PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003691-52.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE SANTOS GESTEIRA
Advogado(s):FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL CIVIL – HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS DEVIDAMENTE - DIVISOR APLICÁVEL - 200 HORAS – ENTENDIMENTO DO STJ – RECEBIMENTO DE GAPJ V - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS – APELO IMPROVIDO – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO POR SE CUIDAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA

1. Cuida-se de apelação apresentada pelo Estado em face de sentença que o condenou no pagamento do valor das horas extras reclamadas na inicial, nos meses em que restou comprovada a prestação de horas extraordinárias, utilizando do divisor de 200 (duzentos) horas semanais.

2. A realização das horas extraordinárias, acima da carga horária de 40 (quarenta) horas restou incontroversa, sendo reconhecida a existência das mesmas em determinados meses descritos na decisão que não foram impugnados nem pelo Estado nem pela Autoria.

3. Os contracheques demonstram o pagamento da GAPJ na referência V e o próprio Estado admite que “A Lei nº 12.601/12, que trata do Processo Revisional para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica, estabelece em seu artigo 2º que um dos requisitos para esta concessão é que o servidor cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (ID 88304124 - Pág. 5).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o divisor aplicável aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais deve ser de 200 horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais conforme ocorreu no caso concreto, não havendo correções a serem feitas na sentença.

5. Apelo volitivo improvido.

 

6. Incidência dos honorários advocatícios corrigidos em sede de reexame necessários para que sejam calculados no percentual máximo previsto no §3º, incisos de I a V, do art. 85, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003691-52.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FRANCISCO JOSE SANTOS GESTEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo volitivo, corrigindo a forma de incidência dos honorários advocatícios em sede de REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003691-52.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE SANTOS GESTEIRA
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 88304139 e acrescento que se cuida de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que julgou procedente em parte a ação contra si formulada por FRANCISCO JOSE SANTOS GESTEIRA, nos seguintes termos: “Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o valor devido correspondente às horas extras diurnas e noturnas, sendo calculadas sobre o divisor de 200 (duzentas) horas mensais e incidindo sobre o vencimento e a GAPJ, nos meses de: setembro de 2015; outubro de 2015; dezembro de 2015; dezembro de 2016; julho de 2017; novembro de 2017; dezembro de 2017; janeiro de 2018; dezembro de 2018; janeiro de 2019. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos no que tange ao cálculo das horas extras sobre o total da remuneração, uma vez que deve incidir apenas sobre o vencimento e a GAPJ. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas.”.

 

Como bem resumiu a querela o Eminente a quo ingressou a ação “...na qual vindica o pagamento das horas extras. Salienta, para tanto, que é Investigador da Polícia Civil na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, com uma jornada de trabalho em regime de plantão, que variava de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso, entre julho de 2014 e junho de 2019. No entanto, sua carga horária real foi bem superior às 40 horas semanais estabelecidas para o pagamento de seus vencimentos. Durante esse período, o Autor trabalhava de 7 a 8 plantões de 24 horas por mês, ultrapassando a carga horária permitida por lei. Como resultado, sua jornada de trabalho variava de 168 a 192 horas mensais, com a contabilização das horas noturnas, elevando ainda mais o total de horas trabalhadas. Apesar disso, o Estado não pagava as horas extras devidas, nem realizava o cálculo das horas adicionais trabalhadas”, requerendo que seja deferido o coeficiente de 200 horas.

 

Em suas razões de apelante sustenta o Estado, em epítome, que “todas as horas extras prestadas pela parte Autora foram corretamente calculadas e quitadas pela Administração, com absoluta observância da forma de cálculo legalmente estabelecida pela Lei n° 8.215/02”; que “Conforme se constata do contracheque juntado e das declarações do recorrido, esta percebe Gratificação de Atividade Policial – GAPJ em nível que, de acordo com a Lei nº 7.146/97, impõe o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais.”; que “Também a Lei n° 12.601/12, que trata do Processo Revisional para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica, estabelece em seu artigo 2º que um dos requisitos para esta concessão é que o servidor cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais”; que “...especificamente em relação aos Policiais Civis, a Gratificação de Atividade Policial – GAP nas referências III, IV e V já os remunera pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do citado art. 18, § 2º, da Lei nº 7.146/1997.” acrescentando que “Registre-se, aliás, que a Lei nº 6.677/94, em seu art. 24, estabelece que o servidor ficará sujeito a 30 horas semanais de trabalho. Entretanto, a parte final do dispositivo autoriza o cumprimento da jornada de trabalho superior a esse limite…” e “...o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando, mensalmente, as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado, como bem explicitado na jurisprudência acima transcrita.”; apresentou tabela com a forma de cálculos para dizer que “Desse modo, o valor de Adicional noturno juntamente com o valor do Plantão Diurno equivale do Valor do Plantão Noturno de 12 horas.”, razões pelas quais requer seja improvido o presente recurso.

 

Contrarrazões no evento 88304149 onde requer a manutenção da sentença em todos os seus termos salientando que “...em sede de Mandado de Segurança Coletivo, tombado sob o número 8008234-82.2021.8.05.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia – SINDPOC em face do Estado da Bahia, foi firmado o entendimento acerca do divisor das horas extras dos policiais civis ser de 200 (duzentas) horas mensais.”, razões pelas quais requer seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003691-52.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE SANTOS GESTEIRA
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação apresentada pelo Estado em face de sentença que o condenou no pagamento do valor das horas extras reclamadas na inicial, nos meses em que restou comprovada a prestação de horas extraordinárias, utilizando do divisor de 200 (duzentos) horas semanais.

 

A realização das horas extraordinárias, acima da carga horária de 40 (quarenta) horas restou incontroversa, sendo reconhecida a existência das mesmas em determinados meses descritos na decisão que não foram impugnados nem pelo Estado nem pela Autoria.

 

Os contracheques demonstram o pagamento da GAPJ na referência V e o próprio Estado admite que “A Lei nº 12.601/12, que trata do Processo Revisional para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica, estabelece em seu artigo 2º que um dos requisitos para esta concessão é que o servidor cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (ID 88304124 - Pág. 5).

 

A controvérsia acerca da jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso gerar obrigação para o Estado da Bahia de pagar horas extraordinárias não é o ponto discutido na ação já que o autor comprovou ter sido designado para plantões extraordinários sem receber a devida contraprestação.

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que o divisor aplicável aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais deve ser de 200 horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais conforme ocorreu no caso concreto.

 

Trago da Corte Cidadã em caso similar deste Estado da Bahia:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.” (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA. ANÁLISE DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. […]” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)

 

Esta Corte já decidiu a matéria em Mandado de Segurança coletivo fixando entendimento que:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TODAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, forçoso reconhecer que, ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais, resta superada esta questão.

Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estador, vez que a responsabilidade de pagamento dos benefícios dos servidores públicos é de competência dos governos estaduais.

Melhor sorte não é reservada à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, vez que a presente demanda versa sobre a base mensal utilizada pelo Ente Público para fins de cálculo das horas extras dos servidores que atuam sob o regime de 40 horas semanais, atingindo, sem distinção, a esfera jurídica de todos os associados, de modo que não há se falar em interesses individuais heterogêneos

De igual modo, também não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, pois o Impetrante visa a revisão do divisor aplicado no cálculo das horas extras dos servidores ora representados, e não discutir a norma em tese que o fundamenta.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar divisor a ser aplicável no cálculo das horas extraordinárias laboradas por Policial Civil e sobre quais verbas incide.

Sobre a questão do divisor a ser aplicável no cômputo das horas extraordinárias, o Tribunal da Cidadania já assentou entendimento sereno de que, considerada a jornada de quarenta horas semanais, por aplicação analógica do regime estatutário federal, o fator de divisão, no caso sub judice, será de 200 horas mensais.

No que toca à base de cálculo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o cálculo da remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil se limita ao vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Dessa forma, por expressa previsão legal, não poderão as horas extras incidir sobre toda a remuneração dos substituídos pelo Impetrante, conforme pleiteado.” (Seção Cível de Direito Público – Mandfado de Segurança Coletivo 8008234-82.2021.8.05.0000, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJe: 18/09/2023), grifamos.

 

Quanto a alegação estatal que “...o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando, mensalmente, as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado, como bem explicitado na jurisprudência acima transcrita.” a sentença foi cirúrgica em estabelecer os meses em que houve horas extras para além daquelas devidas, analisando os contracheques colacionados aos autos.

 

Comprovada e até confessa a ilegalidade, impõe-se a correção e o pagamento das diferenças devidas.

 

Em sede de reexame necessário, merecem correção apenas os honorários advocatícios fixados, porque foram fixados pela sentença “...no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda.”.

 

Os honorários advocatícios contra a fazenda pública, deferidos em sentenças ilíquidas, devem ser fixados no momento da liquidação, de acordo com o valor da execução, conforme os termos do artigo 85, §3º, incisos de I a V do CPC.

 

Estabelece o CPC, em seu artigo 85, parágrafos § 3º e 4ª, que:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (grifamos)

 

Como se pode observar cada inciso do parágrafo terceiro estabelece um percentual mínimo e máximo de acordo com o valor “da condenação ou do proveito econômico”, havendo entendimento do STJ quanto ao inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC que: “O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.”.

 

Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Há ali uma gradação a ser seguida à medida que o valor da condenação avance sobre os valores citados na lei.

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo volitivo e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO determinar que sejam os honorários advocatícios calculados no percentual máximo previsto no §3º, incisos de I a V, do art. 85, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator