PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP V). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O direito à percepção da GAP V no percentual de 100% do soldo somente foi instituído com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, que fixou o percentual e suas condições, não havendo qualquer direito à percepção da gratificação em período anterior à sua criação. A previsão contida na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) estipulou apenas a possibilidade de percepção da gratificação, sem estabelecer percentuais ou critérios para sua concessão, dependendo de regulamentação específica posteriormente efetivada pela Lei nº 12.566/2012. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, antes da Lei nº 12.566/2012, inexistia direito à percepção da GAP V, por ausência de regulamentação específica quanto aos seus percentuais e requisitos. Tendo os autores decaído integralmente de seus pedidos, mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0105755-15.2011.8.05.0001, em que figuram como apelantes RICARDO NUNES DE SENA, RAULINO LIMA DE BRITO e PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105755-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NUNES DE SENA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO NUNES DE SENA, RAULINO LIMA DE BRITO e PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, os autores, policiais militares do Estado da Bahia, ajuizaram ação ordinária visando o recebimento da Gratificação de Atividade Policial V (GAP V) no percentual de 100% sobre o soldo, alegando que, embora prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), não estaria sendo paga pelo Estado. Sustentaram que a negativa de pagamento da referida gratificação configuraria violação a direito líquido e certo, uma vez que a vantagem estaria prevista em lei desde 2001, não podendo a Administração Pública se eximir de sua obrigação sob o argumento de ausência de regulamentação específica. Em contestação, o Estado da Bahia alegou, em síntese, que a GAP V, embora prevista genericamente no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), somente foi efetivamente regulamentada e teve seus percentuais definidos com a publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo, portanto, direito à percepção da vantagem em período anterior. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que, embora a Lei nº 7.990/2001 tenha previsto a existência da gratificação, não estabeleceu seus parâmetros, percentuais e requisitos, os quais foram definidos apenas com o advento da Lei nº 12.566/2012, não havendo, portanto, direito à percepção retroativa da vantagem. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na inicial, aduzindo, em síntese, que: a) a GAP V estava prevista no Estatuto dos Policiais Militares desde 2001; b) a ausência de regulamentação não poderia servir como óbice ao recebimento da gratificação; c) o princípio da legalidade imporia à Administração o pagamento da vantagem prevista em lei; d) haveria enriquecimento sem causa do Estado ao não pagar a gratificação. Postularam, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Estado ao pagamento da GAP V no percentual de 100% sobre o soldo, desde a data em que os autores implementaram os requisitos para seu recebimento, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, o Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando que a gratificação pleiteada somente passou a ser devida após a edição da Lei nº 12.566/2012, que fixou seus percentuais e requisitos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105755-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NUNES DE SENA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso, desde logo, o mérito recursal, uma vez que inexistem questões preliminares a serem apreciadas. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à verificação do alegado direito dos apelantes, policiais militares do Estado da Bahia, à percepção da Gratificação de Atividade Policial V (GAP V) no percentual de 100% sobre o soldo, em período anterior à edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou o benefício. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença não merece reparos. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu art. 112, efetivamente previu a existência de gratificações como componentes da remuneração dos policiais militares, incluindo a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Confira-se: "Art. 112 - Além do soldo, o policial militar poderá fazer jus às seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações: a) de função policial militar; b) de atividade policial militar." Ocorre que, embora tenha previsto a existência da gratificação em comento, o referido diploma legal não estabeleceu os percentuais, valores, forma de cálculo ou requisitos específicos para sua concessão, limitando-se a prever a possibilidade de sua existência como componente remuneratório, dependendo, portanto, de regulamentação específica para sua efetiva implementação. Tal regulamentação somente veio a ocorrer com a edição da Lei Estadual nº 12.566, de 4 de janeiro de 2012, que instituiu a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP V), estabelecendo seu percentual (100% do soldo) e os requisitos para sua concessão. Vejamos: "Art. 3º - Fica instituída a Gratificação por Atividade Policial Militar, a ser concedida aos servidores militares estaduais, desde que em efetivo exercício de suas atividades, correspondente a 100% (cem por cento) do soldo." Nesse contexto, os apelantes não fazem jus à percepção da gratificação em período anterior à vigência da Lei nº 12.566/2012, uma vez que esta foi a norma que efetivamente criou e regulamentou a vantagem, fixando seu percentual e os requisitos para sua concessão. Não há que se falar, pois, em direito adquirido, tampouco em enriquecimento sem causa do Estado, posto que a mera previsão genérica da possibilidade de concessão da gratificação, sem a definição dos seus critérios, não gera direito subjetivo à sua percepção. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência desta Corte: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NAS REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA 12.566/2012. IMPOSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores relativos à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, a partir de momento anterior à entrada em vigor da 12 .566/2012. 2. Não bastasse o fato de a parte Apelante ter ingressado com a ação originária ainda no ano 2011 alegando o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º, § 2º, combinado com o art . 8º da Lei nº 7.145/1997, como se sabe, a Lei Estadual 7.145/1997 estabelecia apenas a criação da GAP, em cinco referências, deixando de fixar os critérios para a concessão nos níveis IV e V, o que somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual 12.566/2012, a qual estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para o início do pagamento da GAP V . 3. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a Lei Estadual 12.566/2012 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência (TJ-BA - APL: 00067139020118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019). 4 . Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-BA - Apelação: 01117865120118050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIA IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL MANTIDO NO TOCANTE À GAP V. POLICIAIS EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, não houve implementação imediata da vantagem pecuniária na remuneração dos autores/apelantes, razão pela qual se afasta a alegada perda de superveniente interesse de agir. 2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556/12, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º.04.2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º.04.2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 4. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012. 5. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência. 6. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º.04.2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos. (TJ-BA - APL: 00067139020118050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) No caso em apreço, os apelantes não comprovaram a existência de qualquer norma anterior à Lei nº 12.566/2012 que tenha fixado os parâmetros específicos para a concessão da GAP V no percentual postulado, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que os apelantes decaíram integralmente de seus pedidos, mostra-se correta a sentença ao condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105755-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NUNES DE SENA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO