PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055424-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. LAUDO PERICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 468 E 480 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055424-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e como agravado JOSE MARIO DOS SANTOS RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055424-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8050251-67.2020.8.05.0001, movida por JOSE MARIO DOS SANTOS RIBEIRO.

Realizada a perícia judicial, o perito nomeado apresentou laudo no qual consignou que o aparelho celular se encontrava totalmente queimado e danificado, não sendo possível realizar verificações, inspeções, análises e testes minuciosos no equipamento. O perito esclareceu em manifestação complementar que, diante do estado de destruição do produto, não era tecnicamente viável identificar com precisão a origem do evento danoso.

A agravante, então, requereu a substituição do perito judicial, alegando falta de conhecimento técnico ou científico do profissional nomeado e apresentando contraprova técnica de caso análogo em que teria sido possível realizar perícia em aparelho danificado.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição do perito, consignando que não restaram caracterizadas as hipóteses dos arts. 468 e 480 do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o laudo pericial é absolutamente inconclusivo e imprestável, não tendo o perito apurado o nexo causal entre os danos e o produto. Alega que o profissional nomeado não possui conhecimento técnico suficiente para análise do caso, conforme demonstrado pela contraprova técnica apresentada. Afirma ser possível realizar perícia mesmo em aparelho danificado, citando caso análogo em que perito conseguiu identificar a origem da combustão. Requer a substituição do perito com fundamento no art. 468, I, do CPC, bem como a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 480 do CPC.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que o laudo foi regularmente produzido por profissional tecnicamente habilitado, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. Argumenta que o simples descontentamento com o resultado da perícia não autoriza a substituição do perito. Aduz que a impossibilidade de identificar a origem exata do dano decorre do grau extremo de danificação do aparelho, tratando-se de limitação material e não de defeito da perícia. Defende que subsiste a responsabilidade objetiva da fabricante nos termos do art. 12 do CDC, independentemente da conclusão pericial.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055424-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e a realização de nova perícia técnica nos autos da ação indenizatória.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a perícia judicial constitui meio de prova destinado a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento acerca de questões técnicas ou científicas que exigem conhecimento especializado. O perito é auxiliar do juízo, nomeado em razão de sua aptidão técnica e imparcialidade, cabendo-lhe esclarecer os fatos mediante exame isento e fundamentado.

No caso em análise, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, tendo o perito apresentado laudo técnico fundamentado e em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 473 do CPC.

Conforme consignado pelo próprio perito em seu laudo e em manifestação complementar, o aparelho celular objeto da perícia encontrava-se totalmente queimado e danificado, impossibilitando a realização de análises e testes minuciosos que permitissem identificar com precisão a origem do evento danoso. O perito foi categórico ao afirmar que, diante do estado de destruição do equipamento, não era tecnicamente viável concluir se houve ou não uso inadequado do produto.

Ora, a impossibilidade técnica de se chegar a determinada conclusão não decorre de falta de conhecimento do perito, mas sim das limitações materiais impostas pelo próprio objeto da perícia. Exigir do profissional a apresentação de conclusões categóricas diante da destruição total do equipamento seria demandar o impossível, contrariando a própria natureza científica da prova pericial.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 468, as hipóteses de substituição do perito judicial, in verbis:



Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 

No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses legais que autorizam a substituição do perito. A agravante não logrou comprovar que o profissional nomeado careça de conhecimento técnico ou científico para realização da perícia, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do trabalho pericial.

A apresentação de contraprova técnica ou de caso análogo em que teria sido possível realizar análise mais aprofundada não é suficiente para desqualificar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. Cada perícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas do caso, considerando-se o estado do objeto periciado e as possibilidades técnicas disponíveis no momento da análise.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a substituição do perito somente se justifica quando efetivamente comprovada sua inaptidão técnica ou o descumprimento injustificado do encargo, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUSENTES. - Nos termos do art. 468 do CPC, o perito nomeado poderá ser substituído quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" - Já o art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida - O simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia .

(TJ-MG - AI: 10000204833743001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)


PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO N. 39/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA . SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. 1. Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear o profissional entre os peritos cadastrados, a seu critério do magistrado, podendo selecionar profissionais de sua confiança (art . 5º do Provimento 39/2020 da CGJ). 2. É desnecessária a substituição do perito, pois, além de não configuradas as hipóteses previstas no artigo 468 do CPC, não foi demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo de origem, de forma a afastar sua aptidão para confecção do laudo pericial.2 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5257586-04.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Quanto à alegação de necessidade de realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC, também não assiste razão à agravante. Referido dispositivo legal estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o laudo pericial e as manifestações das partes, entendeu que as informações prestadas pelo perito foram suficientes para formar seu convencimento, não havendo matéria que demande esclarecimento adicional. Trata-se de valoração da prova que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC.

Ressalte-se que o perito cumpriu adequadamente seu encargo, apresentando laudo fundamentado e esclarecendo as limitações técnicas impostas pelo estado do objeto periciado. A impossibilidade de se chegar a conclusões mais específicas não decorre de falha do trabalho pericial, mas sim da própria condição material do equipamento, totalmente destruído pelo evento danoso.

Diante do exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique sua reforma. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia, uma vez que não restaram caracterizadas as hipóteses legais previstas nos arts. 468 e 480 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora