PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL I PARA NÍVEL II. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2010. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO COMPETENTE (COPEA). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE UMA DÉCADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR E DESCASO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Entre Rios/BA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, reconheceu o direito da parte autora — servidora pública municipal e professora — à progressão funcional vertical do Nível I para o Nível II, prevista na LC Municipal nº 002/2010, com base na titulação obtida em curso de Pós-Graduação lato sensu. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, determinou o pagamento dos valores retroativos a partir de 24.02.2018 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante a omissão injustificada do ente público por mais de uma década. Há duas questões em discussão: Admissibilidade e efeito suspensivo: Recurso conhecido por preencher os pressupostos legais. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, diante da concessão de tutela provisória confirmada na sentença e da ausência de demonstração de risco irreversível ao erário. Prescrição quinquenal parcial: Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Correta declaração da prescrição apenas das parcelas anteriores a 24.02.2018. Direito à progressão funcional: A autora instruiu a inicial com: (i) requerimento administrativo; (ii) parecer favorável da COPEA; (iii) certificado de conclusão de curso lato sensu. Comprovado o preenchimento dos requisitos da LC nº 002/2010. A omissão da Administração em promover o enquadramento, apesar de ato favorável da comissão, configura ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). Ônus probatório não foi revertido. Dano moral caracterizado: A omissão injustificada da Administração por mais de dez anos, relativa a direito de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor. Aplicação da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º). Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao caso. Honorários sucumbenciais recursais: Majoração de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso e o trabalho adicional em grau recursal. Recurso conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau integralmente mantida. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000222-74.2023.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como Apelada IONICE MARIA CONCEICAO DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-74.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: IONICE MARIA CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s):UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais e administrativos necessários à progressão funcional vertical prevista na legislação municipal;
(ii) saber se a omissão prolongada da Administração Pública enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. O servidor público municipal faz jus à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais e administrativos, sendo vinculada a atuação do ente público, em observância ao princípio da legalidade.”
“2. A omissão prolongada da Administração Pública em implementar direito funcional de servidor, reconhecido administrativamente, configura ato ilícito indenizável, ensejando reparação por danos morais.”
“3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme disposto na Súmula nº 85 do STJ.”
“4. A ausência de alegação ou comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado impõe à Administração o cumprimento do dever legal de implementação do direito reconhecido.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 93384664), doravante nominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA (ID 93384657), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8000222-74.2023.8.05.0076, ajuizada por IONICE MARIA CONCEICAO DE CARVALHO, doravante nominada Apelada. A exordial (ID 93382859) narra que a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, protocolou requerimento administrativo em 10 de setembro de 2014, pleiteando sua progressão funcional com mudança do Nível I para o Nível II da carreira do magistério. Fundamentou seu pleito na conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional (ID 93382866), requisito previsto na Lei Complementar Municipal nº 002/2010, vigente à época. Afirmou que a Comissão Permanente de Acompanhamento de Enquadramento, Reenquadramento, Deslocamento e de Avaliação dos Servidores da Administração Municipal (COPEA) emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 93382862), reconhecendo seu direito à progressão para o Nível II com a consequente gratificação de 40% sobre o vencimento. Não obstante o reconhecimento administrativo, a municipalidade quedou-se inerte, deixando de implementar a referida progressão e o correspondente acréscimo remuneratório. Diante da omissão prolongada, a Autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação da mudança de nível com a respectiva gratificação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 10 de setembro de 2014, e pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Após despacho inicial que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 93384618) e a juntada dos respectivos contracheques pela parte autora (IDs 93384623 e 93384624), o Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 93384625), deferiu o benefício da justiça gratuita, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório e determinou a citação do Réu. Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 93384633), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de pleito referente ao ano de 2014. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, aduzindo que a Autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência de adimplemento da obrigação pelo Município. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando a questão como mero dissabor decorrente da rotina administrativa, e se opôs à concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 93384644), rechaçando os argumentos da defesa. Especificamente quanto à prescrição, defendeu tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem fulminar o fundo de direito. Reiterou, no mais, os termos da inicial, afirmando ter comprovado robustamente seu direito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (ID 93384656). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 93384657), na qual o MM. Juiz sentenciante, em julgamento antecipado da lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 24 de fevereiro de 2018. No mérito, reconheceu o direito da Autora à progressão funcional, por entender que esta comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 002/2010, notadamente a apresentação de requerimento administrativo, o parecer favorável da comissão competente e a titulação acadêmica exigida. Destacou que o Município não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Condenou o ente municipal à obrigação de promover a progressão funcional da servidora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40%, e ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 24 de fevereiro de 2018, com os devidos consectários legais. Adicionalmente, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando a decisão na natureza objetiva da responsabilidade do Estado, na demora injustificada de mais de uma década para a implementação de um direito de caráter alimentar e no caráter pedagógico da medida. Deferiu, na mesma oportunidade, a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Por fim, condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Irresignado, o Município de Entre Rios interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93384664). Em suas razões recursais, reitera o argumento de ausência de conteúdo probatório, afirmando que a Autora não teria demonstrado a perda salarial desde 2018. Alega que a ausência de juntada de documentos que comprovem a falta de pagamento cerceou seu direito de defesa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução imediata da sentença causaria grave risco de dano ao erário, de difícil ou impossível reversão. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93384665), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Defendeu a suficiência das provas carreadas aos autos, a correta aplicação da prescrição quinquenal pelo Juízo a quo e a caracterização do dano moral em razão da inércia administrativa. Requereu, ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator (ID 93508713). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-74.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: IONICE MARIA CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada e a apelação interposta dentro do prazo legal, conforme se verifica nos IDs dos autos. O Apelante, na condição de Fazenda Pública, está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e há interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Apelante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no risco de dano grave e de difícil reparação ao erário. Contudo, a pretensão não merece acolhida. A regra geral, estabelecida pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil, é a de que a apelação tem efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal elenca exceções a essa regra, dentre as quais se encontra a hipótese de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). No caso em apreço, a sentença vergastada, em seu dispositivo, concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata implementação da progressão funcional da Apelada, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal. A possibilidade de suspensão da eficácia da decisão, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, conforme se demonstrará na análise de mérito, a probabilidade de provimento do recurso do Município é remota, uma vez que a sentença se encontra solidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação aplicável. Ademais, o alegado risco de dano ao erário deve ser ponderado com o prejuízo contínuo sofrido pela servidora, privada de verba de natureza alimentar por mais de uma década, o que confere prevalência à eficácia imediata da tutela jurisdicional que reconheceu seu direito. Desta forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Juízo de primeiro grau, ao analisar a prejudicial de mérito arguida em contestação, reconheceu a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a qual se deu em 24 de fevereiro de 2023. Assim, declarou prescrita a pretensão de cobrança de valores anteriores a 24 de fevereiro de 2018. A decisão mostra-se escorreita e em plena conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A omissão da Administração Pública em proceder à correta implementação do reenquadramento funcional do servidor caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação do direito se renova mês a mês. Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Este é o exato teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso concreto, o ato administrativo da comissão (COPEA) foi de deferimento do pleito da servidora, não havendo, portanto, uma negativa expressa do próprio direito que pudesse constituir o marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito. A lesão, na verdade, decorre da omissão continuada do ente público em dar cumprimento àquele ato e adequar a remuneração da Apelada. Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a prescrição parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, motivo pelo qual este capítulo da sentença deve ser mantido intacto. 4. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as questões preliminares, avança-se ao mérito do apelo, que se cinge a dois pontos centrais: a suposta ausência de prova do direito da Autora e a não caracterização de danos morais indenizáveis. 4.1. Do Direito à Progressão Funcional – Princípio da Legalidade e Ônus da Prova O Apelante fundamenta seu recurso, de forma central, na tese de que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar documentos que comprovassem a falta de pagamento e, por conseguinte, a perda salarial. Tal argumento, contudo, não se sustenta e demonstra uma tentativa de inverter o ônus probatório que, no caso, recaía sobre a própria Administração Pública. A análise dos autos revela que a Apelada instruiu sua petição inicial de forma robusta, juntando os documentos essenciais para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC. Constam nos autos: o protocolo do requerimento administrativo para mudança de nível, datado de 10 de setembro de 2014 (ID 93382862); o parecer da COPEA, órgão municipal competente, manifestando-se expressamente pelo deferimento do pedido, com a anotação: "Parecer deferido referente a Mudança de Nível I para Nível II, conforme leis 002/10, com percentual de 40% (quarenta por cento)" (ID 93382862, Pág. 2); e o certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional (ID 93382866), que preenche o requisito de titulação exigido pelo art. 35, III, 'a', da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, que regia a carreira à época do pedido. A referida legislação municipal estabelecia de forma clara os requisitos para a progressão do Nível 1 para o Nível 2: Lei Complementar nº 002/2010 Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, [...], definidos da seguinte forma: [...] III – Nível 02 a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, [...] acompanhado de curso de pós graduação (lato sensu), na área de educação; Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: [...] II – Nível 1 para o Nível 2 – 40% (quarenta por cento); Ora, a Apelada não apenas demonstrou ter preenchido o requisito objetivo (titulação), como também comprovou que a própria Administração Pública, por meio de sua comissão especializada, reconheceu formalmente o seu direito. A partir desse momento, a concessão da progressão deixou de ser um ato discricionário para se tornar um ato vinculado, imperativo para o gestor público, em estrita obediência ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Tendo a Autora provado o fato constitutivo de seu direito, caberia ao Município Apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Contudo, o Apelante limitou-se a alegações genéricas sobre a falta de provas, sem apresentar um único documento ou argumento concreto que justificasse a não implementação da progressão funcional por mais de uma década. Não alegou, por exemplo, que o certificado apresentado era inválido, que o parecer da comissão foi revisto, ou que havia impedimento legal ou orçamentário formalizado para o ato. A alegação de que a Autora não provou o "não pagamento" é desarrazoada, pois a omissão do ente público é o próprio cerne da lide, e a prova de um fato negativo (prova diabólica) não pode ser exigida da parte autora, cabendo ao devedor comprovar o pagamento que alega ter feito, o que não ocorreu. Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito da Apelada à progressão funcional, pois, uma vez preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício é um dever da Administração, e a sua inércia prolongada configura flagrante ilegalidade. 4.2. Da Configuração do Dano Moral e da Razoabilidade do Quantum Indenizatório O Apelante insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação configuraria mero dissabor. Novamente, sem razão. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, como no presente caso, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da omissão, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a omissão ilícita do Município é manifesta: a inércia em implementar um direito funcional legalmente previsto e administrativamente reconhecido por mais de uma década. O dano, por sua vez, transcende a esfera puramente patrimonial. A frustração da legítima expectativa da servidora em ver sua qualificação profissional refletida em sua carreira e remuneração, somada à incerteza e ao desgaste gerados pela necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter o que já lhe era de direito, configura abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Deve-se considerar, ainda, o caráter alimentar da verba sonegada. A remuneração é o meio de subsistência do servidor e de sua família, e sua privação indevida e prolongada gera angústia e aflição que afetam a dignidade da pessoa humana. A conduta do Apelante, ao ignorar o direito da Apelada por tão longo período, demonstra um descaso que avilta a condição do servidor público e viola os princípios da moralidade e da eficiência administrativa. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar e implementar direitos dos servidores, especialmente de natureza alimentar, enseja a reparação por danos morais. A sentença recorrida, inclusive, colacionou julgados nesse sentido. O comportamento do ente municipal não pode ser chancelado pelo Judiciário como um "mero dissabor", sob pena de se incentivar a inércia e a ilegalidade administrativa. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se prudente e razoável. O montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar a Apelada pelos transtornos e pela angústia sofridos e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico-punitivo ao Apelante, desestimulando a reiteração de condutas omissivas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito ou onerar desproporcionalmente o erário. Portanto, a condenação por danos morais e o valor arbitrado devem ser mantidos. 5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A Apelada, em sede de contrarrazões, pleiteou a majoração dos honorários de sucumbência. Embora não seja a via processual adequada para um pedido reformatório (que exigiria recurso próprio ou adesivo), o desprovimento do apelo principal atrai a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com a apresentação de contrarrazões consistentes, e considerando o desprovimento integral do apelo do Município, é de rigor a majoração da verba honorária. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Entre Rios, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-74.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: IONICE MARIA CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
VOTO