PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074690-09.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA | ||
| Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DE PERITOS MÉDICOS E ODONTOLEGAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM ATO ADMINISTRATIVO SEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
2. O desvio de função alegado não restou comprovado de forma inequívoca, sendo necessária a dilação probatória para exame aprofundado da questão.
3.A tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, com risco de indevida interferência judicial na gestão administrativa do Departamento de Polícia Técnica.
4. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074690-09.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074690-09.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA | |
| Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDMOBA (Sindicato dos Peritos Médicos e Odonto Legais da Bahia), contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8179564-42.2024.8.05.0001, manejada pelo ora agravante, indeferiu pedido liminar em ação civil pública movida contra o Estado da Bahia, ora agravado.
O sindicato visa cessar o desvio de função dos peritos do Departamento de Polícia Técnica (DPT), os quais alega serem compelidos a exercer atividades administrativas, em desacordo com as atribuições legais previstas nos artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº 11.370/2009. O Agravante contesta os argumentos da decisão agravada, destacando documentos comprobatórios de suas alegações. O SINDMOBA sustenta a probabilidade do direito com base em documentação que evidencia a ilegalidade, o perigo de dano pela deterioração dos serviços médico-legais e a ausência de risco de irreversibilidade, já que a tutela visa apenas restaurar a legalidade.
Diante de tais considerações, pugnou seja concedido a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos do despacho administrativo que legitima o desvio de função, ordenar que o agravado se abstenha de designar peritos para atividades administrativas, fixar multa diária em caso de descumprimento e determinar a suspensão de processos disciplinares relacionados à recusa de peritos em executar tais funções. Requer ainda a apresentação de um plano de recomposição do quadro administrativo do DPT e a confirmação do provimento do recurso no julgamento final.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.
Liminar indeferida no ID 74865706.
Contrarrazões no ID 75489298.
Opinativo do Parquet no ID 80053147, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074690-09.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA | ||
| Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Admissibilidade recursal verificada no Id. 74865706.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, que diz:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)
A pretensão recursal visa à concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do despacho administrativo que teria determinado o desvio de função dos peritos do Departamento de Polícia Técnica (DPT), impedindo a designação dos servidores para atividades administrativas, bem como a aplicação de sanções disciplinares pela recusa ao cumprimento dessas funções.
Com efeito, o desvio de função alegado pelo agravante não se apresenta de forma inequívoca, de modo que a plausibilidade do direito invocado demanda aprofundamento da instrução probatória. Ainda que existam documentos apresentados pelo sindicato, tais elementos não possuem robustez suficiente para evidenciar, de plano, a ilegalidade apontada.
Outrossim, com base no documento de ID 74668378 fls. 50-56, datado de 22 de outubro de 2024, onde consta Relatório do Ministério Público no Inquérito Civil instaurado através de Portaria nº 04/2023, pela Promotoria de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, entendendo pela inexistência de provas concretas que comprovem o desvio funcional.
Em decisão proferida nos autos do Inquérito Civil instaurado para apurar a questão, destacou-se que as atividades desempenhadas pelos peritos são correlatas ao exercício de sua função, incluindo a alimentação do sistema informatizado de perícias (SIAP), pois as solicitações de exames e perícias devem ser por eles lançadas.
Ademais, o desvio de função exige exame aprofundado das condições de trabalho e das atribuições funcionais dos servidores, não sendo passível de reconhecimento em sede de cognição sumária.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, também não se encontra configurado. A situação apontada pelo agravante, ainda que eventualmente irregular, não compromete de maneira imediata e irreversível a integridade funcional dos servidores nem a prestação do serviço público. O que se verifica, na verdade, é a necessidade de adequação administrativa, matéria que deve ser tratada na via própria, sem interferência judicial prematura.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o caráter satisfativo da medida pleiteada. O que se pretende, na prática, é a antecipação do próprio mérito da ação civil pública, determinando-se, desde já, a cessação de práticas administrativas sem que haja um juízo definitivo sobre sua legalidade. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033979-64.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: GILMAR BARRETO DE OLIVEIRA Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia que proceda à promoção do Agravado ao posto imediato de Capitão PM, com os respectivos vencimentos. 02. Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 03. Na hipótese em testilha, o pedido liminar possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, nos termos do § 3º, do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. 04. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033979-64.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, GILMAR BARRETO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80339796420218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019215-11.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JOYCE CONCEICAO DE SANTANA BARROS AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRITA COGNIÇÃO. PRETENSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve-se observar, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. Assim, de acordo com o procedimento processual ordinário previsto no CPC, uma vez existentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a resolução do mérito da demanda deve ser apreciada inicialmente pelo juízo competente, que, em geral, é o magistrado de primeiro grau, quando o processo não for de competência originária de tribunal, por definição constitucional ou legal. 3. Por tal razão, a tutela jurisdicional a ser garantida de forma liminar não pode transmudar-se em satisfação imediata da pretensão total e final do jurisdicionado, a fim de que o mérito não seja esvaziado com supressão da instância inicial. 4. Dito isto, tem-se que, no caso em concreto, compete ao juízo de primeiro grau, mediante instrução probatória cabível em sede de cognição ampla, a aferição acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários à obtenção da indenização material postulada, em especial a comprovação de dependência econômica entre as demandantes e o falecido, sendo certo que tais fundamentos dizem respeito ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo. 5. Recurso desprovido. 04 (TJ-PE - AI: 00192151120228179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE EFETUE A IMEDIATA ENTREGA DOS RECIBOS DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a prova documental não é suficiente para concluir pela probabilidade do direito do autor, em análise perfunctória, de modo que os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora/agravada, antecipar os efeitos da tutela. (...).” (TJ-MT 10203911020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
Tal providência contraria os princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Judiciário a ingerência direta na organização administrativa do DPT sem o devido contraditório.
Destaco, ainda, que o deferimento da tutela pretendida poderia acarretar graves impactos à administração pública, especialmente considerando a carência de servidores no âmbito do Departamento de Polícia Técnica. O déficit de pessoal mencionado pelo agravante reforça a necessidade de uma solução estrutural para a questão, o que extrapola os limites do presente litígio e exige planejamento por parte do Poder Executivo.
Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão recorrida ao indeferir a medida liminar, permitindo que a questão seja melhor analisada no curso do processo originário. O Poder Judiciário não pode substituir a administração na gestão de seu quadro funcional, devendo intervir apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Por todo o exposto, e considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, VOTO pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora