PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N 617/2025. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TRAMITAÇÃO PROLONGADA SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da antieconomicidade do prosseguimento da demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa no reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerado o montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não configurando decisão surpresa nem violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixa a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis.

6. A aplicação do precedente vinculante do STF e da resolução administrativa do CNJ concretiza o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir execuções ineficazes, preservando a utilidade da atividade jurisdicional.

7. Inexistem fundamentos novos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, que observou estritamente a orientação das instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção, de ofício, de execução fiscal de baixo valor, considerada a quantia atribuída à causa no momento do ajuizamento, quando evidenciada a antieconomicidade da demanda, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O reconhecimento da ausência de interesse de agir como matéria de ordem pública não configura decisão surpresa.

 




 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 937; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJBA, Apelação nº 0501578-34.2018.8.05.0150, Segunda Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n 8009892-95.2022.8.05.0004, agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado JOSE TEOFILO CHAVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 95080119).

Requer: “a) o conhecimento e provimento do presente agravo; b) a retratação da decisão monocrática, para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal; c) subsidiariamente, a submissão ao colegiado, com provimento do recurso; d) o prequestionamento dos dispositivos acima indicados. ”. (ID 100747216).

Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo Interno não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

De início, quanto à preliminar de nulidade por decisão surpresa, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com fundamento em precedente vinculante do STF e em resolução do CNJ que o regulamenta, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.

Deste modo, não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sobretudo porque a própria legislação de regência e os normativos superiores evidenciam a antieconomicidade da via judicial, afastando a existência de interesse processual.

Com efeito, incumbe ao magistrado o poder-dever de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional e pela utilidade do processo. Assim, a aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral dispensa prévia intimação das partes quando se está diante de condição da ação aferível de ofício, não configurando ofensa ao contraditório.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar.

No mérito, a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção não merece reparos. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º:

“Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

Como bem apontado pela decisão agravada, encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante:

 “Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 26/08/2022, visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, relativo aos exercícios dos anos de 2018 a 2021, no montante de R$ 7.996,99 (Sete mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), como se vê da CDA de ID 89554358. O processo tramita desde o ano de 2022 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte. “(ID 95080119).

Outrossim, embora o agravante alegue que sua autonomia política e legislativa estabelece patamares diversos para a cobrança, o critério de eficiência administrativa e judiciária deve prevalecer quando constatada a antieconomicidade da manutenção do aparato judicial para créditos que não demonstram probabilidade de recuperação. 

Deste modo, a manutenção do processo fere o princípio da utilidade, uma vez que o custo do processamento supera o benefício esperado pelo erário.

Nestes termos, a decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias superiores, visto que a paralisação do feito por tempo considerável sem resultado prático atrai a incidência da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o posicionamento adotado. 

Com efeito, o recurso não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a conclusão de que a extinção do feito por ausência de interesse de agir é a medida adequada à espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora  

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