PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006402-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s):AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, determinando a suspensão de reajuste por faixa etária no percentual de 67,57%, aplicado por entidade de autogestão (CASSI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação contratual estabelecida entre beneficiário e entidade de autogestão de plano de saúde caracteriza relação de consumo, atraindo a competência das Varas especializadas de Relações de Consumo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu o reajuste por faixa etária aplicado ao contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incompetência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida e reconhecida em agravo de instrumento mesmo que não tenha sido decidida pelo juízo de origem, sem que isso configure supressão de instância, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
  2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
  3. No caso dos autos, a CASSI opera como entidade de autogestão fechada, destinada exclusivamente a funcionários e aposentados do Banco do Brasil e seus dependentes. Não há comercialização aberta ao público, não existe finalidade lucrativa, e as decisões sobre reajustes e políticas contratuais são deliberadas pelo Conselho Deliberativo da entidade, do qual participam representantes dos próprios beneficiários.
  4. Reconhecida a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, impõe-se a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. Referida circunstância não constitui óbice à apreciação da tutela de urgência, pois, conforme art. 64, § 4º, do CPC, a decisão vergastada tem o condão de seguir produzindo efeitos até que a questão seja reapreciada pelo juiz competente.
  5. Em plano coletivo, são inaplicáveis os limites percentuais previstos nas Resoluções da ANS, que cuidam dos reajustes das contraprestações de apólices individuais. Contudo, a elevação da mensalidade exige justificação técnica específica e individualizada, especialmente considerando-se a magnitude do reajuste aplicado.
  6. O reajuste anual no patamar de 67,57% é consideravelmente alto e não pode prevalecer sem devida comprovação técnica. Embora a agravante tenha anexado parecer técnico demonstrando resultado operacional negativo, não se verifica documentação robusta e detalhada que justifique, de forma específica e individualizada, os percentuais exatos aplicados ao contrato do agravado.
  7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória, considerando a probabilidade do direito pela ausência de apresentação de qualquer documento capaz de embasar, de forma técnica e específica, os reajustes praticados, e o perigo de dano consubstanciado no risco de exclusão de beneficiário do plano de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não caracteriza relação de consumo o contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão em regime fechado, afastando a competência das Varas especializadas de Relações de Consumo. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta não obsta a análise da tutela provisória, que produz efeitos até reapreciação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Os reajustes em planos coletivos, embora não limitados aos índices da ANS, exigem comprovação técnica específica e individualizada, especialmente quando em percentuais elevados, sendo insuficiente a mera informação do índice de majoração".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º e § 4º, 300 e 1.015; Lei nº 9.656/1998, art. 35-E, § 1º, III; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º; Resolução Normativa ANS nº 309/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.285.483/SP (Tema 670); STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.549.812/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006402-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada MARIO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006402-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de decisão interlocutória (ID. 479565629) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para reduzir a mensalidade do plano de saúde do agravado para R$ 1.951,45, determinar a emissão de boletos no valor reduzido e a cobertura integral dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao dobro do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 77172606), a agravante busca a reforma da decisão para suspender a tutela de urgência concedida.

 

Preliminarmente, suscita incompetência da 2ª Vara de Relações de Consumo, argumentando que, por ser plano de autogestão sem comercialização aberta, não se caracteriza relação de consumo, invocando a Súmula nº 608 do STJ e precedente do TJBA (AI nº 0013511-60.2017.8.05.0000).

 

No mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária. Quanto aos reajustes anuais, alega que são baseados em estudo atuarial fundamentado no índice FIPE SAÚDE e na sinistralidade, visando o equilíbrio econômico-financeiro do plano, conforme RN nº 557/22 da ANS. Sustenta que nos contratos coletivos inexiste teto para reajustes, devendo apenas ser comunicados à ANS, nos termos da RN nº 171/2008.

 

Relativamente aos reajustes por faixa etária, invoca o REsp repetitivo 1.568.244/RJ, afirmando que foram observados os três requisitos do precedente vinculante: previsão contratual expressa (Cláusula 19ª), respeito às normas da ANS e razoabilidade. Defende que o reajuste de 67,57% na última faixa não é aleatório, sendo proporcional ao aumento do risco assistencial. Ressalta que o estudo atuarial foi apresentado e autorizado pela ANS, e que todos os reajustes são comunicados ao órgão regulador.

 

Argumenta que não há política de preços desmedidos ou "cláusula de barreira", e que decisões judiciais que desconsideram cálculos atuariais causam prejuízos milionários ao plano, anexando parecer técnico demonstrando resultado operacional negativo. Destaca que, por ser autogestão, os próprios usuários participaram da decisão sobre os reajustes através do Conselho Deliberativo.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para suspender a liminar deferida, diante da incompetência da Vara de Relações de Consumo e da necessidade de prova pericial atuarial.

 

Em contrarrazões (ID. 78408715), o agravado pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

Quanto à competência, defende que, embora a demanda trate de revisão contratual de plano de autogestão, a controvérsia possui natureza eminentemente cível, não havendo prejuízo à análise do mérito pelo princípio da instrumentalidade das formas, com respaldo no Código Civil.

 

Sustenta que os requisitos da tutela de urgência estão presentes. A probabilidade do direito decorre dos reajustes manifestamente abusivos, especialmente o último aumento por faixa etária de 67,57%, que elevou a mensalidade a R$ 3.964,44. O perigo de dano relaciona-se ao princípio da preservação dos contratos, sendo que o rompimento forçado do vínculo após quase duas décadas de vigência afronta a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

 

Quanto aos reajustes anuais, alega que a CASSI impõe aumentos que ultrapassam significativamente os índices usuais, sem justificativa técnica ou atuarial que respalde tal disparidade.

 

Relativamente aos reajustes por faixa etária, aponta que a variação acumulada de 153,26% entre as faixas sétima e décima viola o art. 3º da RN 63/2003 da ANS, que limita o valor da última faixa a seis vezes o da primeira. Argumenta que o aumento expressivo na última faixa antes dos 60 anos configura tentativa de burlar a proteção legal aos idosos, concentrando majoração desproporcional no período anterior à vedação legal. Sustenta que o reajuste de 67,57% é superior a 4 vezes o percentual de 16,5% considerado razoável pela jurisprudência, evidenciando abusividade. Afirma inexistir justificativa técnica-atuarial para os aumentos.

 

Por fim, defende que não há risco de irreversibilidade, pois a agravante poderá cobrar diferenças se reconhecida a legitimidade dos reajustes.

 

Com isso, pede o desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão que reduziu a mensalidade para R$ 1.951,45, rejeitando-se a alegação de incompetência, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anuais e a ilegalidade do reajuste de 67,57% por violar a RN 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso, mantendo-se a multa diária de R$ 3.000,00 e condenando-se a agravante às custas e honorários recursais.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006402-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO
Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Observa-se que a insurgência do agravante se apoia fundamentalmente em duas premissas: (i) a inexistência de relação de consumo, com a subsequente incompetência do juízo; e (ii) da ausência dos requisitos a autorizar o deferimento de tutela provisória, pontos que serão analisados separadamente, conforme os fundamentos a seguir aduzidos:

 

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO


Inicialmente, cumpre destacar que a incompetência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida e reconhecida em agravo de instrumento mesmo que a matéria não tenha sido decidida pelo juízo de origem, sem que isso configure supressão de instância, nos termos do que estabelece o art. 64, §1º do CPC.

 

O efeito translativo do recurso autoriza o tribunal a examinar matérias de ordem pública que não tenham sido objeto de decisão explícita do juízo a quo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp 1.967.572/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)


Dessa forma, não há óbice ao conhecimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela agravante, ainda que não tenha sido objeto de apreciação pelo juízo de origem.

 

Importante ainda salientar que o conhecimento da questão relativa à incompetência absoluta harmoniza-se com a regra da taxatividade mitigada estabelecida pela jurisprudência quanto ao rol do art. 1.015 do CPC.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT (Tema 988 dos Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese:

 

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

 

E embora a incompetência absoluta não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, sua apreciação em agravo de instrumento justifica-se pela urgência e pela utilidade da decisão imediata, evitando-se a perpetuação de atos processuais praticados por juízo incompetente, o que geraria nulidades e prejuízos às partes. A corroborar tal entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO . TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . 3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.(….)

(STJ - AgInt no AREsp: 2549812 BA 2024/0006924-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

Superadas tais questões, verifica-se que a controvérsia cinge-se em definir se a relação contratual estabelecida entre o agravado e a CASSI – entidade de autogestão de plano de saúde – caracteriza relação de consumo, atraindo a competência das Varas especializadas de Relações de Consumo.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula nº 608 do STJ:


"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 670), no qual o STJ assentou que as operadoras de planos de saúde de autogestão não são fornecedoras de serviços para os fins do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando atuam em regime fechado, destinado exclusivamente a empregados de determinada empresa ou grupo empresarial. A ratio decidendi dessa orientação jurisprudencial fundamenta-se na ausência dos elementos caracterizadores da relação de consumo nas entidades de autogestão em regime fechado. Nestas, não há finalidade lucrativa, inexiste disponibilização de serviços ao mercado em geral, e os beneficiários participam ativamente da gestão da entidade, inclusive deliberando sobre questões como reajustes e políticas contratuais.


No caso dos autos, é fato notório que a CASSI opera como entidade de autogestão fechada, destinada exclusivamente a funcionários e aposentados do Banco do Brasil e seus dependentes. Não há comercialização aberta ao público, não existe finalidade lucrativa, e as decisões sobre reajustes e políticas contratuais são deliberadas pelo Conselho Deliberativo da entidade, do qual participam representantes dos próprios beneficiários.


Assim sendo, não se caracteriza relação de consumo na hipótese, afastando-se, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a competência das Varas especializadas de Relações de Consumo.

 

Reconhecida a incompetência absoluta da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, impõe-se a determinação de redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca.

 

Referida circunstância, entretanto, não constitui óbice para apreciação da questão inerente à tutela de urgência pois, conforme o art. 64, §4º do CPC, a decisão vergastada tem o condão de seguir produzindo efeitos até que a questão venha a ser reapreciada pelo juiz competente.

 

 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



Neste contexto, não obstante reconhecida a questão atinente a incompetência do juízo prolator da decisão ora combatida, ainda assim se mostra necessária à análise do mérito recursal, relativamente à manutenção ou reforma da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo a quo.


O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

A análise da presença desses requisitos deve ser realizada de forma perfunctória, própria da cognição sumária inerente às decisões liminares, reservando-se o aprofundamento probatório para o momento da decisão de mérito.


Consabido que, na hipótese de plano coletivo, são inaplicáveis os limites percentuais previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que cuidam, tão somente, dos reajustes das contraprestações de apólices individuais, cabendo à Operadora informar a majoração anual utilizada, conforme o disposto no art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS:

 

"Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO."

 

Há que se salientar, no entanto, que, em observância às normas da ANS, que exigem a clareza das disposições contratuais, de inequívoco conhecimento do contratante, mormente em se tratando de contrato de adesão, a prova da aquiescência do reajuste deverá ocorrer à robustez.


Os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, se mostram relevantes, pois, cuidando-se de plano coletivo empresarial, mesmo que o reajuste não se encontre limitado ao que foi autorizado pela ANS para plano estritamente individual, a Operadora do Plano de Saúde deve comprovar os parâmetros do aumento, sendo insuficiente informar, somente, o índice de majoração.

 

Em demandas dessa natureza, a elevação da mensalidade exige justificação, sendo incontroverso que compete à Seguradora, na condição de Ré, revelar a existência dos fatores ensejadores do índice perpetrado, o que, em análise perfunctória, não sucedeu adequadamente na espécie.


Malgrado o plano tenha sido contratado na modalidade coletiva, o reajuste anual foi consideravelmente alto, no patamar de 67,57%, o que, em princípio, realmente, não pode prevalecer sem a devida comprovação técnica.

 

Embora a agravante tenha anexado parecer técnico demonstrando resultado operacional negativo, não se verifica, nos autos, documentação robusta e detalhada que justifique, de forma específica e individualizada, os percentuais exatos aplicados ao contrato do agravado, especialmente considerando-se a magnitude do último reajuste por faixa etária.

 

Como dito alhures, ainda que não se submetam aos índices determinados pela ANS, os reajustes praticados, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, devem ser embasados em situação fática comprovada e em base atuarial idônea.


Assim, verifica-se que a antecipação de tutela, deferida na origem, encontra-se fundamentada e pautada em critérios de razoabilidade, evidenciando-se, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, através do conjunto fático-probatório que emerge dos autos até o presente momento, notadamente pela ausência de apresentação de qualquer documento, pela Agravante, capaz de embasar, de forma técnica e específica, os reajustes praticados.

 

A corroborar tal entendimento, trago precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão de reajustes por faixa etária de 55,85% aos 66 anos e 280% aos 72 anos em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, na modalidade autogestão. 2. Verificação da abusividade dos reajustes aplicados e a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, bem como análise da preliminar de ausência de dialeticidade. 3 . Preliminar: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o inconformismo da parte agravante de forma específica e fundamentada. 4. Os contratos de autogestão, ainda que não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devem observar os princípios gerais do direito, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção conferida ao idoso pelo art. 15, § 3 .º, do Estatuto do Idoso. 5. Os reajustes por faixa etária aplicados (55,85% aos 66 anos e 280% aos 72 anos) são desproporcionais, excedendo a própria variação de custos atuariais apresentados pela operadora, que indicaram percentual máximo de 78,44%. 6 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito pela manifesta abusividade dos reajustes e o perigo de dano consubstanciado no risco de exclusão de beneficiária idosa (agravada) dependente do plano há mais de 12 anos. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada que determinou a suspensão dos reajustes. Revogada a decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80052034920248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO . DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO, MANTENDO O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO. SEGURADORA QUE ATRIBUI O AUMENTO À REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, À VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No que diz respeito aos planos coletivos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS. Contudo, o fato de tratar-se de plano coletivo não impede a apreciação, pelo judiciário, acerca de eventual abusividade praticada pela operadora que venha a prejudicar os usuários dos planos, com fulcro nos preceitos constantes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (à exceção dos planos de autogestão) e, mesmo, do Estatuto do Idoso o, haja vista que a previsão do aumento da prestação em razão da mudança de faixa etária pode vir a se transformar em verdadeiro instrumento de discriminação dos cidadãos cujos direitos mencionado diploma legislativo visa proteger (art. 15, § 3º da Lei n.º 10.741/03) . Ademais, por se tratar a avença em análise de contrato antigo, visto que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve ser seguido o que consta do instrumento contratual, observadas ainda as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS. Além disso, deve haver expressa previsão contratual, ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ . In casu, a Agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar o atendimento às exigências acima expostas, em especial a prevista no inciso art. 35-E, § 1º, III da Lei 9.656/98. Some-se a isso o fato de que decorrência de sobreditos aumentos, quais sejam, os decorrentes dos reajustes anuais, a mensalidade aumentou demasiadamente, havendo, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrida de que os mesmos tornaram exageradamente dificultosa a manutenção da relação contratual . Diante deste cenário, considerando que a verificação da inexistência de abusividade dos reajustes exige dilação probatória e tendo em vista que o risco da demora labora em favor da parte autora, entendo por bem manter a decisão da magistrada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181702920248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTO GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES . AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE APLICADO NA DECISÃO. FALTA DE REQUISITO ATINENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADAS NO ART . 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226747820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)


Note-se que o periculum in mora não milita em favor da Agravante, e, sim, do beneficiado pela tutela, vez que o contrato em discussão tem a finalidade de garantir o acesso do segurado a tratamentos médicos e terapias, com a finalidade de preservar a sua saúde, sendo certo que protrair no tempo a eficácia do provimento pretendido pode causar o seu próprio esvaziamento, em especial considerando-se a relevância do bem tutelado, qual seja, a vida humana.

 

Presente o periculum in mora necessário para a manutenção da tutela provisória, pois a demora da prestação jurisdicional poderá ocasionar lesão e risco ao agravado, ante a possibilidade de não conseguir manter o pagamento das mensalidades reajustadas do plano de saúde, o que poderá provocar a rescisão por inadimplência, justamente no momento de maior necessidade ao amparo do plano de saúde, em razão da idade e das doenças que surgem na fase própria de envelhecimento.


Diante de tal contexto, e considerando o disposto no art. 64, § 4º, do CPC, entendo que se impõe a manutenção da concessão da tutela provisória, à luz dos elementos até então submetidos ao crivo do juízo primevo, destacando-se que a decisão vergastada seguirá produzindo efeitos até que a questão venha a ser reapreciada pelo juiz competente.

 

Ressalto, por fim, que essa decisão não prejudica eventual revisão da tutela provisória pelo juízo competente, que poderá, após análise aprofundada dos elementos probatórios e das peculiaridades do contrato, confirmar, modificar ou revogar a medida liminar, conforme sua livre convicção motivada.


Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para:

 

a) Reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, por tratar-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão em regime fechado, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, acolher a preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando a redistribuição dos autos da ação originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador;


b) Manter a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservando-se seus efeitos até que a questão seja reapreciada pelo juízo competente, que deverá fazê-lo no prazo que entender razoável, observando os requisitos do art. 300 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, com possibilidade de produção de prova pericial atuarial, se necessário.

 

Salvador/BA,


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator