PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080569-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO LIMA DA COSTA e outros
Advogado(s):  Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Bruno Lima da Costa, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alega ausência de fundamentação concreta na decisão, bem como a desproporcionalidade da prisão, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, conforme exigido pelos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP; (ii) analisar se, diante das circunstâncias do caso, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo esta última configurada por risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a diversidade (maconha e crack) e o fracionamento das drogas apreendidas (34 porções), que revelam um modus operandi típico da mercancia ilícita.

5. A existência de outros processos criminais em andamento contra o Paciente, aliada à confissão informal sobre envolvimento anterior com o tráfico, configura risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6. A alegação de que a quantidade de droga seria ínfima não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito, tampouco anula os elementos objetivos de periculosidade demonstrados nos autos.
7. A decisão impugnada examinou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu, com base nas particularidades do caso, pela sua insuficiência, não se tratando de motivação genérica ou abstrata.

8. A jurisprudência do STJ admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, ainda que não se prestem à caracterização de reincidência.

9. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo princípio rebus sic stantibus, na medida em que não houve alteração do quadro fático-processual que ensejou sua decretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A decisão que decreta prisão preventiva deve conter fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos dos autos, sendo legítima quando evidenciado risco à ordem pública por meio de indícios de reiteração delitiva e modus operandi típico do tráfico de drogas.

2. A diversidade e o fracionamento das drogas apreendidas configuram circunstâncias que justificam a custódia preventiva, ainda que a quantidade total não seja elevada.

3. A existência de outros processos criminais em curso pode ser considerada para demonstrar o periculum libertatis e fundamentar a segregação cautelar.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, sua insuficiência para acautelar o processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; TJPE, Ap. Crim. nº 0001761-90.2023.8.17.5990, Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, j. 23.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080569.60.2025.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente BRUNO LIMA DA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080569-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO LIMA DA COSTA e outros
Advogado(s):  Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente BRUNO LIMA DA COSTA, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.


Relata-se na exordial que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante o plantão judiciário, sob a justificativa da garantia da ordem pública, com posterior manutenção por decisão do juízo de origem.


Alega o Impetrante que ambas as decisões carecem de fundamentação concreta, estando amparadas em argumentos genéricos, dissociados dos elementos objetivos constantes dos autos. Sustenta que a decretação da prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e em conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração clara de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


Argumenta que a decisão impugnada não individualizou as circunstâncias do caso concreto e não indicou, de forma específica, como a liberdade do Paciente implicaria ameaça efetiva à sociedade. Ressalta que a expressão “garantia da ordem pública” foi utilizada sem lastro em dados objetivos, contrariando o disposto nos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.


Aponta ainda que o Paciente é jovem, com 21 anos de idade, possui residência fixa e vínculos familiares, não havendo, nos autos, qualquer comprovação de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada.


Destaca que a quantidade de droga apreendida (18g de maconha e 5g de crack) é ínfima, insuficiente, por si só, para justificar a medida extrema.


Sustenta, por fim, que a prisão preventiva, nos moldes em que foi decretada, configura verdadeira antecipação de pena, sendo desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana.


Diante de tais fundamentos, requer a concessão liminar da ordem, para revogação imediata da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 96564719 e seguintes.


O pedido liminar foi analisado e indeferido (ID 96685106).


A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações solicitadas (ID 96915318).


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97369647), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, sob o argumento de que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080569-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO LIMA DA COSTA e outros
Advogado(s):  Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.


Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente BRUNO LIMA DA COSTA, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.


Informa a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 20 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.


Narra, em síntese fática, que a prisão do Paciente ocorreu após abordagem realizada pela Polícia Militar (CIPE Nordeste) na Rua Aracaju, Centro, no município de Ribeira do Pombal/BA, após denúncia de tráfico, ocasião em que foram apreendidas 21 (vinte e uma) porções de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 18 (dezoito) gramas, e 13 (treze) pedras de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 5 (cinco) gramas.


Argumenta que a decisão que decretou e aquela que manteve a custódia cautelar carecem de fundamentação idônea, por estarem baseadas apenas na gravidade abstrata do delito e na utilização de conceitos jurídicos indeterminados, em manifesta afronta ao disposto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.


Aduz, nesse sentido, que a quantidade de entorpecentes apreendida é modesta e insuficiente para, por si só, justificar a medida extrema, especialmente considerando a primariedade técnica do Paciente, a sua pouca idade, a residência fixa e os vínculos familiares apresentados, afastando a alegação de dedicação habitual à atividade criminosa.


Sustenta que a mera informação sobre a existência de outros processos criminais em tramitação não é suficiente para comprovar a reiteração delitiva ou afastar a presunção de não habitualidade do Paciente, sendo este um elemento probatório que necessita de comprovação robusta para embasar a prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.


Enfatiza que a medida de segregação preventiva se revela desproporcional no caso concreto, sobretudo por desconsiderar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes e adequadas para tutelar a ordem pública e assegurar o regular andamento processual, devendo a prisão ser reservada como ultima ratio.


Requer, com base nesses fundamentos, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares alternativas previstas na legislação processual penal, devendo, no mérito, ser confirmada


Pois bem. O debate contido na presente ordem, sobre a legalidade da prisão preventiva do Paciente está centrado na existência e na suficiência da fundamentação concreta que a ampara, exigida pelo artigo 315, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.


Impende ressaltar que, a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e ultima ratio, demanda a presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade do agente), este último materializado em uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.


No que concerne ao fumus comissi delicti, a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 531673403) foi taxativa ao reconhecer a materialidade e os indícios de autoria, demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 531644513), que confirmaram a apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes.


Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (ID 531644513) atestam que o Paciente foi abordado em local conhecido pelo tráfico, com a droga já fracionada em 21 porções de maconha e 13 pedras de crack, e que o próprio Paciente teria admitido informalmente o propósito de venda, esses elementos configuram, em juízo cautelar, a presença dos indícios suficientes para a imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Na decisão que decretou a medida constritiva, (ID 531673403) a autoridade dita coatora lastreou-se em elementos concretos, conforme se vê do excerto abaixo transcrito, in verbis:


“... O Flagranteado foi surpreendido com duas espécies distintas de entorpecentes, quais sejam, maconha e crack. A diversidade de drogas e o fato de as mesmas estarem já fracionadas em porções individuais (21 de maconha e 13 de crack) indicam que o custodiado se organizava para a mercancia, caracterizando um modus operandi típico da atividade de tráfico. A divisão do material em invólucros prontos para a venda é um elemento crucial que diferencia o traficante do mero usuário. Além das circunstâncias concretas do flagrante, a informação trazida pela certidão de antecedentes (ID 531646764, p. 1), que atesta a existência de outros processos criminais em tramitação contra o Flagranteado, e a própria confissão informal perante a Patrulha da Polícia Militar de que já teria sido preso anteriormente por crime envolvendo drogas, são fortes indicativos de que o custodiado, em tese, demonstra dedicação e habitualidade à atividade criminosa. A existência de outros envolvimentos fáticos, mesmo que ainda não transitados em julgado, é fator que demonstra o risco concreto de reiteração, perturbando a tranquilidade social e reforçando a necessidade da intervenção estatal por meio da custódia preventiva para resguardar a ordem e a saúde pública, bens jurídicos primários tutelados pela Lei de Drogas. Deste modo, a concessão de liberdade, neste momento processual, representaria um estímulo objetivo para que o Flagranteado permaneça na prática do comércio ilícito, em prejuízo manifesto da comunidade de Ribeira do Pombal/BA”.


Destarte, no caso em apreço, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos objetivos extraídos dos autos. O juízo de origem ressaltou que a gravidade concreta do crime que restou demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a existência de outros envolvimentos fáticos do Paciente, o que por si só revela o potencial lesivo da conduta e evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública.



Lado outro, a alegação de que a quantidade de droga seria modesta, o que por si só afastaria a custódia, confunde o critério de admissibilidade (natureza da pena) com o critério de necessidade (periculosidade concreta), sendo este último objeto de análise pormenorizada no tópico subsequente.


Neste sentido a comprovação do periculum libertatis, especificamente sob o fundamento da garantia da ordem pública encontra-se evidenciada, em que pese, a Defesa do Paciente alegar a falta de concretude na fundamentação do Juízo a quo, apontando que a decisão baseou-se em conceitos indeterminados, como o da periculosidade abstrata do delito de tráfico.


Com efeito, uma análise aprofundada da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 531673403) revela que o Juízo não se limitou à gravidade abstrata, mas pautou sua conclusão em dados empíricos e individualizados extraídos do auto de prisão em flagrante.


Só a título argumentativo, sobrelevar enfatizar que o primeiro elemento concreto e extremamente relevante é o modus operandi da conduta. A apreensão de duas substâncias entorpecentes distintas, quais sejam, maconha e crack, evidencia a diversidade de drogas e, consequentemente, a intenção de atingir um público consumidor mais amplo.


Mais crucial ainda é o fato de que a totalidade da droga, independentemente de seu peso considerado individualmente, estava fracionada em 21 (vinte e uma) porções de maconha e 13 (treze) pedras de crack, prontas para a comercialização unitária.


Em sendo assim, a divisão do material em invólucros individualizados para venda, característica típica e incontestável da mercancia, é um dado objetivo que, por si só, demonstra a destinação mercantil e a maior periculosidade social da conduta, distinguindo-a substancialmente do mero porte para uso pessoal.


O próprio Juízo de Plantão destacou que "A diversidade de drogas e o fato de as mesmas estarem já fracionadas em porções individuais, 21 de maconha e 13 de crack, indicam que o custodiado se organizava para a mercancia, caracterizando um modus operandi típico da atividade de tráfico.


O segundo elemento concreto utilizado pela autoridade coatora para fundamentar a segregação cautelar foi a existência de indicativos de reiteração delitiva.


Conforme a certidão de antecedentes juntada ao auto, ID 531646764, e a consulta em ID 531898986, revelam que o Paciente possui outros processos criminais em tramitação. Além disso, os depoimentos dos policiais militares (ID 531644513) relatam que o Paciente admitiu informalmente possuir histórico prisional anterior relacionado a drogas.


Dessa forma, embora a existência de inquéritos ou ações penais em curso não possa ser utilizada para fins de maus antecedentes ou reincidência na dosimetria da pena, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais elementos podem e devem ser considerados para a aferição do risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, para fundamentar a custódia preventiva como garantia da ordem pública, por demonstrarem a inclinação do agente à prática criminosa.


Nessa linha de intelecção, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.

3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".

4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.

5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).

8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifei).


Portanto, a decisão de piso expressamente menciona que a existência de outros envolvimentos fáticos, mesmo que sem trânsito em julgado, "é fator que demonstra o risco concreto de reiteração, perturbando a tranquilidade social e reforçando a necessidade da intervenção estatal por meio da custódia preventiva" (ID 531673403).


De mais a mais, as circunstâncias objetivas do fato e o histórico processual do Paciente, afastam a pecha de ausência de fundamentação e de utilização de conceitos meramente abstratos.


Impende esclarecer, que a periculosidade não decorre da mera subsunção do fato ao tipo penal do tráfico, mas sim do risco concreto de que, em liberdade, o Paciente reitere a prática criminosa, dadas as características de seu modus operandi e seu histórico.


Outrossim, o conceito de garantia da ordem pública é, neste caso, preenchido por elementos concretos: a diversidade e o fracionamento da droga e a existência de outros envolvimentos criminais, configurando o risco de reiteração delitiva que a medida cautelar visa coibir.



Demais disso, a Defensoria Pública invoca o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da homogeneidade para defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a pouca idade do Paciente (21 anos) e a primariedade técnica, aliadas à residência fixa, demandariam a substituição da custódia.


De fato, a Lei nº 12.403/2011, ao alterar o Código de Processo Penal, reforçou o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, conferindo primazia à aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.


Não obstante, a decisão impugnada (ID 531673403) analisou expressamente a questão, concluindo que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes no contexto fático apresentado:


"As medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-iam, no presente contexto, insuficientes para tutelar a ordem pública e inibir a continuidade da mercancia de entorpecentes em região urbana. A imposição de comparecimento periódico, por exemplo, não teria o condão de evitar que o Flagranteado, em liberdade, retorne à atividade ilícita potencialmente indicativa de persistência na prática de condutas graves, dadas as características da apreensão de material ilícito." (ID 531673403).


A informação prestada pela Autoridade Coatora reforça que a insuficiência não é genérica, mas decorre da análise das particularidades do caso concreto (ID 96915318).


“... Sob outra perspectiva, a decisão não ignorou a existência das medidas cautelares alternativas, mas fundamentou expressamente sua insuficiência diante das particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade. A insuficiência das medidas alternativas não decorre de presunção abstrata, mas da análise concreta dos elementos dos autos que demonstram que tais medidas não seriam aptas a tutelar adequadamente os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Porquanto, longe de ser genérica, a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em fundamentos objetivos, concretos e individualizados, demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e a proteção da coletividade diante da comprovada reiteração delitiva do paciente. Posteriormente, realizada a audiência de custódia (ID 532114195), a prisão preventiva do paciente foi mantida, vez que não foram identificados vícios e não sobrevieram aos autos circunstâncias novas capazes de alterar o quadro fático-processual que ensejou a decretação da medida extrema, razão pela qual, à luz do princípio rebus sic stantibus, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto persistirem os motivos que a justificaram, inclusive porque a audiência de custódia não se presta à função de instância recursal. ...”


Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a medida cautelar seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.


No crime de tráfico de drogas, em, especial, o potencial lesivo à saúde pública e a habitualidade demonstrada pelo modus operandi, diversidade e fracionamento de drogas, e pelos indicativos de reiteração delitiva, ainda que o peso total não seja exorbitante, conferem um grau de periculosidade concreta ao agente que, em um juízo provisório, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis, tornando a prisão preventiva a única medida apta a interromper a atividade criminosa e garantir a ordem pública de maneira eficaz.


A própria Autoridade Coatora demonstrou a consonância de seu entendimento com a jurisprudência ao citar o seguinte precedente em suas informações:


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001761-90.2023.8.17.5990 COMARCA: ABREU E LIMA – VARA CRIMINAL APELANTE: NILDA MARIA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ETSADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADORA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. SÚMULA Nº 75 DO TJPE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Materialidade do delito comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestou a presença de THC e cocaína nas amostras. II - Autoria do crime de tráfico de drogas demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais penais que efetuaram a apreensão das drogas na cela da apelante. III - Conforme a Súmula nº 75 do TJPE, "é possível a condenação pelo delito de tráfico de drogas com base em depoimentos prestados por policiais", não havendo motivos para desacreditar os testemunhos prestados. IV - A expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 172 (cento e setenta e dois) invólucros de maconha e 01 (um) invólucro de crack - e a forma de acondicionamento em diversos pequenos invólucros são circunstâncias incompatíveis com a finalidade de consumo próprio e indicativas da prática de tráfico. V - O fato de terem sido apreendidas duas espécies distintas de drogas (maconha e crack) reforça a tese do tráfico, sendo tal diversidade típica de quem comercializa entorpecentes para atender diferentes usuários. VI - Dosimetria da pena realizada conforme os critérios legais, com fundamentação adequada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, levando em consideração a maior reprovabilidade da conduta praticada pela apelante enquanto cumpria pena de execução penal anterior, além da quantidade e natureza da droga apreendida. VII - Correta aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido o crime cometido no interior de estabelecimento prisional. VIII - Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001761-90.2023.8.17.5990, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data e assinatura registradas no sistema. DES.ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00017619020238175990, Relator: Des. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção).


Ainda que a Defensoria Pública tenha citado outra ementa em seu favor, referente à desclassificação para uso (HC n. 841.949/GO), a mesma se baseia em um contexto fático de apreensão de quantidade ínfima de apenas 1,87 gramas de cocaína, sem outros elementos indicativos de tráfico, o que se difere do presente caso, onde há apreensão de duas espécies de drogas e 34 porções individualizadas para venda.


Diferentemente do quanto alegado pela Impetrante, no caso do Paciente, a análise perfunctória da documentação indica a existência de elementos concretos suficientes, em juízo cautelar, para o decreto prisional, sendo que a manutenção da segregação é imperiosa para a garantia da ordem pública, não se vislumbrando ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem na estreita via do Habeas Corpus.


O princípio rebus sic stantibus ampara a manutenção da custódia, uma vez que não foram apresentados fatos novos que alterassem o quadro fático-processual que ensejou a decretação inicial da medida.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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