PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA MORAES SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora contratada temporariamente para exercer a função de professora no Município de Irará, com vínculo iniciado em 14/03/2019 e encerrado em março de 2020. A parte autora postulou o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o adicional de 1/3, alegando amparo no regime jurídico municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inaplicabilidade automática das verbas pleiteadas ao vínculo temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há previsão legal municipal ou contratual expressa que assegure aos servidores temporários o pagamento de 13º salário e férias com 1/3; e (ii) apurar se houve desvirtuamento da contratação temporária por meio de renovações sucessivas e reiteradas, em afronta ao caráter excepcional da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação temporária pela Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, tem natureza excepcional, precária e limitada no tempo, regendo-se por regime jurídico próprio, distinto do estatutário e celetista.
Os direitos sociais do art. 7º da CF/1988 não se aplicam automaticamente aos contratados temporários, sendo necessária a existência de previsão legal ou contratual específica que os assegure.
A Lei Municipal nº 339/1993, ao instituir o regime jurídico estatutário para servidores efetivos e comissionados, não contempla expressamente os servidores contratados temporariamente, tampouco prevê a extensão das verbas pleiteadas a esse regime excepcional.
Não há nos autos comprovação de norma local que regule as contratações temporárias com a devida concessão de 13º salário e férias acrescidas de 1/3; tampouco há prova contratual que assegure esses direitos à apelante.
O ônus de comprovar a existência de previsão normativa favorável à tese autoral é da parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A contratação da apelante perdurou por pouco mais de um ano, sendo compatível com o calendário escolar, sem evidências de sucessivas prorrogações que caracterizem desvirtuamento da contratação temporária nos moldes do Tema 551 do STF.
A jurisprudência do TJ/BA confirma a necessidade de previsão normativa ou contratual específica e a configuração do desvirtuamento para eventual deferimento das verbas, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de 13º salário e férias com 1/3 a servidores contratados temporariamente exige a existência de previsão legal municipal ou contratual expressa que abarque essa hipótese.
A contratação por tempo determinado, quando limitada ao período de um ano letivo e sem prorrogações sucessivas, não configura desvirtuamento nos termos do Tema 551 do STF.
A ausência de comprovação de norma específica que assegure as verbas pleiteadas impede a aplicação automática dos direitos do regime estatutário ao vínculo temporário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, II e IX; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Lei Municipal nº 339/1993, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551, Repercussão Geral). TJ/BA, Apelação Cível nº 8000030-17.2021.8.05.0043, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 07.08.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000198-15.2021.8.05.0109, em que figura como Apelante o GEYSA MORAES SANTOS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE IRARA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA MORAES SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEYSA MORAES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE IRARA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 89586053, com a transcrição da parte dispositiva:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geysa Moraes Santos em face do Município de Irará.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais valores fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”

Em suas razões recursais, id. 89586056, a apelante arguiu que a Constituição Federal de 1988 não diferencia os servidores contratados temporariamente dos efetivos para fins de direitos do art. 7º e 39, §3º.

Sustentou que a Lei Municipal nº 339/1993, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Irará, é clara ao conceder os benefícios vindicados também aos "servidores não concursados", por uma interpretação extensiva dos artigos 1º e 2º e das menções a "cargo em comissão".

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 89586060, pugnando pela manutenção da sentença.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, Bahia, 11 de setembro de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEYSA MORAES SANTOS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A questão primordial para a resolução do presente apelo reside na correta qualificação da natureza do vínculo estabelecido entre a apelante e o Município de Irará. Da análise dos autos verifica-se que a contratação da Sra. GEYSA MORAES SANTOS para exercer a função de professora se deu sob a modalidade de contratação temporária, iniciada em 14 de março de 2019 e encerrada em março de 2020.

Adianta-se que a sentença não comporta reforma.

O regime de contratação temporária na Administração Pública está previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de se contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo é um temperamento à regra geral do concurso público (art. 37, II, CF) e visa suprir carências pontuais e transitórias da Administração, sem que haja a criação de um cargo público efetivo ou a vinculação por regime celetista.

É fundamental destacar que o servidor temporário possui um regime jurídico diferenciado, que não se confunde com o do servidor público efetivo, investido em cargo mediante concurso, nem com o do servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, embora este último também não seja permanente.

A contratação temporária se caracteriza pela precariedade, pela excepcionalidade e pela temporalidade, elementos que impõem limites à extensão de direitos e garantias concedidos a outras categorias de agentes públicos.

A interpretação de que os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF), estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da CF, seriam automaticamente aplicáveis aos contratados temporariamente, sem qualquer ressalva, desvirtuaria a própria essência do vínculo temporário e a primazia do concurso público como forma de acesso aos cargos e empregos públicos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Diante disso, a análise do recurso de apelação deve focar em verificar se a situação fática e jurídica da apelante se enquadra em uma das duas exceções previstas na tese da Suprema Corte para a concessão das verbas pleiteadas.

Uma interpretação sistemática e teleológica da Lei Municipal nº 339/1993, em consonância com a Constituição Federal e o entendimento do STF, leva à conclusão de que os dispositivos invocados pela apelante não abarcam, de forma automática e indistinta, os servidores contratados temporariamente.

A Lei nº 339/1993 institui o regime jurídico único estatutário para servidores efetivos e em comissão, categorias que se distinguem da contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. O regime estatutário, por sua natureza, visa conferir estabilidade e direitos inerentes a uma carreira pública, o que não é o caso do vínculo temporário.

Para que um servidor temporário fizesse jus a tais verbas, seria indispensável a existência de lei específica do Município de Irará que regulamentasse a contratação temporária e que, expressamente, previsse a extensão de tais direitos remuneratórios a essa categoria de vínculo.

A Lei nº 339/1993, embora mencione "funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão", não aborda o regime das contratações temporárias com a clareza necessária para estender-lhes todos os direitos do regime estatutário.

Ademais, a própria redação do art. 2º da Lei Municipal 339/93, que conceitua servidores como "funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão", não se coaduna com a natureza precária e a investidura simplificada do contrato temporário.

Destaca-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer legislação municipal que regulamente especificamente as contratações temporárias no Município de Irará e que, de forma inequívoca, assegure o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 aos contratados sob este regime.

O ônus de demonstrar a existência de tal previsão legal expressa incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A mera invocação de artigos de um estatuto que rege os servidores efetivos e comissionados não é suficiente para criar direitos para a modalidade de contratação temporária, que, repita-se, possui um regramento constitucional e legal próprio, de caráter excepcional.

A segunda exceção à regra geral do Tema 551 do STF refere-se ao comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, que visem burlar a regra do concurso público para o provimento de cargos de natureza permanente.

Para que se configure o desvirtuamento, seria necessário comprovar que as contratações temporárias se sucederam por um período excessivamente longo, de forma contínua e ininterrupta, para uma função permanente do quadro municipal, sem que houvesse a justificativa da excepcionalidade e temporariedade.

Ocorre que os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques de 2019 e 2020 (ids. 89586026 e 89586027), por si só, não demonstram a existência de um histórico de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações que configurem a burla à exigência constitucional do concurso público.

A Apelante foi admitida em 14/03/2019 e desligada em março de 2020, o que perfaz um período de pouco mais de um ano, totalmente compatível com a necessidade de um ano letivo e seus desdobramentos. Não há elementos que permitam concluir pela transmutação do regime jurídico ou pela inconstitucionalidade da contratação.

Nesta linha de intelecção, precedente desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 719/2005 OMISSA QUANTO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, PARA FINS DE ATENDER NECESSIDADE URGENTE E DE INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE SUBSOME ÀS EXCEÇÕES DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. APELADA NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS PLEITEADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000030-17.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada MARIA CRISTINA NOBRE TELES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80000301720218050043, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como observou as regras de distribuição do ônus da prova, realizando uma análise escorreita das provas produzidas no processo. A argumentação da apelante não apresenta fundamentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela decisão combatida.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do MUNICÍPIO DE IRARÁ, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, CPC).

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA