PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020526-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E PREVÊ A RECUPERAÇÃO DA PARTE EM 120 DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder/reconhecer em favor da parte Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 12/08/2023 e DCB em 11/07/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a incapacidade do beneficiário; (ii) avaliar a data do restabelecimento da sua capacidade,

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compulsando os autos, verifico que a conclusão do perito foi no sentido de que as doenças apresentadas pelo periciando são de natureza temporária. Todavia, em que pese a temporariedade das lesões, o fato é que as mesmas persistem desde o ano de 2014 (conforme a documentação apresentada pela autora, demonstrando a data do primeiro afastamento).

4. O laudo pericial foi juntado aos autos em 18/05/2024, oportunidade em que o perito afirmou que se tratava de bancária com lesões crônicas na maior parte nos punhos, mãos, ombros sem representação clínica e sem gravidades e que nesse momento não foi encontrada incapacidades perpétuas para a função habitual (ID nº 89692900, p. 27).

5. Em que pese a estimativa de melhora da condição pessoal da recorrente após 120 (cento e vinte) dias da data da realização do procedimento cirúrgico, o fato é que a medicina não pode ser confundida com atividade mediúnica. Se a pericianda não se encontrava hígida no momento da realização da perícia, não é possível afirmar que ela assim estará dentro de 120 dias, sendo necessária a realização de nova avaliação quando chegada a data indicada como término da incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

 



 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020526-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020526-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho desta capital que após reconhecer que a Autora apresentava incapacidade (total e temporária) para o trabalho, julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar  o INSS a conceder/reconhecer em favor da parte Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 12/08/2023 e DCB em 11/07/2024.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.



Acrescento apenas que a autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos da Decisão constante do ID nº 89692976.



Nas razões do recurso, a autora alegou merecer reforma a sentença.

Afirmou que o laudo técnico acostado aos autos (Id 445249353) reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, com recomendação expressa de afastamento laboral por 120 (cento e vinte) dias, contados da cirurgia realizada em 11/04/2024, o que projeta o término da convalescença para agosto de 2024. Todavia, a r. sentença, conquanto tenha deferido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), fixou como DCB o dia 11/07/2024, data manifestamente pretérita à própria data da prolação da decisão (13/08/2024), esvaziando por completo os efeitos práticos da tutela jurisdicional deferida, numa manifesta e preocupante violação aos princípios da continuidade da prestação previdenciária, da boa-fé objetiva, da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

Pondera ser portadora de LERDORT sendo que esta doença o tem tornado incapaz total e permanentemente para a sua atividade laborativa.

Defende persistir o quadro de incapacidade que lhe garantiu a concessão do benefício.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.



Conforme certificado no ID nº 89692989, apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020526-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIANA PATRICIA FERNANDES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho desta capital que após reconhecer que a Autora apresentava incapacidade (total e temporária) para o trabalho, julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar  o INSS a conceder/reconhecer em favor da parte Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 12/08/2023 e DCB em 11/07/2024.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.



A ação versa sobre demanda previdenciária promovida por segurada acometida por enfermidades de ordem osteomuscular, relacionadas ao labor desempenhado sob condições adversas e ergonomicamente inadequadas, no seio da atividade bancária.



Entende a autora fazer jus à concessão do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA por entender estar constatada e comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas. Alternativamente requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data de sua indevida cessação, fixando a DCB (data de cessação do benefício) em data posterior a prolação do acórdão se for o caso, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido o procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo ainda a ré compelida a lhe integrar em Programa de Reabilitação Profissional. E, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica.



Colhe-se dos autos que a autora, bancária, tendo iniciado os sintomas no ano de 2010 e com registro da incapacidade em agosto/2014 (data do primeiro afastamento), portadora de tendinopatia em subescapular, infraespinhal e supraespinhal (tendinose) – bilateral e ruptura de espessura parcial do tendão do infraespinhal ombro esquerdo, encontrava-se, na data da perícia incapacitada total e temporariamente para o trabalho, veja-se o laudo pericial



[…]

Trata-se de paciente com incapacidade total temporária podendo a Autora retornar para as atividades habituais após a recuperação do seu tratamento cirúrgico indicado pelo seu médico / especialista assistente. O tempo médio para retorno às atividades laborativas após o citado tratamento é de 4 meses a partir da data da cirurgia em 11/04/2024.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 89692900, p. 22)



Compulsando os autos, verifico que a conclusão do perito foi no sentido de que as doenças apresentadas pelo periciando são de natureza temporária. Todavia, em que pese a temporariedade das lesões, o fato é que as mesmas persistem desde o ano de 2014 (conforme a documentação apresentada pela autora, demonstrando a data do primeiro afastamento).



O laudo pericial foi juntado aos autos em 18/05/2024, oportunidade em que o perito afirmou que se tratava de bancária com lesões crônicas na maior parte nos punhos, mãos, ombros sem representação clínica e sem gravidades e que nesse momento não foi encontrada incapacidades perpétuas para a função habitual (ID nº 89692900, p. 27).



Pois bem.



Em que pese a estimativa de melhora da condição pessoal da recorrente após 120 (cento e vinte) dias da data da realização do procedimento cirúrgico,se a pericianda não se encontrava hígida no momento da realização da perícia, não é possível afirmar que ela assim estará dentro de 120 dias, sendo necessária a realização de nova avaliação quando chegada a data indicada como término da incapacidade.



Note que cada organismo reage e ostenta condições de recuperação de forma diferente, além da interferência de fatores externos que, na maioria das vezes, podem ser imprevisíveis.



Assim, diferente do quanto afirmado na sentença originária de que se trataria de renovação da perícia de forma a eternizar as ações previdenciárias, formando um verdadeiro prontuário médico. Trata-se, no caso, da necessidade de se atestar a condição real do beneficiário, se o mesmo encontra-se apto ou não para o exercício da sua atividade NO MOMENTO da perícia.



 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à instância originária, para, vencido o prazo de 120 dias previstos na perícia, submeter a autora à nova avaliação como meio apto a constatar a sua eventual recuperação da sua capacidade.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora