PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-29.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRA KATIA MENDONCA GOES
Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR

 


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão no julgado quanto à análise de dispositivos legais específicos e violação ao art. 111 do CTN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto ao exame dos argumentos e legislação invocados pela embargante.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.

4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia jurídica."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 111; Convênio ICMS 38/2012.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-29.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRA KATIA MENDONCA GOES
Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, contra a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto por si.

A embargante externou o intento de elucidar omissões no pronunciamento objurgado.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão embargado não se manifestou sobre todos os argumentos e legislação alegadas pela apelante, notadamente quanto à violação do § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - Decreto nº 14.528/2011; § 2º da Cláusula Primeira do Convênio nº 38/2012; Art. 5º do Decreto nº 16.983/2016; e arts. 176, 178 e 179 do CTN.

Salienta que o acórdão embargado, ao decidir que o benefício fiscal deve ser interpretado teleologicamente, feriu frontalmente o disposto no art. 111 do CTN, norma legal arguída tanto em sua defesa e apelação quanto no agravo interno, mas que sequer foi mencionada na decisão embargada.

Afirma, ainda, que o veredictum foi omisso em relação a fatos e argumentos imprescindíveis aos deslindes das questões postas, terminando por gerar omissão que necessita ser sanada.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado.

A parte embargada não apresentou contrarrazões – id. 81589580.

 

           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 25 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04|05

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-29.2022.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRA KATIA MENDONCA GOES
Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

Perscrutando minuciosamente o teor do acórdão embargado, constata-se que a decisão colegiada enfrentou, de maneira exaustiva e pormenorizada, todas as questões suscitadas pela insurgente, não havendo omissão a ser sanada. O órgão colegiado analisou detidamente a controvérsia relativa à possibilidade de concessão de isenção do IPVA para pessoa com deficiência, considerando especificamente o valor do veículo e os tributos efetivamente incidentes na operação.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à análise dos dispositivos legais mencionados pela recorrente, da simples leitura do veredictum objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ao consignar que o documento fiscal comprova que o valor do veículo, somado aos tributos incidentes (ICMS-ST), totaliza R$67.680,72, não ultrapassando o limite legal, e que não pode ser computado na base de cálculo imposto (IPI), do qual a contribuinte está expressamente isenta e não foi incluído na nota fiscal de venda do veículo.

A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente na interpretação teleológica do benefício fiscal, em observância aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não havendo qualquer violação ao art. 111 do CTN, uma vez que a interpretação extensiva dos benefícios fiscais encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme demonstrado pelas ementas colacionadas no acórdão embargado.

O pronunciamento colegiado examinou minudentemente os argumentos expendidos pela recorrente, concluindo pela manutenção da sentença que concedeu isenção parcial à contribuinte, fundamentando-se na análise pormenorizada da documentação fiscal apresentada e na aplicação dos princípios constitucionais pertinentes à matéria.

Ademais, a alegação de que o acórdão não enfrentou os dispositivos legais específicos mencionados pela embargante revela-se improcedente, porquanto a decisão colegiada analisou substancialmente a questão jurídica controvertida, aplicando corretamente a legislação de regência ao caso concreto, não sendo necessário o exame pontual de cada dispositivo legal invocado pela recorrente quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há omissão quando o julgador resolve a questão de direito de forma fundamentada, ainda que não examine todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, a possibilidade de concessão de isenção do IPVA para pessoa com deficiência, considerando o valor do veículo e os tributos efetivamente incidentes, não se vislumbrando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento colegiado.

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora