PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSE ANTIGA E CONTINUADA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado com base em título de propriedade, diante da ausência de comprovação do exercício anterior da posse. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as sucessoras do réu foram regularmente habilitadas e se incide a revelia; (ii) saber se é aplicável a pena de confissão ficta diante da ausência em audiência; (iii) saber se a autora comprovou a posse anterior e o esbulho, requisitos para a reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. A habilitação das herdeiras e da viúva ocorreu regularmente, com apresentação de procuração e documentos comprobatórios, e a contestação já havia sido apresentada, afastando os efeitos da revelia. 4. A pena de confissão ficta depende de intimação pessoal com a devida advertência, o que não ocorreu. Ademais, essa confissão é relativa e não supriria a ausência de provas da posse anterior. 5. A reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse, do esbulho e da data do ocorrido. A autora não demonstrou ter exercido a posse sobre os imóveis, baseando seu pedido apenas em título de propriedade e recolhimento de IPTUs, os quais não são suficientes para comprovar posse. 6. O réu, por outro lado, demonstrou posse contínua e antiga sobre os imóveis, inclusive com ação de usucapião ajuizada antes da aquisição da propriedade pela autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A reintegração de posse exige prova da posse anterior e do esbulho, sendo insuficiente a mera demonstração da propriedade. Inexistindo prova da posse exercida pelo autor, é inviável o deferimento da proteção possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 385, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0004091-30.2007.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câm. Cív., publ. 23.01.2019; TJBA, APL nº 0107366-18.2002.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 10.09.2019; TJBA, APL nº 0008648-35.2005.8.05.0080, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, publ. 10.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002334-73.2005.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS e Apelado ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA. Acordam os Desembargadores componentes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002334-73.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s): ADERBALDO SILVA AVELAR
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA registrado(a) civilmente como FERNANDO FERRAZ QUARESMA
Advogado(s):ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS (ID 78457259) contra a sentença (ID 78457260) prolatada pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, da comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela ora recorrente contra o ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 78457420). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (ID 78457423) houve a revelia das sucessoras do réu falecido, uma vez que, apesar da nomeação de inventariante por escritura pública, não houve a abertura do respectivo inventário para legitimar suas posições no polo passivo, conforme o art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que deve ser aplicada a pena de confissão à parte apelada, pois, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e a magistrada de primeira instância se omitiu em aplicar a sanção, mesmo após a questão ter sido levantada em embargos de declaração. Argumenta que possui direito à reintegração de posse dos imóveis, uma vez que a sua propriedade está comprovada por escritura pública e pelo pagamento contínuo dos IPTUs, enquanto a documentação do apelado seria "imprestável" e contraditória. Ressalta que as ações de usucapião e anulatória de ato jurídico, apensas ao presente feito, devem ser julgadas improcedentes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, deferir o pleito de reintegração de posse e inverter os ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID 78457429), o apelado refutou os argumentos da apelante e pugnou pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002334-73.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s): ADERBALDO SILVA AVELAR
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA registrado(a) civilmente como FERNANDO FERRAZ QUARESMA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS em face de FERNANDO FERRAZ QUARESMA, posteriormente substituído por seu espólio. A autora alega ser proprietária de cinco lotes (nº 09, 10, 12, 13 e 14 da quadra 05, bairro Ipanema, em Vitória da Conquista) e que o réu os invadiu, utilizando-os para fins comerciais. Após a regular marcha processual, o juízo a quo prolatou a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por entender que a autora não comprovou a posse anterior sobre os imóveis, requisito indispensável para a reintegração. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise da irresignação recursal. O cerne da apelação reside na alegação de revelia das sucessoras do réu, na aplicação da pena de confissão pela ausência em audiência e no direito à posse com base no título de propriedade. Em primeiro plano, afasto a preliminar de revelia das sucessoras do réu. Isto porque, conforme se verifica nos autos, após a notícia do falecimento do réu Fernando Ferraz Quaresma, as herdeiras e a viúva se habilitaram regularmente no processo, inclusive com a juntada de escritura pública de nomeação de inventariante (IDs 78456913/78457219). Ademais, a contestação já havia sido apresentada pelo réu original (ID 78456362), o que afasta os efeitos da revelia quanto à matéria de defesa. Como se vê, a regularização do polo passivo sana qualquer vício de representação, não havendo que se falar em revelia. Quanto à aplicação da pena de confissão, a apelante argumenta que a ausência do espólio apelado na audiência de instrução (ID 78457248) deveria implicar a presunção de veracidade de suas alegações. No entanto, como bem pontuado pela magistrada de primeira instância, ao julgar os embargos de declaração, a pena de confissão é inaplicável ao caso em tela, pois, além da parte autora não ter postulado a aplicação da pena de confissão, a parte acionada não foi intimada pessoalmente com a advertência da referida penalidade, conforme exige o art. 385, § 1º, do CPC. Outrossim, ainda que fosse aplicada, a confissão ficta é uma prova relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, os quais não amparavam a pretensão autoral, por ausência de prova da posse anterior, de modo que não existem razões par inversão do teor do julgamento. De fato, a jurisprudência e a lei processual são claras no sentido de que a aplicação da pena de confissão exige a intimação pessoal da parte para prestar depoimento, com a expressa advertência das consequências de sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, § 1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, § 1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 . Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22 .02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22 .02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 50394319420208090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ausência do réu ou de seu representante na audiência de instrução, por si só, sem o cumprimento desses requisitos, não acarreta automaticamente a confissão. Ademais, a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. Dessa maneira, não há que se falar em aplicação da pena de confissão. No mérito, é cediço que os interditos possessórios são as ações judiciais manejadas pelo possuidor para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída. Sobre as ações possessórias, o art. 560, do CPC/2015 preconiza: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos os pressupostos estejam provados”. Acrescenta-se, ainda, que o ordenamento jurídico veda que o autor ou réu na ação possessória intente ação de reconhecimento de domínio, na pendência de processo possessório, e, também, não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de domínio ou qualquer outro direito sobre a coisa. O Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessórios (em que se discute a posse) e petitório (em que se discute a propriedade). Tratando-se, portanto, de Ação de Reintegração de Posse, cujos pressupostos estão prescritos nos arts. 554 e segs. do CPC/2015, caberá ao autor, a teor do art. 561 do mencionado Diploma Legal, provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data e a continuação da posse embora turbada. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Pois bem. No caso em exame, incumbia, pois, a autora/ apelante, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais, a posse anterior. Por oportuno: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE E O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrados os requisitos do art. 561, do NCPC, de rigor a improcedência do pedido de reintegração de posse. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00040913020078050146, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) Ocorre que, consoante se infere dos elementos dos autos, inexiste qualquer prova a atestar o exercício de posse da parte autora sobre os imóveis em questão. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante pretende ser reintegrada na posse de cinco lotes de nºs. 09,10, 12, 13 e 14, localizados na quadra 05, no bairro Ipanema, em Vitória da Conquista, registrados no Cartório de Imóveis e Hipotecas, da comarca de Vitória da Conquista, sob a matrícula nº R2.25519. E para tanto, fundamenta seu pedido de reintegração, basicamente, em seu título de propriedade e no pagamento de IPTUs (Id 78456341/78456353). A própria petição inicial da apelante é frágil quanto à comprovação da posse, tendo a autora afirmado que adquiriu os imóveis por procuração e que o antigo proprietário, "por ser um homem milionário possuidor de centenas de imóveis e não se deu conta de que o réu tinha invadido dois lotes". Essa narrativa, por si só, já indica uma ausência de exercício fático da posse tanto pela apelante quanto por seu antecessor imediato. Por outro lado, a parte acionada sustenta que não praticou qualquer esbulho, porquanto se trata de regular possuidor dos imóveis objeto da ação, desde 1987, explorando atividade comercial há mais de 15 (quinze) anos, sem que houvesse qualquer oposição. Relata, anda, ter ajuizado ação de usucapião em 2002 (processo n. 0007357-05.2002.8.05.0274), antes mesmo da aquisição da propriedade pela apelante, que ocorreu em 2003. Extrai-se do caderno processual, ainda, que, nos autos do inventário do antigo proprietário (Hormindo Santos Barros), os próprios herdeiros reconheceram a posse do réu e reservaram os bens como litigiosos, em razão da ação de usucapião (id 78456878). Por conseguinte, não há que se falar em posse da parte demandante nem mesmo em esbulho sofrido, o que torna inviável a proteção possessória pleiteada. Desse modo, só a prova insofismável de que a autora teria a posse exclusiva da área em litígio, poderia ensejar o acolhimento do pedido reintegratório, o que, de fato, não restou demonstrado. Esse é entendimento que esta Egrégia Corte vem adotando, senão vejamos: “Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA ESCLARECENDO O VERDADEIRO POSSUIDOR. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS E NA PROVA PERICIAL REALIZADA. PROVADA A POSSE DOS APELADOS. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 927 do Código de Ritos de 1973, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. In casu, o Apelante/Autor não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/15. Ademais, os documentos colacionados pela recorrida e os depoimentos testemunhais colhidos fizeram prova contraria à demandante, bem como a inexistência do esbulho alegado. Assim, não há que se falar em reforma do julgado. APELO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008648-35.2005.8.05.0080,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/09/2019 ) Outrossim, as alegações sobre a validade dos negócios jurídicos que levaram à aquisição da propriedade por ambas as partes e o mérito das ações de usucapião e anulatória apensas extrapolam o objeto da presente ação possessória e devem ser decididas nos respectivos processos. Em sendo assim, inexistindo razões que albergue a pretensão possessória do recorrente, impõe-se negar provimento ao pleito recursal da autora/recorrente. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002334-73.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s): ADERBALDO SILVA AVELAR
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA registrado(a) civilmente como FERNANDO FERRAZ QUARESMA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
VOTO