PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-94.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Erisvania dos Santos do Carmo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de telefonia. A apelante alegou desconhecer a contratação da linha telefônica que originou o débito impugnado, sustentando a inexistência da relação jurídica e pleiteando a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a prova produzida pela operadora comprova a existência e validade da contratação do serviço de telefonia móvel; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, pois rebate os fundamentos da sentença ao insistir na inexistência da relação contratual e na fragilidade das provas apresentadas pela apelada.

4. A gravação telefônica da contratação demonstra manifestação válida de vontade da apelante, com confirmação de dados pessoais sensíveis, como CPF, data de nascimento, endereço, nome da mãe e linha telefônica vinculada ao débito discutido.

5. A contratação por meio remoto constitui modalidade válida de formação do vínculo obrigacional quando acompanhada de elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor.

6. As telas sistêmicas e os relatórios de utilização, bem como pagamento de diversas faturas, demonstram que a linha telefônica permaneceu ativa e em uso por período superior a um ano, corroborando a regularidade da contratação.

7. A legitimidade da dívida afasta a configuração de ato ilícito, de modo que a cobrança realizada pela apelada configura exercício regular de direito.

8. A existência de inscrições preexistentes legítimas em nome da apelante impede o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A gravação telefônica acompanhada da confirmação de dados pessoais do consumidor constitui prova idônea da contratação de serviço de telefonia móvel; 2. A utilização da linha telefônica e o pagamento anterior de faturas evidenciam ciência e reconhecimento da obrigação contratual; 3. A cobrança de débito legítimo configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar; 4. A existência de inscrições preexistentes legítimas impede a configuração de dano moral decorrente de negativação irregular, conforme a Súmula 385 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8069952-09.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002674-03.2023.8.05.0191.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006469-94.2024.8.05.0154, em que figuram, como Apelante, ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-94.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Após regular instrução, sobreveio sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Magistrado sentenciante concluiu pela existência da relação jurídica e pela legitimidade do débito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 104914118).

Inconformada, Erisvânia dos Santos do Carmo interpôs apelação, reiterando a tese de inexistência de relação contratual que culminou com a indevida inscrição do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome". Pugna pela reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito, com  a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 104914121).

Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade, requerendo que a apelação não seja conhecida. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade (ID 104914124).

Encaminhados ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 105134224). 

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006469-94.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

VOTO

 

Inicialmente, deve ser debatida a suscitada ofensa à dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões pela apelada, que diz que o recurso não deveria ser conhecido, por ter a apelante apenas repetido os termos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença, notadamente quando concluiu pela inexistência de relação jurídica.

Da leitura da peça recursal, no entanto, observa-se que a peça processual rebate os argumentos da sentença, insistindo na inexistência da relação contratual, na fragilidade das provas trazidas pela apelada e reafirmando que não contratou a linha telefônica que gerou o débito questionado. Diante da ilicitude da cobrança e indevida inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", a apelante pede a condenação da apelada em indenização por danos morais.

Ou seja, a apelante apresentou as suas razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. 

Portanto, considera-se preenchido o requisito da dialeticidade recursal, pelo que rejeita-se a tese da apelada.

Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

Adentrando o mérito, o ponto central da controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes, a qual, segundo a apelante, jamais existiu, tornando o débito a ela imputado manifestamente ilegítimo.

A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento total do contrato de telefonia móvel que deu origem à dívida. Em contrapartida, a empresa apelada defende a regularidade da contratação, amparando-se em um robusto acervo probatório colacionado aos autos, que merece uma análise pormenorizada.

Analisando-se os autos, conclui-se que o principal elemento de prova apresentado pela apelada consiste na gravação da ligação de adesão ao plano de serviços, cujo áudio foi juntado aos autos (ID 104913695). 

No referido áudio, observa-se que uma funcionária que se identifica como Adriana, da Central de Benefícios da Vivo, entrou em contato com uma pessoa que disse se chamar Erisvânia dos Santos do Carmo, para apresentar um benefício. Em síntese, no que interessa ao feito, a funcionária oferece um plano de serviços, com direito a ligações e pacote de internet, com primeiro pagamento para o mês de maio e no valor de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). A pessoa de nome Erisvânia confirma os seus dados, como nome completo, endereço, CPF, data de nascimento, e-mail, CEP da residência. Após, é confirmada a contratação do plano, com a escolha da data de 06 de cada mês para cobrança da fatura. Em um determinado momento da ligação, inclusive, a pessoa de nome Erisvânia confirma a sua linha telefônica como sendo (77) 999046778 (que teria gerado o débito ora contestado).

Destaque-se, que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a gravação, em sua réplica, a apelante não impugnou a prova, não suscitou sua invalidade, não questionou sua veracidade, limitando-se a afirmar, genericamente, que a linha (77) 999046778 nunca lhe pertenceu.

Ainda sobre a gravação disponibilizada, é de crucial importância destacar o nível de detalhamento e a precisão dos dados pessoais confirmados durante a ligação. Além da pessoa se identificar como Erisvania dos Santos do Carmo, repita-se que ela disse a data de nascimento da apelada, o nome de sua mãe, o seu CPF, bem como a sua linha telefônica, sendo que todos esses dados coincidem com os informados pela apelante nos autos.

 Destarte, a confirmação de tantos dados pessoais pela própria interlocutora, na citada gravação, torna a tese de fraude ou de contratação por terceiro extremamente inverossímil. 

 Ademais, em suas razões recursais, a apelante não impugna de forma específica e fundamentada a autenticidade da gravação ou a veracidade de sua voz, limitando-se a classificar a prova como produzida unilateralmente. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante das práticas contratuais contemporâneas, época em que as contratações por via remota (telefonia, internet) é amplamente aceita como meio válido de formação do vínculo obrigacional, desde que cercada de elementos que permitam aferir a manifestação de vontade, o que ocorre no presente caso.

 A validade da relação jurídica em questão é ainda mais reforçada por outros elementos probatórios que, somados, formam um quadro coerente e convergente. Com efeito, a apelada ainda demonstrou que a linha telefônica 77 999046778 esteve ativa e em uso por mais de um ano, conforme telas sistêmicas (ID 104913701), bem como do relatório de chamadas (ID 104913698). A apelada também comprovou a existência de pagamentos de faturas realizados em meses anteriores ao período de inadimplência, como se observa também de telas do sistema interno anexadas à contestação (ID 104913694). 

 Ora, a realização de pagamentos é um ato inequívoco que denota o reconhecimento da obrigação e a ciência da relação contratual, sendo incompatível com a alegação de total desconhecimento do serviço. 

 Portanto, diante de um conjunto probatório tão coeso, a mera negativa genérica da apelante se mostra insuficiente para desconstituir a prova da existência e validade do contrato. 

Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a legitimidade da relação jurídica, agiu em perfeita consonância com a prova dos autos. Nesse contexto, merece destaque o seguinte trecho da sentença:

“Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que o débito é legítimo, que houve contratação e uso dos serviços pela autora e que não houve negativação ou qualquer ato de exposição indevida apto a violar direitos de personalidade. Não configurado ilícito, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou para declaração de inexistência da dívida.” 

Ou seja, uma vez estabelecida a legitimidade da dívida, a conduta da apelada em buscar a satisfação de seu crédito constitui exercício regular de um direito, inexistindo dano moral a ser indenizado, por inexistir ato ilícito ou falha na prestação de serviço.

Ademais, ainda que, por hipótese, se considerasse irregular a conduta da apelada – o que não é o caso –, a pretensão indenizatória da apelante encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

 É que, conforme documentos apresentados pela apelada na contestação (ID 104913699), a apelante possuía, à época, outras anotações precedentes de negativação em seu nome, promovidas por credores diversos. A existência dessas inscrições preexistentes afastaria o cabimento da indenização por dano moral, mesmo que a anotação ora discutida fosse irregular.

Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão indenizatória da apelante se mostra improcedente, seja pela legitimidade do débito e ausência de ato ilícito, seja pela aplicação da Súmula 385 do STJ.

Em situações similares, este Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O apelante alegou desconhecer a contratação da linha telefônica (71) 99715-4283 e sustentou a ilegitimidade das cobranças dela decorrentes, incluindo multa por fidelização. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a prova produzida pela fornecedora demonstra a existência e validade da contratação do serviço de telefonia móvel; (ii) se as cobranças impugnadas, incluindo a multa por fidelização, são legítimas; (iii) se há configuração de dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A apelada demonstrou a regularidade da contratação mediante conjunto probatório robusto. A gravação telefônica do atendimento de televendas registra a manifestação de vontade do apelante, com confirmação de dados pessoais, portabilidade da linha (71) 99715-4283 e aceite às condições contratuais, incluindo período de fidelidade de doze meses e multa rescisória. As telas sistêmicas e faturas detalhadas corroboram a habilitação da linha desde 07/02/2021 na modalidade pós-paga. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de suas alegações. Não demonstrou a manutenção e quitação da linha (71) 98223-9252, que afirmou ser a única por ele utilizada. Limitou-se a impugnações genéricas, sem suscitar dúvida razoável sobre a autenticidade ou o conteúdo da gravação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, tampouco impõe ao fornecedor a produção de prova negativa. 5. Confirmada a validade da contratação, as cobranças realizadas são legítimas. (...) 6. O dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil pressupõe a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito, de modo que a conduta da apelada em exigir o pagamento constitui exercício regular de direito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (...)." (Apelação/Reexame Necessário 8069952-09.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) - grifos deste Relator.


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanildo Silva Melo contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante, morador da zona rural e de baixa instrução, alegou ter aderido a contrato de consórcio após promessa de contemplação em 30 (trinta) dias, o que não se concretizou. Pleiteou a anulação do contrato por vício de consentimento, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 8.129,26 - oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e indenização por dano moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais). A sentença reconheceu a validade do contrato e a inexistência de vício de vontade, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento por parte do Apelante, decorrente de promessa de contemplação em prazo determinado; definir se há direito à restituição imediata e em dobro dos valores pagos; analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A gravação de checagem de venda apresentada pela Apelada, cuja transcrição está nos autos, comprova que o Apelante teve ciência das condições contratuais e, de forma expressa, negou haver recebido promessa de contemplação, o que afasta a configuração de vício de consentimento. 5. A gravação, realizada com identificação da atendente e finalidade de confirmação contratual, constitui prova lícita e suficiente para demonstrar a higidez da manifestação de vontade do Apelante no momento da contratação. 6. A alegação de que o áudio seria genérico e inválido, por ausência de ata notarial, não prospera, pois a prova documental e a confirmação direta das condições contratuais conferem segurança jurídica ao contrato. (...) 8. A ausência de ato ilícito, por parte da Administradora, descaracteriza o dano moral alegado, porquanto não houve propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço, mas mera frustração de expectativa individual. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual expressa e a gravação de checagem de venda negando a promessa de contemplação, afastaram a alegação de vício de consentimento. A devolução de valores em contratos de consórcio deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008, sendo incabível a restituição imediata ou em dobro, em caso de desistência voluntária. A ausência de ato ilícito, na conduta da Administradora, impede o reconhecimento de dano moral indenizável." (Apelação/Reexame Necessário 8002674-03.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) - grifos deste Relator


A conclusão, então, é que as razões da apelante não merecem guarida, devendo a sentença primeva ser mantida.

Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, majora-se para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR