PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DOS SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militares inativos contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB), requerendo o reajuste dos valores de estabilidade econômica incorporados aos proventos, de forma paritária ao concedido aos servidores em atividade, com base na Lei Estadual nº 13.471/2015 e na Lei Estadual nº 14.565/2023.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o direito ao reajuste paritário dos proventos de militares inativos com base nos mesmos percentuais aplicados aos servidores em atividade, considerando as opções previstas pela Lei Estadual nº 13.471/2015.

III. Razões de decidir

3. A estabilidade econômica, prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.471/2015, garante aos servidores que a adquiriram o direito à manutenção da remuneração equivalente ao símbolo do cargo em comissão anteriormente ocupado. O §3º desse dispositivo determina que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada". 4. A Lei Estadual nº 14.565/2023, ao estabelecer novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, determinou, em seu artigo 25, que os proventos dos servidores inativos e as pensões devem ser revistos na mesma data, condições e proporções concedidas aos ativos. 5. A interpretação restritiva adotada pelo Estado da Bahia, ao limitar o reajuste apenas aos militares que incorporaram a estabilidade econômica sob a forma percentual, resulta em desigualdade injustificada entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica, violando o princípio da isonomia. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos policiais militares inativos ao reajuste proporcional da estabilidade econômica nos mesmos moldes dos ativos, conforme recente decisão no MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000. 7. O ato impugnado, ao negar a extensão do reajuste aos impetrantes, afronta normas expressas e compromete a efetividade da estabilidade econômica como proteção financeira dos servidores inativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. "A estabilidade econômica concedida aos policiais militares inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo de referência, nos termos do artigo 9º, §3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015." 2. "A interpretação que limita o reajuste apenas aos militares que incorporaram a estabilidade econômica sob a forma percentual viola os princípios da isonomia e da paridade."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º, §3º; Lei Estadual nº 14.565/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8042159-98.2023.8.05.0000 em que figuram como impetrante ANTÔNIO BARBOSA NETO E OUTROS (2) e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ANTÔNIO BARBOSA NETO e outros (2) contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB.

Recolheram custas, ID 50259654 e ss.

Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança em face do ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, para determinar o reajuste dos seus símbolos sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos.

Alegam os Impetrantes que “são militares estaduais inativos, e, muito embora possuam direito à paridade, tal direito vem sendo desrespeitado no que diz respeito ao pagamento mensal da estabilidade econômica, vantagem que, conforme se verifica dos autos e, em especial a partir da leitura do(s) ato(s) de transferência do(s) impetrante(s) para a inatividade, restou incorporada de forma definitiva aos seus proventos”.

Afirma que a documentação que acompanha a inicial é clara quanto ao fato de que o(s) impetrante(s) incorporou(ram) o direito à percepção da estabilidade econômica e ocorre que por força da lei estadual 14.565/2023, os símbolos pagos aos militares estaduais em atividade (DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, etc.)1 foram reajustados conforme se constata comparando-se os novos valores estabelecidos pela lei estadual 14.565/2023 com os anteriormente vigentes em razão da lei estadual 14.408/2021:

Sustenta que a Lei de nº 13.471, de 2015, através do seu art. 9°, §3º, estabelece que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada e que, o mesmo não tem ocorrido em relação ao Impetrante, o que justifica o manejo da presente impetração.

Ressalta que tem havido o reajuste nos valores dos símbolos dos policiais na ativa no percentual estabelecido em Lei, enquanto que, para os servidores militares ingressos na reserva remunerada, esse reajuste se mostrou muito a quem, em termos percentuais, em comparação ao reajuste concedido aos servidores em atividade funcional.

Ressalta ainda, que posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.565/2023, que fixa reajustes ao plano remuneratório dos cargos em comissão e que “as modificações nos símbolos devem ser calculadas sobre seus proventos, aí se entendendo o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo, e das gratificações incorporadas ao patrimônio do inativado”.

Entendem que “tanto em razão do art. 9º, §3º, da lei estadual 13.471/15, quanto em função do art. 24-A, III c/c o art. 24-B, ambos do Decreto-Lei 667/69 e, finalmente, em decorrência do art. 121 da Lei 7.990/01, o impetrado deveria estar aplicando ao(s) impetrante(s) os mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade e, assim sendo, estando o(s) demandante(s) submetido(s) a regime estatutário próprio, que lhe(s) garante desde muito a paridade e a integralidade, deve ser determinado ao impetrado revise o benefício da estabilidade econômica pago ao(s) impetrante(s) a fim de que seja calculado observando os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual 14.565/2023. “

Assim, por entender que seus direitos à paridade está sendo violado, impetraram o Mandado de Segurança, para que a Autoridade Coatora determine o reajuste dos seus símbolos sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos.

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia em ID 55907459.

O Estado da Bahia em ID 55907455, interveio no feito, pugnando pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que não há direito líquido e certo, preliminarmente alegou a inadequação da via eleita, e no mérito arguiu que “a estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.457/2015, consiste no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou do subsídio ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo em provimento” e que “com o advento da Lei nº 14.408/2021, a modificação no valor dos cargos comissionados não repercutiu na parcela da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal sobre a diferença entre o valor deste vencimento e o vencimento do cargo do provimento dos inativos”.

Em ID 58661659, o impetrante impugnou a preliminar arguida pela defesa e ratificou seu pedido pela concessão da segurança.

Parecer do Ministério Público ID 64768899, pela não intervenção.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ccsl3

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  ANTÔNIO BARBOSA NETO e outros (2) contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, com o intuito de determinar que seja reajustado seus símbolos sempre que houver modificação em seu valor, especialmente o reajuste paritário aquele concedido aos servidores em atividade em seus proventos.

De início, registre-se que a preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Embora a Súmula 269 do STF estabeleça que o Mandado de Segurança não é meio adequado para a cobrança de valores pretéritos, no caso, a impetração visa ao reconhecimento de direito líquido e certo à incorporação nominal prevista na Lei 14.565/2023, sendo os efeitos financeiros mera consequência do eventual acolhimento da ordem , a partir da data da impetração, motivo pelo qual a jurisprudência admite o uso do mandamus para assegurar vantagens de natureza estatutária ou funcional.

Quanto ao mérito, importante salientar que a estabilidade econômica constitui garantia conferida ao servidor público que, após determinado período de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, adquire o direito de continuar a perceber, mesmo após exoneração ou dispensa, o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado.

A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu artigo 9º, assegura esse direito aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da norma, garantindo-lhes a percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo. O §3º do referido dispositivo legal determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada".

Dessa forma, não há qualquer fundamento normativo que permita restringir esse direito apenas àqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% do símbolo. A norma não estabelece distinção entre os beneficiários da estabilidade econômica, determinando, de maneira inequívoca, que o reajuste deve ocorrer sempre que houver modificação no valor do símbolo de referência.

A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que o reajuste seria devido apenas àqueles que optaram pela forma percentual da estabilidade econômica, não se sustenta sob o prisma da isonomia e da paridade. A diferenciação entre servidores inativos que optaram por modalidades distintas da estabilidade econômica, para fins de aplicação dos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos temporários, resultaria em tratamento discriminatório e irrazoável entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica.

Além disso, a Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos remuneratórios dos militares em atividade, estabelece em seu artigo 25 que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade. Esse comando normativo reforça o entendimento de que os reajustes concedidos aos militares da ativa devem ser estendidos aos inativos que incorporaram a estabilidade econômica, independentemente da modalidade de cálculo utilizada na incorporação da vantagem.

O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) assegurava expressamente a paridade entre militares ativos e inativos, dispondo, em seu art. 121, aplicável aos impetrantes, que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data das alterações concedidas à remuneração dos militares da ativa.

Dessa maneira, o ato impugnado, ao negar a revisão da estabilidade econômica dos impetrantes com base na majoração dos símbolos concedida pela Lei Estadual nº 14.565/2023, afronta normas expressas que garantem a paridade e o direito ao reajuste.

Ressalte-se que o reconhecimento do direito dos impetrantes não implica em criação de vantagem remuneratória nova pelo Poder Judiciário, tampouco interfere na discricionariedade administrativa em matéria orçamentária, mas apenas assegura o cumprimento da legislação vigente, evitando que direitos adquiridos sejam indevidamente suprimidos sob interpretação restritiva.

A jurisprudência já se manifestou reiteradamente no sentido de que a paridade entre ativos e inativos deve ser assegurada quando expressamente prevista na legislação.

A propósito, colaciono precedente recente do Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa.

2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”.

3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos.

4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023.

5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança.

6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025).


A tese contrária, segundo a qual a estabilidade econômica não se submeteria aos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos em comissão, levaria à desvalorização progressiva da vantagem, corroendo seu valor real ao longo do tempo e comprometendo sua eficácia como mecanismo de proteção financeira dos servidores inativos.

Por essas razões, concluo que os impetrantes fazem jus ao reajuste da estabilidade econômica com base nos novos valores fixados pela Lei Estadual nº 14.565/2023, nos mesmos moldes concedidos aos militares da ativa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a revisão da estabilidade econômica paga aos impetrantes, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem , com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração (30/08/2023), acrescidos de atualização monetária e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvadas as parcelas já pagas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

Publique-se.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ccsl3


 

8042159-98.2023.8.05.0000

Adoto, como parte deste, o relatório lançado no 74598612, do eminente Juiz Substituto Adriano Augusto Borges Gomes.

Em que pese o entendimento firmado no mandado de segurança nº 8042152-09.2023.8.05.0000, mediante voto divergente lançado pelo Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, prossigo com a compreensão distinta da apresentada no voto relatorial.

Nada obstante, compreendo, em relação ao instituto da estabilidade econômica, que esta pode ser incorporada de duas formas distintas:

1. Como percentual de 30% do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que o militar tenha exercido por mais de dois anos; ou

Como valor nominal correspondente à diferença entre o valor do símbolo do cargo comissionado e o vencimento do cargo efetivo.

Sendo que:

a) Quando incorporada percentualmente (30% do símbolo), o reajuste deve acompanhar as alterações do valor do símbolo, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/15;

b) Quando incorporada nominalmente (diferença entre o símbolo e o vencimento), apenas os reajustes lineares são aplicáveis, conforme entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia nos Pareceres PA-NPREV-757-2022 e PA-NPREV-615-2023.

Todavia, os autores OSIVAL MOREIRA CARDOSO e ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE, não trouxeram aos autos o ato administrativo de reconhecimento da estabilidade econômica, inviabilizando a análise da natureza do direito líquido e certo.

Nesse contexto, entendo ser hipótese de denegação da segurança, diante da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

Em relação ao impetrante ANTÔNIO BARBOSA NETO, este acostou o ato de reconhecimento da estabilidade econômica, Id 49981074, pág 13, no qual consta “… podendo fazer a opção pela percepção de retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou à diferença entre o valor deste e o vencimento de seu cargo de provimento permanente.”.

Em suma, o documento amealhado não indica qual foi a opção do referido autor e, portanto, também inviável definir-se o mecanismo de reajuste da sua estabilidade econômica.

Dai porque, entendo ser hipótese de denegação da segurança, diante da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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