PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a citação de todos os demandados em ação de conhecimento com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. 2. As agravantes sustentam que o provimento recorrido teria acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de alegar ausência de grupo econômico e não preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) cabimento do agravo de instrumento contra despacho que determina citação dos demandados sem resolver o mérito da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) existência de interesse recursal quando não há decisão sobre o pedido de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O provimento recorrido não acolheu nem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a determinar a citação de todos os requeridos com base no art. 134, §2º, do CPC, que dispensa a instauração de incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial. 5. A utilização do termo "verossimilhança" pelo magistrado referiu-se exclusivamente à viabilidade procedimental da apresentação do pedido de desconsideração na petição inicial com base no argumento apresentado, sem qualquer valoração sobre o mérito da tese em si, o que é perceptível pela simples leitura integral do texto em que a expressão está inserida. 6. Inexiste gravame ou interesse recursal legítimo, pois o despacho apenas garantiu aos demandados o exercício do contraditório e da ampla defesa ao determinar sua citação para contestar os pedidos. A interposição do recurso configura tentativa de antecipação do resultado com supressão de instância, violando o devido processo legal ao buscar pronunciamento do segundo grau sobre matéria não apreciada na origem. 7. Tratando-se de despacho sem conteúdo decisório, incide o art. 1.001 do CPC, que estabelece ser irrecorrível tal espécie de provimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não admitido por ausência de cabimento e falta de interesse recursal. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina citação dos demandados para contestar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial de ação de conhecimento, por ausência de conteúdo decisório e inexistência de gravame processual.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023206-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA
Advogado(s):FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
INADMISSÃO DO RECURSO , FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO - UNÂNIME
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador — BA no bojo da ação de nº 8048982-51.2024.8.05.0001, proposta por PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA. Segundo as recorrentes, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por entender haver verossimilhança nas alegações de formação de grupo econômico que foram apresentadas na petição inicial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, já que não foi oportunizada a produção probatória necessária para elucidação de pontos controvertidos relevantes, como a existência de grupo econômico e o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegam a ausência de grupo econômico, argumentando que a mera coincidência parcial de sócios, sem especificação precisa, não é suficiente para fundamentar a conclusão de existência de grupo econômico. Aduzem ainda que, mesmo diante da eventualidade de se cogitar a existência de um grupo econômico, o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao não analisar a subsidiariedade da responsabilidade dos demais acionados, conforme dispõe o artigo 28, §2º, do CDC. Subsidiariamente, argumentam que o pedido de desconsideração também não poderia ser respaldado pelo Código Civil, pois não resta configurado no caso dos autos qualquer ato que enseje abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco resta evidenciado que as agravantes teriam sido beneficiadas direta ou indiretamente por eventual conduta abusiva. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a declaração de nulidade da decisão agravada ou a revogação da determinação de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de ID 81654914 indeferiu a tutela provisória de urgência, o que decorreu da conclusão de que o juiz de primeiro grau não resolveu, no provimento atacado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo apenas se manifestado. Esta decisão foi atacada por agravo interno que não veio a ser julgado, embora o recorrido tenha apresentado contrarrazões a ele. A agravada apresentou contrarrazões tempestivamente, suscitando preliminares de não cabimento do recurso, uma vez que o provimento atacado seria o despacho que determinou a citação dos demandados, de modo que ao interpor agravo de instrumento com objetivo de obter provimento jurisdicional que rejeita o mérito da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, que ainda não foi solucionado na origem, as agravantes estão ofendendo o devido processo legal através da supressão de instância. Defendem ainda irregularidade da formação do instrumento em razão da não apresentação de qualquer documento relacionado ao caso. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reforçando que o provimento atacado não solucionou o pedido de desconsideração e argumentando que foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em prova emprestada dos processos nº 0001065-69.2020.5.05.0000 e 0046201-12.2021.8.26.0100, que evidenciam a formação de grupo econômico com confusão patrimonial entre as empresas do grupo Fator. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023206-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A análise do caso evidencia que o recurso não é cabível, e mesmo que fosse, não poderia ser admitido por falta de interesse processual. Segundo o agravante, o provimento atacado teria acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, contrariamente ao que alega o agravante, o provimento recorrido não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o indeferiu. No presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida no bojo da petição inicial da própria ação de conhecimento. No provimento atacado o juiz se limitou a determinar a citação de todos os requeridos, e nesta oportunidade se referiu à verossimilhança da alegação de formação de grupo econômico como elemento que justifica, do ponto de vista procedimental, a apresentação do pedido de desconsideração diretamente na petição inicial, do que resulta a dispensa de instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC: Art. 134. (...) (…) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Com base nisso o provimento determinou a citação de todos os demandados, inclusive dos sócios e empresas apontados na peça exordial para, no prazo legal, ofertarem contestação aos pedidos, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica requerida, garantindo-lhes precisamente o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre este tema, sem causar-lhes nenhum tipo de gravame imediato. Não houve, portanto, decisão de qualquer tipo sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na origem. O que se verifica é que o magistrado utilizou o termo “verossimilhança” para referir-se à viabilidade procedimental da apresentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da ação de conhecimento com base na alegação de formação de grupo econômico, o que se concluir em razão da absoluta inexistência de qualquer tipo de valoração sobre o mérito da tese que lastreou o requerimento de desconsideração e pelo próprio contexto do provimento. Eis o seu conteúdo: Despacho Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam, a princípio, a hipossuficiência alegada, ficando sujeito à contraprova. 2) PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da acionada e apontando as empresas sócias e sócios individuais. Alega que as demais acionadas pertencem ao grupo econômico da qual a ré faz parte, cuja marca principal é a construtora Fator, nos quais se percebe a repetição dos mesmos sócios administradores: MARCO ANTONIO CHOMPANDIS, ARMANDO FIUZA FILHO e NILTON TEIXEIRA DA SILVA. Aponta ainda existência de um quarto sócio, detentor da quase totalidade do capital social do grupo econômico, chamado VASCO RODRIGUES NETO, que figura, supostamente através do fundo de investimento FUNDO VICTORY DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, controlado por uma holding, a SANTA FÉ PARTICIPAÇÕES S.A. Afirma que tais informações foram obtidas como prova emprestada no processo de nº 0079445- 68.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 43ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP, razão pela qual pleiteia, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da ré QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a citação dos sócios indicados. Na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, dispensando-se a instauração do respectivo incidente a teor do art. 134, § 2º, do CPC. Ademais, há verossimilhança nas alegações de formação de grupo econômico, preenchidos os pressupostos legais do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo menos em uma análise prefacial. Destarte, sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e todas as demais empresas e sócios apontados na peça exordial para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 11 de março de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito A inadequada utilização do vocábulo “verossimilhança” para se referir à viabilidade procedimental do pedido de desconsideração na petição inicial, contudo, não abre espaço para a provocação antecipada do segundo grau sobre tema que não foi de modo algum apreciado na origem, sobretudo porque o conjunto do provimento evidencia claramente que não houve nenhum tipo de deliberação (definitiva ou provisória) sobre o pedido de desconsideração em si. Tratando-se de provimento judicial caracterizado como despacho, sem conteúdo decisório de qualquer espécia, não cabe nenhum tipo de recurso (art. 1.001 do CPC). Além disso, do despacho não resultou nenhum gravame para qualquer das partes demandadas, que simplesmente determinou a citação dos réus para que se manifestassem sobre os pedidos contra si deduzidos, razão pela qual não há nenhum interesse legítimo a justifica a interposição de um recurso que versa sobre um dos tópicos meritórios da demanda que não foi apreciado de forma alguma. O que se observa é uma tentativa de antecipação do resultado esperado nessa questão específica com a supressão da instância primeva, o que contraria o devido processo legal. Pelo exposto, voto pela INADMISSÃO DO RECURSO seja em razão do não cabimento que decorre do art. 1.001 do CPC, seja em razão da falta de interesse recursal legítimo capaz de justificar a interposição de recurso para versar sobre tema cujo mérito não foi objeto de qualquer tipo de deliberação judicial na origem. Fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. É como voto. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023206-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA
VOTO