PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517423-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAS
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO REMUNERADA DE USO DE ESPAÇO COMUM. RESTAURANTE. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA JUDICIAL LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. A parte apelante reconhece a existência da relação jurídica e não comprova o adimplemento das obrigações contratuais assumidas, o que justifica a procedência da ação de cobrança.

2. A invocação da teoria da imprevisão exige prova robusta da ocorrência de fato superveniente e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, o que não se verificou nos autos.

3. Inexistência de prova de cobrança abusiva ou vexatória, a ensejar a reparação por danos morais.

4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0517423-39.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante VANUZIA RIBEIRO ALMEIDA e como apelado CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517423-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Vanuzia Ribeiro Almeida, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Solaris Residências.

 

Na ação principal, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de débitos condominiais, consumo de água e energia elétrica relativos ao espaço comercial objeto de cessão remunerada de uso firmado entre as partes. Por sua vez, a ré, em sede reconvencional, alegou a existência de dano moral, em razão de cobrança excessiva e indevida, postulando correspondente indenização.

 

Sobreveio sentença de parcial procedência, acolhendo em parte o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 30.646,70 (trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), atualizado e acrescido de encargos moratórios, e julgando improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais.

 

Inconformada, Vanuzia Ribeiro Almeida interpôs recurso de apelação (ID 77890123), alegando, em síntese, que o inadimplemento das obrigações decorreu de fato superveniente e imprevisível, consistente na paralisação parcial das atividades do condomínio, em virtude de obras realizadas na área comum, o que teria comprometido o funcionamento do restaurante instalado no espaço cedido.

 

Defende o provimento do pedido reconvencional, com fixação de indenização por danos morais, tendo em vista as cobranças supostamente abusivas, o cerceamento de acesso e a deterioração do espaço locado sem sua ciência ou concordância.

 

Preparo não recolhido, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 78299596), a qual deve ser estendida a fase recursal.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 77890129), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não restou comprovada a existência de onerosidade excessiva ou de conduta abusiva em sua atuação.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517423-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Cuida-se de apelação, interposta por Vanuzia Ribeiro Almeida, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Solaris Residências, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.646,70, referente a débitos condominiais, água e energia, e julgou improcedente o pedido reconvencional por danos morais.

 

No que concerne à reconvenção, entendo que a sentença não merece reparo.

 

A apelante, reconvinte, alegou que reformas realizadas nas áreas comuns do condomínio — como piscina e quiosque — teriam inviabilizado a exploração do espaço cedido, provocando prejuízo financeiro em seu restaurante e gerando, ademais, cobrança vexatória e comportamento abusivo por parte da administração condominial.

 

Entretanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação da realização efetiva de tais obras, tampouco prova da extensão e natureza do suposto impedimento à atividade comercial. Não há fotografias, atas condominiais, notificações ou qualquer elemento probatório que demonstre que a área cedida ficou inacessível ou imprópria à sua utilização ou exploração comercial.

 

Do mesmo modo, não logrou êxito em demonstrar nexo de causalidade entre a alegada redução no faturamento e a suposta reforma, sendo certo que dificuldades comerciais isoladas, sem elemento externo comprovado e imprevisível que tenha tornado excessivamente onerosa a obrigação contratual, não configuram, por si sós, hipótese autorizadora de reparação por dano moral.

 

Quanto às alegações de cobranças indevidas ou vexatórias, tampouco há prova idônea nesse sentido.

 

O ajuizamento da ação de cobrança em si, diante do inadimplemento confessado, constitui exercício regular de direito e não caracteriza ilícito indenizável.

 

Diante da ausência de prova do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido reconvencional.

 

No tocante à ação principal, também deve ser mantida a sentença.

 

A apelante não negou a existência do contrato de cessão remunerada de espaço no condomínio para funcionamento de restaurante, tampouco comprovou, de forma satisfatória, o adimplemento das obrigações pactuadas.

 

Ao revés, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das parcelas referentes à cessão, ao consumo de água, de energia elétrica e de gás, cujos valores foram especificados nos boletos apresentados pelo condomínio, com respaldo contábil e cronológico (IDs 78297546 a 78297547).

 

A apelante limitou-se a afirmar genericamente que efetuava pagamentos, sem comprovar, mediante documentos ou recibos, a quitação integral dos encargos contratados.

 

Assim, correta a sentença ao julgar procedente o pedido de cobrança formulado na inicial, ante a existência de débito líquido e exigível, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo suficientemente comprovado pela parte ré.

 

Ante o exposto, destarte, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator