PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


Classe: Apelação Criminal n.º 0503143-86.2014.8.05.0113

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna

Processo de Origem: 0503143-86.2014.8.05.0113

Apelante: André Luis Ferreira Setti e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB/BA 28514), Gabriel Kruschewsky Santos (OAB/BA 40421), Marcelo Pinheiro Góes (OAB/BA 32.052), Valdir Farias Mesquita  (OAB/BA 11036), Ivan Dantas Fonseca (OAB/BA 47594)

Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia, André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos

Promotor(a) de Justiça: Susila Ribeiro Machado

Procurador(a) de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO TENTADO (ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO)  C/C O ART. 297, §1º (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES (PROCURAÇÃO E GUIA DE RETIRADA FALSAS), E ART. 312, §1º, C/C O ART. 14, INCISO II (PECULATO TENTADO), DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. DA NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE DA TESE MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438, DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO CRIMES MEIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO CRIME FIM DE PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SAQUE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. TENTATIVA. PROVA. VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA ESTABELECIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.

1.     As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento – error in procedendo – capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência.

2.     Se o Magistrado fundamentou sua decisão com relação ao delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) na atipicidade da conduta derivada de fato existente, resta evidente erro material na parte dispositiva que consignou a absolvição com base no art. 386, I, do CPP.

3.     Recurso Ministerial improvido, no tópico, vez que inexiste nulidade a ser declarada, entretanto, de ofício, procede-se a correção de erro material para, em relação ao delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, onde se lê “nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal”, leia-se “nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal”. Tal correção de erro material, no entanto, não traduz em ratificação da sentença, de modo que passamos a analisar as teses apresentadas nos apelos, inclusive de condenação dos acusados pela prática do delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal). 

4.     Se a fase de instrução do processo, com apresentação de alegações finais, findou compete ao Magistrado entregar a prestação jurisdicional na sentença, analisando o caso e aplicando a pena correspondente, sendo inviável o reconhecimento de prescrição virtual na sentença. 

5.     Secundado a tal fato, deve-se observar os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, com realce que esta, na atualidade, é adotada no âmbito desta Turma Julgadora: 

Súmula nº 438, do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

6.     Por tal motivo, há de se prover o recurso Ministerial para afastar o reconhecimento da prescrição virtual relativo aos crimes previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), para ambos os réus.

7.     Considerando que, no caso em concreto, a causa já se encontra madura para julgamento e que com relação aos referidos delitos (art. 304 e 297, § 1º, do CP) não se traduzirá em reforma prejudicial aos réus, passa-se à análise dos delitos imputados na denúncia.

8.     Com relação aos delitos previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), aplica-se o princípio da consunção, por considerá-los crimes meios para o atingimento do crime fim previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II (peculato tentado), do Código Penal, vez que o dinheiro visado pelos acusados se encontrava em conta judicial, sendo necessário para saque a guia de retirada correspondente ou a procuração para prosseguimento do processo com emissão de novo alvará para saque, evidenciando um nexo de dependência entre os ilícitos, cujo preceito secundário prevê pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão para o crime fim de peculato (art. 312, § 1º, do CP), portanto, mais grave que os outros dois delitos – crimes meio – de falsificação de documento público (art. 297, § 1º, do CP) e uso de documento falso (art. 304, CP), com pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão. 

9.     O acervo probatório coligido é firme, com provas documentais e orais, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar as teses absolutórias suscitadas pelas Defesas, de modo que a sentença absolutória há de ser reformada, com provimento parcial do apelo Ministerial, para condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado). 

10.  Para cada réu restou fixada a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade do Apelado por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais. 

 

11.  RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO e RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0503143-86.2014.8.05.0113 , em que figuram, como Apelante(s) André Luis Ferreira Setti e o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo não provimento e Recurso do Ministério Público Provido em parte à unanimidade.

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 0503143-86.2014.8.05.0113

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna

Processo de Origem: 0503143-86.2014.8.05.0113

Apelante: André Luis Ferreira Setti e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB/BA 28514), Gabriel Kruschewsky Santos (OAB/BA 40421), Marcelo Pinheiro Góes (OAB/BA 32.052), Valdir Farias Mesquita  (OAB/BA 11036), Ivan Dantas Fonseca (OAB/BA 47594)

Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia, André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos

Promotor(a) de Justiça: Susila Ribeiro Machado

Procurador(a) de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

André Luis Ferreira Setti e o Ministério Público do Estado da Bahia interpuseram recursos de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, absolvendo ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI e GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS, dos delitos imputados na denúncia, previstos no art. 304 (uso de documento falso)  c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), e art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II (peculato tentado), do Código Penal (uso de documento falso, falsificação de documento público e peculato tentado).

Pontue-se ter sido declarada a extinção da punibilidade em relação ao réu PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS NETO, em razão de seu falecimento (ID 49000901 e 49000902).  

Data do fato 23/05/2014.

Recebimento da denúncia em 03/08/2015 (ID 49000733 - Pág. 3).

Sentença absolutória prolatada em 29/06/2023 (ID 49001524).

Registre que os Réus eram maiores de 21 (vinte e um), na data do fato, e menores de 70 (setenta) anos, na data da sentença (art. 65, I, do CP).

Recurso do Ministério Público, sem consequente trânsito em julgado para a acusação.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença acostada ao ID 49001524, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignados com a sentença absolutória no tocante ao delito de peculato tentado e prescrição virtual declarada com relação aos delitos de falsificação de documento público e uso de documento público), o acusado André Luis Ferreira Setti e o Ministério Público do Estado da Bahia, interpuseram apelação (ID 49001540 (MP) e 49001539 (André).

O Acusado André Luis Ferreira Setti, em suas razões de apelo (ID 52520051) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo a tese de insuficiência de elementos para a condenação relativa ao qualquer dos delitos imputados, a impor sua absolvição, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

Prequestionou o art. 5º, da Constituição Federal e arts. 304, 297 e 321 do CP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo interposto por André Luis Ferreira Setti ID 55267691 (MP).

Já o corréu Gabriel Kruschewsky Santos apresentou contrarrazões consignando que “infere-se que a irresignação do recorrente André Setti é quanto à capitulação que fundamentou a absolvição de ambos e uma eventual reforma em nada atingirá o presente réu. Desta forma, ratifica as contrarrazões apresentadas no ID n.º 403979754.” (ID 54727045 (Gabriel).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, apresentou as razões de apelo (ID 49001540) aduzindo:

a)     preliminar, a nulidade da Sentença, ao argumento de que o Juízo a quo fundamentou a absolvição na atipicidade (art. 386, III, do CPP, entretanto, consignou na parte dispositiva da sentença o art. 386, I, do CPP, equivalente a “estar provada a inexistência do fato”, sendo necessária a correção em sede de apelo, vez que a manutenção do dispositivo legal errôneo poderia trazer consequências indesejadas nos âmbitos cível e administrativo.

b)     no mérito, requereu a condenação dos réus no delito previsto no art. 312, § 1º, do CP, em sua forma tentada, registrando que “o magistrado também se equivoca na conclusão pela absolvição dos apelados, porquanto a suposta ausência de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público implicaria, quando muito, na desclassificação do delito para a figura típica do art. 155, § 4º, II (mediante fraude) e IV (concurso de duas ou mais pessoas) c/c art. 14, II, do CP.”.

c)     no tocante aos delitos previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), requer a revisão da sentença com afastamento da extinção da punibilidade por reconhecimento da prescrição virtual, com inobservância da Súmula 438, do STJ, de modo a serem os réus condenados por infração aos mencionados dispositivos.

 

O réu André Luis Ferreira Setti apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 49001552).

O corréu Gabriel Kruschewsky Santos apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, requerendo a manutenção da sentença, mesmo que afastada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade em perspectiva, requer o reconhecimento da prescrição da eventual pena em concreto. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de erro de tipo previsto no art. 20, caput e § 1º, do Código Penal, com absolvição nos moldes do art. 386, VI, do CPP. Ainda, de forma sucessiva requer a desclassificação para o crime de peculato-culposo (ID 49001553).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo “CONHECIMENTO dos presentes recursos de apelação e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa de ANDRÉ FERREIRA SETTI, reformando-se in totum a sentença absolutória objurgada para condenar os acusados nos termos da denúncia.”. Prequestionou o artigo 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal; os artigos 297, §1º, 304, e 312, §1º, todos do Código Penal; os artigos 386, incisos I, III, IV VII, do Código de Processo Penal; e o princípios da legalidade (ID 58929696).

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 0503143-86.2014.8.05.0113

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna

Processo de Origem: 0503143-86.2014.8.05.0113

Apelante: André Luis Ferreira Setti e Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(a): Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB/BA 28514), Gabriel Kruschewsky Santos (OAB/BA 40421), Marcelo Pinheiro Góes (OAB/BA 32.052), Valdir Farias Mesquita  (OAB/BA 11036), Ivan Dantas Fonseca (OAB/BA 47594)

Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia, André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos

Promotor(a) de Justiça: Susila Ribeiro Machado

Procurador(a) de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença absolutória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA.

De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído às insurgências, as matérias por ela abarcadas não possuem natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do inconformismo.

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. 

Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016)

 

"1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009) 

[Destaques da transcrição]

 

No mesmo sentido, os precedentes deste próprio Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.

Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir.

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL

As razões de apelo do Ministério Público aduzem a nulidade da Sentença, ao argumento de que o Juízo a quo fundamentou a absolvição na atipicidade (art. 386, III, do CPP, entretanto, consignou na parte dispositiva da sentença o art. 386, I, do CPP, equivalente a “estar provada a inexistência do fato”, sendo necessária a correção em sede de apelo, vez que a manutenção do dispositivo legal errôneo poderia trazer consequências indesejadas nos âmbitos cível e administrativo.

Vejamos os fundamentos explicitados na sentença:

“(...) DO PECULATO-FURTO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)

A consumação do crime de peculato-furto ocorre no momento da subtração ou apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário público, independente de sua posse.

Vale dizer, para a configuração do delito de peculato-furto não é necessário que o agente detenha a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração.

Então, o primeiro requisito para a consumação do tipo penal em questão é a condição de funcionário público. O segundo é que esta condição de funcionário lhe facilite a prática de subtração. Ou seja, é o caso de o agente público não ter a posse mediata do bem, mas se valer de facilidades que permitiriam a subtração.

Como restou demonstrado, o funcionário público sabia da existência desses valores. Porém, não encontrou qualquer facilidade, em razão de seu cargo, para subtraí-lo, pois teve que falsificar a assinatura do magistrado e, ainda, se submeter à verificação bancária.

Portanto, a questão que se coloca aqui é definir se o fato de o agente público saber que existem valores a serem pagos para credores que não foram localizados ensejaria na conduta prevista como peculato-furto.

E entendo que não, na mesma esteira de entendimento do STJ e STF, pois as provas coligidas aos autos demonstram que esse fato levou o agente público a enfrentar novos obstáculos, como exemplo a falsificação dos documentos.

E a prática do falso demonstra que não houve facilidade encontrada pelo agente público. E, portanto, fica demonstrada que não houve a conduta típica prevista no art. 312, §1º, do Código Penal.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados pelo Ministério Público e ABSOLVO ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI e GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. “(ID 49001524 - grifamos) 

 

Dispõe o art. 386, do Código de Processo Penal:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;    

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;       

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

Da análise da sentença observa-se que, de fato, o Magistrado fundamentou sua decisão com relação ao delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) na atipicidade da conduta derivada de fato existente, o que evidencia erro material na parte dispositiva que consignou a absolvição com base no art. 386, I, do CPP.

No entanto, a existência de erro material não se traduz em nulidade do decisum, sendo totalmente passível de correção tanto com a oposição de Embargos de Declaração, o que não ocorreu, quanto em sede de apreciação de recurso.

Assim sendo, apenas neste tópico, não há como dar provimento ao recurso Ministerial, vez que inexiste nulidade a ser declarada, entretanto, de ofício, procede-se a correção de erro material para, em relação ao delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, onde se lê “nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal”, leia-se “nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal”. 

Tal correção de erro material, no entanto, não traduz em ratificação da sentença, de modo que passamos a analisar as teses apresentadas nos apelos, inclusive de condenação dos acusados pela prática do delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal).

 

DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) C/C O ART. 297, §1º (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES (PROCURAÇÃO E GUIA DE RETIRADA FALSAS).

No caso sob análise, tem-se por impositiva a apreciação da questão prefacial, relativamente ao reconhecimento da prescrição da virtual, após finda a instrução processual, quando da prolação da sentença.

Acerca desse tema, de logo é necessário gizar que a prescrição virtual ou em perspectiva, não encontra previsão normativa expressa, tratando-se, em verdade, de construção doutrinária e jurisprudencial, no propósito de evitar a movimentação da máquina judiciária para a persecução penal em hipóteses que, de antemão, já se revela infrutífera para seu precípuo objetivo, tendo em foco que o decurso do tempo fatalmente dragará a possibilidade de se aplicar ao agente criminoso qualquer punição.

Ocorre que, no presente caso, a fase de instrução do processo, com apresentação de alegações finais, findou e o Magistrado ao invés de entregar a prestação jurisdicional na sentença, analisando o caso e aplicando a pena correspondente, consignou no julgado o reconhecimento de prescrição virtual, cuja finalidade seria justamente evitar a movimentação da máquina pública, com prática de atos e realização de audiências, em processos já fadados ao reconhecimento da prescrição.

Secundado a tal fato, deve-se observar os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, com realce que esta, na atualidade, é adotada no âmbito desta Turma Julgadora. 

Súmula nº 438, do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

 

Assim sendo, deflui-se do feito que aos réus foi imputada as condutas previstas no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), cujas penas são de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Conforme art. 119, do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Considerando a pena máxima abstratamente prevista para o tipo consumado (06 anos), tem-se que a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos.

No caso em concreto a denúncia foi recebida em 03/08/2015 (ID 49000733 - Pág. 3), transcorrendo até a presente data pouco mais de 08 (oito) anos, não sendo possível se reconhecer, neste momento processual, a extinção da pretensão punitiva estatal.

Por tal motivo, há de se prover o recurso Ministerial para afastar o reconhecimento da prescrição virtual relativo aos crimes previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), para ambos os réus André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos.

Considerando que, no caso em concreto, a causa já se encontra madura para julgamento e que com relação aos referidos delitos (art. 304 e 297, § 1º, do CP) não se traduzirá em reforma prejudicial aos réus, passa-se à análise dos delitos imputados na denúncia. 

 

DO DELITO DE PECULATO TENTADO

(art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal)

 

Em observância ao sequenciamento lógico-jurídico da insurgência, colhe-se do feito que a denúncia direcionada ao Recorrente foi originalmente lavrada nos seguintes termos:

“Segundo apurado no procedimento investigatório que instrui a presente,

os denunciados em epígrafe arquitetaram a prática evento delituoso voltado à obtenção fraudulenta de valores depositados em instituição financeira à disposição de parte em processo judicial em trâmite na 3ª Vara dos Juizados Especiais de Itabuna.

Nesse sentido, o denunciado André Luis Ferreira Setti, aproveitando-se de sua condição de servidor público atuante no Sistema dos Juizados Especiais de Itabuna, tomou ciência de que o processo nº 0000004-67.2006.805.0113, em que figura como único autor o senhor José Renilton dos Santos, já estaria julgado e que a quantia devida já poderia ser levantada, restando somente a localização do autor para que tal levantamento fosse levado a efeito.

Diante dessa constatação, o denunciado André Luis Ferreira Setti entrou em contato com o denunciado Gabriel Kruschewsky Santos, advogado, para que este se habilitasse no processo e realizasse a retirada do valor, no montante de R$ 9.413,03 (nove mil quatrocentos e treze reais e três centavos), mediante a expedição de uma guia de retirada falsa.

Cumpre registrar que os denunciados André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos inicialmente procuraram a senhora Sirlene Ribeiro dos Santos, sobrinha de José Renilton dos Santos e residente no endereço onde o mesmo morava por ocasião do ajuizamento da demanda no Juizado, alegando terem “reaberto” um processo que o tio da mesma movera no passado, e que, para o levantamento da quantia devida, precisavam de uma procuração assinada por ele.

Sirlene Ribeiro dos Santos chegou a manter contato com o tio, atualmente residente no Estado do Espírito Santo, encaminhando-lhe, para que assinasse e devolvesse, procuração fornecida pelos denunciados André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos, que, inclusive, arcaram com os custos de postagem.

Ocorre que tal procuração, devidamente assinada por José Renilton dos Santos e com firma reconhecida, nunca foi entregue aos denunciados, posto que, antes disso, Sirlene Ribeiro dos Santos recebeu um telefonema do tio, alertando-a para não entregar a procuração, pois havia recebido um telefonema da Justiça orientando-o a comparecer pessoalmente ao Juizado para o levantamento do dinheiro.

Os denunciados, então, promoveram a juntada de uma procuração falsa aos autos, pela qual o autor da ação supostamente constituía o denunciado Gabriel Kruschewsky Santos como seu advogado, o qual, então, requereu a expedição de guia de retirada em favor de José Renilton dos Santos.

Todavia, a guia judicial não foi emitida e os denunciados promoveram a confecção de uma guia judicial de retirada falsa, com a inclusão fraudulenta do nome do denunciado Pedro José de Almeida dos Santos Neto como coautor da demanda judicial, além da assinatura falsa do magistrado George Alves de Assis, que sequer atuava em Itabuna/BA na data constante na referida guia (19/05/2014), em razão de sua remoção em 22/04/2014 para a 66ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, consoante publicação no Diário da Justiça Eletrônico de tal data.

Destarte, no dia 23 de maio de 2014, nesta cidade, o denunciado Pedro José de Almeida dos Santos Neto se dirigiu à agência do Banco do Brasil situada na praça Olinto Leone e, portando a guia judicial de retirada falsa, que lhe fora entregue pelo denunciado André Luis Ferreira Setti, tentou levantar a quantia de R$ 9.413,03 (nove mil quatrocentos e treze reais e três centavos), referente ao processo nº 0000004-67.2006.805.0113, em curso na 3ª Vara dos Juizados Especiais de Itabuna.

Naquela ocasião, o referido denunciado apresentou a guia de retirada falsa a um funcionário da instituição bancária acima mencionada, no qual constava, inclusive, fraudulentamente, o seu nome como coautor do processo judicial respectivo.

Ocorre que o funcionário desconfiou da idoneidade do aludido documento, dado que a assinatura do juiz George Alves de Assis, ali constante, divergia da assinatura constante no banco de dados da instituição financeira e, além disso, o referido magistrado não mais atuava na comarca de Itabuna/BA, fato que era do conhecimento do funcionário do banco, já que trabalhava em setor específico para o pagamento de valores decorrentes de demandas judiciais.

Na oportunidade, o pagamento não se efetuou e foi providenciada, pela instituição financeira, a fotocópia da guia apresentada pelo denunciado Pedro José de Almeida dos Santos Neto.

Além disso, diante da evidência de uma possível fraude, uma preposta do banco se dirigiu aos Juizados Especiais Cíveis para averiguar a veracidade do documento, ocasião em que ficou constatada a fraude, motivo pelo qual foi instaurada no âmbito dos Juizados uma sindicância para a apuração dos fatos, sendo, então, encaminhadas peças desse procedimento ao Ministério Público, para a adoção das providências atinentes à responsabilização criminal dos envolvidos.

Em sede de sindicância, foi constatado que havia no telefone celular do

denunciado André Luis Ferreira Setti o registro de cerca de 50 (cinquenta) ligações recentes para o denunciado Gabriel Kruschewsky Santos, sendo 8 (oito) delas realizadas no dia de sua oitiva na sindicância.

Ao ser ouvido sobre os fatos, o denunciado Pedro José de Almeida dos Santos confirmou ter ajustado com o denunciado André Luis Ferreira Setti que receberia 10% (dez por cento) do valor a ser retirado, aduzindo que a guia de retirada falsa lhe fora entregue pelo mesmo.

O funcionário do Banco do Brasil perante o qual foi apresentada a guia de retirada falsa, ao prestar declarações no Ministério Público, reconheceu o denunciado Pedro José de Almeida dos Santos, também presente na Promotoria de Justiça, como a pessoa que lhe apresentou a guia falsa.

Restou caracterizado, durante o apuratório, que os denunciados mantinham relações de amizade, bem assim que o denunciado André Luis Ferreira Setti, aproveitando-se de sua condição de servidor público, intermediava a atuação do denunciado Gabriel Kruschewsky Santos como advogado nos Juizados Especiais, havendo nos autos, inclusive, cópia de e-mail remetido por aquele a este, contendo arquivo anexo correspondente a minuta de petição a ser protocolada pelo mesmo.

2. DO DIREITO

Conclui-se que os denunciados, com identidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, agiram de maneira consciente e premeditada no intuito de, por meio fraude documental, levantarem ilicitamente os valores financeiros depositados em relação ao processo nº 0000004-67.2006.805.0113, com prejuízo ao legítimo autor da ação judicial.

Com as suas condutas, então, os denunciados infringiram, em concurso material, os seguintes delitos:

ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI – art. 304 c/c o art. 297, §1º, do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas); e art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS – art. 304 c/c o art. 297, §1º, do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas); e art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, do Código Penal.

PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA DOS SANTOS NETO – art. 304 c/c o art. 297, §1º, do Código Penal (uso da guia de retirada falsa); e art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, do Código Penal.

Há, pois, imperiosa necessidade de aplicação das sanções previstas nos preceitos secundários dos dispositivos legais destacados. (...)” (ID 48999016).

 

A ação penal de origem foi instruída com cópia de depoimentos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal perante o Ministério Público e durante sindicância para instrução de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de André Luis Ferreira Setti, este já demitido a bem do serviço público (ID 49001141).

Na fase judicial, interrogado o acusado GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS negou qualquer participação para prática de crimes, que apenas foi contactado por André para funcionar como advogado para sacar um valor já depositado, que o próprio André lhe mandou por e-mail a petição pronta, com dados do processo e das partes, que colocou o timbre de seu escritório assinou, fez a procuração também com o timbre do escritório, entregando ao Sr. André a petição assinada e a procuração sem a assinatura do outorgante (beneficiário da quantia depositada). Que somente na apuração do crime, soube que na data anterior ao envio do citado e-mail com a petição e procuração, seu pai corréu PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA DOS SANTOS NETO, já falecido, havia ido ao banco tentar sacar o valor, de posse de documentos falsificados e que não conseguiu, pois o banco constatou a divergência na assinatura do juiz. Vejamos o interrogatório disponível no PJE Mídias:

“(...) Inicialmente queria deixado bem claro que eu não tenho nenhum problema de fato com André Setti, certo, hoje eu não guardo nenhum tipo de rancor, nenhuma mágoa, nem amizade, certo, mas da mesma forma que eu vou relatar os fatos ocorridos, eu vou acabar citando até o nome do meu pai, já falecido, mas estou aqui para cooperar e informar todos os fatos ocorridos. Me recordo que foi numa sexta-feira, salvo engano. Eu não sei, precisar data corretamente, mas eu lembro que era próxima a data do meu aniversário, 31 de maio. Eu fui procurar, salvo engano, além do André e pelo meu pai, salvo engano, meu pai estava, não me recordo se meu pai estava ou não, mas eu fui procurado pelo André e foi indicação de meu pai sobre a questão de um valor para funcionar como um advogado para levantamento de um valor de uma determinada pessoa, cujo nome eu nem sabia nem informação nenhuma de valores o quanto seria esse valor. Posteriormente, nós combinamos eu e o André, num sábado, salvo engano, no dia 24 de maio, nós fomos ao endereço é fomos ao carro dele, pois na época eu não tinha veículo e eu também tinha pouco tempo na cidade, não sabia nem onde ficava localizado o endereço. Chegamos no local é perguntamos sobre a pessoa específica, essa pessoa não estava no local, apenas a sobrinha ou era prima do beneficiário desta quantia. E aí me apresentei como advogado e tal e passei toda a informação e que eu estava disponível para prestar esse serviço e cobraria um percentual para fazer o levantamento desse valor, salvo engano de 10% pactuado. Ela ficou de entrar em contacto com o beneficiário e minha presença e atuação como advogado no caso. Pois bem, ficou acertado que a procuração seria entregue a André, que o mesmo encaminharia para a prima desse beneficiário, Aline, prenome Lene, salvo engano, e a mesma encaminharia via Sedex ao beneficiário que estava em outro estado. Que que acontece é saímos do local no sábado, dia 24, e a tarde, salvo engano, eu não me lembro do horário específico, o André enviou para mim um e-mail com os dados da petição de juntada, com referência do processo e formação do beneficiário. Eu não tinha acesso ao processo, primeiro porque o processo era SAIPRO, salvo engano, físico. Eu tinha menos de 6 meses de atuação. No máximo que eu atuei nesse período foi no Juizado com PROJUDI e aí no sistema informatizado não tinha nem acesso a esse processo físico. Então, o que que acontece, ele mandou esse modelo de petição e imprimir, assinei a petição, peguei as informações enviadas do beneficiário, joguei e lancei no meu, no meu layout, que eu utilizo para procuração e petições e as regras, mas sempre utilizo para procuração no meu timbrado. Imprimir e entreguei a André a petição assinada e a procuração, contudo, posteriormente mesmo entregaria a senhora Lene que a mesma encaminharia via Sedex para o beneficiário. Passados alguns dias, não me recordo a quantidade de dias, porém foi muito rápido, até porque então já vi a Sedex, ele me informou que já havia juntado nos autos a petição juntamente com essa procuração que havia retornado. E pediu que eu procurasse um servidor, salvo engano de salvo engano de nome Alexandre, sobre o andamento do processo, cobrasse a celeridade do alvará, fui e falei procedimento do Alexandre, o mesmo diz que teria que seguia uma ordem cronológica de expedição de alvará. Tudo bem, passaram-se mais alguns dias, ele entrou em contato novamente comigo para que retornasse lá no juizado. Cheguei no local o primeiro, entrei normalmente. Eu tinha contato com o André de outros processos no qual eu era patrono dele e da própria esposa dele. E ele frequentava o mesmo ciclo ali. É quando a gente fala assim, é, André, a gente era próximo pelo fato de que meu tio tinha um escritório ali na rua Getúlio Vargas, onde eu resido meus avós, Tio Salustio, falecido. E eu à época trabalhava com ele porque era recém formado e recém tirado da OAB. Então ele já convivia no escritório, já tinha essa convivência. E meu pai também morava nesse mesmo endereço, então era comum estarmos no mesmo local que participavam de eventos que meu tio até patrocinava por ter muita amizade e tal. E eu conheci ele lá nesse local realmente que meu pai. Tinham contato. Não foi um contacto explorado, havia contato. Sempre teve, entendeu, o mesmo contacto que eu tinha. Ele tinha contato com o André dentro do escritório, participava de eventos, almoços, almoços. Então, o que acontece, fui na segunda vez ao Juizado, para cobrar a questão do processo. Cheguei lá, falei com o André, é normal, vi que ele estava com o semblante um pouco diferente, mas para mim, até então está normal. Tudo tranquilo. Conversei com o servidor Alexandre. O mesmo disse que o processo estava na mão da doutora Marielza, a época juíza da terceira Vara. E o mesmo sugeriu, você quer conversar com ela? Sim. Prontamente desci ao gabinete da mesma, cheguei lá e me identifiquei, doutora, eu sou advogado em relação ao caso de um levantamento do seu fulano de tal ela, assim é, eu queria saber como é que está o andamento do processo, aí ela me perguntou, o senhor conhece ou quem era  Pedro José de Almeida Santos Neto, e eu falei, meu pai, o senhor está com seu documento de identificação da OAB? Eu sim, está comigo. Entreguei a ela, salvo engano, ela tirou uma cópia ou pediu para uma servidora tirar a cópia e retomou. Falei, Excelência, se está acontecendo algo? Ah, o senhor ficará sabendo. Eu fiquei muito assustado, até por ter citado do meu Pai, dessa forma, assim, não grosseira, mas assim ríspida, de falar. Eu pedi o acesso aos autos, ela me negou. Até então, não tinha acesso aos autos fui mesmo cobrar diligência do processo. E aí, beleza, retornei, saí lá do gabinete, passei lá no juizado na recepção onde o André encontrava-se, falei e ele disse pessoalmente, a gente conversa, teve algum problema na juntada de uma procuração, de um documento. Achei estranho. Posteriormente, liguei para ele presencialmente e nós vamos conversar, tal, tal. Liguei para o meu pai e perguntei a mesma coisa. Pai, aconteceu algo em relação uma tratativa entre você e o André aconteceu. Você quer conversar comigo? Você quer me falar o que aconteceu? Quando eu chegar em Itabuna, nós vamos conversar. Certo porque meu pai estava viajando. Pronto, OK. Nesse intervalo, recebi uma intimação do Juizado para comparecer a uma audiência. Pronto, eu fui normalmente. A doutora Marielza estava presidindo a audiência, me fez algumas perguntas, respondi a mesma e chegou o momento no qual ela perguntou sobre meu pai, o telefone dele, se ele estava aqui. Eu disse que não perguntou, dei o telefone dele, informei a ela, e ela, no   momento, ligou para ele e a aconteceu o que aconteceu, né. Ele citou que de fato esteve. É a sensação. É muito difícil falar sobre a meu pai, é. Fico triste, entendeu? É hoje não se encontra aqui no local, mas de fato aconteceu isso e ele confirmou via telefone, eu fiquei extremamente envergonhado com a situação, triste e pronto. Ele falou que foi prometido uma quantia em dinheiro para ele fazer um saque de um aleijado. Até então eu nem sei se é um aleijado ou não. Eu nunca tive contato com o cidadão, de fato, com o beneficiário. O que foi oferecido foi percentual pelo André para fazer no dia esse saque desse valor. E aí eu saí do local arrasado. Excelência foi, ele confirmou no telefone, me dói muito falar isso e pessoalmente também foi o mesmo fato que ele disse pra aterrissar, segundo informação dele, eu não tenho nada contra o servidor André, pelo contrário, foi uma pessoa que me ajudou no início da minha carreira, certo, porque então era funcionário do Juizado a cadastrar novos advogados, frequentava o meio ambiente, não temos nada contra ele que deixe registrado, mas foi o que relatado pelo meu pai, entendeu, e da mesma forma que eu estou citando o nome do meu pai o que causa muita dor. Isso foi citou o nome do meu pai. Que que me causa muita dor também. E aí o que aconteceu ele falou, é, é, ele chegou de viagem, eu conversei com ele, relatou no telefone e confirmou presencialmente, quando estive com ele, que de fato aconteceu isso e que ele correu o risco até de ser preso em flagrante por conta desse engano divergência e a assinatura dessa suposta de retirada, eu falei para ele que o caso era sério, complicado, mas como filho e como também advogado mesmo pouco tempo de advocacia, eu tinha que pensar pelo lado dele, não é, ou tentar contornar para ajudá-lo. Falei que era uma situação grave que poderia complicado. Ele ficou extremamente revoltado. Porque assim, excelência, por ser meu pai. Eu sei que houve condutas dele aqui, mas não somos nós aqui para julgá-lo, até porque ele então não está presente no qual a facilitação de dinheiro de outras situações, devido à dificuldade até financeira que ele, creio eu. Mas aí o que aconteceu foi o seguinte, falei para ele da situação que poderia acarretar contra ele, certo? Ele disse que ia matar André na hora. Ele falou, vou matar aquele gordo se acontecer alguma coisa comigo, certo? Eu acalentei um pouco ele. Aí teve um procedimento no Ministério público, nós somos intimados. É nesse lapso, aí André me entregou um documento, não tinha mais contato com ele, porque até então ficou naquela Vamos conversar? Vamos conversar? Na sindicância, eu pedi acesso aos autos, até porque estava representado por um representante da OAB. Ele ela me concedeu acesso certo? De fato, como estava uma guia xerocopiada, foi a única vez que eu acesso, de fato nos autos e estava essa guia de retirada falsa e tinha a procuração com o meu timbre, de fato com o meu timbre, mas como eu não conhecia a assinatura do beneficiário, para mim parecia normal. Oh que ele não me prometeu, em tese valores, me apresentou base, mas o que foi acordado financeiramente entre ele e a prima ou suposto beneficiário, que é suposto primo desse beneficiário, suposto primo dessa cidadã, eu não sei me informar o que foi pactuado entre eles. Mas em relação a valores entre mim e ele, não foi pactuado, foi pactuado com a prima do cidadão e, salvo engano, ela repassou essa informação via telefone, um acrescentou de 10% sobre o valor do levantamento. Salvo engano, foi dito o valor de R$ 4000,00 e pouco. Até porque eu não tinha nem essa informação do valor preciso, certo? Então, o que é que acontece? Meu pai chegou aqui, expliquei, fomos intimados ao Ministério público, acompanhei ele como um advogado também para fazer minha oitiva, certo, o André entregou esse documento. Que assim? É meu pai, fui para fazer minha oitiva e também acompanhei como advogado. Fico, é vale ressaltar, até porque eu fiquei surpreso quando o Paulo Freire fala que ficou na dúvida se estava presente ou não no banco. Talvez haja uma confusão, porque ele me viu o Ministério público na presença de meu pai. Havia uma grande discrepância, meu pai, pessoa idosa, grisalho, certo? Uma. Diferença de idade mas eu entendo, devido ao fato de ter muito tempo, ele pode ter se confundido, e aí? Foi a oitiva no Ministério público, tudo certinho. Houve a denúncia por procedimento. Meu pai veio a falecer tem 2 anos, entendeu? Posteriormente, eu não me recordo se foi antes ou depois. Eu fui ouvido com meu pai pelo PAD também do André. E é isso, excelência aqui, que eu posso lhe dizer é o seguinte, eu estou inteira disposição na justiça. Qualquer perícia, seja grafotécnico ou qualquer outra que seja feito, estarei presente para cooperar. Que o senhor determinar a doutora requisitar estarei aqui à disposição e nego qualquer situação qual eu tire participação nisso aí, Certo? Outra situação, trata-se, pelo que eu observei no processo, que eu tive informação posteriormente. São 7 anos do fato até a presente data, que o processo era físico. Pelo que observei. Relatos, quem fez a juntada nos autos foi o servidor André, então, e porque a data está, salvo engano, dia 23, ele poderia ter colocado. Estou dizendo que ele fez isso, mas poderia ter colocado a data, se ele quisesse? Agora, é lógico que no sistema do SAIPRO, provavelmente possivelmente vai constar a data anexado no sistema, isso que eu posso, que eu me recordo em referente à data ao tempo dos 7 anos, mas eu lembro que era final do mês de maio, próximo ao meu aniversário. Nunca fiz carga nenhuma do processo, nunca tinha certo. Nunca sabia, nunca, nunca fiz manuseei nenhum desse processo. Digo com Extrema clareza, nunca fiz acesso a nenhum desse processo. Posteriormente eu fiz a Renúncia dos autos, tanto é que eu fui pessoalmente e fiz a juntada, sem ao menos ter acesso ou carga ao processo, entreguei, fui protocolado, protocolei, tudo certinho. Eu não tenho nenhum protocolo que foi supostamente anexado a essa efetiva, essa população excelente. E o que vocês determinarem, eu faço. Estou à disposição. Estou à disposição, me dói muito e tenho que falar sobre o servidor André com uma. Que. Tenho. Não tenho mais nada. Serve mais uma pessoa que me ajudou no início e também na memória do meu pai. Mas estou aqui à disposição. Aonde final, só isso mesmo. E só uma ressalva, excelência nunca tinha outro procedimento com a André que não seja de cunho profissional, quando eu fui advogado dele e da esposa dele, porque foi dito por uma servidora, testemunha que aconteceu fatos comigo e com André. O único procedimento que eu tive com ele foi como patrono dele e da esposa dele. Sobre a presença do cidadão beneficiário, salvo engano, é José, o nome dele e ela Aline diz que o mesmo não se encontrava no local, estaria em outro estado, certo? Eu me identifiquei como advogado e eu falei que tinha um levantamento de valores, né, conforme a informação foi me passada por André e que estava à disposição como advogado para fazer esse levantamento, cooperar e, lógico, o intuito de cobrar total diligência profissional, certo? Falei o percentual. Posterior. Realmente eu não me recordo se ela entrou em contato no momento com ele ou foi posterior esse. Não deixamos a procuração lá para ela entregar. A procuração, doutora, foi enviada. A petição foi enviada por o meu e-mail, com os dados do processo por André, um sábado mesmo nesse mesmo dia, eu imprimi a petição, assinei, os dados do cidadão foram informados, fiz a procuração, confeccionei com meu timbrado, imprimi e entreguei ao André que ficaria na incumbência de entregar além essa senhora Lene que enviaria via SEDEX para o beneficiário. Se ele fez posterior, eu não sei se foi no mesmo dia ou dia seguinte, que fomos lá no sábado. E se para tratar sobre a diligência que eu pretendia fazer. Não, não observei essa questão se André deixou lá alguma procuração, não, mas eu creio, eu não posso dar certeza, né, porque eu tive contato, eu tive contato com ela foi sobre o que eu esclareci. Um percentual, se não me engano, de 10%, foi R$ 1000,00, que inicialmente ele (seu pai Pedro José) disse na audiência de sindicância, posteriormente, ele confirmou presencialmente. Até então, conforme eu conversei com ele (seu pai Pedro José), ele funcionaria como uma espécie de procurador do processo, porque ele é uma pessoa leiga, extremamente entendeu, doutora. Meu seu pai Pedro José não chegou ao me fazer uma consulta prévia, nem a mim nem a meu Tio que trabalhava no próprio escritório no qual prestava serviço, que poderia também perguntar a ele como advogado experiente. Até então não tinha conhecimento, e quando falei com Drs. Marileza, ela me informou que eu ficaria sabendo, quando ela perguntou o nome completo do meu pai. Entrei em contato com ele, aconteceu. Pessoalmente, eu converso com você, me explica que é uma situação, não sei o que está acontecendo, pode ser séria. Assim, o André, como eu falei pra senhora, dentro do ambiente, de fora do trabalho dele no escritório, entendeu, ele me é requereu a minha presença como advogado no processo dele e da esposa dele. André me indicou como um futuro cliente poderia você poderia fazer um levantamento de valor de um cliente, me apresentar, certo, mas fora da questão do ambiente de trabalho dele. A mim André nunca cobrou nada. Nunca ficou acertado nada em relação de valores entre nós. O senhor relatou que André tinha um logim, senha do senhor para dar entrada em petições no sistema para PROJUDI? Assim, ele tinha acesso por conta que ele me cadastrou no PROJUDI. Ah, não foi o senhor que deu a ele? Não ele me cadastrou como sistema PROJUDI, porque, doutora, eu não sei, mas a gente sai numa faculdade, inicia a carreira como profissional da área da advocacia, é totalmente lego, sem acesso a nada, nada. A gente aprende na desculpa, desculpa expressão “na tora”. Não, ele não fazia acesso ao PROJUDI, ele só sabia que ele desses dados do senhor. E, posteriormente, não duvidando do doutor André, entendeu, como pessoa, pai de família, mas devido ao fato ocorrido, eu alterei até a senha por questão de segurança. Com relação a seu pai seu Pedro José, pessoas que passam com muita dificuldade, piores, não é, mas eu creio que sim, entendeu, doutora, vida não é fácil, apesar de ter sido um bom profissional, se aposentou como profissional, motorista profissional, mas possivelmente se ele já deve ter se envolvido com outras pessoas situações. E será que, salvo engano e fico acordado entre eles, dessa forma que após eu entregar a procuração a ele (André) ele iria entregar a Lene a mesma enviaria via Sedex para o Sr. José (beneficiário), para o retorno da procuração, via Sedex, Sedex 10. Eu não me lembro se que era a forma mais rápida. O senhor chegou a pegar em a procuração? Não, nunca tive acesso à procuração assinada por eles. Quem juntou? Somente entreguei o corpo da procuração, o meu timbre. E depois, em contato com André foi até o Juizado diligenciar em relação à celeridade da expedição, mas nunca tive acesso ao acesso ao processo. O único acesso foi durante a sindicância, até que doutora Maria Elza me concedeu a possibilidade de ter acesso. Vi que tinha uma guia de retirada, né, posteriormente, meu pai me falou por telefone e eu vi que já estava à procuração, mas até então teve aquele disse me disse da procuração. Que no dia da sindicância tentei entrar em contato com André e ele também tentou entrar em contato comigo até para a questão de saber o que tinha ocorrido, porque foi suscitado pela excelentíssima, doutora juíza Marielza, sobre a questão do meu pai. E quando entrei em contato com meu pai, ela disse, ele disse que de fato tinha ocorrido algo, alguma transação entre ele e André. O contato era de natureza profissional e também sobre esses fatos, a data específica não me lembro, doutora, entendeu no qual eu tive contato com ele, mas entre essa data ou outra eu tive esse contato com ele ou tentativa de tentar falar com ele. Ele soube, pelo que ele me informou e pela ligação que ele fez no Juizado certo, que quando ele chegou ao banco e houve essa tentativa de saque por parte dele, ele foi informado que iria confirmar, confirmar alguma assinatura. Acho. Creio que no decorrer do processo eu tive informação clara do processo. Que seu pai sabia que seria procurador, sabia que não seria parte desse nesse processo. Deste ponto de vista, não. até porque então, quando foi confirmada a questão de divergência de assinatura, ele conversando comigo, ele disse que ia matar André. Sobre a tempo, provavelmente pelo que ele disse, que eu me recordo, foi sobre a questão da assinatura. Ele provavelmente sabia que ele não era parte do processo, mas foi ingressado em forma indevida nessa questão você está sabendo. Provavelmente é porque ele disse, até com linguagem assim que eu posso me recordar assim, uma linguagem, bem, é, diga que diria leiga, né? Nós somos operadores de direito, mas a questão, bem assim que seria um procurador. A gente sabe o que é uma guia de retirar do alvará, sabe que não existe uma procuração para sacar. O e-mail que eu tinha, eu juntei os outros com a data específica do envio, eu, por livre e espontânea vontade, excelência, o Ministério público, eu posteriormente a minha oitiva, entreguei, no meu e-mail não está mais, só de 2021 para cá, de julho até conversei com o doutor Marcelo, me permite aqui falar na presença dele, entendeu? E estou disposto até tentar ligar no 0800. Porém, eu faço uso desse e-mail e esse e-mail 0800 é do meu cunhado, ele que é o titular, só ligando, só ele que pode estar requerendo. Ou salvo, se você determinar alguma quebra de sigilo, não é. Não sei como é que seria funcionaria essa questão, mas estou à disposição de passo alternativo. O ano específico eu não me recordo, mas foi igual um pouco antes ou antes de eu tirar minha OAB do fato para a minha retirada da OAB até o fato, foram 6 meses, conheci ele (André) uns 2 ou 3 meses antes, meu pai já estava residindo aqui em. Doutor, para deixar claro, o escritório do meu tio fica na esquina, ficava, reside na mesma rua, são vários. Da família. Tem um contato? A presença do escritório era simples, mas frequentava várias pessoas. Tem. Meu Pai já era amigo de André antes de mim, convivíamos no mesmo ambiente. Na época, morava com meus avós, meu pai morava em Salvador, aí veio residindo em Itabuna, foi residindo na casa dos meus avós. Eu, eu, juntamente com André, patrocinando, uns 2 processos apenas no mesmo Juizado. Que tinha contato com André, não diariamente, até porque então eu trabalhava e André estudava, mas a gente sempre tinha um contato outro lá, presencialmente e por celular. Sempre via André na recepção do Juizados, não tinha contato diuturnamente. Que não sabe se seu pai tinha processo de estelionato, mas teve um de homicídio, ocultação de cadáver. Pelo que conversei com meu pai ele seria uma espécie de procurador, certo. Porque até para preservar a memória dele, mas ele provavelmente ele sabia que não é uma coisa certa, não é. Ele falou que correu um certo risco de ser preso lá no momento, eu expliquei pra Ele como advogado profissional. É como eu falei, poxa, eu não me recordo se ele estava presente juntamente com o André quando eu tive o contacto. Primeira informação sobre esse levantamento, certo? Da sua minha renúncia, eu mesmo fiz o protocolo. Quando estive lá com o André, eu não tinha ciência e já havia sido tentado sacar essa quantia. Pela linha do tempo, salvo engano foi um dia antes que teve essa tentativa de sacar o dinheiro com meu pai. Que André mandou a petição já feita, com a data, tudo certinho eu imprimi e assinei. E a informação também via e-mail, só obrigando pelas informações dele, do rapaz. Que André que indicou esse cliente certo, como eu falei, é, e que tinha uma convivência no escritório, me procurou, indicou o cliente certo, o endereço, ele foi até comigo ao local certo, procuramos a pessoa e eu, de plano, me identifiquei, como advogado, iria tratar da questão, diligenciar esse processo. O que foi acordado entre eu e a senhora de prenome Lene, salvo engano, não me recordo se ela teve contato direto com o beneficiário por telefone, certo? Mas o que for acordado entre nós, eu, Lene e o suposto beneficiário foi a questão da cobrança do levantamento dessa quantia obrigando de 10%. Até então nem sabia de valores. Se de fato houve uma tratativa com André e com ela, não foi na minha presença. Hoje eu admito a minha negligência, não sei se foi pelo pouco tempo de experiência da área, entendeu, porque eu não tinha esse know-how na advocacia, mas eu fui negligente nessa situação. De fato, certo, mas eu confiava em André, hoje eu não tenho nada contra ele, certo, não tenho mais contato. A partir desse momento não tenho mais contato. Única pessoa que teve contato com ele posteriormente, anos e anos foi meu pai. Outras situações que eu não quero, mesmo sabendo, não quero tratar aqui, foi uma situação entre eles. Sim, com a procuração no qual André ficou na incumbência de entrega-la e a mesma reenviando via SEDEX, e ela disse lá, né, que o André tinha dado o dinheiro para ela R$ 50,00 para mandar a procuração. Eu nunca tive acesso a esse processo e nem outro processo físico nesse lapso da minha tirada da OAB até atuar como advogado, até os fatos, meu pai era uma pessoa leiga, poderia ser até uma pessoa assim muito safa. Não tinha condição, nenhuma espécie, não, nenhuma, nenhuma, nenhuma, nenhuma, nenhuma, nenhuma de fazer essa falsificação. Eu não falsifiquei de forma alguma, nem a guia, nem essa suposta procuração. Estou inteira disposição. Isso eu não me recordo. Só me engano não foi entre a data da sindicância, mas foi até a data do da oitiva do Ministério público. Houve essa, essa tentativa. Inclusive eu tenho um documento original. Ele está em posse. Esse bilhetinho foi entregue por André, seria uma forma de tentar. O único documento que protocolou foi a renúncia, que não tem mais cópia. Que a procuração entregou em branco. Que faço qualquer perícia solicitada.

 

O réu ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI interrogado, em juízo, negou qualquer participação nos delitos, que como servidor apenas fez juntada a petição e procuração entregue por Dr. Gabriel aos autos, que não era louco de fazer esse procedimento se no dia anterior tivesse qualquer envolvimento com a tentativa de saque do valor pelo pai Sr. Pedro José (pai de Gabriel) utilizando documentos falsos, que tem formação, atuou em várias funções no Tribunal, tendo conhecimento da assinatura do Magistrado George, a qual é visivelmente diversa da aposta no documento falso, que, por mera conjectura, se ele tivesse elaborado tal documento falso era possível de o banco nem saber que a assinatura era falsa, pois conhecia a assinatura e o documento utilizado nos juizados para emissão de alvará, com marca d’água, numerado e codificado. Que se alguém praticou esse crime foi o Pedro José (pai de Gabriel) que foi ao banco sacar o valor. Que levou Gabriel até o Bairro São Caetano para pegar uma procuração. Vejamos: 

“(...) Eu queria deixar só que esse fato aí quase levou minha vida a cabo, que por esse papo aí eu tive problemas psiquiátricos, eu fiquei afastado por 4 meses pela junta médica do tribunal porque veio em mim até mesmo a vontade de suicídio, entendeu, só que graças a Deus e com a ajuda profissionais, eu consegui ultrapassar essa fase de mim, passei na prova da OAB, hoje, graças a Deus eu estou realizado como advogado, entendeu. Acabou com a minha vida no momento, eu tinha 5 filhos, inclusive um faleceu por se envolver com droga, foi assassinada na cidade o mais velho e aí ficaram só 4, eu e minha esposa. A gente se viu assim, um pelo ponto, desesperado, porque quando a gente é demitido e até mesmo o senhor sabe disso, quem é servidor público não tem direito a tempo de serviço e tal. Resumindo, sabe que sai com a mão na frente de outra atrás. Então eu fiquei assim, mais ou menos desesperado, porque eu estava num novo semestre de direito. É apresentando no momento de apresentar a monografia quando o saiu minha demissão? No mês que saiu a minha demissão, eu defendi minha monografia e graças a Deus passei pelo. Isso tudo pelo meio do mesmo ano, 2014. Passei na prova da OAB na segunda fase e fiquei só aguardando o resultado para se fosse demitido, pegar a carteira. Então isso aí é um marco assim na minha vida que se Deus permitir eu viver há 90 anos, eu nunca vou esquecer, entendeu? E. O Gabriel o conhecia? Conheceu, conhecia. Conhecia o Gabriel através de um parente dele, que era meu amigo. E o senhor o conheceu bem, que era doutor Salustio, saudoso. O Gabriel é sobrinho neto dele. E como conheci Gabriel, ela ainda já era bacharel direito, mas não tinha passado na OAB. Talvez o que eu vou falar aqui agora, ele vai negar, mas Deus sabe o que é verdade e ele sabe que é verdade. Ele fez a prova da OAB em 2012 ou 13, se não me engano, não passou, me pediu para fazer o recurso, eu fiz, ele foi aprovado, ele pode negar, mas não importa é, ele sabe que é verdade e Deus sabe que é verdade. Sim, atenção aos fatos, trabalhava no Juizado. É, era. Fui sim, assessor de magistrado, como vou provar nos autos através de documentos do PROJUDI, na época, fiz print, fui oficialmente, a Juíza abriu no sistema o perfil de assessor e me entregou. Referendado pelo Presidente do Tribunal todas as outras vezes. Das outras, das outras eu fui secretário com 3 ou 4 vezes, vou juntar o documento e fui atendente judiciário por quase todo o pedido, a minha função praticamente eu não exerci. Eu sempre fazia algo de nível superior, apesar de não ter, e isso é referendado pelo presidente do tribunal em todas as épocas. Entendeu então? Onde essa situação aconteceu? Eu de fato atendi o Gabriel como eu tinha contato com ele, como ele já foi advogado da minha esposa em um processo, nada disso. Eu tinha realmente um relacionamento com ele, contato com ele. Não era de amizade, mas era de confiança. Eu dei carga do processo para ele rápida e por isso que não foi registrado no sistema. Ele veio com o documento e eu juntei o processo. Nada disso aí eu posso negar, porque inclusive tudo isso aconteceu. Está entendendo o que me causou todo esse transtorno, essa situação, porque realmente, de fato, eu procurei saber do processo o tempo todo, porque eu tinha interesse que havia fosse emitida para ajudar. Ele poderia ter sido demitido por advocacia administrativa? Poderia. Está aí, é tranquilo porque realmente cometi esses erros podem ser imputados. No que tange a tentativa de até ajudar ele no processo nesse sentido, tudo bem e isso tudo pode ser importado a mim, mas uma falsificação aí já de todo, do meu caráter, da minha formação, de toda, minha vida. Entendeu, doutor? Nasci no Rio de Janeiro, na cidade de São Gonçalo. Vários primos, vários, várias pessoas conhecidas com envolvimento no tráfico de drogas e eu nunca me envolvi com nada, sou formado em eletrônica, eu CREA, depois estudei direito, hoje o senhor sabe o que vocês sabem, que sou advogado, mas se o senhor puxar a minha vida para pregressa o senhor vai ver que eu nunca entrei em uma delegacia. Tá entendendo? Então pra encerrar, esse, essa, esse momento aqui, o que eu tenho que dizer? E que eu sou inocente dos fatos imputados. Outras coisas não que não, que não vem o caso, mas falsificações é tentativa de retirar e tal. Nada disso aí. Doutor, é absurdo, porque isso aí é público e estava nos autos, foi o  pai dele (Pedro José), o pai dele faleceu. Eu vou dizer para vocês uma coisa, se na loucura da minha cabeça eu tivesse pensado, não vou começar a delinquir agora. E se eu tivesse feito aquela guia, ela seria paga. Se eu tivesse na minha cabeça, pensava em cometer um ato desse, porque eu sabia o modelo exato. Eu conheci a assinatura do magistrado. E que até hoje não foi, não foi falado, é o seguinte. Na época, a gente trabalhava com papel timbrado. O modelo não foi feito no papel timbrado o papel timbrado. Não sei se só lembra o que devo lá. Vi tinha marca d’água. Esse não tem marca d’água. É marca d’água, numerado, era codificado e a gente tinha acesso a tudo isso, doutor, a tudo isso. Eu já fui guardião de drogas, já fui guardião de dinheiro em espécie, na época do Juizado criminal, apreendido e deixado comigo na época do teu juiz substituto era Marco Bandeira. Ele me confiava dessas funções. Não, depois dói. Doutor Jorge, é, é, é. Ele é o titular da Vara na segunda Vara. Ele não era da nossa Vara. A gente estava no momento daquele momento sem juiz titular, que é o anterior, a doutora Rosineide. Ela Foi nomeada para cá para a terceira Vara, segunda Vara Cível Com certeza, porque eu estou pensando processos físicos. Se eu falasse assim, bem, agora eu vou virar bandido e vou começar a fazer meter bronca, não popularmente falado, né? O processo estava na minha mão. Gabriel me entregou a documentação e eu fiz juntado e botei meu carinho e assinei. Peguei o processo, entreguei ao secretário e fiquei pressionando o secretário. Se eu tivesse feito uma guia, por que que faria esse nesse trâmite? No mínimo eu subirei o processo! No mínimo! É um processo de indenização por dados morais. Não tem mais o que falar, está tudo aí. Não tem mais o que falar. Sim, era bem usual para tirar cópia dos autos fazer uma carga rápida. Não tinha guia nenhuma de retirada de valor na capa do processo. O processo estava como eu falei para a senhora, os valores depositados liberados para a expedição de guia, e é tanto que o próprio me disse que estava sendo constituído, para poder agilizar isso aí. Normal, juntei toda a documentação e entreguei para o secretário. Quando ele (Gabriel) me devolveu o processo só tinha petição junto com a procuração. Aí vem solta o técnico, faz a juntada, carimba e inúmeras folhas e entrega a secretaria. Nada diferente no processo. Que eu lembre, não teve outro advogado atuando no processo, somente o Dr. Gabriel. Conhecia o pai de Gabriel (Pedro José) não tinha intimidade, mas depois eu, por conta própria, fiz uma investigação, que isso também vou tentar até juntar. O pai dele (Pedro José) é que me perdoe a ausência, porque ele faleceu por uma doença miserável, mas isso não vem ao caso, tinha problemas de alguns tipos de estelionato, por exemplo. Ele respondeu um processo só. Qual? O Gabriel foi advogado em Ilhéus e ele ter pego um terreno no Jailinho Olivença, vendido para várias pessoas, aí entrava com um processo de adjudicação compulsória e ele perdeu, ele vendeu pelo menos para 3 pessoas, o mesmo. E o pai dele (Pedro José) tinha outros problemas com cheque sem fundo, entendeu? Cheques passava cheques e não resgatava e tal. Isso eu investiguei depois para tentar entender porque que essas coisas estavam acontecendo, entendeu? Veja bem, o Gabriel me pediu uma ajuda, porque ele não conhecia o Bairro São Caetano. Ele me pediu uma ajuda para que eu pudesse levar ele até o local que ele tinha medo, porque ele não morava aqui em Itabuna, ele veio de fora, de São Paulo, e eu já morava em Itabuna há muito tempo. Eu levei ele até para a proximidade do endereço que a gente tinha verificado e o resto ele conversou com ela. De fato, eu fiz isso, vou negar. Bem, segundo foi dito por ele, era para pegar uma procuração. Sim, dei uma carona aqui, eu? Não quero me excluir. De tudo que eu fiz? Eu vou falar. E se me dizer tudo que eu fiz tudo, tudo, tudo o que aconteceu e que eu fiz, eu jamais vou negar. Fiz, dei carona tudo. E, de fato, eu tentei ajudar ele a resolver esse problema. Tentei. Vou mentir? Eu tentei. Sim, mas aí seria uma a advocacia administrativa, no sentido de ajudar um advogado usando meus “poderes”, né, dentro da Vara. Isso aí eu não vou negar. Não vou fazer assim, não de santinho. Vou fazer eu. Fui demitido, tudo bem, mas demitido bem de serviço público muito difícil. Porque precisaria seguir todas aquelas etapas do processo administrativo, entendeu? Eu, eu nunca fui, eu nunca fui suspenso, notificado nunca fui, é, nunca respondi nenhum a nenhuma reclamação verbal, nada disso. Só tem coisas a meu favor, tudo conta a meu favor para receber uma demissão por uma coisa que pouco apurada, entendeu, doutor? Que Gabriel deixou R$ 50,00 para a prima do beneficiário, pois ela não tinha dinheiro para o Sedex. Eu não tinha visto no momento que ele levou, estava dentro do envelope, eu não tinha visto. E eu e eu tive o cuidado, doutora, e por mais que eu tirasse contato com ele e tudo, eu olhei o processo todo e vi a assinatura. A assinatura de José Renilton dos Santos, se não fosse igual, era muito parecida, então. Uma guia com a assinatura de Dr. George eu viria e aquela assinatura ali é uma assinatura totalmente diferente. Eu tinha essa mania, porque eu sempre tive de checar item por item, coisa por coisa, entendeu? Era o seguinte, porque eu poderia conseguir uma até um mandado de segurança? Porque se a senhora olhar o PAD, ele foi de vários vícios. Só que ele não podia ir para a advocacia. Eu queria advogar, então se eu for inocentado aqui pelo 386, IV que me permite provocar isso, aí eu vou provocar só para poder receber os meus direitos, mas se caso contrário, isso não aconteça, vou continuar o mesmo jeito. Aconteceram as ligações entre ele e Gabriel, mas não foram a quantidade que a magistrada colocou, porque inclusive a magistrada, com licença, doutor, porque a sua colega, mas ela tomou o telefone de minha mão e exigiu que eu colocasse a senha. É, né, peguei e coloquei a senha, tinham ligações feitas por ele pra mim e vice-versa. Só que na época, se ela bem lembra, a telefonia não era como agora. Muitos daquelas ligações não foram nem completadas, entendeu? As ligações não completaram. Estavam tendo um problema torre da Oi. Não houve com não completou ligações. Durante essa audiência, a minha, a magistrada me atacou de uma forma que eu nunca fui atacado. Ela inclusive disse assim, ó, o senhor pode até mandar me matar, porque eu sei que o senhor é de São Gonçalo e tinha acabado de ser assassinado uma magistrada naquele município. Mas eu vou embora, vem outro e vem outro e vem outro. Isso nunca vai ser da sua vida. Eu fiquei em pânico com isso, entendeu? No chamar foram 3 ou 4 ligações, ela falou que foi 50. Ela está entendendo? Aí depois que eu tomei ciência de todos os fatos, eu cortei contato com ele (Gabriel). Como eu não falei para a senhora, eu adoeci, eu adoeci, eu comprei uma pistola, eu queria me matar e matar todo mundo. Eu fiquei, eu fiquei louco, entendeu? Eu passei num bairro dele uma vez, ele estava andando com o cachorro dele, quase que eu passo por cima dele com o cachorro e tudo está. Doutor, eu não cometi. Não vou falar fazendo contando historinha novo, falar a verdade. Eu estava doente, entendeu? Essa conduta foi praticada pelo Dr. Gabriel e ao pai dele, não tem uma quarta pessoa, tirando nós 3, não tem mais ninguém, incontestável, que eu dei vista do processo que eu juntei, a documentação que eu entreguei para o para o diretor, que eu pedi para expedir a guia várias vezes. E isso aí não tem como negar agora, daí para a frente, entendeu? Eu não sei o que aconteceu, sei que foi o pai dele que foi porque não teria outra pessoa. Ou foi ele (Gabriel) ou o pai dele (Pedro José), isso aí é importante, porque o pai dele foi lá sacar. O pai dele (Pedro José) nunca esteve com o interrogado (André) nos Juizados. A assinatura de Dr. George é totalmente divergente. Se eu fui ver nas minhas coisas, meus arquivos, eu até acho alguma coisa que tenha assinatura dele. Na época da sindicância eu nunca, nunca, nunca procurei Dr. Gabriel para combinar o que seria dito. Não é a minha letra, não é a minha letra, não é a minha letra nesse bilhete. No PAD não ouviu nem o autor do processo inicial. Só viu ele, o pai dele, me demitiram. No PAD foi conferido ampla de defesa, contraditório, entendeu, porém, como o PAD funciona num rito curtíssimo, porque o magistrado precisa, ele tem um prazo pra poder finalizar isso, não foi oportunizado ouvir o autor, José Renilton, ou outras testemunhas, fechou e me demitiu. Eu não ia deixar minha família passar fome, e fui para advogar. Não era advogado ainda não. Como eu te falei, estava esperando. Saiu a decisão pra eu pra eu tirar OAB. Tinha passado na prova, é quem advogou pra mim foi até 2 colega nossos que não tinham experiência, mas na época não tinha dinheiro pra pagar, foi Dr. Matheus e outro que é candidato. O pai de Gabriel (José Pedro) repetiu o que ele fez, mas que o interrogado não tinha nada a ver com isso. E eu nego veementemente isso aí. Nunca houve isso, nunca em tempo algum. E isso tudo acontecendo, e eu supostamente, como servidor, peguei o processo e fiz tudo isso, ou eu estava louco, ou queria que uma bomba explodisse na minha cabeça.” (PJE mídias)

 

A testemunha de acusação Sirlene Ribeiro dos Santos, sobrinha de José Renilton dos Santos pouco contribuiu com o processo lembrando apenas que foi procurada por duas pessoas para mandar uma procuração para seu tio, mas, na assentada, não conseguiu reconhecer os acusados (Gabriel e André), em razão do tempo, entretanto, durante a sindicância seu depoimento foi bastante preciso. Vejamos o depoimento em transcrição aproximada do depoimento em juízo:

“(...) afirma que foi procurada com 2 pessoas; que não lembra dos nomes, que não lembra, que foram duas pessoas que a procuraram e ela passou para seu tio a informação, que não lembra o que era, que falaram de processo, que falaram que havia um valor a ser levantado pelo seu tio, que seu tio mora em Vitória, que não lembra se nessa época seu tio morava em Ilhéus ou em Vitória; que não lembra se alguma pessoa trabalhava nos Juizados; que passou para seu tio o telefone de uma das pessoas; que seu tio ligou para ela depois que falou em com eles; que seu tio tem problemas, que não fala bem; que não lembra da ação judicial de seu tio por problema de cadastro no banco; que uma das pessoas ligou para a depoente; que falou que seu tio morava em outro lugar; que não lembra se seu tio mandou alguma procuração; que não lembra se seu tio conversou com alguém; que não lembra de receber procuração; que  trabalhava no Edifício Artumiro Fontes, que acha que alguém a procurou com R$ 50,00 para mandar a procuração para seu tio; que seu tio não ligou falando nada que ela tinha que fazer; que tem muito tempo; que seu tio foi quem resolveu esse processo; que não ficou hospedado na casa da depoente; que não sabe dizer o que ele chegou a resolver com relação a esse processo; que se não se engana seu tio falou que resolveu; que não ficou com documentos desse processo; mostrado o rosto dos acusados (Gabriel e André) a declarante disse que não lembra, não consegue reconhece-los; que não tem contato com seu tio. (...)” (PJE Mídias).

 

A testemunha de acusação Claudia Costa de Jesus Conrado, em juízo, relatou que o processo já estava pronto, que ficavam prontos aguardando a parte para fazer a retirada, que o processo foi redistribuído já com a guia de retirada; que a guia que chegou em suas mãos foi uma guia diferente com a assinatura diversa as Magistrado George; que os processos foram redistribuídos em série, salvo engano, no ano de 2013; que só notou quando a funcionária do Banco do Brasil a chamou; que fez a renovação do cartão de autógrafo no Banco; que não sabe falar da relação do servidor André Luis Ferreira Setti, com o advogado Gabriel Kruschewsky Santos. Que quando o fato aconteceu não era mais o Magistrado George, mas a titular da vara era a Magistrada Marielza. Que quando tomou conhecimento dos fatos pela funcionária do Banco do Brasil e a orientou em fazer as comunicações oficiais, ficou sabendo que o servidor Alexandre, Secretário da 3ª Vara, se recordou do processo, ainda que o servidor André procurada o servidor Alexandre e outros servidores para saber da guia de retirada, que quem trouxe essa informação foi Alexandre, o Secretário da 3ª Vara. Que na época tentaram manter sigilo, mas depois todos os servidores tomaram ciência desse processo. Que buscou saber do trâmite da saída da 2ª Vara para a 3ª Vara. Que chegou no Juizado em 2011 e André já estava lá. Que André conheceria a estrutura das guias do SAIPRO. Que não sabe sobre André ser assessor de magistrado. É comum as pessoas chegarem procurando as pessoas em específico, que após 2011 ela começou a limitar o acesso dos advogados dentro da Secretaria, apenas no balcão. Que o servidor do balcão recebe partes e advogado. Que de 2011 para cima começaram a fazer triagem dos processos. Que um dia chamou André e perguntou do processo em específico, André falou que era um conhecido dele e ela falou que André não deveria fazer isso. Que era comum a ingerência de pessoas de uma Vara na outra. Que quando o advogado faz carga rápida não faz registro nos autos, apenas carga para tirar o processo da Vara. Que quando dos fatos, naquele momento, foram ela e Alexandre procurar Dra. Marielza. Que a guia de retirada tinha formatação muito diversa e que qualquer pessoa que não trabalhava com Dr. George saberia que a assinatura não era dele. Que tem ciência de, na época, serem 2 (dois) processos com problema de fraude na guia de retirada, um ela lembra que era da parte Bartolomeu, que, salvo engano, o advogado era Dr. Gabriel. Que no Banco do Brasil acha que quem se apresentou foi o pai do advogado. Que nesse segundo processo não lembra de servidor envolvido. Que não pode afirmar mas acha que a demissão de André dos quadros do Tribunal de Justiça (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Alexandre Souza Rodrigues, em juízo, explicitou ser servidor da 3ª Vara dos Juizados Especiais de Itabuna, desde abril de 2014, no cargo de Secretário, que antes era Secretário do antigo SAJ, desde 2004; que quando recebeu esse processo já havia uma procuração para ser feito o alvará; que o processo foi trazido pelo servidor André Setti; que o Advogado era Gabriel Kruschewsky; que André entregou dizendo que havia alvará para ser feito; que deixou aguardado; que todos os dias André cobrava o alvará; até que um dia chegou a preposta do Banco do Brasil relatando que foi tentada uma retirada do processo com alvará falso, com a assinatura divergente do Magistrado George; que não lembra da  Sra. Cláudia, servidora da 2ª Vara dos Juizados, o procurar para falar desse processo; que o André atendia no balcão, mas que esse processo, em específico, ele insistia na expedição do alvará; que fez uma comparação da assinatura do autor na procuração que achou parecida; que quando a preposta do Banco do Brasil mostrou a guia de retirada viu que a assinatura não batia com o Magistrado George, mas que a guia era bem parecida com a dos juizados; que na época André dizia que Gabriel era colega dele da faculdade; que até então não sabia da relação entre eles; que não tem acesso aos atendentes lá fora, pois como Secretário fica em outro local; que a pessoa percebeu que o banco foi confirmar a identidade e sumiu do banco; que soube que era um parente do advogado; que não existia o autor PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA DOS SANTOS NETO no processo, que foi colocado na guia justamente para fazer a retirada do valor, que isso verificou depois; que no dia da guia o Magistrado George não estava mais na comarca, que quem estava atuando na Vara era Dra. Marielza; que após procurou Dra. Marielza para tomar as providências; que não lembra se fez a conferência que Pedro José de Almeida dos Santos Neto era pai de Gabriel Kruschewsky Santos; que o processo não chegou a sair da Vara; que a redistribuição de processos foi em 2013 e chegou lá nos Juizados em 2014; que com relação a esse processo falava para André para aguardar, que havia outros processos esperando; que André disse que o processo era de um conhecido dele da faculdade e que cobrava dele e ele cobrava ao depoente (Secretário); que a procuração era com a data recente; que o advogado que peticionou era Dr. Gabriel Kruschewsky Santos; que nos Juizados não precisa de advogado só para receber o dinheiro; que após os fatos pegou o processo e entregou para Magistrada Marielza, que a própria Dra. conseguiu o contato do autor e que esse recebesse o valor; que André consultou o sistema e viu que foi juntado o ofício do banco; que não se recorda se André tomou conhecimento dos fatos no dia que a funcionária do Banco foi aos Juizados; que esse fato foi novo, nunca havia visto aquilo, sendo uma surpresa para todos; que não sabe informar se André já exerceu o cargo de Secretário; que André já exerceu alguns atos como assessor do juiz; que o assessor de juiz tem que ter a confiança do juiz; que é comum o Advogado chegar na Vara perguntando por um servidor em específico; que é normal; que o servidor de balcão é o servidor atendente de recepção; que só lembra de André, pelo cargo dele; que após ver a guia identificou que a guia em si parecia a mesma utilizava no tribunal, mas conseguiu ver que tinha outra pessoa que não fazia parte do processo e a assinatura não era do Juiz George; os processos ficavam em caixas, separados; que qualquer servidor poderia ter acesso a esses processos; que o advogado por ter vista ou tirar foro no balcão, sem carga, sem registro; que a atendente do Banco a procurou como Secretário; que imediatamente procurou a Magistrada Marielza; que entregou o processo à Juízo, sem indicar qualquer servidor; que a Juíza pediu apenas que ficasse em sigilo; que não sabe de recomendação da Magistrada de não ter contato com advogado, nem mesmo de lista negra de advogados; que a petição apresentada na tela, aparentemente foi essa petição, que não sabe de quem é a rubrica abaixo do carimbo da petição; que sabe que tem esse processo e tem outro processo que foi retirado o valor, mas não sabe dizer sobre André; que quando o processo subiu para ele não se recorda de ter uma guia já emitida; que não sabe informar se André trabalhou com o Magistrado George (PJE Mídias). 

A testemunha de acusação Paulo Henrique Pereira Freire, em juízo, relatou que trabalhava na agência do Banco do Brasil de Itabuna de 1998 até junho de 2015; que sua função era atender advogados e fazer pagamento de guia de alvará; que não lembra do nome as pessoas; mas que constatou uma guia de assinatura falsa; que a assinatura da guia não era do Magistrado George, mas constava na guia o nome de Dr. George; que tem curso de grafoscopia; que não lembra quem foi a pessoa que tentou sacar a guia, que foi uma pessoa de idade e tinha uma pessoa do lado, acho que advogado; que não tá lembrado, só viu uma vez; que o Senhor tinha aparentemente mais de 55 anos; que ao constatar a assinatura falsa pediu a Jamile para ir até a Vara para pedir ao Magistrado George novo cartão de assinatura, pois aquela não conferia; que Jamile conferiu a assinatura da guia de retirada com ele; que só falou para a pessoa que a assinatura não batia; que acha que mandou voltar depois; que não lembra do advogado; que não sabe dizer se é o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, presente na assentada; que não se recorda de ter encontrado desse Senhor na Promotoria; que tem muito tempo; que lembra de ter ido na Promotoria, mas não lembra de nada sobre o que aconteceu lá; que soube depois que o Magistrado George já havia saído da Comarca; que era Jamile que tratava com o Magistrado; que na época Jamile tirou cópia da guia de retirada e a carteira de identificação do senhor que tentou sacar o valor; que não se recorda, mas é praxe anotar o número do documento do sacador na guia de retirada; então o número anotado na guia é o número da Carteira que tentou sacar o valor; que após o Juiz expedir o Alvará ele é quem paga; que se caso não pagar entram com processo disciplinar para apurar; que esse Senhor não chegou a retornar no banco; que não é do departamento dele ir ao Juizado fazer uma denúncia; que sempre manda um ofício para a Vara; que não é uma prática ir aos Juizados, mas que o funcionário designado pode ir; que não conhece André Setti, que o rapaz que foi ao banco parece o rapaz de blusa azul (Gabriel Kruschewsky Santos), mas que não recorda não; que os advogados as vezes ficavam ali e ele atendia as pessoas; que sem cópia do documento original não liberava o alvará, exceto advogados; que a cópia desse ficou lá; que a pessoa que foi sacar esse alvará tinha cabelo grisalho e 55 anos para mais (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Jamilly Almeida, em juízo, disse que Paulo Freire atendeu uma pessoa, que ela trabalhava interno, que ele a procurou falando que a assinatura não conferia, que ela viu que a assinatura não conferia com os cartões de autógrafo; que ligou e ficou sabendo que o Juiz George não trabalhava mais na Comarca; que não foi aos Juizados;  que sempre falava com a Cláudia e com uma moça, mas que não lembra, tem muito tempo; que os Juizados pediram para enviar um ofício e enviou; que quem atendia as pessoas era Paulo Freire; que lembra do fato em si, mas não lembra dos dados do processo; que na época o atendente recebi o alvará, verificava os dados e digitalizada após; que esteve nos Juizados após os fatos e falou com a Juíza, que não lembra de ter estado com a servidora Cláudia pessoalmente; que quando foi falar com a Juíza estava sozinha, só falou com a Juíza; que falou com Cláudia de outros assuntos e não esta guia de retirada (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Brenda Podanosqui, , em juízo, afirmou que é atendente dos Juizados, que o André era Atendente de Recepção, que o Sr. André teve boa relação com diversos advogados; que na época dos fatos nem conhecia o Advogado Gabriel, então não pode falar da relação entre André e Gabriel; que haviam vários processos atrasados, que era comum as partes pedirem esses processos; que soube por Cláudia da falsificação; que não sabe a forma que essa falsificação ocorreu; que não lembra se esse processo foi redistribuído, mas era um processo da 2ª Vara; que esse processo ficava dentro da caixa; (...) que esse sobre essa falsificação a suspeita recaía sobre o pai do advogado (Dr. Gabriel) algo assim, mas não pode fazer nenhuma afirmação categórica; que André não exerceu o cargo de Secretário, nem assessor de Juiz; que servidor de balcão o servidor atende a parte, pega o processo e orienta; teve uma época que fizeram um rodízio de atendente de balcão; que não havia orientação para contato entre advogado, apenas para não dar telefone pessoal, essas coisas; que não lembra ter trabalhado nesse processo em específico; que após os fatos serem divulgados viu a guia; que a guia de retirada a assinatura do Juiz era bem grosseira; que não só André como outras pessoas tinham acesso aos processos físicos; que lidam com volume de trabalho grande, que sendo a assinatura parecida é suficiente, quem tem que fazer essa conferência é o banco; que o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos não é muito atuante na Vara que ela trabalha, que hoje criminal; que nunca soube de desvio de conduta do advogado Gabriel Kruschewsky Santos; a demissão de André Luis Ferreira Setti repercutiu bastante no quadro dos juizados; que o motivo da demissão foi esse fato em específico; que esse processo do caso em específico era físico, que a plataforma era o SAIPRO, as movimentações; que no SAIPRO trabalhou pouco, mas tinha como pesquisar o nome da parte, nº do processo e algumas coisas assim; que para um advogado identificar o processo e o teor dos autos teria que ir ao cartório, pois o processo era físico, alguns atos como a sentença eram incluídas no SAIPRO; que no SAIPRO não tinha como saber se tinha alvará expedido (PJE Mídias).

A testemunha Rose Carla Conrado de Almeida Sousa (ID 49001137), em juízo, afirmou que André Setti já estava lá quando ela entrou; que trabalhava na mesma vara; que não ouviu falar nada contra André Setti; que nunca soube se André Setti estava em alguma lista negra de Magistrados; que André Setti já ajudou, um época, a Magistrada Rosineide, de forma informal, pois a assessora dela era Dra. Tayná; que a fundação da depoente era supervisão, que não sabe desse labor do Magistrado; que acredita que esse pedido de ajuda parte do Magistrado; que não lembra se o acusado fez algum trabalho de Secretário ou de Atendente Judiciário; que não sabe dizer sobre pagamentos direto nos Juizados; que não sabe de nenhum fato que macule a idoneidade de André Setti; que não conhece o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, nem nunca soube de nenhum fato sobre este Advogado; que tem conhecimento dos fatos apurados com relação à guia de retirada falsa, que só sabe o que todo mundo sabe, que o pormenor nada sabe (PJE Mídias).

A testemunha de defesa Paulo Henrique Chaves de Oliveira (ID 49001145), em juízo, afirmou que trabalha nos Juizado desde 2008, que André Setti entrou uns 6 meses antes; que André Setti tinha mais experiência no SAIPRO e foi ensinando quem chegou depois; que André Setti tinha o cargo de técnico de nível médio, então como tinha mais experiência ensinava para a gente; que foi Secretário em substituição nas férias do Secretário titular; que o André Setti já trabalhou na recepção também; ajudou Magistrado durante um período fazendo despachos, que ele fazia faculdade de direito; que devido a sobrecarga ele ajudava também; que não tem orientação de não ter contato com o Magistrado; que fazem atendimento na recepção e tem contato com os advogados; (a conexão caiu as declarações prosseguiram em outra assentada datada de 25/10/2021); que ficava um atendente na recepção, que variava muito o revezamento; que é comum o advogado procurar o atendente; que extraoficialmente André Setti ajudava a Magistrada Rosineide; que André Setti era uma pessoa normal; que não se recorda de nenhuma notícia que desabonasse a pessoa de André; que tinham acesso às assinaturas dos juízes, pois o processo era de papel; que dava para reconhecer os alvarás da Vara; que os modelos de alvará do PROJUDI eram diferentes do físico; que sabe do alvará de um processo que não se identificava com a assinatura do juiz; que ele não tinha capacidade de identificar essa assinatura; que olhando a guia de retirada na tela do computador disse que não se recorda do teor do modelo; que não sabe de black list de não ter contato com advogado; que o André Setti passou em 1º lugar no concurso; que chegou a ver uma vez o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, que nunca ficou sabendo de conduta irregular desse advogado; que foi ouvido na Sindicância; que não trabalhou no processo; que acredita que a pessoa do Banco foi ao Juizado no dia dos fatos; que não conhece Gabriel Kruschewsky Santos, nem o pai dele, Pedro José De Almeida Dos Santos Neto; que o André Setti tinha contato com advogados por ser atendente de recepção; que sobre a guia falsa não lembra mais, mas se recorda de ter declarado sobre a guia na sindicância; que testemunhou pelo menos uma vez o servidor André Setti perguntando do processo da guia falsa; que viu o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos um vez na Secretaria perguntando pelo processo (PJE Mídias).

Testemunha de defesa Carlos Adryano Silva Brasil (ID 49001145) que é servidor do Tribunal há 13 anos, que pouco antes conheceu André Setti, pois fizeram o mesmo concurso; que chegou a ser Secretário, que faziam substituições curtas, que já substituiu o Secretário; que tinha contato com processos físicos; que tinha acesso ao alvará; que não chegou a trabalhar com Magistrado George; que o sistema na época era só o SAIPRO; que à época conseguiria identificar as guias de retirada; que o cargo de André Setti era de técnico, mas que faziam atividades de secretaria; que André Setti como estudava Direito chegou a ajudar a Magistrada; que como técnico faziam um pouco de tudo; que não foi o tribunal de André trabalhar com Magistrado, que foi informal mesmo, que acha que por critério da Magistrada pelo fato de André ser estudante de Direito; que todos tinham acesso ao padrão dos alvarás e sistemas, principalmente quem trabalhava com alvará; que o Alvará tinha um modelo padrão do próprio SAIPRO; que ficaram uns 5 anos nos Juizados Criminais, que após unificou e foi para o Cível tinham mais acesso aos alvarás; que tinham contato com alvarás; que nunca teve ciência de uma má conduta de André Setti; que teve conhecimento do fato como todo mundo teve, que só soube depois, no disse me disse; que não sabe informar porque só André não sabia sobre a situação do Alvará; que não sabe de black list de servidor que tem contato com Advogado; que não sabe dizer se é comum um Advogado chegar perguntando de um servidor em específico; que André Setti passou no concurso em 1º lugar; que não conhecia o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, antes dos fatos, que não sabe de alguma conduta irregular de Gabriel Kruschewsky Santos antes dos fatos; que não se recorda se seria ele que iria fazer o alvará; que não se recorda da preposta do Banco dentro do Juizado; que se recorda vagamente do alvará falsificado, que era bem parecido com o padrão; que na época ele fazia os alvarás, somente quando o irmão do depoente advoga que ele pede para outra servidora; que não se recorda de movimentações no sistema SAIRPO; que se lembra agora que André era conhecido de Gabriel; visualizando a guia de retirada na tela do computador diz ser muito parecida com o padrão que utilizavam; que a assinatura do Juiz não consegue dizer se é divergente; que essa guia de retirava o sistema SAIPRO gerava e ia para um editor de texto externo (BROffice) (PJE Mídias).

A testemunha de defesa Alexandre Magno Neponuceno (ID 49001145), em juízo, é servidor e primo do advogado do réu, é primo carnal, que com os acusados não tem amizade ou inimizade; que está há 20 anos nos sistemas dos juizados; que não trabalhou com André Setti; que sabe que André Setti era técnico de nível médio dos Juizados; não sabe dizer se André exerceu funções de assessor; que não ouviu falar nada que desabonasse André Setti; que soube dos fatos pelos colegas; que não sabe de nada; que conhecia por alto o sistema de alvará do SAIPRO, que não manuseava o sistema de Alvará; que o SAIPRO tinha uma metodologia arcaica, mas que todo o procedimento no SAIPRO ficava marcado; que não sabe de condutas irregular de André Setti; que é da área de cálculo e não usava muito o sistema; que a guia apresentada na tela era bem parecida; que não se recorda da assinatura do Magistrado George (PJE Mídias). 

A testemunha de defesa Diana Deyse Cardoso de Santana (ID 49001145), em juízo, disse trabalhou nos Juizados de Itabuna até 2014, que entrou em 2008, que quando chegou André Setti já estava trabalhando, que ele entrou antes; que atuou na recepção dos Juizados; que trabalhou acompanhada de Tayna e eventualmente com André Setti; que o cargo dela era atendente de recepção; que em permanecia na recepção era ela e Tayná; que em 2012 e 2013 a Juíza fez um rodízio que outras pessoas ficavam na recepção; que era comum alguns advogados perguntarem por ela ou Tayná, pois elas trabalhavam sempre no atendimento; que André era um técnico de nível médio, que faziam esse trabalho de atendimento, elaboração de documentos; que André nunca foi assessor de Magistrado, que ele já atuou como Atendente Judiciário; que a assessora da Juíza era a colega Tayná que era atendente de recepção e depois passou a ser assessora de Juiz; que tinha contanto com os processos físicos, pois a implantação de PROJUDI veio em 2010, então todos tinham processos físicos; que depois houve uma unificação dos Juizados Criminais e Cíveis, e houve redistribuição de processos; que no trabalho que desenvolveu conseguia identificar as guias de retirada padrão; que teve acesso a guia de retirada desse processo; que essa guia era claramente uma xerox de uma impressão que parecia um documento forjado; que se não se engana o Juiz que assina a guia não era o Juiz titular da época; que o formato da guia de retirada era estranho, parecia uma cópia grosseira, não um documento original; que não sabe quem produziu esse documento, nem sabe de ser atribuído a servidor, muito menos a André; que não sabe de black list de servidor por ter muita proximidade com advogados; que tinha acesso ao sistema SAIPRO; que o SAIPRO abre um documento que pode editar; que todos os sistemas permitem isso, baixar o documento e copiar o modelo; que se recorda do depoimento na sindicância; que não lembra de nenhum interesse de André nesse processo; que não considera anormal André procurar saber sobre o processo, pois atendia nos juizados; que não se recorda do que aconteceu na semana, mas havia uma fala que o advogado procurava o processo, então André levou o processo e perguntou ao Secretário, não havia estranheza; que após a funcionária do Banco do Brasil alertar da guia de retirada do valor teve uma busca para saber o que aconteceu, então recordaram quem mais buscou o processo, que somente após a funcionária do Banco do Brasil procurar os Juizados ficaram intrigados de André procurar saber do processo; que até 2014 não soube de fatos ou condutas de desabonassem a conduta do Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, pois sequer o conhecia; que a preposta do Banco ia nos Juizados com frequência e já saindo comentou com ela que houve uma tentativa de retirada de valores com um alvará falso; que ficou curiosa; que pediu a cópia do documento e perguntou se conseguiram sacar o dinheiro, que a funcionária do Banco disse que não, pois conferiu a assinatura do Juiz e a pessoa saiu do banco; que alguns dias depois, 2 ou 3 dias depois, ela trouxe o documento e puderam identificar qual era o processo; que nunca viu Gabriel Kruschewsky conversando com outros servidores além de André Luis Ferreira; que quando analisava o alvará falso o Secretário foi verificar no sistema SAIPRO e constatou que já havia sido expedido outra guia de alvará no ano de 2012, a qual havia desaparecido do processo; que foi o atendente André que autuou a petição do advogado André na sexta-feira dia 23/05/2014; que essa data foi dada com precisão na época, há uns 7 anos atrás, mas que naquele momento da sindicância sabia das datas; que André ficou procurando o processo durante toda a semana; que André não ficou sabendo da presença da funcionária do Banco do Brasil, pois no dia que a funcionária esteve lá na unidade ele não estava no horário, que a depoente que estava na recepção e depois a funcionária trouxe a guia; que encaminhou a guia falsa ao Secretário na sexta-feira dia 30/05/2014, e que na segunda-feira, 02/06/2014, a declarante chegou 7:30 da manhã e o servidor Alexandre lhe disse que André chegou no trabalho já perguntando do processo; que ninguém falou com André do ofício do Banco do Brasil; que André ficou intrigado com o sumiço do processo e chegou a perguntar a Adriano se chegou a receber o processo das mãos do Secretário para fazer a guia retirada; que não havia desconfiança com relação a André, que a desconfiança poderia recair sobre qualquer pessoa, que naquele momento todos nós deveríamos afirmar nossa idoneidade perante a Juíza para que não recaísse sobre nós um ato que não havia cometido, como ele não estava no dia e houve uma conversa no Juizados sobre quem teria interesse, só restou ele, exatamente porque ele não estava, era ele quem estava conversando com o Advogado sobre o processo; que em consulta ao sistema SAIPRO não tem anotação de carga dos autos pelo Advogado (PJE Mídias).

O Magistrado George Alves de Assis, em juízo, afirmou que saiu da Comarca de Itabuna por abril de 2014, que antes de sair tirou uma licença prêmio, que na época dos fatos ou estava para sair ou estava em Salvador; que na época a secretária dos Juizados disse que André Setti teria participado de uma tentativa de saque de um valor com a guia de retirada com a assinatura dele falsificada, mas que o próprio Banco acendeu o alerta ao Juizados; que ficou sabendo disso por sua Secretária Claudia Conrado; que esse processo era da 2ª Vara e foi redistribuído para 3ª Vara onde André Setti trabalhava; que se lembra que quando trabalhava lá o André Setti, que era serventuário da 3ª Vara e não da 2ª Vara que era Magistrado Titular, as vezes andava no meu cartório e isso incomodava Cláudia que era minha Secretária, parece que meus servidores tinham com André Setti uma pulga atrás da orelha; que Claudia questionava porque ele estava no cartório dela, que ele dizia que era processo de um amigo e tal; que Claudia  veio me reportar e eu disse para que ela o impedisse de entrar, pois era servidor de outra Vara, lá de cima (3ª Vara) que minha 2ª Vara ficava em baixo, que é isso que sabe de mais concreto em relação a André Setti; mas com relação ao fato eu sei do que eu sei por conta do relato da minha Secretária Cláudia Conrado; que não conhece e nem se lembra de nenhum dos dois acusados; que tomou conhecimento que tinham advogados envolvidos, mas não como era a divisão de tarefas entre eles (ID 49001478 – PJE Mídias).

O Ministério Público desistiu da oitiva de José Renildo dos Santos, beneficiário da quantia depositada em instituição bancária, com a concordância de todos (ID 49001145).

Entretanto José Renilton dos Santos foi ouvido, em termo de declarações, perante o Ministério Público confirmando ter recebido o contrato de sus sobrinha Sirlene Ribeiro dos Santos e que esta lhe enviou uma procuração, que assinou, mas em 26/06/2014 recebeu um telefonema dos Juizados e pediu para ela não entregar a procuração para a pessoa que estava intermediando, segundo ele “um homem que “trabalhava lá”, referindo-se ao Juizados”. Que não conhece o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos e nem André Luiz Ferreira Setti (ID 49000727 - Pág. 2/3). O Sr. José Renilton dos Santos foi ouvido em termos de declarações durante a sindicância ratificou o quanto explicitado acima (ID 49000727 - Pág. 4/5).

Na sindicância o Sr. Pedro José De Almeida dos Santos Neto foi ouvido através de contato telefônico, momento no qual afirmou: “que o funcionário André Luiz Ferreira Setti ligou para ele dizendo que precisava de uma pessoa para receber dinheiro de um aleijado e que essa pessoa receberia R$ 1.000,00 (um mil reais); que foi ao banco e disseram que a assinatura do juiz não estava conferindo, por isso não conseguiu sacar o dinheiro; que confirma que foi ele que esteve no Banco; que o filho dele entrou depois na história, reafirmando o seu contato com o funcionário André Luiz Ferreira Setti” (ID 49000720 - Pág. 8).

O Sr. Pedro José De Almeida dos Santos Neto foi ouvido, em termo de declarações, perante o Ministério Público, ratificando o quanto afirmado na sindicância, acrescentando que ao sair da agência encontrou André que estava no saguão do térreo do referido banco, na área de autoatendimento, informando a ele de que a pessoa que lhe atendera pelo banco mandaria um outro funcionário ao Juizado Especial para atualizar os bancos de dados da instituição financeira com a assinatura do Magistrado, ao que André retrucou dizendo que o juiz estaria viajando. Que posteriormente encontrou com André no escritório do tio do declarante, Dr. Salustio, ocasião que André afirmou que precisaria de um advogado para intervir no processo, pois a juíza somente permitiria a retirada com a intervenção de um advogado; que então o declarante indicou o seu filho Gabriel Kruschewsky Santos para atuar no feito, que o próprio André então, se incumbiu de manter contato com Gabriel; que a guia de retirada cuja cópia se encontra inserta à fl. 15 não foi confeccionada pelo declarante, mas, na verdade, foi-lhe entregue por André (ID 49000727 - Pág. 11/12).

Durante a sindicância foi ouvido o servidor André Luiz Ferreira Setti, relatando, em similitude com o explicitado em juízo, que o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos foi nos Juizados na data de 23/05/2014 juntar uma petição e procuração e teve acesso aos autos no balcão. Complementarmente importante ressaltar que o celular do declarante foi apresentado à Juíza sendo constatado ligações para “Gabriel adv”, sendo estas entre as datas de 23/05/2014 até 10/06/2014 (ID 49000719 - Pág. 7/8).

 

A prova da materialidade encontra-se nos seguintes documentos:

1.           Guia de Retirada datada de 19/05/2014, contendo a assinatura falsa do Juiz George Alves de Assis (ID 49000718 - Pág. 5).

2.           Procuração datada de 20/05/2014, com assinatura falsa do outorgante José Renilton dos Santos, dando poderes ao Advogado Gabriel Kruschewsky Santos para receber (ID 49000718 - Pág. 3).

3.           Petição datada de 20/05/2014 e recebida nos Juizados na data de 23/05/2014, assinada pelo Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, requerendo a expedição de guia de retirada em favor do patrono do Autor (ID 49000718 - Pág. 2).

4.           Movimentações do processo 0000004-67.2006.8.05.0113 no sistema SAIPRO contendo a abertura do processo em 07/04/2006, e movimentações realizadas pelo servidor ASETTI, em 26/05/2014, de juntada de petição e remetido os autos para “destino” (ID 49001493 - Pág. 1).

5.           Print da tela de computador comprovando o envio por “André Setti andré.setti@hormail.com”, para “Dr. GABRIEL gabrielksantos@terra.com.br, no sábado 24/05/2014, às 13:21, contendo anexo identificado com “Petição Gabirel.doc (23Kb)” (ID 49000725 - Pág. 5/6), com petição sem timbre de escritório relacionada ao processo 0000004-67.2006.8.05.0113, autor José Renilton dos Santos (ID 49000725 - Pág. 7).

6.           Documento do Banco do Brasil datado de 26/05/2014, informando a apresentação, em 23/05/2014, da guia de retirada datada de 19/05/2014, contendo a assinatura divergente do Juiz George Alves de Assis, tendo como beneficiário que se apresentou no banco o Sr. PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA DOS SANTOS NETO, CPF 249.189.625-72, CNH emitida em 22/04/2014, sendo tal documento recebido nos Juizados em 30/05/2014, pela Sra. Diana Santana (ID  49000718 - Pág. 4).

7.           Procuração assinada pelo Sr. José Renilton dos Santos, com firma reconhecida em 13/06/2014, enviada para sua sobrinha Sirlene Ribeiro dos Santos, mas não entregue para Gabriel Kruschewsky Santos, nem mesmo para André Luiz Ferreira Setti (ID 49000729 - Pág. 7).

8.           Bilhetes escritos à mão, juntados por Gabriel Kruschewsky Santos, contendo um discurso do que deveria ser relatado acerca dos fatos (ID  49000741 - Pág. 1).

9.           Laudo de Exame Pericial (ID 49001327) concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nas peças, consignando, ainda não ser possível formar uma convicção de autoria para nenhum dos fornecedores dos padrões gráficos.

Peça 01 – Procuração de José Renilton dos Santos outorgando poderes ao Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, data de 20/05/2014 (Id 49001328 - Pág. 1): conclusão grafismo não produzido pelo punho do escritor José Renilton dos Santos (ID 49001341 - Pág. 1).

Peça 02 – Procuração de José Renilton dos Santos outorgando poderes ao Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, data de 20/05/2014, com firma reconhecida no dia 13/06/2014 (ID 49001329 - Pág. 1) – conclusão grafismo não produzido pelo punho do escritor José Renilton dos Santos (ID 49001341 - Pág. 1).

Peça 03 – Guia de Retirada (ID 49001331 - Pág. 1) – conclusão assinatura não pertencente ao Juiz George Alves de Assis.

 

10.       Alvará de liberação de quantia sacado por José Renilton dos Santos em 23/07/2014.

 

Delimitada a prova há de se analisar a tipicidade do delito de peculato:

  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Para configuração do peculato-furto (artigo 312, 1º, do Código Penal), é necessário que o funcionário subtraia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel do qual não tenha posse, aproveitando-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público, no caso em concreto, a modalidade é tentada.

Da análise do conjunto de provas é possível se fazer a seguinte linha de acontecimentos:

a)   19/05/2014 - elaborada a guia de retirada falsa, com as características semelhantes às utilizadas nas guias elaboradas no sistema SAIPRO do TJBA;

b)   23/05/2014 – o corréu Pedro José de Almeida dos Santos Neto tentou sacá-la no dia 23/05/2014, sem sucesso comunicou o fato para o servidor André Luiz Ferreira Setti;

c)   24/05/2014, pela manhã, o servidor André Setti foi com o Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, filho de Pedro José, na casa de Sirlene Ribeiro dos Santos, sobrinha de José Renilton dos Santos, beneficiário da quantia depositada no banco, para que esta obtivesse a assinatura do seu tio na procuração;

d)   24/05/2014, às 13:21h, o servidor André Setti envia e-mail para o advogado Gabriel contendo dados da petição, sendo que Gabriel introduz na petição seu timbre, assina a peça, elabora a procuração;

e)   26/05/2014, o servidor André Setti insere no sistema SAIPRO a movimentação de juntada de petição, cujo carimbo de recebimento consta da data de 23/05/2014, sendo prova incontroversa a assinatura de recebimento da petição pelo servidor André Setti;

f)     30/05/2014 a atendente dos Juizados Diana Santana recebe o ofício do Banco do Brasil comunicando a tentativa de saque com guia de retirada contendo assinatura divergente do Magistrado George Alves de Assis

g)   de 26/05/2014 até 02/06/2014 o servidor André Setti busca perante seus colegas servidores dos Juizados agilizar a emissão da guia de retirada para saque do valor depositado pelo Advogado Gabriel Kruschewsky Santos;

h)   26/06/2014 o Sr. José Renilton é contactado para ir ao Juizados para ir sacar o valor e pede para sua sobrinha não entregar a procuração;

i)     23/07/2017, o Sr. José Renilton dos Santos saca o valor contante no Alvará de liberação de quantia.

 

Pois bem. Os fatos e provas permitem concluir, com certeza, a prática de fato típico, ilícito e culpável, com materialidade e  autoria comprovadas, sendo a autoria em atuação conjunta de André Luiz Ferreira Setti, Pedro José de Almeida dos Santos Neto e Gabriel Kruschewsky Santos, o primeiro servidor público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lotado na 3ª Vara dos Juizados da Comarca de Itabuna, o segundo Advogado (Gabriel) e o terceiro genitor (Pedro José) do mencionado Advogado  Gabriel, pessoas que já se conheciam e tinham relação pessoal e profissional anteriores.

Neste ponto, é importante consignar que provada a existência do fato e sua autoria, sendo os participantes são pessoas esclarecidas, Advogados ou com pleno acesso ao profissional do direito ou mesmo em processo de formação em direito, com aprovação em concurso, não restando comprovado qualquer erro sobre a elementar do tipo ou existência de discriminantes putativas, portanto não é possível absolvição com base nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 386, do CPP:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;       

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;  

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 

 

Dos autos, é possível se extrair que o corréu falecido Pedro José de Almeida dos Santos Neto, pai do réu Gabriel Kruschewsky Santos, ouvido em sede de sindicância e em termos de declarações perante o Ministério Público, declarou que foi procurado pelo servidor André Setti para retirar um valor no banco e este lhe entregou uma guia de retirada, que não conseguiu retirar o valor e no mesmo dia (23/05/2014) encontrou André Setti no fórum relatou que o banco iria atualizar a assinatura do Juiz.

O mencionado corréu Pedro José de Almeida dos Santos Neto somente não foi interrogado em juízo, pois faleceu, entretanto, o relatado por este foi confirmado pelo seu filho, advogado e corréu, Gabriel Kruschewsky Santos, em seu depoimento colhido sob o crivo do contraditório: 

“Ele falou que foi prometido uma quantia em dinheiro para ele fazer um saque de um aleijado. Até então eu nem sei se é um aleijado ou não. Eu nunca tive contato com o cidadão, de fato, com o beneficiário. O que foi oferecido foi percentual pelo André para fazer no dia esse saque desse valor.” (interrogatório de Gabriel Kruschewsky Santos em juízo PJE Mídias - grifamos)

 

As declarações do acusado André Luiz Ferreira Setti confirmam que este foi com o Advogado Gabriel até o Bairro São Caetano para pegar uma procuração, classificando o ato como uma possível “advocacia administrativa”.

Tal declaração, no conjunto probatório, corrobora o relatado por Sirlene Ribeiro dos Santos, José Renilton dos Santos e pelo réu Gabriel Kruschewsky Santos no sentido de que André e Gabriel, juntos, foram à casa de Sirlene Ribeiro dos Santos com o escopo de que esta entrasse em contato com seu tio José Renilton dos Santos, beneficiário da quantia depositada no banco, para que fosse assinada procuração outorgando poderes ao Advogado Gabriel para sacar o valor depositado em conta judicial. 

O Advogado Gabriel Kruschewsky Santos confirma ser sua a petição datada de 20/05/2014 e recebida nos Juizados na data de 23/05/2014, assinada pelo Advogado Gabriel Kruschewsky Santos, requerendo a expedição de guia de retirada em favor do patrono do Autor (ID 49000718 - Pág. 2), entretanto afirma que foi com o servidor André Setti, na casa de Sirlene, sobrinha de José Renilton no sábado dia 24/05/2014 pela manhã, portanto, em data posterior à juntada da petição.

O Advogado Gabriel Kruschewsky Santos juntou e-mail datado do dia 24/05/2014, às 13:21h, no qual André Setti lhe envia a minuta da petição relacionado ao processo para emissão de alvará, sendo esta apenas uma prova complementar.

Até 30/05/2014 nenhum servidor dos juizados tinha ciência da tentativa de saque de valor por meio de guia de retirada falsa, que neste dia o servidor André Setti não foi trabalhar, assim na segunda-feira 02/06/2014 este já chegou no juizado perguntando do processo.

Portanto, restou plenamente comprovado que André Luiz Ferreira Setti como servidor dos Juizados tomou ciência da existência de processo com valor depositado sem efetivo saque pelo beneficiário e, tendo acesso aos sistemas e modelos, junto com Gabriel Kruschewsky Santos e Pedro José de Almeida dos Santos Neto atuaram, em conjunto, para sacar o valor depositado em conta judicial e, mesmo frustrada a primeira tentativa, efetivaram atos sequenciais para sacar o valor sendo essa segunda vez por meio de guia efetivamente expedida pelo Juízo, entretanto, não tendo o Advogado Gabriel procuração válida, pois atestada por perícia a assinatura falsa do outorgante José Renilton dos Santos. 

A versão apresentada por André Luiz Ferreira Setti de mera ajuda a um amigo advogado, resta isolada nos autos, ainda mais quando um processo, paralisado por um período de tempo, com acesso fácil pelo acusado, somente retornou a ter movimentação com o ato do servidor André Setti, juntado aos autos petição, na data de 23/04/2014, ao passo que só movimentou no sistema SAIPRO na data de 26/04/2014, somada às demais declarações e provas, todas comprovando a primeira tentativa de saque com guia de retirada falsa, mas similar a emitida no sistema SAIPRO, e a segunda tentativa de emissão de nova guia de retirada, com procuração falsa, sendo os participantes do delito conhecidos e juntos foram à casa da sobrinha do beneficiário tentar obter procuração, além de insistente busca de agilização da emissão da guia perante os servidores dos juizados. Comprovado que todos os fatos se iniciaram com a conduta do servidor público que utilizou de sua condição para acessar processo físico que tramitava na Vara que laborava, realizando uma sequência de atos, em conjunto com seus comparsas, todas com a finalidade comissiva de sacar valor depositado em conta judicial.

Do mesmo modo a versão do Advogado e réu Gabriel Kruschewsky Santos de que nada fez é isolada e desconforme a prova dos autos, pois afirma ter feito e assinado a petição, sendo a tentativa de saque em data anterior efetivada por seu genitor Pedro José de Almeida dos Santos Neto, não sendo crível que um advogado aceite uma petição feita por terceiros (André Setti), a assine, não confira seus termos, a procuração assinada, sua juntada aos autos e mesmo assim vai até o Secretário dos Juizados cobrar um posicionamento de resposta do pleito. Não há culpa a ser reconhecida na conduta do acusado Gabriel Kruschewsky Santos, nem mesmo erro de tipo ou descriminantes putativas, restando demonstrada sua atuação dolosa, direcionada, com participação ativa essencial para concretização do crime com uso de procuração falsa por ele elaborada e anexada à petição por este assinada.

Como o réu Pedro José de Almeida dos Santos Neto não foi retido quanto da tentativa de saque, saindo com a guia de retirada em mãos, os acusados sem a ciência de que os funcionários do Banco constataram a divergência de assinatura, procederam atos para que pudessem realmente sacar o valor com guia de retirada verdadeira, contudo baseada em procuração falsa.

A conduta de Pedro José de Almeida dos Santos Neto de usar guia de retirada falsa, que continha seu nome, mesmo não sendo parte, demonstra que sua participação na empreitada criminosa era de se apresentar no banco para sacar a quantia, sem colocar em risco seu comparsa André Setti e seu filho Advogado Gabriel, este último indicado pelo genitor Pedro José para funcionar na ação visando a expedição de nova guia de retirada de valor depositado em conta judicial.

O delito de peculato é plurissubsistente, portanto, fracionável. No caso em concreto, o inter criminis foi esgotado na primeira tentativa de saque e percorrido em metade na segunda tentativa de obtenção de nova guia de retirada verdadeira, entretanto postulada com base em procuração falsa, com insistente pedido de celeridade do processo pelo servidor André Setti, somado à ida do Advogado Gabriel ao Juizado, procurando o Secretário com o escopo de agilizar a confecção e obter a assinatura da Magistrada para sacar valor que estava sob guarda do poder público em conta judicial.

Inviável a tese de absolvição, não havendo qualquer prova que pudesse concluir por possível conduta praticada sob a modalidade culposa ou em erro de tipo ou, ainda, sob o manto de descriminantes putativas.

Registre-se que a condição pessoal do agente, funcionário público, comunica-se ao coautor, porque elementar do crime, nos moldes do art. 30, do Código Penal.

Leciona Guilherme de Souza Nucci:

“13. Concurso de pessoas: é admissível, segundo a regra do art. 30 do Código Penal. A condição pessoal do agente comunica-se ao coautor, porque elementar do crime. Con-ferir: TJDF: "A elementar do tipo penal prevista no artigo 312 do Código Penal comunica-se aos corréus que atuaram ativa e eficazmente para o desvio de recursos públicos" (AC 20060111218473-DF, 2.• T., rel. João Timóteo de Oliveira, rel. designado: Cesar Laboissiere Loyola, 09.04.2015, m.v.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1235/1241)”

 

Complementarmente verifica-se que o dinheiro visado pelos acusados se encontrava em conta judicial, sendo necessário para saque a guia de retirada correspondente ou a procuração para prosseguimento do processo com emissão de novo alvará para saque, evidenciando um nexo de dependência entre os ilícitos.

 Os mencionados documentos públicos (guia de retirada e procuração), sua falsificação (art. 297, § 1º, do CP) e uso (art. 304, CP), são crimes meios necessários à consecução do crime fim de peculato (art. 312, § 1º, do CP), cujo preceito secundário prevê pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, portanto, mais grave que os outros dois delitos com pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão.

Deve-se aplicar ao caso em concreto o princípio da consunção, vez que a falsificação de documento público e uso de documento falso estão absorvidos pelo crime de peculato.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção. 2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1191421 SC 2010/0074435-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO. RECURSO DEFENSIVO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. NECESSIDADE. DESÍGNIO VOLTADO AO CRIME DE PECULATO. RÉU QUE FALSIFICOU DOCUMENTOS PARA OBTER VALORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA CONSUNÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME. NECESSIDADE. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTUM INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A consunção é aplicável nos casos em que, a partir da dinâmica dos fatos, é possível constatar a prática de um ou mais crimes que servem de mero meio para o cometimento do crime-fim, que era realmente pretendido pelo agente. 2. Tratando-se de réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, sendo também primário e de bons antecedentes e, ainda, majoritariamente favoráveis as suas circunstâncias judiciais, possível a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0031125-37.2017.8.13.0071, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

Assim sendo, com relação aos delitos previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), aplico o princípio da consunção, por considerá-los crimes meios para o atingimento do crime fim previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II (peculato tentado), do Código Penal.

 

Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar as teses absolutórias suscitadas pelas Defesas, de modo que a sentença absolutória há de ser reformada, com provimento parcial do apelo Ministerial, para condenar o réu ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado), assim como condenar o réu GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado).

Pontue-se ter sido declarada a extinção da punibilidade em relação ao réu PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS NETO, em razão de seu falecimento (ID 49000901 e 49000902).

 

Firmada a prática delitiva e a respectiva autoria do Acusado, cumpre analisar a dosimetria da pena alcançada na origem.

 

DO RÉU ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI

art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado)

Em observância aos comandos do artigo 59 e 68, do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena, constante do art. 5º, XLVI, da CF/88, passa-se à dosimetria da pena do condenado.

Culpabilidade: normal à espécie, não merecendo qualquer valoração negativa.

Antecedentes: o acusado é primário.

Conduta social: ausentes informações nos autos a esse respeito, não sendo possível avaliar a circunstância em desfavor do réu.

Personalidade: inexistem elementos nos autos que permitam sua aferição.

Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, portanto avaliados de forma neutra.

Circunstâncias do crime: não extrapolaram a normalidade do tipo, de modo a considera-las neutras.

Consequências do crime: são típicas do delito, não merecendo análise desfavorável ao acusado.

Comportamento da vítima: no caso, sem possibilidade de sopesado em desfavor do réu.

 

Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, na primeira fase do cálculo dosimétrico, fixa-se a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase não há causas de aumento, presente, contudo a causa de diminuição correspondente à tentativa, a qual considerando o inter criminis percorrido com esgotado de atos na primeira tentativa de saque e percorrido em metade na segunda tentativa de obtenção de nova guia de retirada verdadeira, entretanto postulada com base em procuração falsa, com insistente pedido de celeridade do processo pelo servidor André Setti, somado à ida do Advogado Gabriel ao Juizado, procurando o Secretário com o escopo de agilizar a confecção e obter a assinatura da Magistrada para sacar valor que estava sob guarda do poder público em conta judicial, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando a pena de ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI, com relação ao delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado) em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP. 

Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, e o fato de o Recorrido não ser reincidente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Estando atendidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do Apelado por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

DO RÉU GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS

art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado)

Em observância aos comandos do artigo 59 e 68, do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena, constante do art. 5º, XLVI, da CF/88, passa-se à dosimetria da pena do condenado.

Culpabilidade: normal à espécie, não merecendo qualquer valoração negativa.

Antecedentes: o acusado é primário.

Conduta social: ausentes informações nos autos a esse respeito, não sendo possível avaliar a circunstância em desfavor do réu.

Personalidade: inexistem elementos nos autos que permitam sua aferição.

Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, portanto avaliados de forma neutra.

Circunstâncias do crime: não extrapolaram a normalidade do tipo, de modo a considera-las neutras.

Consequências do crime: são típicas do delito, não merecendo análise desfavorável ao acusado.

Comportamento da vítima: no caso, sem possibilidade de sopesado em desfavor do réu.

 

Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, na primeira fase do cálculo dosimétrico, fixa-se a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase não há causas de aumento, presente, contudo a causa de diminuição correspondente à tentativa, a qual considerando o inter criminis percorrido com esgotado de atos na primeira tentativa de saque e percorrido em metade na segunda tentativa de obtenção de nova guia de retirada verdadeira, entretanto postulada com base em procuração falsa, com insistente pedido de celeridade do processo pelo servidor André Setti, somado à ida do Advogado Gabriel ao Juizado, procurando o Secretário com o escopo de agilizar a confecção e obter a assinatura da Magistrada para sacar valor que estava sob guarda do poder público em conta judicial, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando a pena de GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS, com relação ao delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado) em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP. 

Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, e o fato de o Recorrido não ser reincidente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Estando atendidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do Apelado por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS

Após o trânsito em julgado tomem-se as seguintes providências:

1)          Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;

2)          Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; e,

3)          Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP. 

 

CONCLUSÃO

Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos, especialmente a específica característica das imputações neles residentes, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que:

a)   negar provimento ao recurso Ministerial, vez que inexiste nulidade a ser declarada, entretanto, de ofício, proceder a correção de erro material para, em relação ao delito de peculato-furto tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, onde se lê “nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal”, leia-se “nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal”, com destaque de que tal correção de erro material, no entanto, não traduz em ratificação da sentença.

b)   prover o recurso Ministerial para afastar o reconhecimento da prescrição virtual relativo aos crimes previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), para ambos os réus André Luis Ferreira Setti e Gabriel Kruschewsky Santos;

c)   Com relação aos delitos previstos no art. 304 (uso de documento falso) c/c o art. 297, §1º (falsificação de documento público), do Código Penal, por duas vezes (procuração e guia de retirada falsas), aplica-se o princípio da consunção, por considerá-los crimes meios para o atingimento do crime fim previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II (peculato tentado), do Código Penal.

d)   negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado), assim como condenar o réu GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado).

e)   aplicar ao réu ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI, com relação ao delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado), a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade do Apelado por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.

f)     aplicar ao réu GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS, com relação ao delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (peculato tentado), a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade do Apelado por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.

g)   Pontue-se ter sido declarada a extinção da punibilidade em relação ao réu PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS NETO, em razão de seu falecimento (ID 49000901 e 49000902).

 

Sendo o recurso do Ministério Público provido e inexistindo trânsito em julgado para acusação, os pedidos que dependam deste requisito, classificados como matéria de ordem pública, podem ser apresentados em oportunidade futura e perante a autoridade competente.

 

Ex positis, na exata delimitação das preditas conclusões, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa de ANDRÉ LUIZ FERREIRA SETTI e DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso do Ministério Público.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator