PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032399-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDINALDO NOGUEIRA CERQUEIRA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

I.CASO EM EXAME


1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática, que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer destinada ao custeio de tratamento ocular quimioterápico com o medicamento Eylia. A decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do Agravo em razão da oposição prévia de Embargos de Declaração pela própria recorrente contra a mesma decisão interlocutória na origem, ainda pendentes de julgamento à época da interposição do recurso ao Tribunal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento enquanto pendentes de julgamento Embargos de Declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão interlocutória, no juízo de origem.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial.

4. A oposição de Embargos de Declaração configura escolha da via integrativa para impugnação da decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa quanto à utilização concomitante de outro recurso.

5. Nos termos do artigo 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, porque a decisão embargada ainda não se encontra estabilizada ou definitivamente integrada.

6. O processamento de Agravo de Instrumento antes do julgamento dos aclaratórios implica risco de supressão de instância e de prolação de decisões conflitantes, especialmente diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

7. A urgência alegada pela recorrente não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade, nem autoriza a flexibilização das regras processuais de admissibilidade recursal.

8. O acolhimento dos Embargos de Declaração, opostos na origem, com efeitos modificativos, reforça a inexistência de exaurimento da jurisdição de primeiro grau, quando da interposição do Agravo de Instrumento.

9. Não se verifica omissão, contradição ou erro na decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto a inadmissibilidade decorre da ausência de pressuposto objetivo intrínseco de recorribilidade.

10. O mero exercício do direito de recorrer, mediante Agravo Interno, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, apto a justificar aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

11. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022, 1.026, 931, 932, III, e 934; Regimento Interno do TJBA, arts. 173, §1º, e 187, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030720-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 23.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028951-13.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 21.11.2024; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0115866-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025, publ. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0057322-83.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 01.09.2025, publ. 05.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8032399-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravado EDINALDO NOGUEIRA CERQUEIRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032399-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDINALDO NOGUEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão monocrática (ID 84321429) que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade.

A controvérsia originária cinge-se à ação de obrigação de fazer movida por EDINALDO NOGUEIRA CERQUEIRA, na qual o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador deferiu tutela de urgência (ID 83777070), para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie tratamento ocular quimioterápico, com o fármaco antiangiogênico Eylia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Irresignada, a Seguradora interpôs Agravo de Instrumento (ID 83773216) em 03/06/2025. Todavia, o então Relator, Des. Rolemberg Costa, verificou que a própria Agravante, bem como a parte autora, haviam oposto Embargos de Declaração contra a decisão liminar, na instância de origem, em datas anteriores (21/05/2025), os quais ainda pendiam de julgamento quando da interposição do recurso de segundo grau.

Com base no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, a decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 93804461), a Seguradora sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida padece de omissão, por não ter analisado o mérito das razões recursais, especialmente quanto à inexistência de cobertura contratual para o medicamento pleiteado (contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado).

Aduz que a pendência dos aclaratórios na origem não deveria impedir o conhecimento do Agravo de Instrumento, dada a urgência da medida e o risco de dano irreparável ao seu patrimônio. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão ao Colegiado, para reforma do decisum e regular processamento do Agravo.

Intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões (ID 94224155), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Pontua que a interposição simultânea de recursos contra o mesmo ato judicial é vedada pelo ordenamento, configurando preclusão consumativa.

Requer o improvimento do recurso e a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do mesmo Regimento.  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 


 

 

 

 

JR08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032399-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDINALDO NOGUEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal reside na possibilidade, ou não, de conhecimento de Agravo de Instrumento interposto, enquanto pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela própria parte contra a mesma decisão interlocutória, no juízo de primeiro grau.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática objurgada aplicou com acerto o direito processual vigente.

O sistema recursal brasileiro é regido pelo Princípio da Unirrecorribilidade (também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, a lei prevê um único recurso adequado, sendo vedada a interposição cumulativa ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo provimento.

No caso sub examine, a Agravante, ao opor Embargos de Declaração na origem, em 21/05/2025, elegeu a via integrativa para sanar supostos vícios na decisão liminar. Ao fazê-lo, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de recorrer daquele ato específico.

A interposição posterior do Agravo de Instrumento (03/06/2025), antes mesmo do desfecho dos aclaratórios, afronta diretamente a lógica processual de exaurimento da instância.

É imperioso destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza sui generis e efeito integrativo. Conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Essa interrupção não é meramente formal; ela decorre do fato de que a decisão embargada ainda não se encontra "completa" ou "estabilizada". Somente após o julgamento dos aclaratórios é que o provimento jurisdicional de primeiro grau estará aperfeiçoado, abrindo-se, então, o prazo para o recurso de segundo grau.

A doutrina de Fredie Didier Jr. é clarividente, ao asseverar que a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão implica a inadmissibilidade do que foi protocolizado por último.

Admitir o processamento do Agravo de Instrumento na pendência de aclaratórios na origem implicaria, inclusive, risco de supressão de instância e de prolação de decisões conflitantes, uma vez que o juízo a quo, ao julgar os embargos, pode conferir efeitos infringentes e modificar substancialmente o conteúdo da decisão que se pretende agravar.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Uelinton Fernandes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, sob o fundamento de preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede que a parte utilize simultaneamente duas vias recursais contra o mesmo pronunciamento judicial, impondo o não conhecimento do segundo recurso apresentado. 2. A pendência de julgamento dos embargos de declaração inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pois implica risco de supressão de instância. 3. A alegação de urgência não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que os embargos de declaração podem modificar o conteúdo da decisão impugnada, inclusive com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307202220258050000, Relator.: DES. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE TRIBUNAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ID 437162408 dos autos originários, em execução de título extrajudicial movida em face dos agravantes, que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Observa-se que, na origem, os ora Agravantes opuseram embargos de declaração em 15/04/2024, tendo sido, logo após, em 26/04/2024, interposto o presente agravo de instrumento. 4. Desse modo, violado foi o princípio da unirrecorribilidade, eis que se operada a preclusão consumativa no momento da oposição dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o não conhecimento do presente recurso, oferecido por último, qual seja, o agravo de instrumento" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289511320248050000, Relator: DESA. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024).

  

"Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Inadmissibilidade de agravo de instrumento na pendência de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que declarou a inadmissibilidade de agravo de instrumento, sob a alegação de supressão de instância, uma vez que os embargos de declaração interpostos na instância originária ainda não haviam sido apreciados. A embargante sustenta que a decisão embargada não considerou sua situação de recuperação judicial e apresenta alegações de omissão e obscuridade na fundamentação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto pela parte ré, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 5. A interposição do agravo de instrumento foi considerada inadmissível devido à pendência dos embargos de declaração, configurando supressão de instância .IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância" (TJ-PR 01158669820248160000 Curitiba, Relator: Des. Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 24/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025).

 

"Direito processual civil. Agravo interno. inadmissibilidade de agravo de instrumento devido à pendência de APRECIAÇÃO DOS embargos de declaração OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. Agravo Interno CONHECIDO E não provido. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em ação de adimplemento contratual, sob o fundamento de que havia embargos de declaração pendentes de julgamento, os quais poderiam modificar a decisão agravada. Os agravantes sustentam que a decisão impôs prejuízo e que não há regra processual que condicione o conhecimento do recurso à prévia oposição e julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão . A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração pendentes na instância de origem. III. Razões de decidir. 1. O Agravo de Instrumento foi interposto enquanto aguardava o julgamento de embargos de declaração, não havendo esgotamento da competência do Primeiro Grau. 2. A interposição prematura do Agravo de Instrumento impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. Os embargos de declaração opostos pelo Agravado visavam a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente modificação da decisão agravada, o que torna o Agravo inadmissível até que sejam julgados. 4. O descontentamento do Agravante não é suficiente para modificar a decisão monocrática, que foi proferida de acordo com o art. 932, inc. III, do CPC.IV. Dispositivo e tese. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração pendentes na instância de origem, pois a jurisdição não está exaurida" (TJ-PR 00573228320258160000 Curitiba, Relator.: Desa. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 01/09/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025).

 

A alegação da Agravante de que a urgência do caso e o risco de dano patrimonial justificariam a flexibilização do princípio, não subsiste.

O rito processual estabelece balizas de segurança jurídica que não podem ser transpostas por conveniência da parte que, voluntariamente, optou por manejar primeiro os aclaratórios. Se a parte entende que a decisão é passível de reforma imediata por tribunal superior, deve aguardar a integração do julgado ou, se for o caso, desistir dos embargos antes de interpor o agravo, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, como bem salientado na decisão que rejeitou os aclaratórios neste segundo grau (ID 92382534), os primeiros embargos na origem foram acolhidos com efeitos modificativos, o que reforça a tese de que a decisão agravada prematuramente sequer era a decisão final daquela fase processual.

Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro na decisão monocrática que não conheceu do recurso. A inadmissibilidade é manifesta e decorre da inobservância de pressuposto objetivo intrínseco ao direito de recorrer.

Quanto ao pedido de condenação em multa formulado pelo Agravado, entendo que, embora o recurso seja improcedente, o exercício do direito de defesa e a busca pela reforma de decisão monocrática via Agravo Interno, por si só, não configuram litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório, a ensejar a penalidade do artigo 1.021, § 4º, do CPC, neste momento. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR08