitação de conflito positivo de competência, devendo ser resolvida pelos mecanismos ordinários de uniformização previstos no CPC. Rejeito, igualmente, o conflito positivo de competência suscitado. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal gira em torno da verificação dos requisitos para o deferimento do protesto judicial interruptivo da prescrição, especificamente quanto à demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado e à configuração de eventual litigância abusiva. De acordo com o art. 726 do Código de Processo Civil: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Da análise detida dos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos essenciais para o deferimento do protesto judicial. Em primeiro lugar, quanto à demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado, elemento essencial previsto no caput do art. 726 do CPC, observa-se que os apelantes não lograram comprovar vínculo jurídico específico com o apelado. A documentação carreada aos autos, consistente em documentos do inventário, pedidos administrativos junto ao CNJ (indeferidos), averbação de matrícula datada de 1980 e organograma elaborado unilateralmente pelos próprios requerentes, não demonstra relação jurídica direta e específica entre as partes, constituindo alegação genérica de fraude registral sem individualização da situação particular do protestado. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, "tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal". Ademais, verifica-se dos autos e das próprias alegações das partes que o presente protesto integra verdadeira campanha de litigância abusiva, com a propositura de mais de uma centena de ações idênticas contra diversos produtores rurais da região, todas com fundamento na suposta nulidade da mesma matrícula originária. Tal prática configura tentativa de obtenção de fim ilícito através do protesto, circunstância que justifica a oitiva prévia do requerido, nos termos do art. 728, I, do CPC, que dispõe: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; No caso em análise, a multiplicidade de ações idênticas, a ausência de demonstração de exercício de posse pelo espólio há décadas, e a confissão de que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel evidenciam a tentativa de utilização do instituto do protesto para fins diversos daqueles previstos em lei. É importante consignar que esta própria Corte, em julgamentos de casos idênticos envolvendo o mesmo espólio apelante, tem sistematicamente negado provimento aos recursos de apelação, conforme demonstrado pelos apelados nas contrarrazões. Conforme informado nos autos, já existem múltiplos julgamentos desta Corte em ações idênticas, todos negando provimento aos recursos, alguns já transitados em julgado, evidenciando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Tal circunstância reforça a caracterização de litigância abusiva e a tentativa de utilização do Poder Judiciário para fins protelatórios ou intimidatórios, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, verifica-se que o próprio apelante, em manifestações em outros processos, confessou que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel, sustentando apenas que teriam sido levados a erro. Tal circunstância, se verdadeira, configuraria vício de vontade sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, há muito transcorrido. Por fim, a ausência de exercício de posse pelo espólio por mais de quarenta anos, circunstância não contestada nos autos, afasta o interesse jurídico na interrupção da prescrição aquisitiva, considerando que não há posse a ser protegida ou prazo prescricional em curso em favor do protestante. Reconheço a existência de divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal sobre a admissibilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva. Contudo, entendo que a posição mais consentânea com a sistemática legal é aquela que exige, mesmo em sede de jurisdição voluntária, a demonstração mínima dos elementos configuradores da relação jurídica mencionada no art. 726 do CPC. Permitir o protesto judicial sem qualquer critério ou fundamento transformaria a medida conservativa em instrumento de perturbação ilimitada, possibilitando que qualquer pessoa, a pretexto de alegada titularidade dominial remota, viesse a macular registros imobiliários e perturbar a posse de terceiros, em flagrante afronta à segurança jurídica. No caso dos autos, a pretensão dos apelantes de anular registro imobiliário por suposta fraude demanda o ajuizamento de ação anulatória própria, com o devido contraditório e instrução probatória. Não é admissível que tal pretensão seja veiculada por meio de simples protesto judicial, que não comporta dilação probatória nem permite a ampla defesa dos interessados. Como bem consignado pelo juízo a quo, o acesso ao Judiciário é direito de todos nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, pois "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice ao ajuizamento da competente ação anulatória para discussão da matéria de fundo. Ante o exposto, verifica-se que a sentença recorrida se encontra corretamente fundamentada, não havendo elementos nos autos que demonstrem a relação jurídica exigida pelo art. 726 do CPC para o deferimento do protesto judicial. A mera alegação de fraude registral ocorrida há mais de quarenta anos, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem o vínculo jurídico contemporâneo entre as partes, não atende aos requisitos legais da medida conservativa. Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ROGERIO ALEXANDRE SERAFINI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO