PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059797-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARINA MELLO FERREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SISTEMA DE REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS MANTIDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE ABSTENÇÃO NA EMISSÃO DE NOVOS RECIBOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE REEMBOLSOS RETIDOS. DECISÃO PROPORCIONAL AO MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, suspendendo pagamentos relacionados à agravada, mas indeferindo os pedidos para (i) compelir a agravada a se abster de emitir recibos de atendimentos supostamente fraudulentos e (ii) declarar a inexigibilidade de valores de reembolso retidos.

 

Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cognição sumária, compelir a parte agravada a se abster de emitir documentos médicos reputados como fraudulentos; e (ii) estabelecer se é cabível a declaração de inexigibilidade de reembolsos retidos, com base em indícios apresentados pelas agravantes.

 

Razões de decidir:

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.

4. Em sede de agravo de instrumento, a cognição é sumária, o que recomenda prudência na concessão de medidas que possam gerar efeitos definitivos, especialmente antes da completa instrução probatória.

5. O juízo de origem reconhece verossimilhança suficiente para autorizar a suspensão dos pagamentos, mas entende ser necessária a instrução aprofundada para análise de pedidos que envolvam restrições ao exercício profissional da agravada ou extinção de pretensões patrimoniais.

6. A decisão agravada demonstra adequação e proporcionalidade, preservando o contraditório e a ampla defesa, e não impede futura reavaliação da matéria com base nas provas produzidas na origem.

 

Tese e dispositivo:

7. A análise de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento deve respeitar os limites da cognição sumária, não sendo recomendável a concessão de medidas de natureza definitiva sem prévia instrução.

8. A suspensão de pagamentos pode ser admitida diante da verossimilhança das alegações, enquanto pedidos de abstenção e declaração de inexigibilidade exigem maior aprofundamento fático-probatório.

9. Decisão que pondera adequadamente os interesses das partes e preserva o contraditório deve ser mantida até a completa instrução do feito.

Recurso conhecido e não provido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8059797-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e Agravada CARINA MELLO FERREIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 05 de  agosto de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Bruno Scursoni de Albuquerque.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059797-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARINA MELLO FERREIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sul América Serviços de Saúde S/A, contra decisão proferida nos autos das ações n.º 8122319-73.2024.8.05.0001 e n.º 8093647-55.2024.8.05.0001, em trâmite na 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, ao apreciar conjuntamente os pedidos de tutela de urgência, indeferiu a medida pleiteada na ação de reparação de danos (n.º 8122319-73.2024.8.05.0001) e deferiu parcialmente a tutela de urgência na ação de obrigação de não fazer (n.º 8093647-55.2024.8.05.0001), permitindo às autoras apenas a suspensão do pagamento de eventuais faturas, recibos e notas fiscais emitidos pela parte ré até o julgamento do mérito, conforme decisão de ID 463152225.

 

As agravantes alegam, nas razões recursais (ID 70190728), que a ré, Carina Mello Ferreira, teria praticado fraudes sistemáticas na utilização do sistema de reembolso dos planos de saúde por elas operados, por meio da apresentação de recibos falsificados e documentos médicos supostamente emitidos por profissionais que negaram expressamente a autoria dos documentos (ID 461537805 e ID 461540813). Afirmam que, no período compreendido entre janeiro de 2023 e maio de 2024, foram identificadas 482 solicitações de reembolso, muitas das quais com indícios de falsidade documental, inclusive com comprovantes de transferências bancárias supostamente adulterados (ID 461540814 e ID 461540817).

 

Requerem a concessão de efeito ativo, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, a fim de que seja determinada, liminarmente, a abstenção da agravada de emitir novos recibos direcionados a beneficiários dos planos operados pelas agravantes, bem como a declaração de inexigibilidade das solicitações de reembolso já retidas. Apontam perigo de dano de difícil reparação em razão da possibilidade de novas fraudes e da repercussão administrativa negativa junto à ANS, especialmente no tocante a notificações de intermediação preliminar e indicadores regulatórios.

 

A decisão de admissibilidade do agravo e análise do pedido liminar foi proferida pelo Des. Antônio Maron Agle Filho (ID 70692859), que indeferiu o efeito suspensivo ativo, ao fundamento de que a decisão de origem já havia adotado medida proporcional e que os elementos probatórios, embora plausíveis, ainda não autorizavam, em cognição sumária, o acolhimento das medidas de natureza inibitória pretendidas, especialmente diante da ausência de demonstração de risco de dano irreversível ou de dilapidação patrimonial.

 

Posteriormente, o relator declarou-se impedido para apreciação do feito, com base no art. 144, inc. IX, do CPC, nos termos da decisão de ID 74271048, e determinou a redistribuição do recurso, tendo o feito sido encaminhado a esta relatoria.

 

Intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 70692859), a parte agravada foi devidamente notificada por meio de AR positivo (ID 72583190), contudo não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 74265351. Tal inércia foi confirmada pela certidão de ID 79113429, emitida pela Secretaria da 3.ª Câmara Cível, em cumprimento ao despacho de ID 76353528.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  2 de maio de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059797-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARINA MELLO FERREIRA
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia recursal reside na análise da decisão que, em sede de tutela de urgência, facultou às agravantes a suspensão de pagamentos, mas indeferiu os pedidos para: (i) compelir a agravada a se abster de emitir recibos de atendimentos supostamente fraudulentos; e (ii) declarar a inexigibilidade das solicitações de reembolso retidas.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de agravo de instrumento, essa análise é realizada em cognição sumária e não exauriente, o que recomenda prudência na apreciação de medidas que possam gerar restrições definitivas antes do regular contraditório.

 

No caso concreto, o juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela, reconheceu a verossimilhança das alegações, ao permitir a suspensão dos pagamentos relacionados à agravada. Todavia, entendeu que as demais medidas pleiteadas — notadamente a proibição da emissão de recibos e a declaração de inexigibilidade de valores — dependem de instrução mais aprofundada, para preservação do contraditório e da ampla defesa.

 

Com efeito, embora as agravantes tenham apresentado documentos relevantes, como declarações médicas negando a emissão dos relatórios e indícios de falsidade bancária, a fase processual atual não permite antecipar, sem instrução, efeitos que podem comprometer o exercício profissional da agravada ou extinguir pretensões pecuniárias sem o devido processo legal.

 

A decisão agravada buscou equilibrar os interesses em conflito, adotando medida proporcional e adequada ao momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura pelo juízo de origem, caso a instrução comprove as alegações da parte autora.

 

Portanto, não se justifica a ampliação da tutela deferida por meio deste recurso, devendo a matéria ser analisada de forma mais ampla na instância originária, após regular contraditório.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 05 de agosto de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23