PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Suspensão do pagamento de Gratificação por Atividade Complementar. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Mérito. A Gratificação por Atividade Complementar foi expressamente instituída no regime jurídico dos servidores do magistério municipal pela Lei Municipal nº 470/2007, especificamente em seus artigos 39, VI, e 41. Em conformidade com o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está vinculada à lei, de modo que a modificação, suspensão ou extinção de qualquer vantagem remuneratória legalmente prevista somente pode ocorrer mediante a edição de ato normativo de igual hierarquia, ou seja, outra lei em sentido formal. A Portaria Municipal nº 111/2020 constitui ato administrativo de natureza infralegal, não possuindo, portanto, o condão de inovar na ordem jurídica ou de revogar ou restringir direitos adquiridos e assegurados por lei formal, sendo manifesta a sua ilegalidade ao pretender suprimir a Gratificação por Atividade Complementar. Mesmo admitindo-se a natureza propter laborem da gratificação, sua extinção depende de prévia alteração legislativa. Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, no contexto de condenação ilíquida, deve ter a definição do percentual dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao comando normativo do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a modificação da sentença ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença reformada ex ofício, afastando a fixação dos Honorários advocatícios. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001600-13.2024.8.05.0276, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA, e como apelado CLEONICE DEOCLECIO DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-13.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE DEOCLECIO DA SILVA
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA em face de sentença (ID. 87703297) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Cleonice Deoclecio da Silva, condenando o ente municipal a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em suas razões recursais (ID. 87703307), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a consequente manutenção da supressão da gratificação operada pela Portaria Municipal nº 111/2020. Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário municipal, considerando as dificuldades que a apelada teria para devolver os recursos eventualmente recebidos de forma indevida em sede de execução provisória. No mérito, sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao afirmar que não havia provas nos autos que justificassem a legalidade da suspensão da gratificação, uma vez que a Portaria nº 111/2020 traz todas as justificativas necessárias para a retirada da referida vantagem, gozando os fatos e fundamentos ali constantes de presunção de legitimidade e veracidade. Argumenta que a Lei Municipal nº 470/2007, que instituiu a Gratificação por Atividade Complementar, foi editada antes da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu a obrigatoriedade da reserva de carga horária para atividades extraclasse. Aduz que, à época da edição da lei municipal, não existia a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, razão pela qual o Município instituiu a gratificação para compensar o professor que realizava atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário normal de trabalho. Alega que, com a implementação da reserva de carga horária prevista na legislação federal, o Município passou a contratar professor substituto para permanecer em sala de aula enquanto o professor titular se desloca para realizar a atividade extraclasse, não havendo mais qualquer anormalidade no horário de trabalho que justifique o pagamento da gratificação. Sustenta que a sentença negou vigência ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, que afirmou ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Afirma que a gratificação em comento trata-se de vantagem ligada à função e não ao cargo, possuindo natureza compensatória ou propter laborem, não podendo ser considerada vantagem de caráter permanente, pois se altera ao longo da carreira, bastando que o servidor se afaste da condição que gera o direito à gratificação para perdê-la. Aduz que a sentença impõe despesa adicional ao apelante e enriquecimento sem causa à apelada, uma vez que o Município já financia professor adicional para permanecer em sala de aula enquanto a apelada realiza sua atividade extraclasse no mesmo turno de trabalho, sendo ainda obrigado a pagar gratificação por isso. Argumenta que o segundo equívoco da sentença reside no entendimento de que a supressão de gratificação prevista em lei municipal somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa, pois a gratificação de atividade complementar é da espécie serviço (propter laborem), devendo ser percebida apenas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, cessando a razão de seu pagamento quando desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam. Invoca precedentes do TJBA em casos análogos envolvendo os Municípios de Ubatã (processo nº 8000286-80.2015.8.05.0265) e Wenceslau Guimarães (processo nº 8000374-46.2019.8.05.0276), nos quais se reconheceu que a gratificação de atividade complementar é vantagem ligada à função, não podendo ser considerada de caráter permanente, cabendo ao professor que individualmente comprovar o exercício de atividade extraclasse em turno oposto requerer o pagamento respectivo. Sustenta que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração, conforme Súmula 27 do STF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563708/MS e RE 563965/RN). Alega, por fim, que a apelada não comprovou exercer atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário de trabalho para gerar direito à gratificação requerida, ônus que lhe cabia. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "I. concedido efeito suspensivo a sentença; II. conhecida e provida a apelação, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA e acolhendo in totum os pedidos formulados pelo apelante, por seus jurídicos fundamentos, por medida da mais inteira JUSTIÇA!!!" Em contrarrazões (ID. 87703311), a apelada sustenta a impossibilidade jurídica de supressão de direito legalmente estabelecido por portaria administrativa, argumentando que a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 470/2007 e somente poderia ser modificada, suspensa ou extinta por lei de igual hierarquia, sendo vedado ao administrador, mediante portaria, revogar ou restringir direitos adquiridos com fundamento em lei formal. Aduz que a correta interpretação do art. 41 da Lei Municipal nº 470/2007 demonstra que o fato gerador da gratificação é a execução de atividades extraclasse por professores em efetiva regência de classe, não havendo no dispositivo legal qualquer menção à impossibilidade de implementação de reserva como condição suspensiva da vantagem. Alega que os precedentes invocados pelo apelante são inaplicáveis ao caso, pois as leis dos Municípios de Ubatã e Wenceslau Guimarães possuem redação diversa, condicionando expressamente a gratificação à "impossibilidade da reserva de carga horária", requisito inexistente na Lei Municipal nº 470/2007 de Teolândia. Sustenta que o Município não demonstrou que a servidora deixou de realizar atividades extraclasse em turno diverso, cabendo-lhe o ônus da prova por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Requer o indeferimento do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso, pugnando ainda pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para adequação ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-13.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE DEOCLECIO DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência postulando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, prevista nos arts. 39, VI, e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, suprimida unilateralmente pela Administração Municipal a partir de abril de 2020, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob alegação de que a supressão da vantagem por meio de portaria administrativa configura afronta ao princípio da legalidade. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que a supressão de gratificação prevista em lei municipal somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa, sendo a mudança administrativa com base em portarias insuficiente para modificar direitos assegurados em leis específicas. Consignou, ainda, que o Município não comprovou a cessação das condições fáticas que ensejam o pagamento da gratificação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de supressão, por meio de portaria administrativa, de gratificação instituída por lei municipal. A Gratificação por Atividade Complementar foi criada pela Lei Municipal nº 470/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia), que assim dispõe: Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens: (…) VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento). Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10% (dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39. O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública somente pode agir segundo os ditames da lei. Tratando-se de vantagem remuneratória instituída por lei formal, sua modificação, suspensão ou extinção somente pode ocorrer por meio de outra lei de igual hierarquia, jamais por ato administrativo infralegal. As portarias administrativas constituem atos normativos secundários, de natureza regulamentar, que têm por finalidade operacionalizar a execução das normas superiores. Não possuem aptidão para inovar na ordem jurídica, criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de nulidade por vício de competência e violação ao princípio da legalidade. Assim, a Portaria Municipal nº 111/2020 é manifestamente ilegal na parte em que suprime gratificação instituída por lei, não podendo produzir os efeitos pretendidos pelo Município apelante. O apelante sustenta que a gratificação somente seria devida aos professores para os quais fosse impossível reservar carga horária para atividades extraclasse, e que, com a implementação da reserva prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, teria cessado o fato gerador da vantagem. Todavia, a leitura do art. 41 da Lei Municipal nº 470/2007 não autoriza tal interpretação. O dispositivo estabelece como requisitos para o recebimento da gratificação: (i) regência de classe; (ii) atuação na educação infantil ou ensino fundamental até a 8ª série; e (iii) execução de atividades extraclasse. Diferentemente das leis municipais de Ubatã (Lei nº 68/2009, art. 75) e Wenceslau Guimarães (LC nº 005/2010, art. 48), que condicionam expressamente a gratificação à "impossibilidade da reserva de carga horária para execução de atividades extraclasse", a Lei Municipal nº 470/2007 de Teolândia não contém essa condição suspensiva. Por conseguinte, os precedentes invocados pelo apelante não são aplicáveis ao caso concreto, porquanto fundados em legislações municipais com redação diversa. A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, destinando-se o restante (mínimo de 1/3) às atividades extraclasse. Tal norma federal estabelece parâmetros gerais para a organização da jornada docente, mas não tem o condão de revogar ou substituir direitos instituídos por legislação municipal anterior. A competência suplementar dos Municípios (CF, art. 30, II) permite-lhes instituir gratificações para compensar atividades extraclasse, especialmente quando realizadas em condições que excedam o ordinário. O apelante alega que a apelada não comprovou exercer atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário de trabalho. Todavia, incumbia ao Município demonstrar a cessação das condições fáticas que ensejam o pagamento da gratificação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais mediante a juntada de contracheques que comprovam o recebimento habitual da gratificação até março de 2020 e sua condição de professora em regência de classe. O Município, por sua vez, limitou-se a invocar a edição da Portaria nº 111/2020, sem demonstrar, de forma individualizada, que a autora passou a realizar suas atividades pedagógicas exclusivamente dentro da jornada contratual. Ademais, a própria Portaria nº 111/2020 reconhece que os professores continuam realizando atividades extraclasse, tendo sido apenas reorganizada a carga horária. Se o fato gerador da gratificação persiste, não há fundamento para sua supressão. O apelante sustenta que a gratificação possui natureza propter laborem, vinculada à função e não ao cargo, razão pela qual poderia ser suprimida independentemente de alteração legislativa quando cessadas as condições excepcionais de trabalho. Ainda que se admita a natureza propter laborem da gratificação, tal circunstância não autoriza sua supressão por ato infralegal. A extinção de vantagem remuneratória, mesmo que de caráter transitório, deve observar o devido processo legal e, tratando-se de vantagem instituída por lei, exige a edição de nova lei que a revogue ou modifique. No caso dos autos, não houve alteração legislativa que suprimisse a gratificação prevista nos arts. 39, VI, e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, permanecendo válida e eficaz a norma instituidora da vantagem. No que tange a fixação dos honorários advocatícios, necessário observar o art. 85, §4º, II, do CPC, assim disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Omissis § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: Omissis § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifos) Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública, a sentença deve ser modificada, de ofício, para expungir a condenação em honorários advocatícios, determinando-se que o percentual seja fixado no momento da liquidação do julgado. Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mas de ofício, reforma-se a sentença para afastara condenação em honorários advocatícios, determinando-se que o percentual seja fixado no momento da liquidação do julgado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-13.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE DEOCLECIO DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO