PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080569.60.2025.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente BRUNO LIMA DA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080569-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO LIMA DA COSTA e outros
Advogado(s): Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Bruno Lima da Costa, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alega ausência de fundamentação concreta na decisão, bem como a desproporcionalidade da prisão, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do Paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, conforme exigido pelos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP; (ii) analisar se, diante das circunstâncias do caso, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo esta última configurada por risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a diversidade (maconha e crack) e o fracionamento das drogas apreendidas (34 porções), que revelam um modus operandi típico da mercancia ilícita.
5. A existência de outros processos criminais em andamento contra o Paciente, aliada à confissão informal sobre envolvimento anterior com o tráfico, configura risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6. A alegação de que a quantidade de droga seria ínfima não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito, tampouco anula os elementos objetivos de periculosidade demonstrados nos autos.
7. A decisão impugnada examinou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu, com base nas particularidades do caso, pela sua insuficiência, não se tratando de motivação genérica ou abstrata.8. A jurisprudência do STJ admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, ainda que não se prestem à caracterização de reincidência.
9. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo princípio rebus sic stantibus, na medida em que não houve alteração do quadro fático-processual que ensejou sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A decisão que decreta prisão preventiva deve conter fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos dos autos, sendo legítima quando evidenciado risco à ordem pública por meio de indícios de reiteração delitiva e modus operandi típico do tráfico de drogas.
2. A diversidade e o fracionamento das drogas apreendidas configuram circunstâncias que justificam a custódia preventiva, ainda que a quantidade total não seja elevada.
3. A existência de outros processos criminais em curso pode ser considerada para demonstrar o periculum libertatis e fundamentar a segregação cautelar.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, sua insuficiência para acautelar o processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; TJPE, Ap. Crim. nº 0001761-90.2023.8.17.5990, Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, j. 23.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente BRUNO LIMA DA COSTA, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Relata-se na exordial que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante o plantão judiciário, sob a justificativa da garantia da ordem pública, com posterior manutenção por decisão do juízo de origem. Alega o Impetrante que ambas as decisões carecem de fundamentação concreta, estando amparadas em argumentos genéricos, dissociados dos elementos objetivos constantes dos autos. Sustenta que a decretação da prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e em conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração clara de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão impugnada não individualizou as circunstâncias do caso concreto e não indicou, de forma específica, como a liberdade do Paciente implicaria ameaça efetiva à sociedade. Ressalta que a expressão “garantia da ordem pública” foi utilizada sem lastro em dados objetivos, contrariando o disposto nos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta ainda que o Paciente é jovem, com 21 anos de idade, possui residência fixa e vínculos familiares, não havendo, nos autos, qualquer comprovação de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada. Destaca que a quantidade de droga apreendida (18g de maconha e 5g de crack) é ínfima, insuficiente, por si só, para justificar a medida extrema. Sustenta, por fim, que a prisão preventiva, nos moldes em que foi decretada, configura verdadeira antecipação de pena, sendo desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana. Diante de tais fundamentos, requer a concessão liminar da ordem, para revogação imediata da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 96564719 e seguintes. O pedido liminar foi analisado e indeferido (ID 96685106). A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações solicitadas (ID 96915318). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97369647), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, sob o argumento de que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de janeiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080569-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO LIMA DA COSTA e outros
Advogado(s): Defensor Público Alexandre Cabral Rodrigues
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO