PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVÊNCIO FELIX DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS, EDMUNDO OLIVEIRA LELIS COSTA
APELADO: JOAO XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s):GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 

I - Preliminar de Cerceamento de Defesa. Configurado cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova testemunhal em ação possessória, ainda que as testemunhas tenham sido arroladas extemporaneamente, se estavam presentes em audiência e a prova é essencial ao deslinde da controvérsia.

II - Ações Possessórias. Nas ações possessórias, a prova testemunhal é de fundamental importância para demonstrar o exercício da posse, tratando-se de matéria eminentemente fática. Precedentes deste Tribunal.

III - Ampla Defesa e Contraditório. A preclusão temporal não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), especialmente quando as testemunhas estão presentes e podem esclarecer fatos controvertidos.

IV - Fragilidade Probatória. Sentença baseada exclusivamente em prova testemunhal frágil, cujas mesmas testemunhas já haviam prestado depoimentos considerados insuficientes em audiência de justificação prévia.

V - Laudo Pericial Inconclusivo. Perícia judicial que concluiu pela ausência de posse tanto dos autores quanto dos réus sobre a área litigiosa, demonstrando a necessidade de maior instrução probatória.

VI - Ônus da Prova. Incumbe ao autor de ação possessória comprovar os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, turbação/esbulho, data e continuação da posse), o que não restou demonstrado nos autos.

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000059-24.2018.8.05.0156, em que figuram como apelantes JUVÊNCIO FÉLIX DE SOUZA, ANTÔNIO FÉLIX DE SOUZA e EDIVALDO FÉLIX DE SOUZA e como apelados JOÃO XAVIER DE SOUZA e VICENTE XAVIER DE SOUZA NETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVÊNCIO FELIX DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS, EDMUNDO OLIVEIRA LELIS COSTA
APELADO: JOAO XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89244025, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89244026) interposta por JUVÊNCIO FELIX DE SOUZA, ANTÔNIO FÉLIX DE SOUZA e EDIVALDO FÉLIX DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: 

Ante o exposto, antecipando a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) manter a posse e o domínio dos requerentes sobre o imóvel rural descrito na inicial; e b) bem como determinar que os demandados se abstenham de realizar nova turbação, sob o efeito de incorrer na sanção civil consistente em pagar multar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em caso de reiteração de turbação. Improcedente o pleito de dano moral. Assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, arguindo que o magistrado indeferiu indevidamente a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução, sob o fundamento de preclusão temporal na apresentação do rol. Alegam que, como destinatário da prova, o juiz poderia ter ouvido as testemunhas presentes para a busca da verdade real, e que tal negativa prejudicou a comprovação de seus direitos.

No mérito, argumentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória produzida pelos autores, desconsiderando a prova técnica pericial produzida nos autos. Destacam que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a posse não estava com os autores nem com os réus, inexistindo benfeitorias na área litigiosa, o que afastaria os requisitos do art. 561 do CPC.

Aduzem que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, impondo-se a improcedência da demanda. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da instrução processual.

Ausente o recolhimento do preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária aos Apelantes.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 89244029), refutando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-24.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVÊNCIO FELIX DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS, EDMUNDO OLIVEIRA LELIS COSTA
APELADO: JOAO XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

VOTO

 

Os apelantes insurgem-se contra a sentença (ID 89244025) que: a) manteve a posse e o domínio dos requerentes sobre o imóvel rural descrito na inicial; b) determinou que os demandados se abstenham de realizar nova turbação, sob pena de multa de R$ 2.000,00; c) julgou improcedente o pedido de danos morais.

A sentença condenou os réus em 90% das custas processuais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do imóvel.

Os apelantes alegam cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado indeferiu a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução realizada em 24/10/2024 (ID 89243986), mesmo estando presentes.

Analisando o termo de audiência, verifico que o juízo fundamentou sua decisão no art. 357, §4º, do CPC, consignando que o rol de testemunhas apresentado no ID 463224577, em 10/09/2024, estava extemporâneo, posto que o despacho ID 441799132, publicado em 30/04/2024, havia determinado a apresentação do rol no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.

A sentença destacou:

 "O rol apresentado no id 463224577, em 10/09, está extemporâneo, ex vi do art. 357, § 4º, CPC, pois o despacho com determinação sob pena de preclusão, foi cristalino neste sentido, id 441799132, publicizado em 30/04/2024." 

Contudo, razão assiste aos apelantes. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do país reconhece que em ações possessórias a prova testemunhal é essencial para demonstrar o exercício da posse, tratando-se de matéria fática.

Nas ações possessórias, a produção da prova testemunhal constitui meio adequado para que a parte possa provar a posse exercida, de modo que o depoimento das testemunhas, depois de analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, dará mais segurança ao julgador para proferir a sua decisão.

Mais relevante ainda é considerar que na própria audiência de justificação prévia realizada em 28/02/2018 (ID 89243602), o então magistrado indeferiu a liminar justamente pela fragilidade das provas testemunhais dos autores, consignando:

"Ora as testemunhas afirmaram saber da turbação apenas pela boca do próprio autor, desconhecendo, 'in loco', o suposto problema (...) ora declararam desconhecer os limites da propriedade, informando, até mesmo, que a área em disputa judicial era utilizada por todos, os quais extraiam da mata ali existente madeiras." 

Se as próprias testemunhas dos autores demonstraram desconhecimento sobre aspectos cruciais da posse, com maior razão deveriam ter sido ouvidas as testemunhas dos réus para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A preclusão temporal não pode sobrepor-se ao direito fundamental à ampla defesa quando as testemunhas estão presentes em audiência e a sua oitiva é essencial para o deslinde da controvérsia possessória.

Acolho a preliminar de cerceamento de defesa.

Estando o presente feito maduro para julgamento, passo a analisar o mérito para melhor fundamentar a decisão.

A sentença reconheceu que "as provas documentais juntadas aos autos não contribuíram de forma substancial para delinear a decisão deste juízo" e que se baseou essencialmente nas provas testemunhais dos autores.

Foram ouvidas duas testemunhas dos autores: Virgílio da Silva Souza e Francisco do Nascimento Souza.

Ocorre que estas mesmas testemunhas já haviam sido ouvidas na audiência de justificação de 28/02/2018, quando seus depoimentos foram considerados insuficientes para demonstrar a posse e a turbação, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar (ID 89243602).

A repetição das mesmas testemunhas, anos depois, sem elementos novos, fragiliza a conclusão alcançada na sentença.

O laudo pericial constatou, ainda, que os documentos apresentados por ambas as partes deixam dúvidas com relação à sobreposição de área e que, in loco, não existem atos concretos que materializem a posse de qualquer dos litigantes, além da cerca objeto da discórdia. O documento elaborado pelo expert José Carlos Seixas Figueiredo (ID 89244012) foi taxativo ao afirmar, respondendo aos quesitos:

"Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio (Morro, 3,52 hectares)? '...A posse não está com os autores e nem com os réus, uma vez que na área de litígio não foi feita nenhuma benfeitoria...'"

"É possível precisar desde quando iniciou a posse? 'Diante do exposto na questão anterior, esta pergunta está prejudicada'."

A sentença reconheceu expressamente que "a prova pericial foi inconclusiva, restando apenas as provas testemunhais."

Ademais, o perito consignou que "os documentos apresentados pelas partes deixam dúvidas, com relação à sobreposição de área, principalmente os dos autores, uma vez que não consta área em aberto, apenas informa um total de 70 hectares..." 

Os apelantes juntaram aos autos: a) Declaração de permuta de terras (ID 89243597); b) Declarações de ITR dos anos 2000, 2001, 2002, 2010 e 2017 (IDs 89243593 a 89243599); c) Documento de compra datado de 04/04/2000.

Estes documentos demonstram que o apelante Juvêncio Felix de Souza adquiriu a área em litígio há mais de 20 anos e vem declarando o imóvel regularmente ao INCRA.

Por outro lado, a escritura pública apresentada pelos autores (ID 89243579), datada de 03/02/1987, menciona área total de 70 hectares, mas não especifica que parte da área estaria em aberto, conforme ressaltado pelo perito. No depoimento pessoal (ID 89243986), o autor João Xavier de Souza não conseguiu identificar com precisão os confrontantes da área, demonstrando desconhecimento sobre características básicas do imóvel que alega possuir. Por fim, o réu Juvêncio Rodrigues de Souza apresentou em seu depoimento detalhes consistentes sobre a aquisição da área, sua utilização e os limites do imóvel.

A proteção possessória visa resguardar uma situação de fato preexistente. Não havendo prova robusta dessa posse anterior e efetiva sobre a área específica em litígio — mas sim um cenário de incerteza apontado pela perícia —, a improcedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe. A sentença, ao desconsiderar a conclusão pericial em favor de testemunhos que não se coadunam com a realidade física encontrada pelo expert, incorreu em erro de julgamento.

A sentença, ao julgar procedente o pedido com base exclusivamente em prova testemunhal frágil, inverteu indevidamente o ônus da prova.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de ação possessória, o art. 561 do CPC exige a demonstração de: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse.

Ainda que mantida a sentença em parte, a fixação de 90% das custas processuais aos réus mostra-se desproporcional, considerando que houve improcedência do pedido de danos morais. A sucumbência deve ser repartida proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Ex positis, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos apelantes, seguindo-se posteriormente com memoriais e nova sentença. Ademais, estando madura a causa JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de posse, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida aos réus e a exigibilidade suspensa quanto aos autores, caso seja deferida a gratuidade de justiça.

Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a apelação foi provida.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora